Maria Patricia De Sousa Oliveira

Maria Patricia De Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 047536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Patricia De Sousa Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPE, TJCE, TRT7
Nome: MARIA PATRICIA DE SOUSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000961-38.2022.5.07.0037 : ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO : RENATA COSME SANTANA E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0000961-38.2022.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADOS: RENATA COSME SANTANA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PORINSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO.RECURSOS ORIUNDOS DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NA ÁREA DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE. CONFIRMAÇÃO. A documentação anexada pelo agravante não tem o condão de comprovar a origem pública dos recursos penhorados, bem assim a sua aplicação compulsória na área de saúde, levando-se em linha de consideração que o Instituto ora agravante se trata de empresa privada, com fins lucrativos. Em verdade, o que se verifica nos autos são extratos bancários expressando saldos de valores vultosos, sem, todavia, a especificação do que seja lucro e o que se refere a valores para aplicação em saúde. Concluiu o Órgão Ministerial que "não obstante as peculiaridades do caso concreto, é possível concluir pela necessidade de o agravante provar a natureza dos recursos obtidos, para atrair a aplicação do art. 833, IX do CPC, quanto a impenhorabilidade dos recursos ali elencados. Desse modo, opina o Parquet pela manutenção da r. decisão agravada quanto ao ponto ora analisado, nos termos da fundamentação supra". Ante o exposto, segue-se que, não restando evidenciada a hipótese de impenhorabilidade prevista no Inciso IX do art. 833 do CPC, ratifica-se, pois, a sentença agravada, que manteve a totalidade do bloqueio judicial realizado nos presentes autos, ante a ausência de prova da alegada impenhorabilidade. Portanto, à vista do exposto, de se manter a sentença agravada, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, em face do que nega-se provimento ao agravo de petição. Agravo de Petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição aduzidos por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (fe6df8f), em face da sentença de Id. 4e5e29b, que lhe julgou improcedentes os Embargos à Execução. Contraminuta (d1c623e). O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se mediante o Parecer anexado ao Id f3d5d47, sugerindo "o prosseguimento do feito, ressalvando-se, porém, a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista regimental, se necessário, conforme previsto no art. 83, VII, do supracitado Diploma Legal". É o Relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos, na espécie, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte executada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO.                 MÉRITO         Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Petição aduzidos por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (fe6df8f), em face da sentença de Id. 4e5e29b, que lhe julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões decisórias, o juízo da execução dispôs o seguinte: "No caso, a parte embargante impugnou o bloqueio judicial - Id a82ff9b - realizado nestes autos, no valor R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e junto ao Banco do Brasil, quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), - agência n.º: 5798-3, contas bancárias ns.º: 15253-6, 15091-6 e 14774-5, sob alegação de que tais importes são impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IX, por serem oriundos dos pagamentos feitos pelos Municípios em razão dos Contratos de Gestão na área da saúde. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o Embargante não juntou qualquer documento que comprove suas alegações. Ora, não guarda qualquer respaldo jurídico a oposição dos presentes embargos sem a comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. É incontroverso que o Embargante é devedor do valor apurado nos autos, bem como que, embora intimado para efetuar o pagamento, não o fez espontaneamente. Desse modo, restou impositivo o bloqueio do valor devido, bem como a sua e conversão em penhora. Nesse contexto, nos termos da fundamentação supra, ante a ausência de prova da alegada impenhorabilidade mantenho a totalidade do bloqueio judicial realizado nos presentes autos." Em seu apelo, a parte agravante sustentou que "os recursos orçamentários repassados para uma OS também mantêm sua natureza pública. Tal conclusão, além de lógica, já que as OS são meras gestoras de recursos repassados pelo Poder Público, é reforçada pela previsão constitucional, que exige a prestação de contas por toda entidade do terceiro setor