Pedro Vitor Da Silveira Nunes

Pedro Vitor Da Silveira Nunes

Número da OAB: OAB/CE 047654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Vitor Da Silveira Nunes possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em STJ, TJBA, TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: STJ, TJBA, TJCE
Nome: PEDRO VITOR DA SILVEIRA NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INVENTáRIO (4) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0243784-95.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: KRISNA MARINHO SALES REQUERENTE: ADRIAN JANSEN MENDES DE SALES   DESPACHO Cls., Defiro o pedido de ID 163975939. Concedo um prazo de 20 (vinte) dias, para que a arrolante cumpra as determinações de id 161105526. Exp.Nec. FORTALEZA, 08 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3007560-60.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: HUGO LEONARDO GOMES RODRIGUES       EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA A BENEFICIÁRIO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada c/c danos morais ajuizada por Hugo Leonardo Gomes Rodrigues e outros, ora recorridos, concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao réu a manutenção do plano de saúde do autor, condicionada ao adimplemento das parcelas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao cancelamento unilateral do plano de saúde na constância de tratamento de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido de forma unilateral, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema nº 1.082 no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, contanto que o titular arque com sua contraprestação. 4. Esse entendimento, aliás, decorre de uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, §3º, b, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 5. Do mesmo modo, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve nortear todas as relações contratuais, também serve de ponto de sustentação para aferição da probabilidade do direito dos agravados. 6. No caso, pelos documentos que acompanharam a inicial, o filho do recorrido nasceu com uma grave cardiopatia, necessitando de internação e cirurgias, o que, à luz dos argumentos já trazidos, demonstra ser ilegítima a cessação da cobertura pelo plano de saúde neste momento, além do que reforça o fundado risco de agravamento do quadro de saúde apresentado pelo filho do agravado. 7. Estão presentes, portanto, os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, não merecendo reforma, em princípio, o pronunciamento agravado. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada c/c danos morais ajuizada por Hugo Leonardo Gomes Rodrigues e outros, ora recorridos, concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao réu a manutenção do plano de saúde do autor, condicionada ao adimplemento das parcelas contratuais (124369771).   2. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em resumo, que a tutela provisória de urgência deve ser revogada, visto que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta, ainda, que a rescisão contratual sob análise ocorreu em escorreita atenção ao que dispõe a Resolução Normativa nº 557/2022. Requer o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito ativo, e, ao final, provimento, nos termos argumentados.   3. Por questão de prudência, me reservei à apreciação do pedido de efeito ativo após a formação do contraditório (id 17026012).   4. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, fls. 19267153, meio pelo qual refutaram as alegações recursais e, ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso.   5. Na decisão de id 19339840, indeferi o efeito suspensivo requestado.   6. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20539711).   7. É o relatório.   VOTO   8. No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Explica-se.   9. Ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido de forma unilateral, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema nº 1.082 no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, contanto que o titular arque com sua contraprestação. Senão, vejamos:   A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.   10. Esse entendimento, aliás, decorre de uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, §3º, b, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98:   Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) §3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;   Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;   11. Sobre o tema, segue precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado:   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À BENEFICIÁRIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA Nº 1.082/STJ. CAUÇÃO INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou à agravante a continuidade de cobertura de tratamento médico realizado pela agravada até a alta do tratamento médico que realiza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em: i) analisar a legitimidade passiva da agravante; ii) verificar se a administradora de benefícios deve compor a lide originária; iii) decidir se eventual legalidade no cancelamento unilateral do plano de saúde justifica a reforma da decisão que determinou a manutenção de cobertura ao tratamento médico realizado pela agravada até o deslinde da demanda na origem; e iv) investigar se deve ser exigida caução para reparar eventuais danos suportados pela agravante em decorrência da manutenção da medida atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva sustentada pela agravante foi analisada pelo juízo de origem, o que permite a apreciação neste órgão ad quem. Apesar das razões postas, a operadora de saúde compõe a cadeia de fornecedores em conjunto com a administradora do plano de saúde, de modo que ambas são legitimadas para responder pelos danos suportados pela beneficiária em caso de cancelamento indevido do contrato. Logo, a irresignação não merece prosperar. 