Marcelo Neumann Moreiras Pessoa

Marcelo Neumann Moreiras Pessoa

Número da OAB: OAB/CE 047771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Neumann Moreiras Pessoa possui 50 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJCE, TJPE
Nome: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 0169151-60.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] AUTOR: TSAT - COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA   Vistos hoje.      Analisados os autos verifica-se que a sentença de ID 145151119 foi anulada, a teor do acórdão de ID 145151209.    Despacho de ID 149623642, determina a intimação das partes para informar a atual situação do fato e realizar os requerimentos que entenderem pertinentes.    Mediante petição de ID 155848577, a parte autora requer a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e testemunhal.    Decido.     DA ELEIÇÃO DE FORO - De início, passo à análise da tese preliminar da incompetência do Juízo em face da cláusula de eleição de foro pactuada, notadamente no tocante à validade da cláusula de eleição de foro e a fixação da competência territorial para processar e julgar a lide.     Com efeito, acerca do juízo competente para dirimir as controvérsias instaladas no âmbito de contratos de representação, diz o artigo 39 da Lei 4.886/65:     Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.      Acerca dessa questão, tem-se entendido que a estipulação de tal competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, ressalvada a hipótese de hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa.      No caso concreto, entendo pela configuração da hipossuficiência, notadamente econômica, haja vista a evidente discrepância existente entre os portes de ambas, quando a autora é empresa de condição financeira visivelmente inferior à da ré, empresa multinacional detentora de capital social bilionário, atuando no Brasil, em 15 países da América Latina e nos Estados Unidos da América.     Assim, não se denota que a alteração do foro de eleição contratado, considerada a capacidade financeira e logística verificada, possa acarretar à ré qualquer dificuldade para acompanhar o presente feito nesta Comarca, o que não se aplica à autora, que teria maiores dificuldades de exercer, de forma adequada, seu direito ao contraditório, caso prevaleça o foro de eleição, razão pela qual resta mantida a competência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, com a consequente rejeição da preliminar invocada.      Neste sentido:     RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1628160 SC 2015/0120676-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016)     Na sequência, no que se refere à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, em que pese a arguição acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência da autora, formulada pela ré, tenho que, para tal desiderato, cabia a esta a comprovação da capacidade financeira daquela para os fins de recolhimento das custas processuais, o que não se verifica dos autos, razão pela qual, também resta mantida a gratuidade concedida.    DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO - Assim, dando seguimento ao curso do feito, conforme já referido, entendo pela aplicação do teor do artigo 357 do CPC, para os fins de deslindas as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos a serem apurados pela prova a ser produzida e demais providências previstas.     Assim, passa-se à fixação dos pontos controvertidos a serem deslindados, quais sejam, as circunstâncias acerca da relação comercial entre as requeridas e o alegado descumprimento contratual atribuído ao requerido.     Para tanto, concluo pela necessidade de produção da prova, notadamente, coleta de depoimento testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução para a data mais próxima desimpedida, com a necessária intimação das partes para que informem, em até 15 dias, se possuem os meios eletrônicos adequados para a realização da audiência referida, por meio de videoconferência, em formato híbrido, ressalvada a participação de eventuais pessoas em situação de exclusão digital, a partir de requerimento a ser apresentado nos autos.     Intimem-se as partes para os fins dos parágrafos 1° e 4°, ambos do artigo 357 mencionado.     Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200558-05.2024.8.06.0066 AUTOR: JOSE DOS SANTOS GONCALVES REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. S E N T E N Ç A   Vistos em conclusão. Trata-se de ação de DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDO A FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS intentado por JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES em desfavor de WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. A inicial de id 108371501, narra que o autor é agricultor e mora na zona rural desta cidade, e que possui  o cartão de crédito do WILL - PAG, com a bandeira Mastercard, finalizado em 8789, e que no início do ano de 2024 o autor passou a achar as suas faturas elevadas e que ao consultar seu demonstrativo de compras, se deparou com cobranças concernentes a uma empresa de nome SHOPEE, na qual afirma desconhecer. Requer com a presente ação a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais) e danos materiais no importe de R$ 951,96 (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Juntou documentos de id 108371505. Decisão de id 108371481, defere a gratuidade de justiça e determina a inversão do ônus da prova em favor do autor. Contestação (SHPS TECNOLOGIA) id 108371486, afirma que não é apta a inserir no polo passivo da demanda uma vez que apenas agiu como intermediadora, que os descontos só ocorreram após a inserção do cartão de crédito da parte autora. No que tange a ré WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou em id 108371494, afirmando que inexiste o dever de indenizar, haja vista que ao tomar conhecimento da problemática, realizou o estorno das cobranças impugnadas, e que inexiste qualquer dano material a ser reparado. Réplica à contestação apresentada em id 115217815 e id 115217820, pugnando pelo julgamento antecipado da lide na forma solicitada em inicial. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. - DA FUNDAMENTAÇÃO. De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide , por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido. Antes do mérito, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SHPS TECNOLOGIA, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, pois entendo que a relação comercial entre a loja, que ofertou o serviço de cartão de crédito, e a empresa administradora do cartão, não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais cobranças indevidamente lançadas nas faturas de cartão de crédito a partir da contratação realizada nas dependências da loja reclamada. Com efeito, é de fácil constatação que o nome do estabelecimento réu estampa o cartão de crédito do autor de modo que a loja ré também deve figurar no polo passivo de ação que visa discutir lançamento de parcela indevida na fatura de cartão de crédito, em atenção ao disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por referidos motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu. Passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre as partes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo de um dos requeridos, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Da análise do arcabouço probatório constata-se que a parte requerente comprova, através das faturas de cartão de crédito juntadas nos autos (id 108371506), que houve cobrança das parcelas discutidas, junto as compras que o autor afirma não ter realizado. Assim, diante da inversão do ônus da prova, é dever do requerido demonstrar a legalidade das cobranças impugnadas pela autora ou o efetivo cancelamento das cobranças com estorno do valor na fatura da parte autora. Sem maiores delongas, após consultar as faturas de cartão de crédito da autora e confrontá-las com a fatura de cartão de crédito, acostada pelo réu em id 108371494 - Pág. 5, a qual indica o estorno das parcelas após a impugnação do autor, constato que não cumpre razão à requerente acerca dos danos materiais e morais alegados. Compulsando os documentos juntados pela autora, de fato, é incontroverso que a demora em resolver a situação se deu em razão do autor não contestar as compras após as verificar com estranheza junto a sua fatura, deixando transcorrer um prazo até que fossem realizadas novas compras, tendo de forma administrativa consultado o Banco réu, que por sua vez constatou a irregularidade e fez o que se esperava, estornou e cancelou. Portanto, no caso em apreço, entendo que o reclamado agiu com a prudência esperada para o caso ao proceder com o estorno das cobranças impugnadas após a reclamação. Desse modo, ante a ausência de comprovação da inserção do nome do autor em cadastro negativo em razão da cobrança indevida, ou ainda, bloqueio temporário do limite de crédito em razão das compras impugnadas, entendo que a falha do reclamado foi corrigida antes de ocasionar algum tipo de mácula a parte requerente, razão pela qual não restam configurados os danos morais alegados. Colho as seguintes ementas de jurisprudência pátria neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ALEGADA. ESTORNO REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2 Turma Recursal - 0008370- 29.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiza Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ESTORNO REALIZADO UM MÊS APÓS A COMPRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. Ao término da instrução, verifica-se que a autora não logrou êxito em produzir prova de que alguma compra foi negada por ter o limite do cartão extrapolado pela duplicidade da cobrança ou que seu nome foi inserido no rol de maus pagadores . Ademais, o estorno foi efetivado um mês após a ocorrência da cobrança em duplicidade no valor de R$2.008,08, não existindo comprovação de que a demantante ficou impossibilitada de efetuar compras naquele período, sobretudo pelo fato de que o cartão tem um limite total de crédito de R$3.500,00. Assim, ante a ausência de provas, não há qualquer fundamento para procedência do pedido indenizatório, ônus que incumbia à autora, conforme art. 373, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01265763520208190001, Relator: Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) MATÉRIA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CONTESTADA. ESTORNO DEVIDAMENTE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA CANCELADA. RÉU QUE AGIU DILIGENTEMENTE PARA SOLUCIONAR O TRANSTORNO OCASIONADO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0017531- 90.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CHARGEBACK. VENDA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR . COMPRA EFETIVADA E POSTERIORMENTE CANCELADA PELA ADMINISTRADORA DE MÁQUINA CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÉ . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP- RI: 10055999620208260002 SP 1005599 CRE 6.2020.8.26.0002, Relator: Debora Romano Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: ORI Menezes, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3a Turma 05/08/2021) - DO MÉRITO. Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que exige um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade. O mero aborrecimento causado por esse tipo de desajuste contratual não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral, pois a falha do serviço foi ínfima e não trouxe prejuízo relevante à parte autora. Portanto, entendo que o mero aborrecimento ou o desconforto, comuns nos dias de hoje, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa. Por tais motivos, não merecem prosperar o pleito de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição. Sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cedro/CE, 28 de julho de 2025.    ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003281-34.2025.8.06.0117Promovente: DANIEL BARROS DE OLIVEIRAPromovido: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA  Parte a ser intimada:DR(A). MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA  INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/09/2025, às 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião:  Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados. Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária. NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema. Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, 25 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003281-34.2025.8.06.0117Promovente: DANIEL BARROS DE OLIVEIRAPromovido: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA  Parte a ser intimada:DR(A). MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA  INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/09/2025, às 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião:  Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados. Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária. NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema. Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, 25 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000   Processo nº 3000107-86.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Ativa: SEBASTIANA JOSEYLA DE ALMEIDA FREITAS Parte Passiva: LOJAS AMERICANAS SENTENÇA   Visto em autoinspeção - Portaria nº 07/2025. Trata-se de Ação de Restituição de valores c/c Reparação de Danos Morais proposta por SEBASTIANA JOSEYLA DE ALMEIDA FREITAS em face de AMERICANAS S.A, partes qualificadas nos autos. O autor alega que no dia 11 de fevereiro de 2022: "realizou uma compra nas Lojas Americanas da cidade de Pau do Ferros/RN, no valor de R$251,88 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) sendo o produto da compra: algumas toalhas de banho. Compra realizada no Cartão de crédito de seu uso habitual. Quando recebeu fatura mensal para pagamento do Cartão de crédito utilizado na referida compra, a Autora percebeu que além das compras realizadas, existiam as cobranças de mais (03) três compras que não realizou. As compras contestadas foram realizadas no mesmo dia da compra das tolhas (compra correta), ou seja, no dia que a Autora utilizou o cartão de crédito, ocorreu posteriormente/de forma seguida, a utilização fraudulenta com essas compras contestadas." Ao final, requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Na contestação de Id 32984282, a requerida arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Defende que a culpa é exclusiva da autora e de terceiros e argumenta pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. I - PRELIMINARES DEIXO de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, em virtude da aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil. II - MÉRITO Primeiramente, à Secretaria para alterar o polo passivo, fazendo constar AMERICANAS S.A, inscrita no CPNJ/ME sob o nº 00.776.574/0006-60. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, vislumbro que, pelas alegações das partes e pelas provas que foram anexadas, o caso é de fácil constatação, não necessitando de maiores explanações, motivo pelo qual passarei a analisar o mérito conforme a regra processual do ônus da prova. Em proêmio, reconheço relação consumerista, pois as partes amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Necessário ressaltar, nesse ponto, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC. Entretanto, ainda que o CDC reconheça a vulnerabilidade do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, aquele deverá provar, minimamente, as suas alegações. Da Ausência De Responsabilidade Da Requerida - Fortuito Externo Nesse viés, da análise do conjunto fático probatório presente nos autos, tenho que a parte autora não comprovou a responsabilidade da requerida pelo golpe sofrido. É incontroverso que o fato decorreu de culpa exclusiva do autor e de terceiro, na medida em que, ao utilizar seu cartão de crédito no site das Lojas Americanas, teve outras compras que não realizou efetivada por terceiros. Não há nos autos indícios de que houve culpa da requerida na realização das compras não reconhecidas pelo autor. Nesse contexto, fica evidente o fortuito externo, haja vista que a fraude não foi resultado de uma falha na prestação de serviços da parte ré, mas sim devido à conduta de terceiro falsário. Logo, o evento danoso também não teria ocorrido se a parte autora tivesse agido com mais cautela. Portanto, não se vislumbra atuação alguma por parte do requerido que tenha contribuído para o dano, afastando-se, por consequência, qualquer responsabilidade do réu pelo ocorrido, bem como não houve lastro probatório juntado pela parte autora que comprovasse culpa do requerido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ). TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO E COM SENHA PESSOAL. TRANSAÇÕES PONTUAIS, NO MESMO ESTABELECIMENTO, EM VALORES INFERIORES AO LIMITE DISPONÍVEL DO CARTÃO. PRÁTICA QUE SE REPETIU AO LONGO DE CINCO MESES. GOLPE NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 98, § 3º, DO CPC, E NO TEMA 1059 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Autora em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE, na ¿Ação de Indenização c/c Danos Morais c/c Danos Materiais c/c Cartão Clonado c/c Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito¿, ajuizada pela ora apelante, que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação sobre a falha na prestação de serviço bancário relacionado à configuração de suposto golpe bancário consistente na clonagem do cartão de crédito, que teria gerado transações bancárias não reconhecidas, bem como o eventual cabimento de indenização por danos materiais e morais na situação em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, e seja cabível a inversão do ônus da prova, isso não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, a constituição do seu direito. (iii) Não há nos autos documentação suficiente a caracterizar a ocorrência de golpe ou de clonagem de cartão de crédito, haja vista as especificidades que permeiam as transações bancárias questionadas, que foram realizadas de modo pontual, no mesmo estabelecimento, em valores inferiores ao limite disponível do cartão de crédito, e que perduraram ao longo de cinco meses. (iv) A ausência de ato ilícito ou dano afasta os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (vii) Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários fixados pela sentença em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, embora ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e desprovida, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no julgamento de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo que, embora suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12%, tendo como base o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como do Tema 1059 do STJ, mantidos os demais termos da sentença. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ/CE - Apelação Cível - 0000326-79.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  10/06/2025, data da publicação:  08/07/2025)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. BOLETO. FRAUDE VIRTUAL PERPETRADA POR TERCEIRO. ?PHISHING?. 1. As condições da ação devem ser verificadas com base em análise abstrata das alegações exordiais, em aplicação da teoria da asserção. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Os fatos narrados pela autora/apelante que configuram conhecida fraude virtual, denominada ?phishing?, em que terceiro cria site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito e os valores são destinados aos fraudadores. 4. A recorrente não obteve êxito em demonstrar que realizou a compra efetivamente no domínio oficial da apelada Lojas Americanas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 5. Ademais, o valor pago pela consumidora pelo aparelho celular também é elemento indicador de fraude, tendo em vista que o preço de mercado de eletroeletrônico similar é o triplo. Desta forma, deixou de agir com cautela e com os cuidados exigidos, especialmente, em compras efetuadas na internet, na qual, notarialmente, ocorre propagação de fraudes, como a presente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5058128-06.2021.8.09.0085,DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES,2ª Câmara Cível,Publicado em 24/02/2022)   Não tendo a parte autora trazido ao processo prova da conduta, no mínimo, culposa da parte requerida, resta impossibilitado o acolhimento do pleito, visto que cabe àquela fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se que houve culpa exclusiva de terceiro, circunstância que exclui a responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e, consequentemente, inexiste conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços da empresa acionada, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade desta pelos danos materiais decorrentes do incidente. Da Indenização Por Danos Morais - Ausência De Prejuízo Quanto ao dano moral, seu reconhecimento fica absolutamente prejudicado, visto que não demonstrado nenhum ato ilícito, falha ou defeito no serviço da instituição demandada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.     Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA  Juiz Auxiliar em Respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA  18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85) 98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h  PROCESSO: 3000760-46.2025.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO MIRANDA PAULINOPROMOVIDO(A)(S): AMERICANAS S/A e outro   INTIMAÇÃO PJE Pela presente, o advogado da parte promovida, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, fica intimado(a), via Sistema PJE, da audiência de Conciliação, agendada para o dia 21/10/2025 12:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V. Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/d94e89   ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento. A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V. Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby"). Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões. As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência.  *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V. Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19. Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025. Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO. Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR     INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 26/08/2025 10:00. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência.
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