Francisca Leany Mitoso De Souza

Francisca Leany Mitoso De Souza

Número da OAB: OAB/CE 047537

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Leany Mitoso De Souza possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE
Nome: FRANCISCA LEANY MITOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000063-23.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: CARLOS CRISTIANO BRAGA MENDES RECLAMADO: SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a13975 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante solicitou a expedição do Ofício de seguro desemprego. Certifico, ainda, que a secretaria deste juízo já procedeu com as devidas anotações na CTPS do Autor. Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, LUCIANA HELENA DE PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1.Tendo em vista a certidão acima, defiro o pedido.                                                           OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, fica V. Sª. autorizado(a), em face do presente processo e em suprimento das guias próprias, a proceder a habilitação do(a) RECLAMANTE: CARLOS CRISTIANO BRAGA MENDES, CPF: 013.243.283-80 no programa do seguro desemprego, desde que o(a) mesmo(a) preencha os requisitos legais necessários para o gozo do benefício, observando-se os dados de sua(s) CTPS e o disposto no(a) termo de conciliação/sentença, suprindo, inclusive, a inexistência das guias SD/CD e a inexistência da baixa da CTPS. Data de admissão: 01/08/2014Data de saída: 26/01/2025Remuneração: R$ 2.967,95Empregador: SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA CNPJ: 04.259.456/0001-21CBO (classificação brasileira de ocupações): 7824-10 O interessado deverá comparecer a uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho - SRTB/CE ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE devendo, para tanto, apresentar documento de identificação civil com foto, informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS. Para o atendimento presencial em uma das Unidades da SRTB/CE, se faz necessária a realização de agendamento através do site saaweb.mte.gov.br. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar o ofício em mãos. **ESTE OFÍCIO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV, da Resolução 467/05 do CODEFAT. ***A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.                                                               Dou ao presente despacho Força de Ofício.   CAUCAIA/CE, 29 de julho de 2025. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CRISTIANO BRAGA MENDES
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001111-60.2024.5.07.0033 RECORRENTE: FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME RECORRIDO: ADRIELLE NOGUEIRA CRUZ                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001111-60.2024.5.07.0033 RECORRENTE: FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME RECORRIDO: ADRIELLE NOGUEIRA CRUZ                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: ADRIELLE NOGUEIRA CRUZ   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELLE NOGUEIRA CRUZ
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0001111-60.2024.5.07.0033 RECORRENTE: FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME RECORRIDO: ADRIELLE NOGUEIRA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc57e67 proferida nos autos. RORSum 0001111-60.2024.5.07.0033 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (CE44119) PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES (CE24425) WESLEY LIMA DE ALBUQUERQUE (CE35124) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIELLE NOGUEIRA CRUZ FRANCISCA LEANY MITOSO DE SOUZA (CE47537)   RECURSO DE: FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id c83643e; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id f996f19). Representação processual regular (Id 6cf8c85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9a96922 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 9a96922 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ed4941, ae37f46: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 2231086, bc6222f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d6ff81, 025376c: R$ 3.433,27.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 338, I, do TST. - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, LIV e LV; CF art. 93, IX.  - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 818, I; CPC/15 art. 373, I; CPC/15 art. 489, § 1º, I; CPC/15 arts. 79 e 80; CLT art. 832; CC/02 art. 187.   A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Violação da Súmula 338, I, do TST e da CF/88: O recorrente alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) não analisou corretamente as provas sobre a jornada de trabalho da reclamante. Especificamente, argumenta que o TRT7 se equivocou ao presumir a veracidade das alegações da reclamante sobre horas extras, mesmo diante da apresentação de prova em contrário, como o depoimento de uma testemunha. O recorrente sustenta que a análise das provas foi superficial e que o TRT7 incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Negativa de Prestação Jurisdicional: O recorrente alega que o TRT7 deixou de analisar detidamente as provas nos autos, violando os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88, além de outros dispositivos do CPC/15, da CLT e do CC/02. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação à Súmula 338, I, do TST: O recorrente alega que o acórdão do TRT da 7ª Região não observou o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, que trata da distribuição do ônus da prova em relação à jornada de trabalho, especialmente diante da ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada. Violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da CF/88: O recorrente argumenta que o acórdão do TRT7 violou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) e o princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), ao não analisar de forma adequada as provas dos autos e ao fundamentar a decisão de forma insuficiente. Violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/15: O recorrente aponta que o acórdão do TRT7, ao decidir sobre as horas extras, teria incorrido em violação das normas que estabelecem a distribuição do ônus da prova, especialmente porque a reclamada teria apresentado provas (testemunha) em sentido contrário às alegações da reclamante. Violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC/15, art. 79 e 80, do CPC/15, art. 832, da CLT e art. 187, do CC/02: O recorrente alega que a decisão do TRT7 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de analisar detidamente as provas e, por consequência, violando também esses dispositivos legais. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer-se que Vossas Excelências dignem-se, dada a máxima vênia, a receber e conhecer o recurso de revista interposto, diante da tempestividade, pertinência e depósito recursal e a julgar, no mérito, dando provimento ao recurso, RECONHECENDO/DECLARANDO QUE o acórdão do E.TRT da 7ª Região que julgou o recurso ordinário da Recorrente está eivado pela afronta/aplicação equivocada por conta (• da não adequação da r. decisão ao disposto no na súmula 338 do TST; • da não adequação da r. decisão ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e ao disposto no art 791-A da CLT;), com a consequente reforma do r. acórdão recorrido, no sentido de isentar a Reclamada/Recorrente quanto ao pagamento das horas extras, tudo conforme a fundamentação acima insculpida e por ser medida de escorreita aplicação do Direito. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Cuida-se nos vertentes autos de Recurso Ordinário da empresa reclamada, contra Sentença do Exmo. Sr. Juiz Substituto Alexandre Franco Vieira, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú (ID 8a46b74), que julgou parcialmente procedente a Reclamatória promovida por Adrielle Nogueira Cruz, deferindo o pagamento de horas extras e reflexos e indenização por danos morais, em virtude da sonegação de intervalo para amamentação, fixando, no mesmo ensejo decisório, honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com suspensão de exigibilidade em face da parte autora, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. O apelo é adequado, tempestivo, tem representação processual regular e o preparo foi devidamente efetivado, por isso merece conhecimento. MÉRITO Em sua insurgência, a empresa recorrente sustenta haver demonstrado, através de sua prova testemunhal, a inexistência do excesso de jornada alegado pela reclamante. Assevera, ademais, que o horário de trabalho da autora observava os limites legais e não impedia que cuidasse adequadamente de sua filha, por isso entende descabida a reparação por danos morais. Em pleito sucessivo, requer a redução do importe arbitrado. Examina-se. A Sentença recorrida se impõe inteiramente confirmada, pois analisou com percuciência a controvérsia estabelecida nestes autos. Ressalte-se, por relevante, que o Excelso Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), quando no julgamento se adotam, como razões de decidir, os fundamentos de peça processual existente aos autos, seja ela sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição ou Parecer exarado pelo Ministério Público. Esse o pensar expresso nas Decisões proferidas nos Processos HC 103.891 (Redator Ministro Ricardo Lewandowski), HC 86.656 (Relator Ministro Ayres Britto), HC 81.648 (Relator Ministro Ilmar Galvão), HC 118.066-AgR (Relatora Ministra Rosa Weber) e HC 104.267 (Relator Ministro Luiz Fux). Está, portanto, pacificado na jurisprudência do Pretório Excelso a constitucionalidade da denominada técnica de motivação por referência ou por remissão ("per relationem"). Nesse sentido, veja-se a ementa abaixo, extraída de julgado da Corte Suprema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, por isso, se mantêm hígidos. II - A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior. III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF; Primeira Turma; RE 1409423 AgR; Relator Ministro Cristiano Zanin; Data de Publicação: 31/08/2023). Destarte, como a Sentença ora recorrida, repita-se, bem elucidou a controvérsia estabelecida nos vertentes autos, apreciando de forma fundamentada as alegações de fato e de direito alceadas pelas partes, à luz da prova por elas produzida, adotam-se os seus fundamentos, a seguir reproduzidos, limitadamente aos tópicos que são objeto do apelo ora examinado: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante alega que seu horário de trabalho contratual era das 6h às 17h, com intervalo de 50 minutos para o almoço. Aduz, contudo, que a reclamada exigia que iniciasse suas atividades diariamente às 5h40, ou seja, 20 minutos antes do início da jornada formal. Além disso, a reclamante menciona que, mesmo após o término oficial da jornada, continuava a realizar atividades relacionadas ao trabalho, como responder a clientes, inclusive de casa. Afirma que esses 20 minutos diários de trabalho extra não foram registrados nem compensados. A reclamada alegou que a jornada da reclamante foi cumprida de maneira regular, com variações permitidas e uma carga de 44 horas semanais, negando a existência de horas extras. Aduz que a jornada era, em média, de segunda a sábado, com intervalos e folgas aos domingos e feriados. Com efeito, o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (comprovação das horas extras), nos