que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos". Ressaltou a agravante que, "Ao contrário da remuneração ou contraprestação, na transferência a natureza do recurso permanece pública, de modo que a entidade privada age como mera gestora de tais valores. Por esta razão, a OS é obrigada a prestar contas, nos termos do dispositivo acima colacionado. Desse modo, enquanto os recursos recebidos por empresas como pagamento pela prestação de serviços assumem a natureza de recursos privados (o que afasta o dever de prestação de contas), por outro lado, os recursos recebidos pelas OSs por meio de transferência mantêm a qualidade de recursos públicos (o que atrai o dever de prestação de contas)". Ao final, concluiu o seguinte: "A história é simples e se repete em todo o país: (i) um ente federativo deixa de realizar repasses a uma OS; (ii) o inadimplemento gera passivo trabalhista, cível e fiscal; (iii) reclamatórias trabalhistas tramitam celeremente e são executadas antes de a OS obter êxito no recebimento dos valores não repassados pelo ente federativo inadimplente; (iv) recursos de outros entes federativos que possuem Contrato de Gestão com a OS são bloqueados via Bacenjud. Exatamente o que vem ocorrendo no caso dos autos em tela. A execução trabalhista que se efetiva nestes autos versa sobre contrato de trabalho celebrado com a Reclamante para prestar serviços ao contrato de gestão da UPA de Juazeiro do Norte, porém, a penhora efetivada em numerário depositado em contas bancárias desta Instituição refere-se à gestão da saúde pública da comarca de Sorocaba/SP, Guarujá/SP e São Vicente/SP, sendo certo que a manutenção da penhora aos valores acarretará na descontinuidade da prestação de serviço essencial à população e dano irreparável aos trabalhadores". Por fim, requereu a recorrente "seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de liberar ao agravante o saldo constrito de R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) por possuir natureza impenhorável e de aplicação compulsória em saúde pública do Município de Sorocaba, Guarujá e São Vicente, conforme estabelece o inciso IX, do artigo 833, do CPC, e tendo em vista a caracterização de dano irreparável em razão do perigo iminente de descontinuidade de serviço público essencial, saúde pública - Sistema Único de Saúde - SUS na Unidade de Pronto Atendimento - UPA". No mérito, requereu "a confirmação da liminar e a reforma da sentença julgando totalmente provido o presente agravo de petição, em virtude dos fatos devidamente delineados para reconhecer/declarar em definitivo que o montante de R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), é oriundo de recurso de aplicação compulsória em saúde, constritos nas contas bancárias, por possuir natureza impenhorável e de aplicação compulsória em saúde pública dos municípios parceiros, conforme estabelece o inciso IX, do artigo 833, do CP". Examina-se. Não assiste razão ao Instituto agravante. Examinando-se os autos, observa-se que a parte ora agravante, em seu embargos à execução, se insurgira contra o bloqueio judicial (Id a82ff9b) realizado nos presentes autos, no valor R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e junto ao Banco do Brasil, quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), na agência nº 5798-3, contas bancárias nºs 15253-6, 15091-6 e 14774-5, sob alegação de que tais importes são impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IX, por serem oriundos dos pagamentos feitos pelos Municípios em razão dos Contratos de Gestão na área da saúde. Em sede dos embargos à penhora, alegou o Instituto executado/agravante que os valores retidos são impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, IX, do CPC/2015, uma vez que tais recursos são oriundos dos pagamentos feitos pelos Municípios em razão dos Contratos de Gestão na área da saúde. Contudo, como bem ressaltado pelo juízo da execução, verifica-se que o Ente Público Embargante, ora agravante, não colacionou aos autos qualquer prova documental tendente a comprovar a veracidade de suas alegações de forma efetiva e suasória, a saber, a origem pública dos recursos penhorados, bem assim a sua aplicação compulsória na área de saúde, levando-se em linha de consideração que o Instituto ora agravante se trata de empresa privada, com fins lucrativos. Conforme bem pontuado na sentença agravada, "não guarda qualquer respaldo jurídico a oposição dos presentes embargos sem a comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. É incontroverso que o Embargante é devedor do valor apurado nos autos, bem como que, embora intimado para efetuar o pagamento, não o fez espontaneamente. Desse modo, restou impositivo o bloqueio do valor devido, bem como a sua e conversão em penhora". Ante o exposto, segue-se que, não restando evidenciada a hipótese de impenhorabilidade prevista no retrocitado Inciso IX do art. 833 do CPC, o qual dispõe que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", ratifica-se, pois, a sentença agravada, que manteve a totalidade do bloqueio judicial realizado nos presentes autos, ante a ausência de prova da alegada impenhorabilidade. Portanto, à vista do exposto, de se manter a sentença agravada, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, em face do que nega-se provimento ao agravo de petição.           