Lucas Pazzioline Alencar De Deus Moura Oliveira

Lucas Pazzioline Alencar De Deus Moura Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 048574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Pazzioline Alencar De Deus Moura Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJCE, TJBA, TJSP
Nome: LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara da Comarca de Redenção/CE  Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000  Processo nº: 3000197-05.2025.8.06.0156 AUTOR: GILENO LIMA MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   SENTENÇA   Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.  Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Gileno Lima Magalhães em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso de voo (trecho Boa Vista/RR - Manaus/AM) que ocasionou na perda da conexão do segundo trecho (Manaus/AM - Belém/PA) e reacomodação do passageiro em nova rota (Manaus/AM - Belo Horizonte/MG -Fortaleza/CE), com chegada ao destino mais de 25 (vinte e cinco) horas após o horário inicialmente previsto (previsão: 17/01/2025 às 00h45min / chegada: 18/01/2025 às 01h50min).  Narra a petição inicial, que o requerente que adquiriu passagem aérea junto à requerida, com embarque previsto para o dia 17/01/2025, às 00h45, no trajeto Boa Vista/RR - Manaus/AM - Belém/PA - Fortaleza/CE, com chegada prevista para às 09h do mesmo dia. Contudo, em razão de sucessivos atrasos e cancelamentos de voos, o itinerário sofreu alterações substanciais, culminando em chegada ao destino final às 01h50 do dia 18/01/2025, totalizando mais de 25 horas de viagem. Afirma que, diante da ausência de assistência por parte da companhia, arcou com despesas de hotel, alimentação e translado, além de ter sofrido abalo emocional em razão da frustração do compromisso familiar. Requer o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais.  A empresa requerida, em sede de contestação, reconheceu os atrasos e alterações no voo, mas alegando que a situação decorreu de motivos operacionais e que prestou o suporte possível. Arguiu que o embarque do primeiro trecho (Boa Vista/RR - Manaus/AM) sofreu atraso de 45minutos, o que ensejou em perda do voo da próxima conexão do requerente, entretanto o passageiro foi reacomodado nos próximos voos disponíveis. Impugnou os pedidos de indenização e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica.  É o breve relato. Decido.  Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), devendo-se observar também a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que disciplina os direitos do passageiro em caso de atraso, cancelamento e reacomodação.  A controvérsia gira em torno da extensão da responsabilidade da requerida diante do atraso e cancelamentos ocorridos, especialmente quanto à prestação ou não de assistência material e à existência de danos indenizáveis, seja de ordem patrimonial, seja moral.  No caso em apreço, extrai-se da própria contestação da requerida que houve atraso no voo inicial, perda de conexão, alteração do itinerário e chegada ao destino com mais de 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto. Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, ainda que motivada por questões operacionais, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.  No que se refere à assistência material, a empresa requerida não trouxe prova de que tenha prestado, de fato, os serviços de alimentação, hospedagem e translado, nos moldes exigidos pela Resolução ANAC nº 400/2016, art. 20. Por outro lado, analisando os autos, o requerente apresentou os seguintes documentos: (i) comprovante de hospedagem, mediante nota fiscal emitida em 17/01/2025, no valor de R$ 278,76 (Id. 142494162); (ii) comprovante reserva de hospedagem, pagamento via cartão de crédito (Id. 142494163), do dia 17/01/2025, no valor de R$ 356,00, por fim, (iii) comprovante de translado (Uber) até o aeroporto, no valor de R$ 42,91 (Id. 142494164).  Tais documentos evidenciam a realidade do desembolso pelo requerente, demonstrando que arcou com os custos que deveriam ter sido suportados pela companhia aérea, conforme exigência regulamentar da ANAC.  No tocante ao dano moral, embora os transtornos causados pelo atraso e alterações no voo sejam reconhecidos, não se verifica nos autos prova suficiente de abalo psicológico ou emocional de intensidade capaz de justificar reparação pecuniária por essa via.  Destaco, ainda, que o atraso de voo superior a 4 (quatro) horas pode gerar direito à indenização por danos morais, desde que comprovados os prejuízos e a extensão do dano sofrido pelo passageiro. É o que estabelecem o artigo 251-A da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): "Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro."  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento, conforme boletim de jurisprudência de edição nº 264, cuja tese nº 4º estabelece que: "O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial."  O requerente limitou-se a relatar frustração em evento familiar, o que, embora compreensível, não restou comprovado nos autos. Assim, ainda que tenha ocorrido demora considerável, não há nos autos elementos suficientes para presumir violação grave a direito da personalidade.  Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 677,67 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da citação, mediante aplicação da Taxa Selic. Para correção monetária até a data da citação, incide a índice INPC.  Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.  Intimem-se as partes do teor da sentença.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.         Redenção, data da assinatura digital.     Marco Aurélio Monteiro Juiz
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