4. No que se refere ao pleito de inclusão da administradora do plano de saúde na lide originária, verifica-se que o litisconsórcio já restou formado, tendo esta, inclusive, apresentado as suas contrarrazões. 5. Embora a operadora argumente que o cancelamento do plano de saúde decorreu da rescisão do contrato firmado com a administradora e que procedeu com as notificações devidas, estando a sua conduta, portanto, eivada de legalidade, as provas dos autos evidenciam que a agravada está em tratamento médico de moléstia grave e não há provas de sua inadimplência. 6. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, ¿a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida¿. 7. Nesses termos, diferentemente do que argumenta a agravante, a decisão interlocutória combatida não merece reparos, uma vez que os requisitos necessários à concessão da tutela postulada foram devidamente satisfeitos pela agravada. 8. Em contraponto, não se verifica prejuízo grave ou de difícil reparação que possa ser suportado pela agravante, em especial, dada a contraprestação que é devida por parte da agravada. 9. Não se mostra cabível a caução postulada pela agravante, pois, para além de a agravada ser hipossuficiente, o que autoriza a sua dispensa, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, a sua imposição criaria fundado obstáculo à materialização do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629095-47.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CAUTELAR DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CANCELAMENTO DO SEGURO-SAÚDE, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. RETORNO DO SERVIÇO DE SAÚDE, ANTE A NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA E DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.082 (RECURSOS REPETITIVOS). ADIMPLEMENTO DO DÉBITO APÓS ACORDO FIRMADO COM A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PORTANTO, LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. In casu, insurge-se o autor contra decisão singular que julgou improcedentes os pedidos encartados na vestibular, por entender "inviável atender ao pleito de restabelecimento do plano quando houve a regular rescisão pelo reiterado inadimplemento" - sic fl. 267. 2. Sabe-se que a contratação de plano de saúde por contrato de adesão por prazo indeterminado configura relação contratual em que há uma desproporção de poderes entre os contratantes, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, de modo que devem, em conformidade com a Súmula 608, do STJ, incidir as normas de proteção ao consumidor na interpretação das disposições contratuais. 3. Assim, antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado, seja por obrigatoriedade constante no inciso II, do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 9.656/98 ("Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: ... II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"); seja por orientação contida no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09. O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora. 4. Na hipótese dos autos, segundo faz prova a documentação médica juntada na petição inicial às fls. 17 e 19-29, o autor foi diagnosticado com imunodeficiência primária (CID D83.0), doença caracterizada por deficiência da produção de anticorpos de defesa contra infecções, necessitando de reposição subcultânea semanal de imunoglobulina humana para repor anticorpos não produzidos espontaneamente. 5. Embora o promovente/apelante não negue ter atrasado as mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2018, bem como ter o plano de saúde recorrido comprovado que notificou adequadamente o autor acerca do seu inadimplemento, conforme se verifica da notificação acostada às fls. 103-110, cumprindo, desta feita, o disposto no artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a extinção do convênio enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico garantidor da sua sobrevivência ou da sua incolumidade física, como no caso em tela. 6. Precedentes: AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, Dje 22/09/2020; AgInt no REsp 1876498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; e STJ - AgInt no REsp: 1818484 SP 2019/0159677-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020. 7. Assim, em que pese o apelante/paciente, cliente da demandada há mais de 14 anos (desde o nascimento), não encontrar-se internado, o que de pronto impediria a rescisão unilateral nos termos do inciso III, do artigo 13, da Lei nº 9.656/98, toda semana o segurado comparecia no hospital regional da UNIMED para o tratamento que consiste na injeção de imunoglobulina humana injetável via subcutânea, vez que tal tratamento é de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, pelo risco de infecções recorrentes e graves (doc. fl.17). 8. Ressalte-se que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades (REsp nº 1842751/RS - 29/09/2022). 