Conclusão do recurso   Conhecer do Agravo de Petição interposto por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, e, no mérito, lhe negar provimento.                 Acórdão   ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, e, no mérito, lhe negar provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno ( Relatora). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.         REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000961-38.2022.5.07.0037 : ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO : RENATA COSME SANTANA E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0000961-38.2022.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADOS: RENATA COSME SANTANA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PORINSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO.RECURSOS ORIUNDOS DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NA ÁREA DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE. CONFIRMAÇÃO. A documentação anexada pelo agravante não tem o condão de comprovar a origem pública dos recursos penhorados, bem assim a sua aplicação compulsória na área de saúde, levando-se em linha de consideração que o Instituto ora agravante se trata de empresa privada, com fins lucrativos. Em verdade, o que se verifica nos autos são extratos bancários expressando saldos de valores vultosos, sem, todavia, a especificação do que seja lucro e o que se refere a valores para aplicação em saúde. Concluiu o Órgão Ministerial que "não obstante as peculiaridades do caso concreto, é possível concluir pela necessidade de o agravante provar a natureza dos recursos obtidos, para atrair a aplicação do art. 833, IX do CPC, quanto a impenhorabilidade dos recursos ali elencados. Desse modo, opina o Parquet pela manutenção da r. decisão agravada quanto ao ponto ora analisado, nos termos da fundamentação supra". Ante o exposto, segue-se que, não restando evidenciada a hipótese de impenhorabilidade prevista no Inciso IX do art. 833 do CPC, ratifica-se, pois, a sentença agravada, que manteve a totalidade do bloqueio judicial realizado nos presentes autos, ante a ausência de prova da alegada impenhorabilidade. Portanto, à vista do exposto, de se manter a sentença agravada, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, em face do que nega-se provimento ao agravo de petição. Agravo de Petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição aduzidos por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (fe6df8f), em face da sentença de Id. 4e5e29b, que lhe julgou improcedentes os Embargos à Execução. Contraminuta (d1c623e). O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se mediante o Parecer anexado ao Id f3d5d47, sugerindo "o prosseguimento do feito, ressalvando-se, porém, a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista regimental, se necessário, conforme previsto no art. 83, VII, do supracitado Diploma Legal". É o Relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos, na espécie, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte executada, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO.                 MÉRITO         Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Petição aduzidos por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (fe6df8f), em face da sentença de Id. 4e5e29b, que lhe julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões decisórias, o juízo da execução dispôs o seguinte: "No caso, a parte embargante impugnou o bloqueio judicial - Id a82ff9b - realizado nestes autos, no valor R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e junto ao Banco do Brasil, quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), - agência n.º: 5798-3, contas bancárias ns.º: 15253-6, 15091-6 e 14774-5, sob alegação de que tais importes são impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IX, por serem oriundos dos pagamentos feitos pelos Municípios em razão dos Contratos de Gestão na área da saúde. