Ana Beatriz De Carvalho Lima
Ana Beatriz De Carvalho Lima
Número da OAB:
OAB/CE 047544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz De Carvalho Lima possui 84 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF5
Nome:
ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoR.H. Conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, pessoa jurídica de direito privado, a PAGAR quantia certa. A parte executada foi devidamente intimada conforme os arts. 523 a 525 do CPC/2015, porém não efetuou o pagamento do débito de R$ 4.549,37 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) dentro do prazo legal. Assim, aplica-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015, além da inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Considerando o valor total de R$ 5.472,37 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), composto por R$ 4.560,31, valor devidamente corrigido, R$ 456,03 e R$ 456,03 (multas correspondentes), defiro a penhora solicitada pela parte exequente. Determino, portanto, a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com repetição programada, em nome da parte executada, Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, CNPJ n.º 37.014.107/0001-07, no valor total de R$ 5.472,37 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos). Após a realização do bloqueio, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Intimem-se as partes para ciência deste despacho e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Intimem-se as partes para ciência deste despacho e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201613-13.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA SOCORRO OLIVEIRA MORENO APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifesta-se acerca da petição de ID 154920088. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. TEREZA INGRIDI SANTOS PEREIRA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação. Serve este despacho como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001444-22.2025.8.06.0091 REQUERENTE: DALILAH INGRID VIANA DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega que, comprou passagens aéreas com a ré para uma viagem de lazer, com partida marcada para o dia 23/01/2025, saindo do Aeroporto de Juazeiro do Norte/CE às 02h30min, com destino a Navegantes/SC, com previsão de chegada às 07h25min. A viagem, que contava com a presença de amigos e familiares, incluía passeios e reservas de hotéis já programadas. Ressalta que, ao fazer a conexão no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, foi informada de que o voo de conexão para Navegantes, previsto para sair às 06h15min, havia sido cancelado sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, sendo realocada em um novo voo às 10h15min. A autora salienta que a mudança no horário do voo causou o cancelamento dos passeios programados e resultou em perdas financeiras e na frustração por não poder aproveitar os pontos turísticos planejados. Além disso, teve que aguardar por mais de quatro horas no aeroporto, sem assistência da companhia aérea, o que agravou sua angústia e desgaste físico e psicológico. A autora também informa que, apesar de buscar suporte junto à companhia aérea, não recebeu nenhum auxílio, especialmente para alimentação, durante o período de espera. Em razão disso, recorre ao judiciário para buscar o reconhecimento de seus direitos violados. A promovida aduz, preliminarmente em contestação, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, conexão e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito sustenta que A Ré, verificando os seus registros, constatou que aludido voo, na verdade, sofreu um atraso em sua decolagem, devido à chegada atrasada de um voo em trânsito que teve que cumprir o tempo de solo. Neste espeque, ainda que a Autora alegue que não teria recebido assistência, pontua-se que a Ré prestou todas as assistências devidas, incluindo-se alimentação e reacomodação no próximo voo disponível. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legislação aplicável: Desde já deixo registrado que entendo pela aplicação da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que a legislação consumerista se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor. Nesse sentido: TJRS Ementa: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. LINHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO CDC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Responsabilidade da companhia aérea que, no caso de extravio de bagagem, tem natureza objetiva, aplicando-se o comando do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Extravio de sua bagagem quando da chegada ao destino, com restituição após quatro dias, com todos os pertences em seu interior. Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço contratado - extravio da bagagem, com todo o conteúdo -, o que gerou transtorno à autora. Quantum indenizatório mantido, pois em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004758884, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014) Portanto, informo que examinarei o presente caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.3 - Da Preliminar de Conexão Como bem ensina o Professor Fredie Didier (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, não podemos esquecer que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir. Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra. Atente-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Não vejo caso de conexão, pois são contratos, matérias e pedidos diferentes, podendo ser julgados em processos distintos, pois em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória específica para cada negócio jurídico. Diante disso, AFASTO a preliminar de conexão. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos morais: Inicialmente, esclareço que o caso se trata de relação consumerista, uma vez que as partes se inserem com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. A requerida sustenta que constatou que aludido voo, na verdade, sofreu um atraso em sua decolagem, devido à chegada atrasada de um voo em trânsito que teve que cumprir o tempo de solo. Ocorre que a requerida se limitou a anexar telas sistêmicas que não comprovam o alegado. Ressalto que no presente caso não há que se falar em qualquer causa excludente da responsabilidade tipificada no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, caso fortuito/força maior, pois a empresa aérea deve assumir suas responsabilidades pelas deficiências operacionais não podendo transferir ao acaso. Como se vê, o cancelamento do voo sob o argumento de motivos operacionais, configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação ao autor acarreta o dever de indenizar. O artigo 737 do Código Civil estabelece que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim sendo, não tendo o Promovido comprovado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Autora, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 Dos Danos Morais Como ficou demonstrado o voo atrasou algumas horas, tendo tal ato ultrapassado a meu ver o mero aborrecimento, sendo apto a gerar dano moral. Frise-se que a Ré prestou a devida assistência, de modo que foi fornecida alimentação e hospedagem, devendo o dano moral ser atenuado. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois é patente os transtornos decorrentes do cancelamento de voo, já que o consumidor só conseguiu viajar 04 horas depois do programado, o que em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação está que, por si só, gera no passageiro angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Promovida, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
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