Pedro Henrique Albuquerque Pereira
Pedro Henrique Albuquerque Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 047416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Albuquerque Pereira possui 57 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
PEDRO HENRIQUE ALBUQUERQUE PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 3002630-02.2025.8.06.0117 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANA KECIA OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: WESLEY DUARTE DOS SANTOS Vistos os autos. Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS GUARDA e ALIMENTOS, proposta por ANA KECIA OLIVEIRA BARROS DUARTE, em face de WESLEY DUARTE DOS SANTOS, ambos qualificados. O feito foi distribuído e, após a prolação da decisão inicial, a autora apresentou a petição de ID 160730854, na qual manifesta desinteresse no prosseguimento da demanda e requer a extinção e o arquivamento do processo, uma vez que a promovente reatou o relacionamento com o acionado. A citação da parte acionada não foi realizada. Intimado para se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme se observa no parecer de ID 165979049. É o breve relatório. Decido. Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, "chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, 8.ª Edição, São Paulo, 1991, P. 60). Os mesmos processualistas ensinam que "em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual." Assim, reconhece-se ao demandante o direito de volver ao statu quo ante, mesmo após ter deduzido sua pretensão em Juízo. O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência. Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do feito perde sentido. "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532). O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, após oferecida a contestação, o demandante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Essa norma se justifica pelo fato de que também o promovido tem direito a receber o pronunciamento de mérito, quando deduz pretensão defensiva em juízo. É, portanto, uma faculdade do acionante da ação, a desistência, quando praticada antes de apresentada a resposta do réu; sendo, assim, um ato unilateral do autor, se praticado neste lapso de tempo. No vertente, não se procedeu sequer à citação da requerida, conforme se constata pela análise dos autos, restando, assim, não formada a relação processual, e por consequência, vislumbra-se a possibilidade jurídica da desistência da ação pela parte autora, unicamente, conforme artigo 485, VIII do Código de Ritos. Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 154405643. Oficie-se ao empregador do alimentante para que proceda à imediata cessação do desconto dos alimentos em folha de pagamento. Custas na forma da Lei, pela desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida. Sentença publicada nos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000766-97.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: JHONATA COSTA PEREIRA RECLAMADO: HEALTH SOLUTIONS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b6c64 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que os litigantes foram devidamente notificados, em 13/03/2025 através de seus respectivos patronos, acerca da sentença que NÃO ACOLHE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JHONATA COSTA PEREIRA., com término do prazo recursal em 27/03/2025 Certifico, ainda, que JHONATA COSTA PEREIRA interpôs Agravo de Petição em 27/03/2025, ou seja, dentro do octídio legal, com delimitação da matéria e valor que entende merecer reforma. Nesta data, 28 de março de 2025 , eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição de Id 4c7454e, interposto pela exequente, nos termos do Art. 897 da CLT, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Notifique-se o executado, por seu patrono, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo interposto. Transcorrido o prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E.TRT7 para julgamento do apelo. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. CARMECILDA MARIA DA COSTA MOURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA COSTA PEREIRA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000766-97.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: JHONATA COSTA PEREIRA RECLAMADO: HEALTH SOLUTIONS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b6c64 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que os litigantes foram devidamente notificados, em 13/03/2025 através de seus respectivos patronos, acerca da sentença que NÃO ACOLHE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JHONATA COSTA PEREIRA., com término do prazo recursal em 27/03/2025 Certifico, ainda, que JHONATA COSTA PEREIRA interpôs Agravo de Petição em 27/03/2025, ou seja, dentro do octídio legal, com delimitação da matéria e valor que entende merecer reforma. Nesta data, 28 de março de 2025 , eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição de Id 4c7454e, interposto pela exequente, nos termos do Art. 897 da CLT, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Notifique-se o executado, por seu patrono, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo interposto. Transcorrido o prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E.TRT7 para julgamento do apelo. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 31 de março de 2025. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. CARMECILDA MARIA DA COSTA MOURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEALTH SOLUTIONS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000122-89.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA ROCHA DA COSTA RECLAMADO: ANTONIO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa7fb6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram do E. TRT 7, que não conheceu do Recurso ordinário interposto pelo reclamado. Nesta data, 25 de julho de 2025 , eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o certificado, determino: 1) A remessa dos autos ao Setor de Cálculos para atualização. 3) Atualizados os cálculos, CITE-SE o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. 4) Realizada a citação e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos, procedendo- se com a realização da consulta SISBAJUD, em face da executada. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ROCHA DA COSTA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000122-89.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA ROCHA DA COSTA RECLAMADO: ANTONIO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa7fb6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram do E. TRT 7, que não conheceu do Recurso ordinário interposto pelo reclamado. Nesta data, 25 de julho de 2025 , eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o certificado, determino: 1) A remessa dos autos ao Setor de Cálculos para atualização. 3) Atualizados os cálculos, CITE-SE o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. 4) Realizada a citação e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos, procedendo- se com a realização da consulta SISBAJUD, em face da executada. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001339-04.2025.5.07.0032 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300274400000044480996?instancia=1
-
Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000128-93.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: EVELLON GADELHA SOARES RECLAMADO: NFN SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d75a4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes. Decorre da sentença de mérito a obrigação de anotar a CTPS do obreiro, bem como o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual. Reclamado revel. Julgada improcedente a responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO À vista da certidão supra, determino: DA CTPS E DADOS BANCÁRIOS. Notifique-se a reclamada,para que, no prazo de 5 dias úteis, após a entrega da CTPS, proceda com as anotações pertinentes, do vínculo havido com o autor, consoante o previsto na sentença de mérito (Id b520059 - Sentença), sob pena de multa de R$ 300,00 e realização da anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes. As partes cooperarão entre si, para fins de cumprimento da ordem retro, e para tanto, o autor comparecerá à sede da reclamada, ou a outro local ajustado, munido da CTPS, SE FÍSICA, a fim de que se efetivem os registros pertinentes. Se CTPS digital, as providências serão adotadas pelo reclamado, no prazo definido, sem exigência de qualquer intervenção pela parte autora. Sem manifestação específica da parte autora acerca da obrigação retro, após prazo, presumir-se-á por satisfeita. NO MESMO PRAZO ACIMA ASSINALADO, O(A) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA, COM PODERES PARA RECEBER/DAR QUITAÇÃO E/OU RECEBER ALVARÁ, DEVERÁ APRESENTAR DADOS DE CONTA BANCÁRIA, A FIM DE, EM MOMENTO OPORTUNO, RECEBER OS CRÉDITOS DECORRENTES DA PRESENTE DEMANDA. DO FGTS Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período contratual (08/02/2022 a 08/10/2024, já com a projeção do aviso prévio), incidentes sobre a remuneração mensal e sobre o 13º salário, acrescidos da indenização de 40%, na conta vinculada do reclamante. O descumprimento da obrigação acarretará multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor do reclamante, além de indenização substitutiva pelo valor correspondente. DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. Transcorrido prazo para anotação na CTPS, e informados os dados bancários, CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito autoral deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos os comprovantes. No prazo retro, a parte reclamante deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive quanto ao seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem manifestação, a inércia será interpretada como anuência. Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, promovam-se os atos expropriatórios, através da ferramenta SISBAJUD, com inclusão da executada no BNDT. Enfatizo que as medidas acima determinadas encontram amparo no art. 876 da CLT, visto que permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, apesar da redação do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista). Ciência às partes, via DEJT. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação do autor. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVELLON GADELHA SOARES
Página 1 de 6
Próxima