Jose Cirineu De Menezes Neto

Jose Cirineu De Menezes Neto

Número da OAB: OAB/CE 048666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Cirineu De Menezes Neto possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJBA, TRT7, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TRT7, TRF1
Nome: JOSE CIRINEU DE MENEZES NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 1º GRAU ATSum 0002376-12.2015.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: FORTE CONSTRUCOES E PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: FORTE CONSTRUCOES E PINTURA LTDA - ME De ordem do Exmo. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas, fica V. Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação relativa ao presente feito, designada para o dia 26/08/2025 08:30, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. Para ingressar na reunião utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/cejusc1g ID da reunião: 886 909 6134 Senha de acesso: 250370 Recomenda-se que as partes ingressem na sala de audiência virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos.  Canais de contato:  whatsapp: (85) 3308.5815 / e-mail: cejusc1g@trt7.jus.br. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. MICAEL LUIZ SANTOS AMORIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FORTE CONSTRUCOES E PINTURA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 1º GRAU ATSum 0002376-12.2015.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: FORTE CONSTRUCOES E PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: ARETHA CORREIA CUNHA De ordem do Exmo. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas, fica V. Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação relativa ao presente feito, designada para o dia 26/08/2025 08:30, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. Para ingressar na reunião utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/cejusc1g ID da reunião: 886 909 6134 Senha de acesso: 250370 Recomenda-se que as partes ingressem na sala de audiência virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos.  Canais de contato:  whatsapp: (85) 3308.5815 / e-mail: cejusc1g@trt7.jus.br. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. MICAEL LUIZ SANTOS AMORIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARETHA CORREIA CUNHA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001077-37.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ALEXIA LOUISE SOUZA MARTINS Advogado(s): MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES (OAB:BA58794), JOICE KARLA MACEDO DE SA (OAB:PE48666) EXECUTADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos e etc. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, determinada em sentença de ID Num. 399497867. Conforme teor do dispositivo da sentença, restou exarado o seguinte: Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA e RESOLVO O MÉRITO E EXTINGO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA JULGAR: a) Procedente o pedido de equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao valor de R$ 9.690,00, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, e, em consequência, bem como determino a devolução dos valores pagos a maior, de forma dobrada, do que pagou em excesso, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento e com incidência de juros de mora, estes a partir da citação (art. 42, do CDC), tudo a ser apurado em liquidação; e b) Improcedente o pedido de suspensão do reajuste anual do ano de 2022 e determino que seja reajustado no percentual de 5,49% INPC/IBGE, sendo ilegal o percentual aplicado de 8,25% por ser acima do índice inflacionário. Em havendo sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade com relação a demandante estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhes foi concedo. A parte autora instaura fase de cumprimento de sentença buscando a execução da quantia de R$ 3.581,00 (Três mil, quinhentos e oitenta e um reais). Intimada a parte executada, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso à execução. Na oportunidade, mencionou depósito realizado na data de 28 de novembro de 2023, no valor de R$ 1.946,02 (mil e novecentos e quarenta e seis reais e dois centavos), o qual reputa como correto. É o que interessa relatar, DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. Explico. Considerando o teor da sentença transitada em julgado, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ocorre que, assiste razão em parte a parte executada ao alegar excesso à execução, uma vez que o valor da causa atualizado não corresponde ao valor do débito, tendo em vista que este atende encargos atinentes ao título executivo extrajudicial. Por outro lado, a correção do valor da causa deve ser aquela resguardada por Lei. Fixada tal premissa, passo à correção do valor da causa até a data do depósito judicial realizado pela executada, sendo na data de 28 novembro de 2023, vide comprovante de ID Num. 483089966. Assim, constata-se que o valor da causa, atualizado na data do depósito judicial, perfazia o importe R$ 9.948,79 (nove mil e novecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos). Porquanto, os honorários sucumbenciais correspondiam a quantia de R$ 1.492,32 (mil e quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Logo, é possível constatar excesso de execução. Na medida em que o valor apurado é menor que aquele alegado pela parte exequente. Ao promover a correção até a presente data, alcança-se a quantia de R$ 1.573,80 (mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Imperioso destacar que, tratando-se de honorários sucumbenciais sobre valor da causa atualizado, o termo inicial do juros de mora inicia da intimação da parte excutada sobre a instauração do cumprimento de sentença. Ocorre que, no caso em bojo, quantum debeatur já havia sido garantido por meio de depósito judicial, o que desconstitui a incidência do juros de mora. Segue o respaldo jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEPÓSITO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 16, CPC. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios. Devedor que efetuou depósito nos autos principais que ensejam a quitação total do débito, incluído o valor relativo à verba honorária. Não incidência de juros de mora sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da causa. Extinção do incidente. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido".  (TJSP; Apelação Cível 0000772-61.2022.8.26.0302; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2024; Data de Registro: 26/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença. Observância do Tema 810/STF. Precedentes do STJ. Reforma da decisão agravada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2082700-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3a V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). Assim, considerando que a parte executada promoveu depósito judicial em quantia superior ao montante devido, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, expeça-se o competente alvará, a título de honorários sucumbenciais, em favor da parte exequente, na quantia de R$ 1.573,80 (mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Sobre o excesso, expeça-se o alvará, em favor da executada. Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos. Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 10 de junho de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8001077-37.2023.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Alimentos]Autor: ALEXIA LOUISE SOUZA MARTINSRéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.     Vistos e etc. Considerando que a executada efetuou voluntariamente depósito do valor que entende devido, torno sem efeito a decisão sob ID. 479472052 até que seja decidido a impugnação ao cumprimento de sentença. Procedido eventual desbloqueio ou constatado que este ainda não ocorreu, concluso para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0002376-12.2015.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: FORTE CONSTRUCOES E PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac39ec proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da manifestação da Caixa Econômica Federal, juntada sob o Id db7f114, verifica-se que a instituição financeira prestou, ainda que intempestivamente, as informações determinadas por este Juízo, justificando o atraso e requerendo o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial, com fundamento na prestação dos esclarecimentos constantes do item 2 de sua petição. Dentre os elementos informados, destaca-se a existência de contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel de matrícula nº 64.967, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, firmado por FRANCISCO ERLANIO MATOSO DE ALMEIDA, CPF nº 713.232.953-72, sob o nº 155552800482-9, cuja situação atual é de contrato ativo, encontrando-se, inclusive, em execução judicial no bojo da Ação nº 0815054-04.2024.4.05.8100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará, com débito atualizado, à época da informação, no montante de R$ 42.929,76. Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar os direitos creditórios da Caixa Econômica Federal em relação à dívida garantida por alienação fiduciária, bem como de conferir racionalidade e utilidade à destinação dos valores disponíveis nos presentes autos, determina-se a expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Justiça Federal – SJCE, encaminhando-o ao endereço eletrônico atendimento.vara3@jfce.jus.br, solicitando informações atualizadas sobre o valor em execução no processo nº 0815054-04.2024.4.05.8100, especialmente no que tange ao quantum necessário à quitação integral do débito do contrato habitacional informado. Tais informações são imprescindíveis para que este Juízo delibere sobre eventual transferência de valores disponíveis nestes autos àquele feito executivo, com o escopo de promover a extinção da dívida oriunda da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel referido, resguardando-se, assim, o patrimônio disponível para posterior satisfação dos créditos trabalhistas deferidos neste feito, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado e à ordem de preferência legal dos créditos. Após o cumprimento da diligência, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à destinação dos valores bloqueados. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. EUSEBIO/CE, 20 de maio de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARETHA CORREIA CUNHA - FORTE CONSTRUCOES E PINTURA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0002376-12.2015.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: FORTE CONSTRUCOES E PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac39ec proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da manifestação da Caixa Econômica Federal, juntada sob o Id db7f114, verifica-se que a instituição financeira prestou, ainda que intempestivamente, as informações determinadas por este Juízo, justificando o atraso e requerendo o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial, com fundamento na prestação dos esclarecimentos constantes do item 2 de sua petição. Dentre os elementos informados, destaca-se a existência de contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel de matrícula nº 64.967, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, firmado por FRANCISCO ERLANIO MATOSO DE ALMEIDA, CPF nº 713.232.953-72, sob o nº 155552800482-9, cuja situação atual é de contrato ativo, encontrando-se, inclusive, em execução judicial no bojo da Ação nº 0815054-04.2024.4.05.8100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará, com débito atualizado, à época da informação, no montante de R$ 42.929,76. Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar os direitos creditórios da Caixa Econômica Federal em relação à dívida garantida por alienação fiduciária, bem como de conferir racionalidade e utilidade à destinação dos valores disponíveis nos presentes autos, determina-se a expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Justiça Federal – SJCE, encaminhando-o ao endereço eletrônico atendimento.vara3@jfce.jus.br, solicitando informações atualizadas sobre o valor em execução no processo nº 0815054-04.2024.4.05.8100, especialmente no que tange ao quantum necessário à quitação integral do débito do contrato habitacional informado. Tais informações são imprescindíveis para que este Juízo delibere sobre eventual transferência de valores disponíveis nestes autos àquele feito executivo, com o escopo de promover a extinção da dívida oriunda da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel referido, resguardando-se, assim, o patrimônio disponível para posterior satisfação dos créditos trabalhistas deferidos neste feito, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado e à ordem de preferência legal dos créditos. Após o cumprimento da diligência, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à destinação dos valores bloqueados. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. EUSEBIO/CE, 20 de maio de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FRANCISCO ERLANIO MATOSO DE ALMEIDA
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