Wellington Silva
Wellington Silva
Número da OAB:
OAB/CE 047977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Silva possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJCE, TRT7, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJCE, TRT7, TST
Nome:
WELLINGTON SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
INVENTáRIO (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000440-40.2024.5.07.0032 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO RECORRIDO: MARIA BENEDITA DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb8933 proferida nos autos. ROT 0000440-40.2024.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS (BA39384) Recorrido: Advogado(s): MARIA BENEDITA DE SOUSA ALMEIDA FRANCISCA TAYANNE OLIVEIRA APRIGIO ALENCAR (CE43720) SIMONE DE LIMA SOUSA (CE37320) WELLINGTON SILVA (CE47977) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MARACANAU MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (CE6501) RECURSO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id dce7a9b; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 97df4fa). Representação processual regular (Id ea0ea46). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - Violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, XXXIV, LV, LXXIV da CF); -Violação aos artigos 4º e 6º da Lei 1.060/50 e ao artigo 790, §3º, da CLT; -Violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e ampla defesa); -Violação aos artigos 897-A e 769 da CLT; -Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O (A) Recorrente alega que: [...] 1. Inadmissibilidade do recurso ordinário por falta de comprovação do depósito recursal (Justificação da Gratuidade): O Instituto Provida alega ser uma instituição filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, conforme o art. 899, §10, da CLT. A decisão do TRT da 7ª Região que não conheceu do recurso ordinário por falta deste depósito é contestada. Detalha a apresentação de provas da natureza filantrópica do Instituto, incluindo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O argumento é que o TRT interpretou erroneamente a legislação, não considerando a prova apresentada como suficiente. Destaca a violação aos princípios da legalidade, devido processo legal e contraditório, além de artigos específicos da Constituição Federal (arts. 5º, XXXIV, LV, LXXIV), Lei 1.060/50 (arts. 4º e 6º), e CLT (art. 790, §3º). O recurso enfatiza que a negativa da gratuidade judicial impede o acesso à justiça e viola direitos constitucionais fundamentais. A alegação é reforçada com a apresentação da Portaria nº 972, de 21 de novembro de 2023, que concedeu o CEBAS ao Instituto. O recurso explica detalhadamente a situação financeira do Instituto, argumentando que a ausência de outras fontes de receita além de contratos de gestão com o poder público impossibilita o pagamento das custas. 2. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios: O Instituto Provida contesta a aplicação de multa por considerar os embargos de declaração apresentados não como protelatórios, mas como uma tentativa legítima de esclarecer pontos omissos na decisão anterior. Argumenta que a multa foi aplicada indevidamente, configurando cerceamento de defesa e violação aos arts. 897-A e 769 da CLT, 1.026, §2º, do CPC, e 5º, LV, da CF/88. A defesa alega que não houve intenção protelatória, e sim a busca por esclarecer pontos omissos para garantir o devido processo legal e o pré-questionamento necessário para o recurso de revista. O recurso enfatiza que a CLT não prevê a aplicação de multa em casos como este e que o recurso ao CPC para a aplicação da multa é inadequado. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ante o exposto, roga o Recorrente pelo provimento do presente Recurso de Revista, para que seja reformado o Acórdão do E. TRT da 5ª Região por ser de mais lídima justiça. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] DO AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conhece-se do agravo interno, eis que atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O presente agravo interno foi ajuizado em face da decisão de ID bd233a0, por meio da qual foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Ressalte-se, contudo, que ao contrário do que alega o PROVIDA, o recurso ordinário não deixou de ser conhecido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias úteis para recolher o depósito recursal, por metade, e integralmente as custas processuais. Por oportuno, destaque-se o seguinte trecho do decisum: Ora, cediço que a simples declaração de que é pobre na forma legal e não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas naturais. [...]. Dessa forma, o benefício em questão pode ser concedido às pessoas jurídicas, contudo para estas faz-se necessária a comprovação da situação de insuficiência alegada, devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso vertente. Não houve exibição, por exemplo, de qualquer documentação que revelasse a situação contábil atual ou mesmo sua movimentação financeira. Destarte, inexiste comprovação robusta da alegada insuficiência econômica, de modo a justificar a concessão da gratuidade judiciária. Essa é a linha de pensamento adotada pelo Colendo TST em reiterados julgamentos, conforme exemplifica a ementa abaixo: [...]. Desta forma, feitos os esclarecimentos acima, não tem o Instituto recorrente direito à isenção do depósito recursal, devendo efetuá-lo pela metade, como se assegura às entidades sem fins lucrativos (§ 9º do art. 899 da CLT), além de recolher as custas processuais na íntegra. Em assim, considerando o teor do § 7º do art. 99 do CPC, que determina, caso o Relator indefira o pedido de gratuidade da justiça formulado na fase recursal, a fixação de prazo para a realização do preparo negligenciado, converto o julgamento em diligência, para conceder ao Instituto de Assistência à Saúde e Promoção Social - PROVIDA INSTITUTO o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetivar o recolhimento do preparo referente ao recurso ordinário interposto, nos moldes acima indicados, sob pena de se considerar deserto tal apelo. Isso posto, observa-se que o agravante reitera os fundamentos já expostos no recurso ordinário, sem que tenham sido deduzidos argumentos suficientes para a reconsideração do decisum. Portanto, mantém-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e nega-se provimento ao agravo. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Como já exposto na análise do agravo interno, o instituto PROVIDA não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Apesar disso, não efetuou o preparo, mesmo após a concessão do prazo de cinco dias úteis para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Portanto, acolhe-se a preliminar de deserção suscitada pela reclamante em contrarrazões e, por consequência, deixa-se de conhecer do recurso ordinário primeiro reclamado. Sob outro enfoque, conhece-se dos apelos interpostos pela reclamante e pelo Município de Maracanaú, posto que atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Dos intervalos intrajornada O pedido de quitação dos intervalos intrajornada foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, nestes termos: 2.7. DO INTERVALO INTRAJORNADA. [...]. Diante da negativa pela reclamada da supressão do intervalo intrajornada, caberia à reclamante comprovar a mencionada supressão, ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Todavia, a reclamante permitiu que a instrução fosse encerrada sem a produção de provas que pudessem socorrer sua tese, na medida em que não apresentou nenhuma testemunha ou documento que ratificasse suas alegações. A reclamante, durante o período contratual, cumpriu jornada de trabalho em escala 12x36, com uma hora de descanso, conforme se observa nos cartões de ponto juntados aos autos. São improcedentes os pedidos de horas extras intervalares. Analisa-se. A reclamante foi empregada do PROVIDA entre 22/1/2018 e 4/1/2023, tendo exercido a função de técnica em radiologia e sido dispensada sem justa causa, com aviso prévio concedido em 5/12/2022, conforme se verifica na CTPS digital e no documento de ID 986878c. É incontroverso que trabalhava em regime de 12x36, o que, inclusive, foi reconhecido na sentença e não foi objeto de recurso, cingindo-se, a questão sob análise, ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, verifica-se que o empregador juntou vários cartões de ponto, que foram considerados válidos pela juíza de primeira instância. Entretanto,observa-se que as pausas para descanso e alimentação foram registradas em horários invariáveis ou "redondos", o que não espelha a realidade. Note-se, por exemplo, que no mês de agosto de 2019 (ID 3861d28 - fls. 297 do pdf dos autos), constam os intervalos como sendo das 11h00min às 12h00min em todos os dias laborados. Já em março de 2022 (ID 3861d28 - fls. 309 do pdf dos autos), até existe variação, mas as pausas começaram e terminaram em horários com minutos finais sempre correspondendo a zero. Esclareça-se que a pré-assinalação determinada no art. 74, § 2º, da CLT, diz respeito à obrigatoriedade de o empregador consignar, nos registros de frequência, o horário previamente estabelecido para o gozo do intervalo, a fim de que a empregada tenha ciência acerca do momento em que o descanso deve ser realizado. De maneira alguma o referido dispositivo consolidado exime-o de proceder à anotação diária da pausa para descanso e alimentação (início e término). O verdadeiro registro do intervalo, no entendimento deste Relator, gera segurança não só para a empregada, mas também para o empregador, no sentido de demonstrar que cumpre a legislação trabalhista. Ademais, ressalta-se a importância da anotação precisa do repouso intrajornada, por ser garantia que visa a resguardar a