Rafael Carlos Girao De Oliveira
Rafael Carlos Girao De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 048110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Carlos Girao De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJCE
Nome:
RAFAEL CARLOS GIRAO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Maciel Brito Aguiar de Arruda (OAB 26153/CE), Luana Maria Paiva Campos (OAB 25583/CE), Meton Maia Lobo Farias (OAB 19738/CE), Filipe Soeiro Martins (OAB 20518/CE), Rafael Carlos Girao de Oliveira (OAB 48110/CE), Renata Andrade Costa (OAB 43221/CE) Processo 0203504-10.2023.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , D. de D. da M. de F. D. , M. R. R. A. - Réu: B. P. V. - R.H. Intime-se o Ministério Público, para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 202/210, no prazo legal de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Após, intime-se os Assistentes de Acusação para contrarrazoar, no prazo de 03 (três) dias, na forma do §1º, do art. 600 do CPP. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com os cumprimentos de estilo. Expedientes Necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001273-69.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FELIPE MONTENEGRO DE ALMEIDA TEIXEIRAPROMOVIDO(A)(S): WS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros D E C I S Ã O HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do feito em relação à promovida WS Network Agenciamento de Viagens Estudantis S/A. Assim sendo, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, em relação à promovida supracitada, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001273-69.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FELIPE MONTENEGRO DE ALMEIDA TEIXEIRAPROMOVIDO(A)(S): WS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e outros D E C I S Ã O Intime-se o promovente acerca da devolução da carta precatória de citação (Id nº 152804481), que não atingiu a sua finalidade, bem para indicar, em 5 dias, o atual endereço da promovida WS Network Agenciamento de Viagens Estudantis S/A, sob pena de extinção. Escoado o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0212676-77.2025.8.06.0001 MR Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerentes: M. K. A. D. S. e Valdey de Sousa Lourenço SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO Visto, etc. Sob exame, um Pedido de Divórcio Consensual, proposto por M. K. A. D. S. e Valdey de Sousa Lourenço, ambos devidamente qualificados nos autos supra mencionados, quando argumentam, em síntese, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 07.04.2018, consoante certidão de casamento de ID. 151049863. Contudo, estão separados de fato e inexiste possibilidade de reconciliação. Narra o casal que, da união, não adveio o nascimento de filhos, que não há bens móveis ou imóveis a partilhar e que dispensam alimentos entre si. O cônjuge virago deseja retornar a usar seu nome de solteira. Rogam, ao final, pela homologação do pedido na forma legal, conforme cláusulas constantes da exordial. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. Processe-se sob segredo de justiça (art. 189, II, CPC) e sob as benesses da gratuidade judiciária, que ora defiro em atenção aos documentos de IDs. 151049866 e 151049872. Não há necessidade de intervenção ministerial, porquanto a presente lide versa sobre o interesse de partes maiores e capazes. Buscam os promoventes, respaldados pelas normas de regência, a decretação da extinção do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante pacto evidenciado na vestibular de ID. 151049863. Hodiernamente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação resta despicienda para a decretação do divórcio. Nesse diapasão, e alicerçado na nova roupagem do instituto do divórcio, entendo que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio em si. ISTO POSTO, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontades dos requerentes, e DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles acertadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O cônjuge virago deseja retornar a usar seu nome de solteira. Sem condenação em custas, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016. De igual modo, não há falar em condenação em honorários, porquanto se trata de procedimento consensual. Publique-se. Intimem-se os requerentes, por seu advogado, via DJEN. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se, por Portal, cópia da presente sentença, servindo esta de mandado de averbação, assinada digitalmente, perante o Cartório de ID. 151049863, independente do pagamento de custas e emolumentos, ressaltando que as partes se encontram sob o beneplácito da gratuidade de justiça, inclusive no que se refere aos emolumentos cobrados em cartório, em face do parecer favorável da Corregedoria Geral da Justiça, datado de 24/06/2003, no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária aos Necessitados, disciplinada pela Lei n. 1060/50, aos atos praticados por serventias Extrajudiciais. Após arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital/2025. Natália Almino Gondim Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 18/06/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail for.3jecc@tjce.jus.br. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 9 de abril de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital