Nivando Ferreira Feitoza

Nivando Ferreira Feitoza

Número da OAB: OAB/CE 048276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivando Ferreira Feitoza possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE, TRT12
Nome: NIVANDO FERREIRA FEITOZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000081-59.2023.5.12.0041 RECLAMANTE: SIMONE PEREIRA GOMES E OUTROS (6) RECLAMADO: NUTRATO ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee6f40 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos ET 0000365-33.2024.5.12.0041, cuja cópia foi anexada aos autos ao ID #id:f5e22b3, levante-se a restrição incidente sobre o veículo objeto daquele processo (ID #id:ff9209d). Incluam-se na conta o montante das custas devidas naquele feito. Levando em conta, ainda, tal decisão, excluam-se do polo passivo ZANETTE GESTAO ESPORTIVA LTDA., JOSE PHILIPE SANTANA ZANETTE e PATRICIA CAROLINE DOS SANTOS, porquanto decorrente sua inclusão de determinação daquele feito, superada pela decisão da procedência correspondente. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRA ALIMENTOS EIRELI - ME - PROROTA TRANSPORTES LTDA - PATRICIA CAROLINE DOS SANTOS - TRATTO ALIMENTOS LTDA - EPP - NUTRATO ALIMENTOS EIRELI - QUELIMANE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NIVANDO FERREIRA FEITOZA (OAB 48276/CE) Processo 0200182-70.2025.8.06.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: A. B. C. da S. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a gratuidade judiciária à parte requerida e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença (art. 90, § 3°, do CPC), dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes. Cada um dos litigantes arcará com os honorários de seus advogados, a teor do art. 90, §2º, do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a celebração do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências necessárias e após a intimação das partes, proceda-se à imediata certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual:   https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS         Nº do processo:  3000064-61.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Promovente:  Nome: ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVAEndereço: Rua Morais Rolim, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-225 Promovido(a): Nome: CLECIO RODRIGUES DANTASEndereço: Rua Félix de Sousa, 345, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-686       SENTENÇA Vistos, etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por ARTHUR BRAULIO COSTA DA SILVA em face de CLECIO RODRIGUES DANTAS, visando à satisfação do título executivo judicial formado nos presentes autos, no valor de R$ 2.256,97 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme ID 88003902. Não houve pagamento voluntário da obrigação pela parte demandada (ID 154576669). Em cumprimento à decisão do ID 88031902, foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Não houve êxito na penhora online do valor integral do débito, pois o valor penhorado em conta bancária do executado foi de  de R$ 2.328,16 (ID 158234731). Conforme decisão do ID 158853038, em acolhimento ao pedido do executado, formulado no ID 157999648,  foi determinado o cancelamento da indisponibilidade em conta bancária do executado, em face da impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 833, incisos IV e X e § 2º, do CPC. Ademais, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entendesse pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda. Decorreu em 13/06/2025, sem manifestação do exequente, o prazo para indicação de bens passíveis de penhora (ID 160564929). É o relatório. Decido. A conduta da parte exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento da instância. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente. A partir do instante em que o exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ademais, destaco que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.  Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854     Nº do feito 3001389-37.2025.8.06.0070  Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME  Assunto: [Difamação]  Polo Ativo: Em segredo de justiça - CPF: 074.117.373-56 (REPRESENTANTE)  Polo Passivo: A. I. D. S. M. - CPF: 818.938.413-91 (REPRESENTADO)     SENTENÇA     Trata-se de queixa-crime oferecida por E. S. D. J. contra Antônia Idenir de Souza Melo, pela suposta prática do crime de difamação.     Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.     Fundamento e decido.     Há entendimento no âmbito das Turmas Recursais do E. TJCE no sentido de que, nas ações penais privadas que tramitam perante o Juizado Especial Criminal, é necessário o prévio recolhimento das custas processuais, por se tratar de condição de procedibilidade, considerando o disposto no art. 806 do CPP, in verbis:     "Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.   § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.   § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.   § 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita."     Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. TIPIFICAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA-CRIME. INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESATENDIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 395, II, CPP. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Criminal - 0050540-79.2020.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) Com efeito, tem-se que a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado judicialmente tem por consequência a rejeição da queixa-crime, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 395, II, do CPP.  Contudo, a presente queixa veio desacompanhada de comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como não há nos autos pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.     Ademais, segundo o art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".     Outrossim, segundo o art. 44 do Código de Processo Penal, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".     Contudo, a presente queixa não contém a exposição detalhada do fato criminoso, bem como veio desacompanhada de procuração com poderes especiais, porquanto a procuração de pg. 01 do ID 154241902 não faz menção ao fato criminoso ou ao tipo penal.     