higidez física e mental da trabalhadora, razão pela qual se conclui que ainda mais rigoroso deveria ser, o reclamado, quanto à sua concessão e anotação. A ausência de registro dificulta a própria fiscalização pelos órgãos administrativos acerca do cumprimento da aludida norma de saúde e segurança, além de ser, a anotação, importante elemento de formação da convicção do magistrado na busca da verdade real. Nesse sentido, inclusive, decidiu recentemente esta Turma (ROT nº. 0000051-13.2022.5.07.0004; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 26/1/2024). Isso posto e com base no artigo 71, caput, da CLT, dá-se provimento ao recurso, para condenar os reclamados ao pagamento dos intervalos intrajornada de uma hora por dia laborado, em regime de 12x36, durante toda a época não prescrita, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela deferida, como preceitua o § 4º, do referido dispositivo consolidado. Da multa do artigo 467 da CLT Indefere-se, uma vez que a multa do artigo 467 da CLT incide apenas sobre as verbas de natureza rescisória, ou seja, sobre aquelas que têm, como fato gerador, a dispensa imotivada, o que não é o caso dos intervalos intrajornada e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, únicas parcelas concedidas. DO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O Município de Maracanaú foi condenado subsidiariamente ao adimplemento das verbas deferidas. Por oportuno, destaque-se o seguinte trecho da sentença: 2.9. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DO CONTRATO DE GESTÃO. DA INTERVENÇÃO. [...]. Apesar do contrato entre as partes não ter sido de prestação de serviços, subsiste a obrigação de cumprimento dos deveres legais pelo ente público, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: [...]. Assim, é do Município de Maracanaú o ônus de provar que acompanhou e exigiu da associação ré a execução fiel do convênio, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa "in vigilando"), por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão do autor (art. 373, do CPC), o que não ocorreu a tempo no caso dos autos. Todavia, tal ente não comprovou nos autos que agiu com cautela e vigilância em tempo. Mesmo após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.° 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.° da Lei n.° 8.666/1993, é possível a responsabilização subsidiária dos entes públicos em relação ao inadimplemento de empresas terceirizadas quanto às obrigações trabalhistas em caso de verificação de sua culpa in eligendo ou in vigilando. No caso vertente - repita-se - restou comprovado que o Município de Maracanaú utilizou os serviços do reclamante e que não adotou providências a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da associação ré de forma que resta patente que concorreu com culpa in eligendo e in vigilando. Desta forma, condena-se o Município de Maracanaú a responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na presente sentença. Examina-se. Verifica-se no ID 0c25a7f que os reclamados firmaram contrato de gestão, cujos objetivos eram a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados pelo Instituto PROVIDA na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Porte II de Maracanaú, localizada na Rua João Henrique da Silva S/N, Pajuçara em Maracanaú - Ceará, em tempo integral, que assegurasse a assistência universal e gratuita à população. Ocorre que tal circunstância não afasta a responsabilidade do ente público, pois mesmo no contrato de gestão cabe ao contratante fiscalizar as atividades da entidade contratada, como preceitua o artigo 8º, caput, da Lei nº. 9.637/1998, que assim dispõe: "Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.". Nesse sentido destaque-se o seguinte julgado do TST (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO. CONTRATO DE GESTÃO. 1. Conforme consignou o Tribunal Regional, o contrato de trabalho do autor esteve vigente em período abrangido por contrato de gestão entre o ente público e o primeiro reclamado. 2. Em relação ao período abrangido pelo contrato de gestão, o entendimento dessa Corte é de que se aplica igualmente a diretriz da Súmula 331, V, do TST, podendo o ente público ser responsabilizado subsidiariamente, desde que caracterizada a sua culpa "in eligendo" ou "in vigilando", uma vez que, a exemplo da Lei 8.666/93, a Lei 9.637/98, em seu art. 8.