Adrianna Costa Klippel
Adrianna Costa Klippel
Número da OAB:
OAB/CE 048468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adrianna Costa Klippel possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TJCE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPA, TJCE, TRT7, TRT5
Nome:
ADRIANNA COSTA KLIPPEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3051596-53.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [NOMEAÇÃO] REQUERENTE: ROBSON ALVES FEITOSA REQUERIDO(A): ROSALINA ALVES FEITOSA DESPACHO Vistos etc. Sob exame, Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência ajuizada por Robson Alves Feitosa em face de sua avó, Sra. Rosalina Alves Feitosa, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de Id: 163640959, de lavra da advogada constituída e acompanhada dos respectivos documentos. Defiro a gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência declinada nos autos, o que faço com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC. Designo, desde logo, o dia 21/07/2025, às 16h00min para realização da entrevista da curatelanda por videoconferência, a ser realizada por intermédio do aplicativo Microsoft Teams. O link para acesso ao ato encontra-se ao final desta decisão, cujo conteúdo não será publicado, por estar o presente feito albergado pelo segredo de justiça, cabendo às partes, respectivos patronos e/ou à Defensora Pública, a consulta à decisão nos autos respectivos. CITEM-SE E INTIMEM-SE, a parte autora (via mandado) e por intermédio de sua advogada (via DjeN), e a curatelanda, por mandado, atentando-se ao previsto no art. 245 do CPC. Deverá constar expressamente no mandado que o Oficial de Justiça poderá comparecer em dias e horários distintos ao logradouro com a finalidade de efetivar a citação/intimação determinada, a ser realizada, se necessário, conforme permite o art. 212 §2º do CPC, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido, ou seja além do horário de 6 às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e, no caso de suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, conforme art. 252 e art. 253 do CPC/2015. Sem prejuízo do expediente acima, considerando a situação posta de vulnerabilidade da curatelanda, remetam-se, de logo, os autos com vista ao Ministério Público (via portal), a fim de que se manifeste sobre o pleito de curatela provisória formulado na inicial, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cientificando-o, ainda, da entrevista agendada. Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/77d368 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841806-82.2023.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS-OAB/PA 7478 APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL ADVOGADO: BELARMINO BERTON LOPES ARAÚJO-OAB/PA 31.623 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO NÃO COMPROVADO. IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra si pelo ESPÓLIO DE FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL, julgou procedente a ação (Id. 23809621). Em suas razões recursais (Id. 23809623) o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e. no mérito, sustentou que não há prova de que tenha contribuído para a fraude praticada, tendo o autor transferido valores a terceiros, e não ao banco. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões (Id 23809631). Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei a intimação do Apelante (Id 23833344) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o relatório de conta do processo e realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada para juntar aos autos o relatório de conta do processo e comprovar o pagamento das custas em dobro em observância aos termos da legislação estadual, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, visto que somente colacionou a documentação do pagamento das custas referente ao primeiro recolhimento, sem entretanto, proceder ao preparo em dobro (Id. 23910597). O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA . PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1 . Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" ( AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) . 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual . 3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2185968 PR 2022/0247868-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) - Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim como o TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, em que o recorrente sustenta que a vítima tentou atravessar a rua fora da faixa quando o sinal estava verde para veículos, sendo atingida pelo coletivo da apelada após tentativa de retorno. O recurso foi interposto sem o devido preparo, tendo sido intimado para recolhimento em dobro, contra o qual opôs embargos de declaração. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro; e (ii) analisar a deserção do agravo interno por ausência de complementação do preparo recursal. III. Razões de decidir. 3 . O despacho que determina a intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, não possui conteúdo decisório (art. 203, § 3º c/c art . 1.001, CPC), sendo irrecorrível. 4. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de ser intimado para recolhimento em dobro . A não complementação do preparo no prazo determinado implica deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro. 2. A não complementação do preparo recursal em dobro, quando intimado, implica deserção do recurso ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, Rel . Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 7/3/2023; AgInt no AREsp n. 1 .995.710/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00320339520138140301 25371671, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com a juntada do Relatório de Conta do Processo, conforme determinado na decisão de Id. 23833344. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841806-82.2023.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS-OAB/PA 7478 APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL ADVOGADO: BELARMINO BERTON LOPES ARAÚJO-OAB/PA 31.623 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO NÃO COMPROVADO. IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra si pelo ESPÓLIO DE FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL, julgou procedente a ação (Id. 23809621). Em suas razões recursais (Id. 23809623) o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e. no mérito, sustentou que não há prova de que tenha contribuído para a fraude praticada, tendo o autor transferido valores a terceiros, e não ao banco. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões (Id 23809631). Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei a intimação do Apelante (Id 23833344) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o relatório de conta do processo e realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada para juntar aos autos o relatório de conta do processo e comprovar o pagamento das custas em dobro em observância aos termos da legislação estadual, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, visto que somente colacionou a documentação do pagamento das custas referente ao primeiro recolhimento, sem entretanto, proceder ao preparo em dobro (Id. 23910597). O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA . PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1 . Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" ( AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) . 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual . 3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2185968 PR 2022/0247868-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) - Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim como o TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, em que o recorrente sustenta que a vítima tentou atravessar a rua fora da faixa quando o sinal estava verde para veículos, sendo atingida pelo coletivo da apelada após tentativa de retorno. O recurso foi interposto sem o devido preparo, tendo sido intimado para recolhimento em dobro, contra o qual opôs embargos de declaração. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro; e (ii) analisar a deserção do agravo interno por ausência de complementação do preparo recursal. III. Razões de decidir. 3 . O despacho que determina a intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, não possui conteúdo decisório (art. 203, § 3º c/c art . 1.001, CPC), sendo irrecorrível. 4. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de ser intimado para recolhimento em dobro . A não complementação do preparo no prazo determinado implica deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro. 2. A não complementação do preparo recursal em dobro, quando intimado, implica deserção do recurso ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, Rel . Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 7/3/2023; AgInt no AREsp n. 1 .995.710/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00320339520138140301 25371671, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com a juntada do Relatório de Conta do Processo, conforme determinado na decisão de Id. 23833344. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adrianna Costa Klippel (OAB 48468/CE), Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB 44423/CE), Antonio Carlos Fernandes Pinheiro (OAB 22941/CE), Fabiano Silva Tavora (OAB 15800/CE) Processo 0027326-66.2016.8.06.0151 - Cumprimento de sentença - Embargante: Ana Maria Diogenes Baquit - Embargado: Fabiano Silva Tavora - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para retificar a decisão embargada no que tange à determinação de bloqueio de valores pertencentes à empresa Baquit Comércio e Indústria Ltda, esclarecendo que tal medida somente poderá ser efetivada após a devida instauração e processamento do incidente de desconsideração reversa da personalidade jurídica, caso assim requeira o exequente. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, cientificando acerca da revogação da decisão anterior. Saliente-se, todavia, que nada obsta a análise de petições autônomas que o exequente venha a pleitar naqueles autos. Cumpre mencionar, que Após minuciosa análise dos autos de nº 0002732-42.2003.8.06.0151, constata-se que o processo encontra-se em uma fase ainda embrionária, especificamente na etapa inicial da execução. O andamento processual está atualmente suspenso, pendente da concretização da intimação da Fazenda Pública para que esta apresente sua impugnação, caso entenda necessário. A efetivação desta intimação tem sido repetidamente obstada pelas diversas petições e manifestações apresentadas pelo exequente ao longo do tempo, o que demonstra uma certa complexidade na condução do feito e a necessidade de uma análise mais aprofundada das questões suscitadas. É de suma importância destacar que, considerando o atual estágio processual, não se vislumbra um risco imediato de dano ao erário ou ao exequente. Isso se deve ao fato de que o valor objeto da execução sequer foi inscrito na ordem cronológica de precatórios, requisito indispensável para que se possa cogitar de um pagamento futuro. A ausência dessa inscrição afasta, por ora, qualquer possibilidade de um desembolso precipitado ou indevido de recursos públicos, garantindo que a Administração Pública tenha tempo e oportunidade para analisar detidamente a validade e a legalidade do débito, bem como para apresentar eventual contestação, caso compreenda pertinente. Nada obstante, determino o apensamento dos presentes autos à Ação de inventário de n° 0030370-93.2016.8.06.0151, para fins de análise de futuros pedidos. Sem prejuízo, defiro a inclusão do imóvel de matrícula 121 no cadastro CNIB para fins de cumprimento da decisão de págs. 537/539. Expeça-se, ainda, a carta precatória para fins de cumprimento da avaliação e busca e apreensão já determinados nestes autos. Defiro, também, o pedido de penhora via SISBAJUD em nome da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, com prazo de 30(trinta) dias. Indefiro o pleito de inclusão do nome da embargada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Tal medida, no presente momento processual, afigura-se desproporcional e prematura, considerando que ainda não foram esgotados os meios menos gravosos de satisfação do crédito, conforme preconiza o art. 805 do CPC. De igual modo, indefiro o pedido de busca e apreensão do passaporte da embargada. Considerando o parcial acolhimento dos embargos de declaração, afasto a alegação de seu caráter protelatório e, consequentemente, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 24/07/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail for.3jecc@tjce.jus.br. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 14 de maio de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0809380-37.2021.8.06.0001 Apensos: [3005421-69.2023.8.06.0001, 3005614-84.2023.8.06.0001, 3005615-69.2023.8.06.0001, 3007662-16.2023.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: KWV PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em desfavor de KWV PROMOTORA DE VENDAS LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 8.868,98 . A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 137064412). Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 30 de abril de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0805792-22.2021.8.06.0001 Apensos: [3005421-69.2023.8.06.0001, 3005614-84.2023.8.06.0001, 3005615-69.2023.8.06.0001, 3007662-16.2023.8.06.0001] Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado(a): EXECUTADO: KWV PROMOTORA DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS). Intime-se a Parte Executada, através de seu advogado, para que proceda o recolhimento das custas finais, nos termos da sentença e das respectivas guias. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 21 de maio de 2025 LUCAS DE ARAUJO REBOUCAS Servidor (a)
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