Por essa razão, este Juízo determinou a intimação da parte querelante para, no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição da queixa-crime: comprovar o recolhimento das custas processuais e apresentar a exposição do fato alegadamente criminoso com todas as circunstâncias, devendo indicar quais os fatos a serem apurados e os respectivos locais com data e hora da ocorrência, bem como indicar como e quando tais fatos chegaram ao conhecimento da querelante (art. 41 do Código de Processo Penal), além de juntar aos autos procuração com poderes especiais, devendo constar na procuração o nome da querelante e a menção do fato criminoso (art. 44 do Código de Processo Penal).     Todavia, mesmo intimada, a parte querelante quedou-se inerte, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, em que pese decorrido o seu prazo no dia 26 de maio de 2025, conforme registrado no sistema PJe.     Impõe-se, por conseguinte, a rejeição da queixa-crime, diante dos vícios da peça exordial, pois, para o recebimento da exordial acusatória, faz-se necessário que a peça inicial preencha os requisitos essenciais estabelecidos por lei, devendo vir acompanhada do recolhimento das custas processuais, da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e com procuração contendo outorga de poderes específicos, requisitos não preenchidos no caso vertente. Assim, a rejeição da queixa-crime deve ter por fundamento o art. 395, I e II, do CPP, diante da inépcia da exordial acusatória (inobservância do art. 41 do CPP) e por ausência de condição de procedibilidade (ausência de recolhimento das custas e de apresentação de procuração específica).    Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fulcro no art. 395, incisos I e II, todos do CPP.     Sem custas, visto que não houve o recebimento da exordial.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Ciência ao Ministério Público.     Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.     Crateús, CE, data da assinatura digital.     Airton Jorge de Sá Filho    Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NIVANDO FERREIRA FEITOZA (OAB 48276/CE) Processo 0200182-70.2025.8.06.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: A. B. C. da S. - DECISÃO Processo nº: 0200182-70.2025.8.06.0070 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Bem de Família Legal Recebo a petição inicial, por se encontrar em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Processe-se em segredo de justiça, em atenção ao artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, sob as penas da lei, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação. Expeça-se mandado de citação/intimação para a parte requerida para que compareça pessoalmente na audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. Não havendo acordo, correrá da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para responder à ação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação e mediação, se não houver autocomposição. Saliente-se que em caso de oposição à realização da audiência, deverá apresentar petição manifestando desinteresse na autocomposição com pelos menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º do CPC. Intime-se a parte autora por meio de seu representante legal. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NIVANDO FERREIRA FEITOZA (OAB 48276/CE) Processo 0200182-70.2025.8.06.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: A. B. C. da S. - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0200182-70.2025.8.06.0070 Apensos:Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Bem de Família Legal Requerente:Arthur Braulio Costa da Silva : Com fulcro no Despacho de fls. retro e considerando a Resolução nº. 313/2020 do CNJ, bem como as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/TJCE, designo a audiência de conciliação/mediação virtual para o dia 06/06/2025 às 09:30h, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Que a secretaria proceda as devidas intimações às partes litigantes por meio dos contatos/endereços apresentados nos autos. Baixe o aplicativo Microsoft Teams e entre 15 minutos antes da audiência pelo link: https://link.tjce.jus.br/c3241d ou utilizar o QR Code abaixo: Ao clicar no link, você será direcionado ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, em seguida clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO; preencher o espaço respectivo com o seu nome completo e logo após clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO novamente, você deverá autorizar o aplicativo acessar sua câmera e seu microfone. Por fim, aguardar que seja liberado o acesso por parte do conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o art. 4º, parágrafo único, da Portaria nº. 02/2020 NUPEMEC, nos seguintes termos: Havendo impossibilidade técnica para a realização de sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até 02 (dois) dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação e audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem. Fica este Centro a disposição para quaisquer dúvidas através dos meios eletrônicos: BalcãoVirtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/CENTROJUDICIARIODESOLUCAODECONFLITOSECIDADANIA(CEJUSC)-CRATEÚS WhatsApp Business: (85) 98234-0574 - E-mail: cejusc.crateus@tjce.jus.br Crateús/CE, 13 de março de 2025. Maria Valderesa Gomes Pereira À Disposição
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br           DECISÃO  Processo nº:  3001009-14.2025.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: ANTONIO SAMPAIO DE SOUZA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.       Recebo a petição inicial, por se encontrar em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.   Prioridade de tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa, conforme preceitua o art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.   Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.      Acerca do pedido de tutela de urgência, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Por tal razão, indefiro o referido requerimento.   Ainda, inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos.   Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.     CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.      Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.  No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.       Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.       Intime-se a parte autora através de seu representante.   Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.     Expedientes necessários.       Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.     Sérgio da Nóbrega Farias  Juiz de Direito
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