º, determina que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao excluir a responsabilidade do ente público, contrariou a Súmula 331, V, do TST. 4. Nessa esteira, como sequer foi analisada a existência ou não de culpa no caso, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário do reclamado quanto ao período do contrato de gestão, afim de que averigue sobre a existência de culpa do ente público no caso vertente, dirimindo a controvérsia como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº. 1001002-36.2020.5.02.0024; relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; data de julgamento: 14/12/2021; 8ª Turma do TST; data de publicação: 17/12/2021). Portanto, aplica-se o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para os casos de terceirização, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº. 760.931, em que foi estabelecida a seguinte tese com repercussão geral (tema 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, o Município de Maracanaú não é isento de responsabilidade por ter firmado contrato de gestão, mas sua responsabilização depende, necessariamente, da existência de conduta culposa quanto à adoção dos procedimentos fiscalizatórios das obrigações laborais. No mesmo sentido está a súmula nº. 331, V, do TST, que assim dispõe: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...]. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso dos autos, observa-se que houve falha no processo fiscalizatório. Isso porque o recorrente alude a documentos inexistentes no processo, alegando ter realizado a fiscalização exigindo certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas, de acordo com cópia do processo administrativo em anexo, a qual, porém, não foi juntada aos autos. Informa, também, que "toda execução contratual teve o acompanhamento do fiscal do contrato", mas nem mesmo informa quem seria e como teria sido sua atuação. Verifica-se, ainda, no ofício nº. 334/2022, enviado pelo PROVIDA ao Município de Maracanaú em 13/12/2022, que existia FGTS em atraso desde agosto de 2021, cuja dívida fundiária total era de R$ 239.672,12 e o passivo trabalhista ultrapassava dois milhões de reais. Apesar disso, o ente público, por meio do 19º e 20º aditivos, reajustou os valores do contrato e prorrogou a vigência deste, respectivamente, em 28/9/2022 (ID cd6adf7) e 21/11/2022 (ID 4fb96be). Apenas em 5/12/2022 foi editado o decreto de intervenção do ente público na UPA gerida pelo primeiro reclamado (ID f18f2c4) e, de acordo com as próprias razões recursais, somente em fevereiro de 2023 o contrato foi rescindido. Nesse contexto, o processo fiscalizatório está eivado de falhas, com demora na adoção de providências, bem como prorrogação e até reajuste de valores contratuais no final de 2022, mesmo diante do inadimplemento do FGTS, pelo contratado, desde agosto de 2021, o que atrai a responsabilidade subsidiária do Município de Maracanaú, conforme, inclusive, decidiu recentemente esta Turma em caso análogo, como se verifica no acórdão assim ementado (sublinhado nosso): AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. Não comprovado o desacerto da decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados no recurso ordinário, ante a ausência de demonstração da insuficiência financeira da recorrente. Inteligência da súmula nº 463, II, do TST. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. É deserto o recurso interposto por pessoa jurídica não beneficiária da justiça gratuita, desacompanhado do preparo. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT DEVIDA À PARTE CONVENENTE. REVERSÃO AO SINDICATO. Estando previsto na CCT que a multa por descumprimento é devida à "parte convenente", a sanção deve ser revertida ao sindicato que subscreveu a norma coletiva e, não, aos trabalhadores. DATA DA DISPENSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A data da dispensa registrada na CTPS deve incluir a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência da OJ nº. 82, da SDI-I, do TST. FGTS DE JANEIRO DE 2023 CONCEDIDO NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS NÃO INSERIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. É devida a retificação da parte dispositiva da sentença para incluir o FGTS deferido na fundamentação. INSTITUTO PROVIDA. CONTRATO DE GESTÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. 1. No contrato de gestão o ente público contratante também deve exercer o poder fiscalizatório, de maneira que eventual falha neste atrai a sua responsabilidade subsidiária, nas mesmas diretrizes dos contratos de terceirização. 2. Constatada a falha na fiscalização, deve o ente público responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não fixados de maneira razoável, proporcional e em consonância com os requisitos legais. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso ordinário do primeiro reclamado não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (ROT nº. 0001185-51.2023.5.07.0033; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 11/7/2024). Assim, subsiste a condenação subsidiária do ente público, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, porquanto se trata de parcela oriunda do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Por fim, considerando-se que o contrato entre os reclamados foi firmado em 5/10/2017 (ID 5a55d35) e rescindido apenas em fevereiro de 2023, como já explicitado em linhas anteriores, tem-se que a responsabilidade do ente público abrange todo o período de vínculo (22/1/2018 a 4/1/2023). Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento e, por consequência, deixar de conhecer do recurso ordinário do Instituto PROVIDA. Por outro lado, conhecer dos apelos da reclamante e do Município de Maracanaú para, no mérito, negar provimento ao do ente público e prover parcialmente o da trabalhadora, a fim de acrescer, à condenação de primeira instância, os intervalos intrajornada de uma hora por dia laborado, em regime de 12x36, em toda a época não prescrita, sem reflexos. Custas pelo PROVIDA, fixadas em R$ 300,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. Não comprovado o desacerto da decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados no recurso ordinário, ante a ausência de demonstração da insuficiência financeira do recorrente. Inteligência da súmula nº 463, II, do TST. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. É deserto o recurso interposto por pessoa jurídica não beneficiária da justiça gratuita, desacompanhado do preparo. INTERVALOS INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADOS. A pré-assinalação dos intervalos determinada no art. 74, § 2º, da CLT, diz respeito à obrigatoriedade de o empregador consignar, nos registros de frequência, o horário previamente estabelecido para o gozo do intervalo, a fim de que a empregada tenha ciência acerca do momento em que o descanso deve ser realizado. De maneira alguma o referido dispositivo consolidado exime-o de proceder à anotação diária da pausa para descanso e alimentação (início e término). Assim, os registros com horários invariáveis ou "redondos" não comprovam a efetiva concessão da pausa para descanso e alimentação. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A multa do artigo 467 da CLT somente incide sobre verbas de natureza rescisória, o que não abrange os intervalos intrajornada e nem a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. INSTITUTO PROVIDA. CONTRATO DE GESTÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. 1. No contrato de gestão o ente público contratante também deve exercer o poder fiscalizatório, de maneira que eventual falha neste atrai a sua responsabilidade subsidiária, nas mesmas diretrizes dos contratos de terceirização. 2. Constatada a falha na fiscalização, deve o Município deve responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas deferidas. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso ordinário do primeiro reclamado não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do ente público conhecido, mas não provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os embargos opostos. MÉRITO O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário do Instituto PROVIDA foi detidamente analisado e indeferido por meio da decisão de ID bd233a0, na qual houve expressa manifestação sobre as provas dos autos, inclusive no que tange ao certificado CEBAS. Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho: Inicialmente, é oportuno destacar que a Constituição Federal, ao tratar sobre a gratuidade judiciária, assegura, em seu art. 5º, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, sem distinção entre pessoa física ou jurídica, desde que comprovem insuficiência de recursos. [...]. Dessa forma, o benefício em questão pode ser concedido às pessoas jurídicas. Contudo, para estas faz-se necessária a comprovação da situação de insuficiência alegada, devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso vertente. Não houve exibição, por exemplo, de qualquer documentação que revelasse a situação contábil atual ou mesmo sua movimentação financeira. Destarte, inexiste comprovação robusta da alegada insuficiência econômica, de modo a justificar a concessão da gratuidade judiciária. [...]. Acrescente-se, ainda, que é ônus da entidade recorrente provar sua qualidade de filantrópica, merecendo destacar que a juntada dos aqui já mencionados certificados expedidos pelo CNAS ou pelo CNS, nos termos da Lei nº 12.101/09, não basta para tal fim, porquanto referida certificação não distingue, dentre as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, as que são integralmente filantrópicas, e são justamente estas as reais destinatárias da isenção da garantia do juízo prevista no § 6º, do art. 884, da CLT. O mesmo se diga quanto ao Certificado emitido pelo Ministério da Saúde, qual seja o CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde. Dessa forma, feitos os esclarecimentos acima, não tem o Instituto recorrente direito à isenção do depósito recursal, devendo efetuá-lo pela metade, como se assegura às entidades sem fins lucrativos (§ 9º do art. 899 da CLT), além de recolher as custas processuais na íntegra. Em face da referida decisão o embargante interpôs agravo interno, o qual foi rejeitado com base na reiteração da fundamentação supra, a qual foi inclusive parcialmente transcrita, posto que não foram apresentados argumentos suficientes para que fosse reconsiderada. Assim consta no acórdão embargado: O presente agravo interno foi ajuizado em face da decisão de ID bd233a0, por meio da qual foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Ressalte-se, contudo, que ao contrário do que alega o PROVIDA, o recurso ordinário não deixou de ser conhecido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias úteis para recolher o depósito recursal, por metade, e integralmente as custas processuais. Por oportuno, destaque-se o seguinte trecho do decisum: [...]. Isso posto, observa-se que o agravante reitera os fundamentos já expostos no recurso ordinário, sem que tenham sido deduzidos argumentos suficientes para a reconsideração do decisum. Portanto, mantém-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e nega-se provimento ao agravo. Portanto, não houve omissão. O que o embargante pretende é a reanálise do mérito da decisão que negou a concessão da gratuidade processual, o que é incabível em sede de aclaratórios e evidencia o abuso e o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, rejeita-se os embargos e condena-se o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando-se o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por embargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto PROVIDA contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, deixou de conhecer do recurso ordinário. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise das provas documentais para a concessão da justiça gratuita, especialmente o certificado CEBAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das provas documentais, em especial o certificado CEBAS, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de justiça gratuita foi analisado na decisão de ID bd233a0, considerando as provas dos autos e o certificado CEBAS, concluindo-se pela sua insuficiência para comprovar a alegada hipossuficiência. A decisão agravada foi mantida no acórdão embargado, reiterando-se a fundamentação anterior e a insuficiência dos argumentos apresentados para a reconsideração. A alegação de omissão é improcedente, pois o que se pretende é o reexame do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Os embargos são protelatórios, evidenciando abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que indefere a justiça gratuita quando a matéria foi devidamente analisada em decisão anterior, cujos fundamentos foram reiterados. Caracteriza-se como protelatório o embargo de declaração que visa a rediscutir o mérito da decisão que negou a gratuidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. […] À análise conjunta. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA, face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que não conheceu do recurso ordinário por falta de recolhimento de custas e depósito recursal. A parte recorrente alega violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º da Lei 1.060/50, e artigo 790, §3º, da CLT, sustentando que, por ser uma instituição filantrópica com comprovação através do CEBAS, faz jus à gratuidade da justiça. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, soberanamente, entendeu pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em razão da inobservância das formalidades legais, especificamente a falta de recolhimento das custas e do depósito recursal. A recorrente não comprovou, de forma cabal e suficiente para esta Corte, a sua hipossuficiência para o pagamento das custas e do depósito recursal, a despeito da apresentação do CEBAS. A simples apresentação do CEBAS, sem a demonstração concreta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua manutenção e atividades essenciais, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme jurisprudência do TST. Apesar de a recorrente alegar divergência jurisprudencial, não foram apresentados os arestos que demonstrassem a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º, da CLT. A ausência de demonstração da divergência, de forma clara e objetiva, impede a admissibilidade do recurso de revista. A análise dos argumentos da recorrente não revela ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais ou legais ou violação de Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do TST, mesmo considerando os argumentos apresentados acerca do acesso à justiça e da isenção de custas para entidades filantrópicas. A jurisprudência do TST exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, sendo insuficiente a mera alegação de filantropia. No tocante à multa pela interposição de embargos protelatórios, as assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Por fim, calha esclarecer que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual trabalhista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO