Francisco Osmar Dos Santos Filho

Francisco Osmar Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/CE 048223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Osmar Dos Santos Filho possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000267-50.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Análise de Crédito] AUTOR: GUILHERME MACIEL BARBOSA REU: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GUILHERME MACIEL BARBOSA em face de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. O autor narrou, em síntese, que seu irmão Ronald realizou compra de materiais de construção no estabelecimento da requerida. A aquisição totalizou R$ 5.309,34, com pagamento efetuado via PIX pelo autor. Sustentou que, após o pagamento, identificou a duplicidade na cobrança de um dos produtos, com metragem excedente de 63,990m², correspondendo ao valor de R$ 1.913,30, que deveria ser devolvido pela empresa em até 7 dias. Relatou que, apesar de sucessivas promessas de devolução do valor, a empresa demorou mais de 60 dias para resolver a questão, tendo o produto excedente sido entregue inicialmente e só recolhido em 02/03/2024. Pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais, devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e ressarcimento do valor do empréstimo realizado. Em contestação (ID 124781230), a empresa ré argumentou que sempre se dispôs a resolver o problema administrativamente. Afirmou que reconheceu o erro e iniciou o processo de devolução, tendo informado ao autor que o estorno dos valores seria realizado no prazo máximo de 15 dias úteis, com prazo final em 05/04/2024. Sustentou que realizou a devolução do valor em 03/04/2024, antes mesmo da citação. O autor apresentou réplica (ID 150563229). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia nos autos cinge-se a três questões principais: 1) se há obrigação de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; 2) se é devida indenização por danos morais; e 3) se é devido o ressarcimento do valor do empréstimo realizado pelo autor. Inicialmente, reconheço a relação de consumo existente entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora. a) Da cobrança indevida No que tange à cobrança indevida, restou incontroverso nos autos que houve erro no faturamento com duplicidade de um produto (revestimento cerâmico), ocasionando cobrança a maior no valor de R$ 1.913,30. A própria ré admitiu o erro e procedeu à devolução do valor. Quanto à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, verifico que o erro na cobrança decorreu de falha operacional no momento do fechamento da venda, quando o vendedor lançou quantidade superior ao pedido realizado. Não há evidências nos autos de que tal cobrança tenha sido feita de má-fé, com intuito deliberado de obter vantagem indevida. Ressalte-se que a empresa reconheceu o erro imediatamente quando apontado pelo autor e iniciou o procedimento para devolução do material e estorno do valor pago. A demora na solução administrativa, embora configure falha na prestação do serviço, não caracteriza por si só a má-fé necessária para aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Portanto, não se mostra cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, sendo devido apenas o ressarcimento simples, que já foi realizado pela ré em 03/04/2024, conforme comprovante anexado aos autos. b) Dos danos morais. No que concerne aos danos morais pleiteados, cumpre analisar se a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade do autor. No caso em análise, embora tenha havido demora na resolução do problema e no estorno do valor pago indevidamente, tal situação configura mero aborrecimento ou dissabor, inerente às relações comerciais no cotidiano, não ultrapassando a esfera patrimonial. Verifico que a ré reconheceu o erro, aceitou a devolução do material entregue em excesso e procedeu ao estorno do valor, ainda que após delonga e já na iminência do prazo final comunicado ao autor (estorno realizado em 03/04/2024, quando o prazo final seria 05/04/2024). Ademais, o valor em questão (R$ 1.913,30) já foi integralmente restituído ao autor, cessando o dano patrimonial sofrido. A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, representa contratempo que não atinge a sua dignidade ou direitos da personalidade a ponto de gerar dano moral indenizável. Assim, não reconheço a existência de dano moral indenizável no presente caso. c) Dos danos materiais. Em relação ao dano material referente ao empréstimo realizado pelo autor no valor de R$ 1.637,09, verifico que não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e a necessidade de contratação do empréstimo. Embora o autor tenha alegado que precisou contrair o empréstimo para finalizar o pagamento do pedreiro e do servente, não comprovou que tal necessidade decorreu diretamente da demora na devolução do valor pago indevidamente. O comprovante de empréstimo juntado aos autos não é suficiente para demonstrar que a contratação foi motivada exclusivamente pela falta de devolução do valor pela ré, podendo ter sido realizada por diversos outros motivos relacionados à obra. Ademais, o valor do empréstimo (R$ 1.637,09) é inferior ao valor cobrado indevidamente (R$ 1.913,30), o que enfraquece a alegação de que um decorreu diretamente do outro. Dessa forma, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano material alegado, improcede o pedido de ressarcimento do valor do empréstimo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a cobrança indevida do valor de R$ 1.913,30, mas declarar prejudicado o pedido de devolução simples, tendo em vista que o estorno já foi realizado, conforme consta nos autos; afastar o pedido de devolução em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da ré; outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, por não ter sido configurada situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, e de ressarcimento do valor do empréstimo, por ausência de comprovação do nexo causal. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 78963962 - Recurso Inominado LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO 11/07/2025 10:11 Limoeiro do norte, 11 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R. Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001183-50.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCA EVILENE DE OLIVEIRA REU: UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 22 de agosto de 2025 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.  Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: cejusc.russas@tjce.jus.br. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Eu, Erica Samia Fama Lima, Estagiária, matrícula 53089, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi. Russas/CE, 8 de julho de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria     Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R. Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001183-50.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCA EVILENE DE OLIVEIRA REU: UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 22 de agosto de 2025 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.  Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: cejusc.russas@tjce.jus.br. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Eu, Erica Samia Fama Lima, Estagiária, matrícula 53089, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi. Russas/CE, 8 de julho de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria     Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), informar a alcunha pelo qual é conhecido a parte autora/representante, fornecer o telefone de contato da parte autora, caso haja, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CONTA DE ÁGUA/LUZ), EXPEDIDO HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DO FEITO, EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada uma declaração do TITULAR do comprovante afirmando que o AUTOR reside no endereço, devidamente acompanhada por documento de identificação do proprietário (CPF e RG, CNH ou outro documento oficial de identificação), ou ainda comprovante em nome dos responsáveis legais, em caso de autor menor ou incapaz, ou do cônjuge, devidamente acompanhada da certidão de casamento. Caso o proprietário do imóvel não seja alfabetizado ou esteja impossibilitado de assinar a declaração deverá ser firmada por instrumento público. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), informar a alcunha pelo qual é conhecido a parte autora/representante, fornecer o telefone de contato da parte autora, caso haja, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CONTA DE ÁGUA/LUZ), EXPEDIDO HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DO FEITO, EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada uma declaração do TITULAR do comprovante afirmando que o AUTOR reside no endereço, devidamente acompanhada por documento de identificação do proprietário (CPF e RG, CNH ou outro documento oficial de identificação), ou ainda comprovante em nome dos responsáveis legais, em caso de autor menor ou incapaz, ou do cônjuge, devidamente acompanhada da certidão de casamento. Caso o proprietário do imóvel não seja alfabetizado ou esteja impossibilitado de assinar a declaração deverá ser firmada por instrumento público. - PROCURAÇÃO A ROGO (tendo em vista a parte autora ser analfabeta) com assinatura de duas testemunhas, aplicando a regra do art. 595 do CC, ante a ausência de regramento específico. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada. *** Juntar documento de identificação DE QUEM ASSINA A PROCURAÇÃO E DAS DUAS TESTEMUNHAS. **** (assinatura de um parente ou terceiro, que NÃO seja o causídico). *** Na procuração a rogo deve constar, TAMBÉM, a assinatura do ROGADO, além das assinaturas das DUAS testemunhas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0200653-50.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Apensos: [] Vistos em conclusão.   A parte autora constituiu novo advogado, em face da renúncia do anterior, oportunidade em que requereu a concessão da justiça gratuito. Contudo, o benefício já foi concedido à parte na decisão de ID 108092016.  Intime-se a parte autora, por meio do novo causídico, para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar interesse na realização de audiência de instrução ou requerer a produção de outras provas, especificando a necessidade e utilidade da produção probatória, ou, caso contrário, requererem o julgamento da lide no estado em que se encontra.   Ademais, intime-se o banco requerido para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na realização de audiência de instrução ou requerer a produção de outras provas, especificando a necessidade e utilidade da produção probatória, ou, caso contrário, requererem o julgamento da lide no estado em que se encontra.   Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico, ou o silêncio, importará em preclusão do direito à prova.  Expedientes necessários.   Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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