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o Embargante não juntou qualquer documento que comprove suas alegações. Ora, não guarda qualquer respaldo jurídico a oposição dos presentes embargos sem a comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. É incontroverso que o Embargante é devedor do valor apurado nos autos, bem como que, embora intimado para efetuar o pagamento, não o fez espontaneamente. Desse modo, restou impositivo o bloqueio do valor devido, bem como a sua e conversão em penhora. Nesse contexto, nos termos da fundamentação supra, ante a ausência de prova da alegada impenhorabilidade mantenho a totalidade do bloqueio judicial realizado nos presentes autos." Em seu apelo, a parte agravante sustentou que "os recursos orçamentários repassados para uma OS também mantêm sua natureza pública. Tal conclusão, além de lógica, já que as OS são meras gestoras de recursos repassados pelo Poder Público, é reforçada pela previsão constitucional, que exige a prestação de contas por toda entidade do terceiro setor que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos". Ressaltou a agravante que, "Ao contrário da remuneração ou contraprestação, na transferência a natureza do recurso permanece pública, de modo que a entidade privada age como mera gestora de tais valores. Por esta razão, a OS é obrigada a prestar contas, nos termos do dispositivo acima colacionado. Desse modo, enquanto os recursos recebidos por empresas como pagamento pela prestação de serviços assumem a natureza de recursos privados (o que afasta o dever de prestação de contas), por outro lado, os recursos recebidos pelas OSs por meio de transferência mantêm a qualidade de recursos públicos (o que atrai o dever de prestação de contas)". Ao final, concluiu o seguinte: "A história é simples e se repete em todo o país: (i) um ente federativo deixa de realizar repasses a uma OS; (ii) o inadimplemento gera passivo trabalhista, cível e fiscal; (iii) reclamatórias trabalhistas tramitam celeremente e são executadas antes de a OS obter êxito no recebimento dos valores não repassados pelo ente federativo inadimplente; (iv) recursos de outros entes federativos que possuem Contrato de Gestão com a OS são bloqueados via Bacenjud. Exatamente o que vem ocorrendo no caso dos autos em tela. A execução trabalhista que se efetiva nestes autos versa sobre contrato de trabalho celebrado com a Reclamante para prestar serviços ao contrato de gestão da UPA de Juazeiro do Norte, porém, a penhora efetivada em numerário depositado em contas bancárias desta Instituição refere-se à gestão da saúde pública da comarca de Sorocaba/SP, Guarujá/SP e São Vicente/SP, sendo certo que a manutenção da penhora aos valores acarretará na descontinuidade da prestação de serviço essencial à população e dano irreparável aos trabalhadores". Por fim, requereu a recorrente "seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de liberar ao agravante o saldo constrito de R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) por possuir natureza impenhorável e de aplicação compulsória em saúde pública do Município de Sorocaba, Guarujá e São Vicente, conforme estabelece o inciso IX, do artigo 833, do CPC, e tendo em vista a caracterização de dano irreparável em razão do perigo iminente de descontinuidade de serviço público essencial, saúde pública - Sistema Único de Saúde - SUS na Unidade de Pronto Atendimento - UPA". No mérito, requereu "a confirmação da liminar e a reforma da sentença julgando totalmente provido o presente agravo de petição, em virtude dos fatos devidamente delineados para reconhecer/declarar em definitivo que o montante de R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), é oriundo de recurso de aplicação compulsória em saúde, constritos nas contas bancárias, por possuir natureza impenhorável e de aplicação compulsória em saúde pública dos municípios parceiros, conforme estabelece o inciso IX, do artigo 833, do CP". Examina-se. Não assiste razão ao Instituto agravante. Examinando-se os autos, observa-se que a parte ora agravante, em seu embargos à execução, se insurgira contra o bloqueio judicial (Id a82ff9b) realizado nos presentes autos, no valor R$ 13.449,39 (treze mil, quatrocentos e junto ao Banco do Brasil, quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), na agência nº 5798-3, contas bancárias nºs 15253-6, 15091-6 e 14774-5, sob alegação de que tais importes são impenhoráveis, nos termos do CPC, art. 833, IX, por serem oriundos dos pagamentos feitos pelos Municípios em razão dos Contratos de Gestão na área da saúde. Em sede dos embargos à penhora, alegou o Instituto executado/agravante que os valores retidos são impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, IX, do CPC/2015, uma vez que tais recursos são oriundos dos pagamentos feitos pelos Municípios em razão dos Contratos de Gestão na área da saúde. Contudo, como bem ressaltado pelo juízo da execução, verifica-se que o Ente Público Embargante, ora agravante, não colacionou aos autos qualquer prova documental tendente a comprovar a veracidade de suas alegações de forma efetiva e suasória, a saber, a origem pública dos recursos penhorados, bem assim a sua aplicação compulsória na área de saúde, levando-se em linha de consideração que o Instituto ora agravante se trata de empresa privada, com fins lucrativos. Conforme bem pontuado na sentença agravada, "não guarda qualquer respaldo jurídico a oposição dos presentes embargos sem a comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. É incontroverso que o Embargante é devedor do valor apurado nos autos, bem como que, embora intimado para efetuar o pagamento, não o fez espontaneamente. Desse modo, restou impositivo o bloqueio do valor devido, bem como a sua e conversão em penhora". Ante o exposto, segue-se que, não restando evidenciada a hipótese de impenhorabilidade prevista no retrocitado Inciso IX do art. 833 do CPC, o qual dispõe que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", ratifica-se, pois, a sentença agravada, que manteve a totalidade do bloqueio judicial realizado nos presentes autos, ante a ausência de prova da alegada impenhorabilidade. Portanto, à vista do exposto, de se manter a sentença agravada, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, em face do que nega-se provimento ao agravo de petição.           Conclusão do recurso   Conhecer do Agravo de Petição interposto por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, e, no mérito, lhe negar provimento.                 Acórdão   ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto por INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, e, no mérito, lhe negar provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno ( Relatora). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 15 de abril de 2025.         REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA COSME SANTANA
  4. Tribunal: TJCE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Jardim   Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200050-61.2023.8.06.0109 REQUERENTE: A. R. P. D. S., J. P. A.   S E N T E N Ç A   Visto em inspeção interna anual.  Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por A. R. P. D. S. e J. P. A.. Declaram, os requerentes, que se casaram em 5 de dezembro de 2007 (certidão de casamento de id. 139160243), mas estão separados de fato há mais de 1 ano, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual requereram a extinção do vínculo conjugal que os une, acordando sobre a guarda, convivência e alimentos aos filhos menores (ids. 139160249, 139156671, e 139160227). Ajustaram ainda sobre partilha dos bens/direitos que declaram ser partilháveis (id. 139160249 - Pág. 2). Intimado, após juntada de documentos e informações, o órgão ministerial requereu a homologação do referido acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. O pedido formulado pelas partes está em consonância com o ordenamento processual civil vigente (CPC/15), que estima pela solução dos litígios por métodos alternativos e mais adequados, com a participação decisiva dos litigantes, buscando por resultados que mais satisfaça seus anseios. Ademais, com o advento da emenda constitucional nº 66/2010 que alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, o divórcio passou a não depender de qualquer condição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo dos cônjuges. Assim, inconteste manifestação idônea das partes no sentido de encerrar o enlace matrimonial, sem qualquer mácula de consentimento, é circunstância suficiente para sua decretação. Com efeito, por livre acordo de vontades, os divorciandos decidiram sobre todos os termos relativos à extinção do vínculo matrimonial que os une, inclusive quanto a guarda, convivência e alimentos aos filhos menores, Rebeca Pereira da Silva e Jardiel Moisés Pereira da Silva (id. 139160242), bem como em relação à partilha de bens, de forma que a homologação da avença é medida que se impõe, por atender aos requisitos legais aplicáveis à espécie. Por fim, acerca dos alimentos aos menores, o valor fixado periodicamente é razoável (23,08 % do salário-mínimo). Dispositivo Razões pelas quais, julgo procedente a ação e homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo a ação, com resolução do mérito, na forma do art.  487, III, b, do CPC, e como consequência decreto o divórcio de A. R. P. D. S. e J. P. A., que reger-se-á pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado nas petições de ids. 139160249, 139156671, e 139160227, inclusive no que diz respeito a partilha de bens/direitos ajustada. Ressalvo, todavia, que o ajuste formulado pelas partes não vincula terceiros, não intervenientes no feito. Custas rateadas entre os requerentes, no entanto, dispensando-os do recolhimento por serem beneficiários da assistência judiciária. Intimem-se os requerentes por sua advogada. Ciência ao Ministério Público. Em razão do consenso, aponha-se desde já o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o mandado de averbação necessário. Após, arquivem-se os autos. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.   Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
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