9. No caso em comento, é inequívoco que a operadora ora recorrente aceitou receber as parcelas em atraso (através do seu representante/cobrador legal - Valença e Associados recuperação de crédito LTDA) quando a genitora do apelante buscou quitar sua dívida decorrente das mensalidades do plano de saúde em atraso, inclusive formalizando um acordo que recebeu o nº 000049209 - Parcela nº 1, no valor de R$865,65 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 24 de dezembro de 2018, o qual foi prontamente quitado, conforme o documento de fl. 34. 10. Destarte, com fundamento no primado da boa-fé, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que reza sobre a rescisão contratual unilateral e automática do contrato de saúde em caso de inadimplemento posteriormente sanado, devidamente acordado pelas partes contratantes, razão pela qual a r. sentença merece retoque para julgar procedente o pleito autoral. 11. Destarte, infere-se que o desligamento unilateral do recorrido pelo plano de saúde certamente colocaria em risco a continuidade do tratamento em razão de sua saúde debilitada , com evidente risco de dano à sua saúde, razão pela qual deve ser reformada a sentença hostilizada. 12. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para julgar procedente o pleito autoral. (Apelação Cível - 0100542-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022)   12. Do mesmo modo, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve nortear todas as relações contratuais, também serve de ponto de sustentação para aferição da probabilidade do direito dos agravados.   13. No caso, pelos documentos que acompanharam a inicial, o filho do recorrido nasceu com uma grave cardiopatia, necessitando de internação e cirurgias, o que, à luz dos argumentos já trazidos, demonstra ser ilegítima a cessação da cobertura pelo plano de saúde neste momento, além do que reforça o fundado risco de agravamento do quadro de saúde apresentado pelo filho do agravado.   14. Estão presentes, portanto, os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, não merecendo reforma, em princípio, o pronunciamento agravado.   15. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão recorrida.   16. É como voto.       Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3007560-60.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: HUGO LEONARDO GOMES RODRIGUES       EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA A BENEFICIÁRIO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada c/c danos morais ajuizada por Hugo Leonardo Gomes Rodrigues e outros, ora recorridos, concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao réu a manutenção do plano de saúde do autor, condicionada ao adimplemento das parcelas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao cancelamento unilateral do plano de saúde na constância de tratamento de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido de forma unilateral, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema nº 1.082 no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, contanto que o titular arque com sua contraprestação. 4. Esse entendimento, aliás, decorre de uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, §3º, b, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 5. Do mesmo modo, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve nortear todas as relações contratuais, também serve de ponto de sustentação para aferição da probabilidade do direito dos agravados. 6. No caso, pelos documentos que acompanharam a inicial, o filho do recorrido nasceu com uma grave cardiopatia, necessitando de internação e cirurgias, o que, à luz dos argumentos já trazidos, demonstra ser ilegítima a cessação da cobertura pelo plano de saúde neste momento, além do que reforça o fundado risco de agravamento do quadro de saúde apresentado pelo filho do agravado. 7. Estão presentes, portanto, os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, não merecendo reforma, em princípio, o pronunciamento agravado. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada c/c danos morais ajuizada por Hugo Leonardo Gomes Rodrigues e outros, ora recorridos, concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao réu a manutenção do plano de saúde do autor, condicionada ao adimplemento das parcelas contratuais (124369771).   2. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em resumo, que a tutela provisória de urgência deve ser revogada, visto que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta, ainda, que a rescisão contratual sob análise ocorreu em escorreita atenção ao que dispõe a Resolução Normativa nº 557/2022. Requer o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito ativo, e, ao final, provimento, nos termos argumentados.   3. Por questão de prudência, me reservei à apreciação do pedido de efeito ativo após a formação do contraditório (id 17026012).   4. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, fls. 19267153, meio pelo qual refutaram as alegações recursais e, ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso.   5. Na decisão de id 19339840, indeferi o efeito suspensivo requestado.   6. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20539711).   7. É o relatório.   VOTO   8. No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Explica-se.   9. Ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido de forma unilateral, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema nº 1.082 no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, contanto que o titular arque com sua contraprestação. Senão, vejamos:   A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.   