termos dos arts. 373, I, do CPC c/c 818, I, da CLT, é do autor da ação, em cujo favor, no entanto, milita presunção favorável, caso o empregador, obrigado a tanto, não apresenta controle de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Por outro lado, não basta a simples apresentação de controles de ponto para afastar a presunção favorável ao obreiro, é necessário que tais documentos se revistam de verossimilhança e razoabilidade, notadamente quando apresentem horários variáveis e compatíveis com as intercorrências da realidade. Concretamente, a reclamada não juntou cartões de ponto, alegando que foram "extraviados", sendo que não há nos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Em seu depoimento pessoal, o proprietário da reclamada relatou que os controles de ponto dos funcionários eram realizados por meio de anotações em fichas. No entanto, declarou que as fichas de ponto da reclamante foram extraviadas e, portanto, não estavam disponíveis para comprovação. A testemunha Maria Fabiana de Lima Oliveira (ouvida a convite da reclamada), que trabalha para a ré como "analista de RG", declarou que o extravio apenas das fichas de ponto da reclamante foi um incidente único e que foi identificado pela empresa. Além disso, declarou que toda a documentação dos funcionários, incluindo as fichas de ponto, era mantida sob a guarda do setor de RH e que a área administrativa, composta por oito funcionários, tinha acesso à sala onde esses documentos eram armazenados, com cada um dos funcionários tendo uma chave da sala. Como se vê, o mero relato de testemunha dando conta do sumiço dos controles de ponto exclusivamente da parte autora, não é suficiente para comprovar o extravio em referência, sobretudo quando desacompanhada de qualquer prova documental nesse sentido, sobretudo diante da obrigação da empresa de guardar com segurança documentos de extrema relevância para a vida funcional de seus empregados, não podendo eximir-se quando agiu com incúria no dever de guarda dos seus documentos. Assim, tem-se por injustificada a ausência dos controles de ponto nos autos, fazendo-se presumir verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. A única testemunha ouvida declarou que a reclamante inicialmente trabalhava das 09h às 17h20, com intervalo para refeição, e após o retorno da licença-maternidade, passou a trabalhar das 06h às 14h20. Declarou, ainda, que a empresa abre das 06h às 20h, de segunda a sábado. O depoimento da testemunha em exame não é corroborado por quaisquer outras provas documentais, sendo certo que sequer demonstrou ter conhecimento direto e pessoal dos fatos em questão, notadamente por trabalhar no RH da empresa, não demonstrando conviver com a reclamante no seu cotidiano laboral, o que tende a reduzir a credibilidade de suas informações, sem falar que a testemunha contrariou o depoimento do proprietário da empresa no que concerne à opção de contratar pessoas que residissem próximos ao local de trabalho, revelando o desconhecimento da testemunha em causa. Portanto, o único testemunho de funcionária que não trabalhava diretamente com a reclamante não possui credibilidade suficiente para afastar a presunção resultante falta injustificada dos controles de ponto da parte autora. Assim, desincumbindo-se do seu ônus da prova, acolho a jornada declinada na inicial, para arbitrar a jornada da reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 5h40 às 17h, com intervalo de 50 minutos para o almoço. Posto isso, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª (oitava) diária ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumuladas. Parâmetros de liquidação: a) deve-se observar a seguinte jornada de trabalho acima fixada. b) o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial (sum. 264, c. TST); c) divisor de 220; d) adicional de 50% ou outros adicionais mais favoráveis previstos em instrumento normativo colacionado aos autos, observada sua vigência; e) deve-se observar a evolução salarial da parte reclamante constante na sua CTPS e f) deve-se observar eventuais períodos de afastamento ou suspensão do contrato (desde que já comprovados nos autos ainda na fase instrutória do feito) e g) dedução de valores pagos a idêntico título, conforme documentação eventualmente já acostada aos autos. Por habituais, considerando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024 (cancelamento da OJ 394, c TST), são devidos os reflexos das horas extras em repousos semanais e, com estes, em décimos terceiros, férias com 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio, não havendo falar em bis in idem. Nada foi postulado a título de intervalo intrajornada. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega dano moral em razão da supressão do intervalo para amamentação durante sua jornada de trabalho, o que teria impactado significativamente sua saúde emocional e o bem-estar de sua filha. Afirma que, ao não permitir o intervalo de 30 minutos duas vezes ao dia, previsto no artigo 396 da CLT, a reclamada impediu que ela prestasse a assistência necessária à sua filha, prejudicando o desenvolvimento infantil, principalmente em relação à alimentação adequada nos primeiros meses de vida. Incontroversa, nos autos, a ausência de intervalo para amamentação. Com efeito, a conduta da reclamada representa desrespeito ao princípio da proteção integral e absolutamente prioritária das crianças e adolescentes insculpido no artigo 227 da CRFB. Ademais, também ignora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei n. 8.069/90, notadamente aos artigos 4º e 6º, assim, a conduta da empregadora desrespeita a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Ressalte-se, ainda, que o intervalo para amamentação é direito