Selene Maria Maia Ribeiro

Selene Maria Maia Ribeiro

Número da OAB: OAB/CE 048680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selene Maria Maia Ribeiro possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRT6, TJPE, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT6, TJPE, TJCE, TRF5
Nome: SELENE MARIA MAIA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0025931-07.2022.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVINA LAYS SOUSA PLACIDO REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCINEIDE DE SOUSA PLACIDO Advogados do(a) AUTOR: SELENE MARIA MAIA RIBEIRO - CE48680, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 26 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0200606-21.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: J. de S. da S. N. - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente/Ape: C. V. C. B. L. - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal (camcrim1@tjce.jus.br) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Selene Maria Maia Ribeiro (OAB: 48680/CE) - Francisco Felipe de Souza Silva (OAB: 49761/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Bruno Costa Ribeiro (OAB: 37175/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0248635-85.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: F. D. S. N. e outros REQUERIDO(A): T. Q. L.     DESPACHO   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL, movida por G. N. Q. L., menor, representado por sua genitora F. D. S. N. em face de T. Q. L., todos devidamente qualificados conforme petição de ID: 150790664 e acompanhada de documentos.  Defiro a gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência declinada nos autos, o que faço com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.   Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC  Após análise da inicial, observa-se a necessidade de emenda. Verifica-se que a dívida cobrada na inicial abrange os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, porém de acordo com o disposto §7º do art. 528, do CPC, que autoriza a prisão civil do alimentante apenas em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma a exequente, como o vencimento da prestação era dia 05 de cada mês, a parte autora deverá excluir o mês de janeiro, deixando somente os meses de fevereiro, março e abril, bem como deverá acostar aos autos a planilha de dívida atualizada a ser executada de acordo com o que exige o art. 517, § 2º do CPC.    Cabe à parte autora promover os necessários ajustes, nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC, a ser realizada no prazo de 15 dias.  Intime-se a parte, por seu advogado, via Dje, para emendar a inicial nos termos acima, sob pena de indeferimento.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000571-02.2024.5.06.0401 : IVANA DO NASCIMENTO LIMA : FERNANDA MICHELE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        Proc. nº TRT - 0000571-02.2024.5.06.0401 Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : Fernanda Michele do Nascimento Recorridos : Ivana do Nascimento Lima e Mercantil Estrela Alimentícios Ltda. Advogados : João Claudino de Lima Júnior e Jéssica Medeiros Bezerra Procedência : Vara Única do Trabalho de Araripina-PE             Relatório dispensado de acordo com o artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       DO RECURSO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: A recorrente pugna pela concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC, e conforme declaração de hipossuficiência em anexo. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não possua recursos para arcar com as despesas processuais. Ademais, conforme artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, item I, do TST:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO  I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso, a demandada juntou declaração de pobreza (fl.170), razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a da realização do preparo.   DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA: Alega a recorrente que a sentença proferida baseou-se, exclusivamente, na revelia, sem considerar adequadamente as provas apresentadas, o que configura um erro de julgamento. Argumenta que a renúncia de sua defesa não pode ser interpretada como aceitação automática de todos os fatos alegados, na exordial, quando há indícios que contestam a existência do vínculo empregatício. Pede a reforma da sentença considerando que as provas nos autos elidem a confissão ficta e demonstram a inexistência do vínculo empregatício. Examino. A 1ª reclamada não compareceu à sessão de audiência, nem apresentou contestação, enquanto a 2ª reclamada/recorrente "DESISTIU da contestação já apresentada, requerendo a exclusão da referida peça dos autos". Ao proferir a decisão, o Juízo, declarou a revelia e confissão quanto à matéria de fato, com relação à 1ª reclamada (real empregadora). Quanto à 2ª empregadora, não houve aplicação da revelia e confissão, tendo sido condenada, de forma subsidiária. Destaque-se o que ficou consignado no comando sentencial: "Isso posto, em caso de insuficiência de bens da 1ª ré em eventual fase de execução, fica desde já DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE RECLAMADA, devendo a execução prosseguir em face da sua sócia oculta". Nestes termos, não conheço da insurgência por ausência de interesse recursal.   DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: A recorrente entende indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT haja vista que a controvérsia sobre o vínculo empregatício e a consequente necessidade de reconhecimento judicial desse vínculo afastam a possibilidade de aplicação do acréscimo de 50%. Sem razão. Não havendo a empregadora/1ª reclamada apresentado defesa, e tendo sido declarada revel e confessa, restam incontroversas as verbas rescisórias pleiteadas na peça inicial. E desse modo, faz jus à obreira à multa de 50%. Nada a reformar.   DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Requer a reclamada a exclusão da multa do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que a penalidade é indevida em razão da controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício. Nos termos do item I da Súmula nº 23 deste Regional: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.  I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo." Deste modo, inexistindo, nos autos, a comprovação do pagamento dos títulos rescisórios, resta devida a multa em questão. Nada a reformar.   DA ANOTAÇÃO DA CTPS E INFORMAÇÕES AO CAGED/E-SOCIAL: Pede a recorrente a reforma da sentença quanto à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, até que haja uma decisão definitiva sobre o vínculo empregatício. Não conheço da pretensão formulada por ausência de interesse recursal, haja vista que a determinação imposta na sentença foi dirigida especificamente à 1ª reclamada (real empregadora).   DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA RECORRENTE COMO SÓCIA OCULTA: Alega a recorrente que sua inclusão no polo passivo, sem provas concretas de sua condição de sócia oculta, viola princípios fundamentais do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Diz que não há registros de sua participação no quadro societário, nem evidências de que tenha exercido qualquer função administrativa ou gerência. Requer a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade. Não merece reparos a decisão. A notificação inicial dirigida à 1ª reclamada/ Mercantil Estrela Alimentícios Ltda., foi recebida pela Sr.ª Fernanda Michele do Nascimento/recorrente, na condição de proprietária da empresa. Eis o teor da certidão (fl. 95): "ID do mandado: aadf035  Destinatário: MERCANTIL ESTRELA ALIMENTICIOS LTDA  Certifico que, em cumprimento ao mandado de ID supra, procedi a notificação da empresa reclamada, no dia 23.11.2024, as 8h45, na pessoa da Sra. Fernanda Michele do Nascimento, CPF 100.688.374-61, na condição de proprietária, que de tudo ficou ciente e recebeu a contrafé."  Inexiste violação ao devido processo legal e à ampla defesa.                         CONCLUSÃO: Ante o exposto, inicialmente, não conheço do apelo quanto à insurgência em relação à aplicação da revelia e confissão ficta e à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, por ausência de interesse recursal, e no mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário para deferir à 2ª reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, não conhecer do apelo quanto à insurgência em relação à aplicação da revelia e confissão ficta e à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, por ausência de interesse recursal, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para deferir à 2ª reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recife (PE), 23 de abril de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES          Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Livia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MICHELE DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000571-02.2024.5.06.0401 : IVANA DO NASCIMENTO LIMA : FERNANDA MICHELE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        Proc. nº TRT - 0000571-02.2024.5.06.0401 Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : Fernanda Michele do Nascimento Recorridos : Ivana do Nascimento Lima e Mercantil Estrela Alimentícios Ltda. Advogados : João Claudino de Lima Júnior e Jéssica Medeiros Bezerra Procedência : Vara Única do Trabalho de Araripina-PE             Relatório dispensado de acordo com o artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       DO RECURSO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: A recorrente pugna pela concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC, e conforme declaração de hipossuficiência em anexo. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não possua recursos para arcar com as despesas processuais. Ademais, conforme artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, item I, do TST:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO  I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso, a demandada juntou declaração de pobreza (fl.170), razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a da realização do preparo.   DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA: Alega a recorrente que a sentença proferida baseou-se, exclusivamente, na revelia, sem considerar adequadamente as provas apresentadas, o que configura um erro de julgamento. Argumenta que a renúncia de sua defesa não pode ser interpretada como aceitação automática de todos os fatos alegados, na exordial, quando há indícios que contestam a existência do vínculo empregatício. Pede a reforma da sentença considerando que as provas nos autos elidem a confissão ficta e demonstram a inexistência do vínculo empregatício. Examino. A 1ª reclamada não compareceu à sessão de audiência, nem apresentou contestação, enquanto a 2ª reclamada/recorrente "DESISTIU da contestação já apresentada, requerendo a exclusão da referida peça dos autos". Ao proferir a decisão, o Juízo, declarou a revelia e confissão quanto à matéria de fato, com relação à 1ª reclamada (real empregadora). Quanto à 2ª empregadora, não houve aplicação da revelia e confissão, tendo sido condenada, de forma subsidiária. Destaque-se o que ficou consignado no comando sentencial: "Isso posto, em caso de insuficiência de bens da 1ª ré em eventual fase de execução, fica desde já DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE RECLAMADA, devendo a execução prosseguir em face da sua sócia oculta". Nestes termos, não conheço da insurgência por ausência de interesse recursal.   DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: A recorrente entende indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT haja vista que a controvérsia sobre o vínculo empregatício e a consequente necessidade de reconhecimento judicial desse vínculo afastam a possibilidade de aplicação do acréscimo de 50%. Sem razão. Não havendo a empregadora/1ª reclamada apresentado defesa, e tendo sido declarada revel e confessa, restam incontroversas as verbas rescisórias pleiteadas na peça inicial. E desse modo, faz jus à obreira à multa de 50%. Nada a reformar.   DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Requer a reclamada a exclusão da multa do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que a penalidade é indevida em razão da controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício. Nos termos do item I da Súmula nº 23 deste Regional: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.  I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo." Deste modo, inexistindo, nos autos, a comprovação do pagamento dos títulos rescisórios, resta devida a multa em questão. Nada a reformar.   DA ANOTAÇÃO DA CTPS E INFORMAÇÕES AO CAGED/E-SOCIAL: Pede a recorrente a reforma da sentença quanto à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, até que haja uma decisão definitiva sobre o vínculo empregatício. Não conheço da pretensão formulada por ausência de interesse recursal, haja vista que a determinação imposta na sentença foi dirigida especificamente à 1ª reclamada (real empregadora).   DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA RECORRENTE COMO SÓCIA OCULTA: Alega a recorrente que sua inclusão no polo passivo, sem provas concretas de sua condição de sócia oculta, viola princípios fundamentais do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Diz que não há registros de sua participação no quadro societário, nem evidências de que tenha exercido qualquer função administrativa ou gerência. Requer a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade. Não merece reparos a decisão. A notificação inicial dirigida à 1ª reclamada/ Mercantil Estrela Alimentícios Ltda., foi recebida pela Sr.ª Fernanda Michele do Nascimento/recorrente, na condição de proprietária da empresa. Eis o teor da certidão (fl. 95): "ID do mandado: aadf035  Destinatário: MERCANTIL ESTRELA ALIMENTICIOS LTDA  Certifico que, em cumprimento ao mandado de ID supra, procedi a notificação da empresa reclamada, no dia 23.11.2024, as 8h45, na pessoa da Sra. Fernanda Michele do Nascimento, CPF 100.688.374-61, na condição de proprietária, que de tudo ficou ciente e recebeu a contrafé."  Inexiste violação ao devido processo legal e à ampla defesa.                         CONCLUSÃO: Ante o exposto, inicialmente, não conheço do apelo quanto à insurgência em relação à aplicação da revelia e confissão ficta e à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, por ausência de interesse recursal, e no mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário para deferir à 2ª reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, não conhecer do apelo quanto à insurgência em relação à aplicação da revelia e confissão ficta e à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, por ausência de interesse recursal, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para deferir à 2ª reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recife (PE), 23 de abril de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES          Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Livia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL ESTRELA ALIMENTICIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000571-02.2024.5.06.0401 : IVANA DO NASCIMENTO LIMA : FERNANDA MICHELE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        Proc. nº TRT - 0000571-02.2024.5.06.0401 Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : Fernanda Michele do Nascimento Recorridos : Ivana do Nascimento Lima e Mercantil Estrela Alimentícios Ltda. Advogados : João Claudino de Lima Júnior e Jéssica Medeiros Bezerra Procedência : Vara Única do Trabalho de Araripina-PE             Relatório dispensado de acordo com o artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       DO RECURSO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: A recorrente pugna pela concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC, e conforme declaração de hipossuficiência em anexo. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não possua recursos para arcar com as despesas processuais. Ademais, conforme artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, item I, do TST:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO  I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso, a demandada juntou declaração de pobreza (fl.170), razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a da realização do preparo.   DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA: Alega a recorrente que a sentença proferida baseou-se, exclusivamente, na revelia, sem considerar adequadamente as provas apresentadas, o que configura um erro de julgamento. Argumenta que a renúncia de sua defesa não pode ser interpretada como aceitação automática de todos os fatos alegados, na exordial, quando há indícios que contestam a existência do vínculo empregatício. Pede a reforma da sentença considerando que as provas nos autos elidem a confissão ficta e demonstram a inexistência do vínculo empregatício. Examino. A 1ª reclamada não compareceu à sessão de audiência, nem apresentou contestação, enquanto a 2ª reclamada/recorrente "DESISTIU da contestação já apresentada, requerendo a exclusão da referida peça dos autos". Ao proferir a decisão, o Juízo, declarou a revelia e confissão quanto à matéria de fato, com relação à 1ª reclamada (real empregadora). Quanto à 2ª empregadora, não houve aplicação da revelia e confissão, tendo sido condenada, de forma subsidiária. Destaque-se o que ficou consignado no comando sentencial: "Isso posto, em caso de insuficiência de bens da 1ª ré em eventual fase de execução, fica desde já DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE RECLAMADA, devendo a execução prosseguir em face da sua sócia oculta". Nestes termos, não conheço da insurgência por ausência de interesse recursal.   DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: A recorrente entende indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT haja vista que a controvérsia sobre o vínculo empregatício e a consequente necessidade de reconhecimento judicial desse vínculo afastam a possibilidade de aplicação do acréscimo de 50%. Sem razão. Não havendo a empregadora/1ª reclamada apresentado defesa, e tendo sido declarada revel e confessa, restam incontroversas as verbas rescisórias pleiteadas na peça inicial. E desse modo, faz jus à obreira à multa de 50%. Nada a reformar.   DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Requer a reclamada a exclusão da multa do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que a penalidade é indevida em razão da controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício. Nos termos do item I da Súmula nº 23 deste Regional: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.  I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo." Deste modo, inexistindo, nos autos, a comprovação do pagamento dos títulos rescisórios, resta devida a multa em questão. Nada a reformar.   DA ANOTAÇÃO DA CTPS E INFORMAÇÕES AO CAGED/E-SOCIAL: Pede a recorrente a reforma da sentença quanto à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, até que haja uma decisão definitiva sobre o vínculo empregatício. Não conheço da pretensão formulada por ausência de interesse recursal, haja vista que a determinação imposta na sentença foi dirigida especificamente à 1ª reclamada (real empregadora).   DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA RECORRENTE COMO SÓCIA OCULTA: Alega a recorrente que sua inclusão no polo passivo, sem provas concretas de sua condição de sócia oculta, viola princípios fundamentais do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Diz que não há registros de sua participação no quadro societário, nem evidências de que tenha exercido qualquer função administrativa ou gerência. Requer a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade. Não merece reparos a decisão. A notificação inicial dirigida à 1ª reclamada/ Mercantil Estrela Alimentícios Ltda., foi recebida pela Sr.ª Fernanda Michele do Nascimento/recorrente, na condição de proprietária da empresa. Eis o teor da certidão (fl. 95): "ID do mandado: aadf035  Destinatário: MERCANTIL ESTRELA ALIMENTICIOS LTDA  Certifico que, em cumprimento ao mandado de ID supra, procedi a notificação da empresa reclamada, no dia 23.11.2024, as 8h45, na pessoa da Sra. Fernanda Michele do Nascimento, CPF 100.688.374-61, na condição de proprietária, que de tudo ficou ciente e recebeu a contrafé."  Inexiste violação ao devido processo legal e à ampla defesa.                         CONCLUSÃO: Ante o exposto, inicialmente, não conheço do apelo quanto à insurgência em relação à aplicação da revelia e confissão ficta e à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, por ausência de interesse recursal, e no mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário para deferir à 2ª reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita.                   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, não conhecer do apelo quanto à insurgência em relação à aplicação da revelia e confissão ficta e à determinação para anotação da CTPS da reclamante e prestação de informações ao CAGED/E-social, por ausência de interesse recursal, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para deferir à 2ª reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recife (PE), 23 de abril de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES          Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Livia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANA DO NASCIMENTO LIMA