Priscila Matusa Araujo Silveira
Priscila Matusa Araujo Silveira
Número da OAB:
OAB/CE 048595
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJCE
Nome:
PRISCILA MATUSA ARAUJO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000604-07.2025.8.06.0028 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: MARIA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO ABIMAEL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se os autores para indicarem se há vínculo biológico entre a criança e o senhor Francisco Abimael, juntando aos autos documentos comprobatórios, em 15 dias. Após, dê-se vista ao MP". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Lara Bezerra Rodrigues Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 1100299-40.2025.8.06.0101 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. S. T.REQUERIDO: M. I. D. R. S. T. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposta por M. D. S. T. contra M. I. D. R. S. T., devidamente qualificados. Decisão de id 160494793 decretou o divórcio do casal. Realizada sessão conciliatória, as partes entabularam acordo quanto ao divórcio, guarda, direito de visitas e convivência com os filhos menores (id 160494807) O Ministério Público pugnou pela homologação (id 160494812). É o breve relatório. Decido. No capítulo que trata do julgamento conforme o estado do processo, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever o julgamento antecipado parcial de mérito: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." In casu, as partes chegaram a consenso em relação a parte considerável dos pedidos, carecendo de prolongamento quanto aos pontos acima relatados, devendo o feito seguir tão somente quanto à partilha de bens e alimentos. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e HOMOLOGO O ACORDO de id 160494807 em todos os seus termos, declarando extinto o processo com resolução de mérito naqueles pontos (divórcio, guarda, direito de visitas e convivência), por força do artigo 356, I, c/c artigo 487, III, alínea "b", ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com ciência ao Ministério Público. Sentença transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Em respeito à teoria dos capítulos da sentença, o feito deve prosseguir quanto aos pontos controversos (partilha de bens e alimentos). Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contestação e abra-se vista ao autor para manifestação. Oficie-se ao INSS da forma requerida pelo Ministério Público (id 160494812), com prazo de 10 (dez) dia para atendimento da solicitação. Com a documentação, abram-se vista às partes e ao Ministério Público. Exp. Nec. Itapipoca/CE, 1 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 1100299-40.2025.8.06.0101 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. S. T.REQUERIDO: M. I. D. R. S. T. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposta por M. D. S. T. contra M. I. D. R. S. T., devidamente qualificados. Decisão de id 160494793 decretou o divórcio do casal. Realizada sessão conciliatória, as partes entabularam acordo quanto ao divórcio, guarda, direito de visitas e convivência com os filhos menores (id 160494807) O Ministério Público pugnou pela homologação (id 160494812). É o breve relatório. Decido. No capítulo que trata do julgamento conforme o estado do processo, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever o julgamento antecipado parcial de mérito: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." In casu, as partes chegaram a consenso em relação a parte considerável dos pedidos, carecendo de prolongamento quanto aos pontos acima relatados, devendo o feito seguir tão somente quanto à partilha de bens e alimentos. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e HOMOLOGO O ACORDO de id 160494807 em todos os seus termos, declarando extinto o processo com resolução de mérito naqueles pontos (divórcio, guarda, direito de visitas e convivência), por força do artigo 356, I, c/c artigo 487, III, alínea "b", ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com ciência ao Ministério Público. Sentença transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Em respeito à teoria dos capítulos da sentença, o feito deve prosseguir quanto aos pontos controversos (partilha de bens e alimentos). Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contestação e abra-se vista ao autor para manifestação. Oficie-se ao INSS da forma requerida pelo Ministério Público (id 160494812), com prazo de 10 (dez) dia para atendimento da solicitação. Com a documentação, abram-se vista às partes e ao Ministério Público. Exp. Nec. Itapipoca/CE, 1 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 34458/CE), ADV: ANTONIO DONATO ARAÚJO (OAB 33134/CE), ADV: ANDRESA CECÍLIA MUNIZ (OAB 34885/CE), ADV: PRISCILA MATUSA ARAUJO SILVEIRA (OAB 48595/CE) - Processo 0204901-61.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - RÉU: B1Jander Carlos Santos Alves JúniorB0 e outro - Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JANDER CARLOS SANTOS ALVES JÚNIOR, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c art. 61 do CPP.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 34458/CE), ADV: ANTONIO DONATO ARAÚJO (OAB 33134/CE), ADV: ANDRESA CECÍLIA MUNIZ (OAB 34885/CE), ADV: PRISCILA MATUSA ARAUJO SILVEIRA (OAB 48595/CE) - Processo 0204502-32.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1SIMAO PEDRO DO NASCIMENTOB0 - Ex positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SIMAO PEDRO DO NASCIMENTO, já qualificado, nas tenazes art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200836-91.2022.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: C. D. C. P., C. H. D. S. F. REQUERIDO: C. H. D. S. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. O executado comprovou o pagamento do débito alimentar por meio de depósito judicial. A parte autora concordou com os valores e requereu a expedição de alvará. O MP apresentou Parecer. Empós vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que parte exequente concordou com os valores apresentados pela executada. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados. Após o devido cumprimento dos expedientes acima expressos, arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Ciência ao MP. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200253-38.2024.8.06.0028 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. S. D. P. REQUERIDO: A. K. D. S. DECISÃO Visando adequar o procedimento para cobrança e execução de custas e despesas processuais finais e eventuais ao determinado pelo artigo 399 do Código de Normas Judiciais e, uma vez que já transitada em julgado a sentença, determino que a Secretaria verifique a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e, em caso positivo, proceda-se a intimação da parte responsável, por meio de seu defensor/advogado constituído, se houver, para efetuar o pagamento, no prazo de 05 dias, via sistema, sob pena de bloqueio de contas via SISBAJUD, Protesto Extrajudicial e Inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará. Se não houver advogado nos autos, encaminhar a guia de pagamento, através de carta com AR, observando seu último endereço conhecido nos autos. Na carta, consignar o endereço eletrônico que poderá ser consultado para atualização da guia, em caso de vencimento, assim como passo a passo. Devolvido o 'AR' com motivos 'não procurado' ou 'ausente', renovar a diligência através de mandado ou carta precatória ou instrumento de cooperação judiciária. Efetuado o pagamento no prazo ou após a cobrança, os comprovantes deverão ser anexados ao processo. A parte deve ser sempre cientificada de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via SISBAJUD, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade. Restando frustrado o bloqueio, serão realizados protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado. Caso efetivado o protesto e sobrevindo notícia de pagamento, este juízo apenas comunicará ao tabelionato que está autorizado a levantar o protesto, contudo, o efetivo levantamento dependerá de comparecimento da parte, para pagamento dos emolumentos devidos diretamente ao Cartório Extrajudicial onde a restrição foi realizada. Ultrapassado o prazo de 2 dias de pagamento e estando a guia com status de pendente ou atrasada, protocolar ordem de bloqueio via Sisbajud com ativação da ferramenta de repetição (teimosinha) e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, intimar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 dias, ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas ainda em aberto e de sua responsabilidade. Passado o prazo de 05 dias sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, transferir para conta judicial o valor bloqueado, expedir nova guia de pagamento de custas nesse exato valor e encaminhar ao Banco para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial. Após o pagamento da guia, se restar saldo, deve ser transferido para a conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Ceará - FERMOJU, devendo todo o procedimento, especialmente de pagamento da guia, ser comunicado a este juízo. Passados 05 dias do encaminhamento da guia ao Banco, consultá-la no sistema. Com status totalmente paga, arquive-se definitivamente o processo. Restando frustrado o SISBAJUD ou sendo parcial, realizar protesto judicial do total ou da diferença, conforme seja o caso, e solicitar inscrição em dívida ativa do Estado. Confirmado o protesto judicial, arquivar definitivamente Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, deverá ser enviado, imediatamente, o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos a seguir listados: I - Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, constante do Anexo XV do Código de Normas Judiciais; II - Cópia da sentença; III - Cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão; IV - Cópia da intimação para pagamento não cumprida pelo devedor. A metodologia de cálculo para a apuração e atualização do valor devido das custas processuais está disponível no Manual de Recolhimento de Custas Processuais disponível no endereço eletrônico https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Manual_de_Recolhimento_05.06.pdf Nos processos que tramitam no Sistema SAJ, considerando que a presente comarca dispõe do sistema SAJ-PG com módulo de custas disponível, o monitoramento da regularidade dos pagamentos deve ocorrer pela emissão e análise do relatório denominado "Situação das Guias", extraído do aludido sistema. A tela do relatório de situação das guias é acessada pelo Menu Relatórios => Custas => Relatório de Situação das Guias. Nos processos que tramitam no PJE, a guia de pagamento deverá ser emitida pela própria parte no sistema emissor tradicional de guias do FERMOJU, disponível em https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp cujas orientações estão disponíveis em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/08/Manual-1-Iniciais.pdf As custas de contumácia e finais seguem as regras para emissão das custas iniciais. Antes de proceder a intimação da parte responsável para efetuar o pagamento, deverá a Secretaria atualizar o valor originário da causa, cujo resultado deverá constar de forma expressa na intimação para fins de orientação ao devedor acerca da monta que servirá de base para o enquadramento na tabela de custas. Ultimadas as providências ora determinadas, remetam-se os autos ao arquivo. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 1100299-40.2025.8.06.0101 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Oferta, Guarda] REQUERENTE: M. D. S. T. REQUERIDO: M. I. D. R. S. T. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 13 de junho de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAÚ - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0004590-45.2010.8.06.0028 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GONCALO LINO ALVES, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVESREU: BISMARQUE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2025, às 09:30h, a ser realizada no formato híbrido, através da plataforma Microsoft Teams. Link: https://link.tjce.jus.br/5bd337 Incumbe às partes comunicar sobre a audiência supradesignada às testemunhas por elas elencadas, as quais deverão comparecer ao ato, sem necessidade de intimação do Juízo, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo dispositivo processual, casos em que as testemunhas deverão ser intimadas judicialmente. Ficam as partes advertidas de que a oitiva das testemunhas estará condicionada à prévia apresentação do rol nos autos, em atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório. ACARAÚ/CE, 23 de maio de 2025. DAIANA MARIA CARDOSO ARAUJO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200315-78.2024.8.06.0028 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. C. D. P. REU: A. D. M. ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Daiana Araujo Diretora de Secretaria
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