10. Esse entendimento, aliás, decorre de uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, §3º, b, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98:   Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) §3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;   Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;   11. Sobre o tema, segue precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado:   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À BENEFICIÁRIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA Nº 1.082/STJ. CAUÇÃO INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou à agravante a continuidade de cobertura de tratamento médico realizado pela agravada até a alta do tratamento médico que realiza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em: i) analisar a legitimidade passiva da agravante; ii) verificar se a administradora de benefícios deve compor a lide originária; iii) decidir se eventual legalidade no cancelamento unilateral do plano de saúde justifica a reforma da decisão que determinou a manutenção de cobertura ao tratamento médico realizado pela agravada até o deslinde da demanda na origem; e iv) investigar se deve ser exigida caução para reparar eventuais danos suportados pela agravante em decorrência da manutenção da medida atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva sustentada pela agravante foi analisada pelo juízo de origem, o que permite a apreciação neste órgão ad quem. Apesar das razões postas, a operadora de saúde compõe a cadeia de fornecedores em conjunto com a administradora do plano de saúde, de modo que ambas são legitimadas para responder pelos danos suportados pela beneficiária em caso de cancelamento indevido do contrato. Logo, a irresignação não merece prosperar. 4. No que se refere ao pleito de inclusão da administradora do plano de saúde na lide originária, verifica-se que o litisconsórcio já restou formado, tendo esta, inclusive, apresentado as suas contrarrazões. 5. Embora a operadora argumente que o cancelamento do plano de saúde decorreu da rescisão do contrato firmado com a administradora e que procedeu com as notificações devidas, estando a sua conduta, portanto, eivada de legalidade, as provas dos autos evidenciam que a agravada está em tratamento médico de moléstia grave e não há provas de sua inadimplência. 6. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, ¿a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida¿. 7. Nesses termos, diferentemente do que argumenta a agravante, a decisão interlocutória combatida não merece reparos, uma vez que os requisitos necessários à concessão da tutela postulada foram devidamente satisfeitos pela agravada. 8. Em contraponto, não se verifica prejuízo grave ou de difícil reparação que possa ser suportado pela agravante, em especial, dada a contraprestação que é devida por parte da agravada. 9. Não se mostra cabível a caução postulada pela agravante, pois, para além de a agravada ser hipossuficiente, o que autoriza a sua dispensa, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, a sua imposição criaria fundado obstáculo à materialização do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629095-47.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CAUTELAR DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CANCELAMENTO DO SEGURO-SAÚDE, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. RETORNO DO SERVIÇO DE SAÚDE, ANTE A NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA E DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.082 (RECURSOS REPETITIVOS). ADIMPLEMENTO DO DÉBITO APÓS ACORDO FIRMADO COM A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PORTANTO, LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. In casu, insurge-se o autor contra decisão singular que julgou improcedentes os pedidos encartados na vestibular, por entender "inviável atender ao pleito de restabelecimento do plano quando houve a regular rescisão pelo reiterado inadimplemento" - sic fl. 267. 2. Sabe-se que a contratação de plano de saúde por contrato de adesão por prazo indeterminado configura relação contratual em que há uma desproporção de poderes entre os contratantes, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, de modo que devem, em conformidade com a Súmula 608, do STJ, incidir as normas de proteção ao consumidor na interpretação das disposições contratuais. 3. Assim, antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado, seja por obrigatoriedade constante no inciso II, do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 9.656/98 ("Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: ... II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"); seja por orientação contida no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09. O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora. 4. Na hipótese dos autos, segundo faz prova a documentação médica juntada na petição inicial às fls. 17 e 19-29, o autor foi diagnosticado com imunodeficiência primária (CID D83.0), doença caracterizada por deficiência da produção de anticorpos de defesa contra infecções, necessitando de reposição subcultânea semanal de imunoglobulina humana para repor anticorpos não produzidos espontaneamente. 5. Embora o promovente/apelante não negue ter atrasado as mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2018, bem como ter o plano de saúde recorrido comprovado que notificou adequadamente o autor acerca do seu inadimplemento, conforme se verifica da notificação acostada às fls. 103-110, cumprindo, desta feita, o disposto no artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a extinção do convênio enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico garantidor da sua sobrevivência ou da sua incolumidade física, como no caso em tela. 6. Precedentes: AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, Dje 22/09/2020; AgInt no REsp 1876498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; e STJ - AgInt no REsp: 1818484 SP 2019/0159677-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020. 7. Assim, em que pese o apelante/paciente, cliente da demandada há mais de 14 anos (desde o nascimento), não encontrar-se internado, o que de pronto impediria a rescisão unilateral nos termos do inciso III, do artigo 13, da Lei nº 9.656/98, toda semana o segurado comparecia no hospital regional da UNIMED para o tratamento que consiste na injeção de imunoglobulina humana injetável via subcutânea, vez que tal tratamento é de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, pelo risco de infecções recorrentes e graves (doc. fl.17). 8. Ressalte-se que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades (REsp nº 1842751/RS - 29/09/2022). 9. No caso em comento, é inequívoco que a operadora ora recorrente aceitou receber as parcelas em atraso (através do seu representante/cobrador legal - Valença e Associados recuperação de crédito LTDA) quando a genitora do apelante buscou quitar sua dívida decorrente das mensalidades do plano de saúde em atraso, inclusive formalizando um acordo que recebeu o nº 000049209 - Parcela nº 1, no valor de R$865,65 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 24 de dezembro de 2018, o qual foi prontamente quitado, conforme o documento de fl. 34. 10. Destarte, com fundamento no primado da boa-fé, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que reza sobre a rescisão contratual unilateral e automática do contrato de saúde em caso de inadimplemento posteriormente sanado, devidamente acordado pelas partes contratantes, razão pela qual a r. sentença merece retoque para julgar procedente o pleito autoral. 11. Destarte, infere-se que o desligamento unilateral do recorrido pelo plano de saúde certamente colocaria em risco a continuidade do tratamento em razão de sua saúde debilitada , com evidente risco de dano à sua saúde, razão pela qual deve ser reformada a sentença hostilizada. 12. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para julgar procedente o pleito autoral. (Apelação Cível - 0100542-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022)   12. Do mesmo modo, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve nortear todas as relações contratuais, também serve de ponto de sustentação para aferição da probabilidade do direito dos agravados.   13. No caso, pelos documentos que acompanharam a inicial, o filho do recorrido nasceu com uma grave cardiopatia, necessitando de internação e cirurgias, o que, à luz dos argumentos já trazidos, demonstra ser ilegítima a cessação da cobertura pelo plano de saúde neste momento, além do que reforça o fundado risco de agravamento do quadro de saúde apresentado pelo filho do agravado.   14. Estão presentes, portanto, os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, não merecendo reforma, em princípio, o pronunciamento agravado.   15. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão recorrida.   16. É como voto.       Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044023-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICIA NASCIMENTO TOMAZ Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)   DESPACHO Vistos, etc.  Intime-se o Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição de ID 79100120, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de julho de 2025.  Marta Moreira Santana Juiza Substituta de Segundo Grau - Relatora
  6. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984268/CE (2025/0237411-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : D M DO N ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL - CE019528 AGRAVADO : K M S M ADVOGADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - CE006012 RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO - CE033072 PEDRO VITOR DA SILVEIRA NUNES - CE047654 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984268/CE (2025/0237411-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : D M DO N ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL - CE019528 AGRAVADO : K M S M ADVOGADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - CE006012 RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO - CE033072 PEDRO VITOR DA SILVEIRA NUNES - CE047654 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 3014083-85.2024.8.06.0001 Fica o(a) Dra. RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS(causa própria) e outro advogado(a), bem como sua cliente Sra. LINA MACHADO CAMARA ALEXANDRE    intimado(a)(s) para comparecerem a AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada para o dia 21/08/2025 09:00h, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/175858 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.  Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 JULIA FURTADO SAMPAIO  Servidor(a) de Unidade Judiciária  Provimento nº 02/2021 da CGJ
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