indisponível por se destinar à proteção do recém-nascido, assegurando o seu sadio desenvolvimento físico e emocional e favorecendo, ainda, o estreitamento do vínculo entre a mãe e a criança, razões pelas quais é vedada a sua supressão ou renúncia. Portanto, a ausência do intervalo para amamentação justifica a condenação em indenização por danos morais, uma vez que atinge a dignidade da reclamante pelas razões acima expostas, tendo em vista os relevantes fins sociais da lei, sendo certa a desnecessidade da prova de dano, que se configura in re ipsa, portanto, independe de prova, porquanto inviável a comprovação da dor sentida pela vítima. Por fim, o valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais deve ser capaz de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador (função compensatória), levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). Assim, dentro do possível, deve propiciar ao empregado a sensação de que lhe foi feita justiça, inibindo, por outro lado, a prática pelo empregador de condutas comissivas ou omissivas prejudiciais a quem lhe oferta a mão de obra. No caso, considerando-se tais critérios, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00." (ID 8a46b74). Não comporta reparo o julgamento supra. Efetivamente, a comprovação do labor extraordinário constitui ônus da parte alegante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT. É cediço também que, caso o empregador possua mais de 20 (vinte) empregados, a ele se transfere o ônus de comprovar a jornada laboral que defende, porque, nessa hipótese, ele está obrigado a manter registro regular de ponto dos trabalhadores, conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT. No caso dos autos, a reclamada, independentemente da quantidade de empregados que possui, informou na defesa a existência de um controle de frequência, contudo alegou que os cartões de ponto da trabalhadora demandante foram extraviados, sem, no entanto, produzir no feito qualquer prova disso, como bem se assentou no julgamento de primeiro grau. A única evidência em abono a esse argumento defensório foi o depoimento da testemunha de indicação patronal, que informou que os controles de ponto da reclamante foram os únicos a desaparecer. Tal declaração, porém, é insuficiente para justificar um fato administrativo dessa gravidade, pois a empresa tem o dever de preservar os documentos relativos à vida profissional de seus empregados, não lhe sendo dado isentar-se das consequências desse descaso com uma obrigação que lhe é própria por previsão legal. Nesse cenário, inexiste justificativa plausível para a não-apresentação dos cartões de ponto, disso resultando a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na peça vestibular. E em sendo relativa, essa presunção pode ser elidida por prova em contrário, todavia a reclamada não logrou êxito nesse desiderato, uma vez que se limitou a apresentar uma testemunha, cujo depoimento é incapaz de imprimir convicção suficiente ao ânimo do julgador, por se tratar de empregada que sequer trabalhava no mesmo setor da reclamante, não podendo, portanto, relatar sobre os fatos do cotidiano laborativo por ciência própria. Destarte, acertado o reconhecimento do horário de trabalho nos termos fixados na Sentença, mantendo-se, pois a condenação referente à jornada suplementar. E melhor destino não se reserva ao apelo sob apreciação, no que concerne à reparação por danos morais. A CLT, em seu art. 396, assim dispõe: "Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um." No caso vertente, a reclamada, por seu preposto, admitiu ter conhecimento de que a reclamante se tornara mãe durante o período empregatício e que a loja não dispunha de berçário, confessando, também, a inexistência de qualquer ajuste a respeito do intervalo para amamentação (Ata de ID 48b941d). Em assim, restou incontroverso que a trabalhadora demandante, ao retornar da licença maternidade, viu sonegado um direito que lhe era garantido pelo supra transcrito dispositivo celetista, tendo-se na conduta patronal a prática de uma ilicitude que seguramente causou abalo psicológico naquela lactante, atingindo-lhe sua esfera íntima. É patente o sofrimento emocional a ela impingido, por não dispor dos 30 minutos previstos em lei para amamentação do filho que gerara. Na espécie, em verdade, o dano causado independe de prova, configurando-se "in re ipsa" e, por conseguinte, atraindo o dever de indenizar Em sentido congruente com o pensamento aqui expresso, colhe-se da jurisprudência trabalhista: "(...) 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência do intervalo para amamentação renega tanto à empregada como ao recém-nascido o direito à preservação da dignidade e ainda viola a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos seus primeiros meses de vida, o que se configura sim, atitude ilícita do empregador e, por conseguinte, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR-11043-63.2016.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/05/2018). (...) DANO MORAL. DECORRENTE DA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO. É obrigação do empregador a concessão dos intervalos para amamentação, dada a sua responsabilidade social e o dever de manter o ambiente de trabalho saudável a suas colaboradoras A sonegação do direito da lactante à fruição dos referidos intervalos acarreta lesão à dignidade da pessoa da trabalhadora, causando-lhe abalo psicológico, além de manifestos prejuízos ao bebê amamentando em seus primeiros meses de vida. Dessa forma, ante a ofensa aos atributos da personalidade, deve o empregador compensar a vítima pelos danos irreparáveis, nos termos dos artigos 186 c/c artigo 927 do Código Civil." (TRT 17 - 1ª Turma - ROT 0000817-11.2022.5.17.0191; Relatora Des. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI; Data de publicação: 23/08/2024). "INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. DANO MORAL. O ordenamento jurídico pátrio estipula que "para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um." (art. 396 da CLT). Caberia à ré comprovar a concessão do referido intervalo, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (artigos 818 da CLT e 373 do CPC); desse ônus, todavia, não se desvencilhou. Devidos, portanto, os intervalos para amamentação sonegados. Por outro giro, ao violar o art. 396 da CLT, consequentemente, violou igualmente o art. 227 da CF ("É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."). Portanto, não cumprindo a ré com suas obrigações contratuais e constitucionais é imperiosa sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois violou a esfera moral da autora, destacando-se que os danos morais prescindem de prova, pois envolvem sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. Afinal, dor, aflição, constrangimento, honra, autoestima, humilhação, vergonha são fenômenos da alma e, nessa condição, não-suscetíveis de medida objetiva." (TRT 9 - 7ª Turma - ROT 0001231-03.2022.5.09.0653; Relatora Des. Ana Carolina Zaina; Data de publicação: 24/06/2024). Ante todo o acima expendido, de se confirmar o julgamento ora recorrido, por seus judiciosos fundamentos.   CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. […]   À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais. O recurso de revista, interposto sob o rito sumaríssimo, tem sua admissibilidade limitada pelas disposições do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nesse sentido, o cabimento do recurso de revista em processos submetidos ao rito sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em apreço, o recorrente aponta violação da Súmula 338 do TST, dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88, e dos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC/15, 489, § 1º, I, 79 e 80 do CPC/15, 832 da CLT e 187 do CC/02. Ocorre que, embora o recorrente aponte a violação de dispositivos constitucionais e de súmula do TST, a análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que a decisão do TRT se baseou na análise das provas dos autos, em especial na ausência de apresentação dos controles de ponto e na avaliação do depoimento da testemunha. A controvérsia, portanto, reside na análise da prova produzida nos autos, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Ademais, as demais alegações do recorrente, relativas à violação de dispositivos infraconstitucionais, não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CLEDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO - ME
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001182-28.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: SAMIA BARRETO TEIXEIRA RECLAMADO: R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26d7d7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, MÔNICA SOUZA DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 13/08/2025 às 08:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. O não comparecimento do(a) RECLAMANTE, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 02(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 03(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação, sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Notifiquem-se as partes. ADVERTÊNCIAS: -PARA AUDIÊNCIA UNA: O não comparecimento do(a) RECLAMANTE na audiência, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) RECLAMADO(A) na audiência, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). -PARA AUDIÊNCIA UNA: A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ao protocolar a contestação ou outra peça de defesa, recomenda-se a utilização da ferramenta de SIGILO. -PARA AUDIÊNCIA UNA OU DE INSTRUÇÃO: Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal . As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão se apresentar independentemente de intimação ou notificação, sob pena de preclusão, e deverão apresentar documento de identidade com foto. MARACANAÚ/CE, 04 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMIA BARRETO TEIXEIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001182-28.2025.5.07.0033 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300305600000044146305?instancia=1
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005177-12.2025.4.05.8109 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA LEANY MITOSO DE SOUZA - CE47537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Apresentar comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano). Para fins de comprovação de seu domicílio, poderá apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de endereço em nome próprio. Caso opte por apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar, ainda, documento comprobatório de seu vínculo de parentesco com o titular do comprovante de endereço anexo aos autos. Caso o titular do comprovante de endereço anexo aos autos seja o proprietário do imóvel em que reside a parte autora, não mantendo com ela vínculo de parentesco, deverá ser apresentada declaração emitida pelo proprietário, relatando que a parte autora reside em imóvel de sua propriedade; oportunidade em que deverão ser apresentados, ainda, os documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário declarante; (X) Apresentar documento que comprove os descontos realizados pela demandada. Observa-se que no histórico de créditos, anexado no id. 76990769, não consta o desconto mencionado na inicial. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 28 de junho de 2025
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou