Kenya Gomes De Menezes

Kenya Gomes De Menezes

Número da OAB: OAB/CE 048081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kenya Gomes De Menezes possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE
Nome: KENYA GOMES DE MENEZES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KENYA GOMES DE MENEZES (OAB 48081/CE), ADV: KELY CRISTINA SARAIVA TELES MAGALHÃES (OAB 28756/CE), ADV: FRANCISCO SORMANY DA SILVA REBOUÇAS (OAB 20153/CE), ADV: ANTONIO ERIVALDO MAIA (OAB 12903/CE) - Processo 0200668-45.2024.8.06.0117 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B1M.F.A.L.M.I.N.A.R.S.G.S.V.S.A.B0 - Sobre o retorno de AR de p. 73, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000967-40.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: MARCIO LUAN ARAUJO GOMES RECLAMADO: AFX COMBUSTIVEIS AB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6657d9d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que até esta data não houve manifestação da parte exequente. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, LUCIANO DIDIMO CAMURCA VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DESPACHO   Vistos, etc. Face à certidão supra, suspenda-se a execução pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 921, inciso III, do CPC e art. 2º, inciso II e parágrafo único, do Provimento nº 06/2012 deste Tribunal, deflagrando-se, ao final desse prazo, o início da contagem do prazo prescricional de 02 (dois) anos, na forma do art. 11-A da CLT. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento, registrando-se o movimento "Suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (122259)", para aguardo do decurso de ambos os prazos. Decorridos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, ficando desde já esclarecida a necessidade de prévia intimação da parte exequente para que informe a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no prazo de 5 (cinco) dias. Notifique-se a parte exequente para ciência. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUAN ARAUJO GOMES
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3039747-84.2025.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: E. M. P. G. F.   REQUERIDO: S. G. L. DECISÃO D.H. Tratam os presentes autos de ação de curatela proposta por E. M. P. G. F. objetivando a concessão de curatela de S. G. L., ambas qualificadas na inicial.  Alega a parte autora, em síntese, que a curatelanda é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 G30), estando impossibilitada para gerir seus atos. Narra acerca da necessidade da curatela, haja vista a assistência que deve ser dada a curatelanda, pelo fato de sua condição de saúde. Apresenta, ainda, os fundamentos jurídicos sobre a interdição/curatela e documentação, em especial o documento apresentado no ID 157754343.  Assim, a parte autora vem a juízo em busca da concessão da curatela, objetivando representar a curatelanda em todos os atos de sua vida civil.  Pede a concessão de curatela provisória.  O Ministério Público se manifestou sobre a curatela provisória (ID 162884594).  Decido.  Com efeito, a tutela requestada, referente especificamente à concessão da curatela provisória deve ser deferida, posto que se sobressai da prova acostada à inicial, ainda que em cognição sumária não exauriente, os requisitos necessários a sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC/15. Observe-se que o documento juntado no ID 157754343, demonstra que a curatelanda, diagnosticada com demência na doença de Alzheimer que a impede, de modo irreversível, de gerir as questões e atividades de natureza negocial e patrimonial, necessitando, portanto, que lhe seja nomeado curador provisório para representá-la e zelar pelos seus interesses, na referida seara.  Assevere-se, ainda, que no caso dos autos resta demonstrada a probabilidade do direito, por todos os documentos acostados, ou seja, de que haja ao final de fato o decreto da curatela pleiteada. Igualmente, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este representado pelo fato de que a curatelanda precisa ser auxiliada e representada nos atos negociais e patrimoniais, tendo em vista seu estado de saúde.  No caso dos autos ainda é certo que a requerente é parte legítima para propor a presente ação nos termos do art. 747, II do CPC/15, vez que é filha da curatelanda. Portanto, presentes todos os requisitos, a tutela de urgência, no tocante à concessão da curatela provisória, deve ser deferida.   Sendo assim, na forma do artigo 300 do CPC/15 c/c artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, e artigo 749, parágrafo único do CPC, defiro o pedido de curatela provisória, oportunidade em que designo data para entrevista da parte curatelanda para o dia 05/09/2024 às 10h00min, a ser realizada de forma telepresencial, através através da plataforma Microsoft Teams, estabelecendo, ainda, o seguinte:   1-) A referida audiência, consoante já consignado, será realizada através da plataforma Microsoft Teams.  2-) Para a realização da audiência, as partes e seus patronos deverão atentar-se às seguintes informações:  Link da audiência:   https://link.tjce.jus.br/ce19f7      Segue, outrossim, instruções de Acesso ao Microsoft Teams:   CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo Microsoft Teams, inserindo o link da audiência.   Será necessário o uso de microfone e câmera.   DESKTOP ou NOTEBOOK: copiar o link da audiência disponibilizado acima, colar no navegador de internet, apertar "enter" para carregar o endereço eletrônico. Em seguida, vai abrir a página, então é só selecionar a opção "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo. Confirmar que a câmera e o som estão ativos e, então, ingressar na reunião.   Será necessário o uso de microfone e câmera, que poderá ser de um aparelho celular.   Atente-se a necessidade de uso de novas práticas e uso de tecnologia disponível, para fins de viabilizar a marcha processual. Atente-se que familiar do próprio curatelando, ou profissional do referido local, munido de aparelho celular, e no local que o curatelando se encontre, pode proceder para fins de viabilizar o ato, que é extremamente sumário, devendo apenas existir sinal de internet para viabilizar a transmissão.  Informo que, por ocasião da audiência será feita a lavratura do termo de audiência por um servidor responsável, bem como a presente audiência será gravada, nos termos da Resolução 314, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ).   Na ocasião, o advogado da parte deverá apresentar sua OAB para confirmação de sua identificação profissional e o(a) autor(a) deverá portar seu documento de identificação e, bem assim, a identificação do(a) curatelando(a). Não se faz necessário que o advogado esteja fisicamente no local de residência do curatelando, bastando participar da audiência via sistema Microsoft Teams.  Cite-se/intime-se a parte curatelanda acerca da presente demanda, inclusive da data da entrevista acima designada, remetendo-lhe os dados necessários para acesso à sala virtual.  Intime-se ainda a parte autora, por meio de seus patronos (via DJEN), sobre a data da entrevista agendada e acerca da presente decisão, bem como para assinar termo provisório de compromisso, no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC) contados de sua expedição.  Fica, portanto, nomeada E. M. P. G. F., curadora provisória de sua genitora, S. G. L..  Expeça-se o Termo Provisório de Compromisso onde deverá constar a ressalva de que a curadora provisória aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, bem assim contrair empréstimo em nome deste, salvo nessas hipóteses mediante autorização judicial específica para tanto. Fica a presente curatela provisória limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam o curatelando, tais como administração de patrimônio, caso existente, representação do curatelando perante órgão previdenciário e perante instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas, no recebimento dos proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário/rendas e movimentação de contas bancarias, que deverão ser revertidos em favor do mesmo.  Atente-se que o termo de compromisso provisório acerca da curatela provisória ora deferida, tem validade para que a curadora possa representar a curatelanda junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não, devendo tal advertência constar expressamente no termo de compromisso.  Ciência, por fim, ao Ministério Público (via portal).  Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001429-43.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: ANDREZA ALMEIDA MILITAO RECLAMADO: TRANSLIMP COLETA E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(s) destinatário(s), TRANSLIMP COLETA E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da manifestação da reclamante de id: a887491 e apresentar comprovantes do pagamento da 5ª parcela do acordo de id: 833199a no prazo de 5 dias.  MARACANAÚ/CE, 03 de julho de 2025. MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLIMP COLETA E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº:3004099-83.2025.8.06.0117 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ERBENE MARIA ROCHA DA SILVA, RONALDO FERREIRA DA SILVA Vistos os autos.   Trata-se de ação de divórcio consensual formulada por Erbéne Maria Rocha da Silva Pereira e Ronaldo Ferreira da Silva, ambos qualificados nos autos.   Verifico que o casal informou na exordial (ID 160884342) que possui bens a partilhar e pugnou nos pedidos pela partilha dos bens na forma descrita na exordial.   Contudo, observo que na exordial só consta a informação de que as partes possuem bens a partilhar, nada sendo mencionado acerca de como será realizada a partilha.   Ademais, verifico também que a certidão de casamento anexada nos autos encontra-se ilegível.   Assim, intimem-se os autores, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, informando quais são os bens do casal e como será realizada a partilha, e acostar nos autos cópia da certidão de casamento devidamente legível, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC).   Expedientes necessários.   Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema.   JORGE CRUZ DE CARVALHO   Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº:3004099-83.2025.8.06.0117 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ERBENE MARIA ROCHA DA SILVA, RONALDO FERREIRA DA SILVA Vistos os autos.   Trata-se de ação de divórcio consensual formulada por Erbéne Maria Rocha da Silva Pereira e Ronaldo Ferreira da Silva, ambos qualificados nos autos.   Verifico que o casal informou na exordial (ID 160884342) que possui bens a partilhar e pugnou nos pedidos pela partilha dos bens na forma descrita na exordial.   Contudo, observo que na exordial só consta a informação de que as partes possuem bens a partilhar, nada sendo mencionado acerca de como será realizada a partilha.   Ademais, verifico também que a certidão de casamento anexada nos autos encontra-se ilegível.   Assim, intimem-se os autores, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, informando quais são os bens do casal e como será realizada a partilha, e acostar nos autos cópia da certidão de casamento devidamente legível, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC).   Expedientes necessários.   Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema.   JORGE CRUZ DE CARVALHO   Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº:3004099-83.2025.8.06.0117 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ERBENE MARIA ROCHA DA SILVA, RONALDO FERREIRA DA SILVA Vistos os autos.   Trata-se de ação de divórcio consensual formulada por Erbéne Maria Rocha da Silva Pereira e Ronaldo Ferreira da Silva, ambos qualificados nos autos.   Verifico que o casal informou na exordial (ID 160884342) que possui bens a partilhar e pugnou nos pedidos pela partilha dos bens na forma descrita na exordial.   Contudo, observo que na exordial só consta a informação de que as partes possuem bens a partilhar, nada sendo mencionado acerca de como será realizada a partilha.   Ademais, verifico também que a certidão de casamento anexada nos autos encontra-se ilegível.   Assim, intimem-se os autores, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, informando quais são os bens do casal e como será realizada a partilha, e acostar nos autos cópia da certidão de casamento devidamente legível, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC).   Expedientes necessários.   Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema.   JORGE CRUZ DE CARVALHO   Juiz de Direito Titular
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