Natália Souza Da Silva
Natália Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 048760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Souza Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJCE, STJ
Nome:
NATÁLIA SOUZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0243878-09.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença que julgou improcedente Ação Regressiva de Ressarcimento movida contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos do segurado, em razão de falha na prestação do serviço, bem como a validade da sub-rogação da seguradora para pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A seguradora apresentou laudos técnicos elaborados por empresas especializadas imediatamente após o evento danoso, os quais atestam falha no fornecimento de energia elétrica como causa dos danos aos equipamentos. 4. A ausência de perícia judicial não compromete a veracidade dos laudos particulares, elaborados por profissionais qualificados, e a Apelada não produziu prova idônea para infirmá-los. 5. O artigo 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF conferem à seguradora sub-rogada o direito de regresso, independentemente de requerimento administrativo prévio. 6 A responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. 7. A recusa ao ressarcimento baseada na ausência de comunicação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 8. A documentação apresentada (relatórios técnicos, apólice e comprovante de pagamento) comprova os fatos constitutivos do direito à indenização, conforme o artigo 373, I, do CPC. 9. A Apelada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. 10. A jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ reconhece a responsabilidade objetiva da Concessionária por danos elétricos causados por oscilações na rede, não afastáveis por fortuito interno. IV. DISPOSITIVO: 11. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida. ___________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, arts. 349, 757 e 786; CPC, arts. 373, I e II, e 405. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 188; STJ, REsp nº 1.745.642/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2019; TJCE, ApCiv nº 0248484-22.2020.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 09.08.2023; TJCE, ApCiv nº 0054257-37.2020.8.06.0064, rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com o objetivo de reformar a sentença de ID. 19661042, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora parte Apelante. Eis o dispositivo da sentença: "Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a respectiva minuta recursal ao ID. 19661044. Em síntese, sustenta ter comprovado nos autos, por meio de laudos técnicos elaborados por especialistas, que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela parte Ré ocasionou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. Alega, ainda, que os referidos laudos atestam de forma inequívoca a origem elétrica dos danos, uma vez que indicam expressamente a oscilação elétrica como causa das avarias. Ressalta que tais documentos foram elaborados e assinados por profissional especializado na área, plenamente capacitado para identificar a origem dos danos, sendo, ademais, idôneo e imparcial. Destaca, por fim, que a perícia judicial seria designada de forma extemporânea, quando os equipamentos danificados já não estavam mais disponíveis para análise, motivo pelo qual não refletiria a realidade dos fatos ocorridos anteriormente. Por outro lado, os laudos técnicos apresentados pela companhia seguradora foram elaborados logo após o evento danoso, retratando, portanto, com maior fidelidade, as circunstâncias à época dos prejuízos. Preparo devidamente apresentado ao ID. 19661045. Contrarrazões apresentadas ao ID. 19661051. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO: No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar a correção ou não da sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora parte Apelante, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ora parte Apelada. Ao se confrontarem os fundamentos da sentença com os argumentos apresentados pela parte Apelante, verifica-se que esta assiste razão, impondo-se, portanto, a reforma do decisum, conforme se fundamenta a seguir. Inicialmente, a parte Apelante sustenta que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas, que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela parte Apelada acarretou a queima de equipamentos elétrico-eletrônicos pertencentes ao segurado. Ademais, afirma-se que a alegação de ausência de protocolo administrativo não prospera, considerando a juntada do pedido administrativo realizado perante a Enel, conforme ID. 19660978. Cumpre ainda destacar que a exigência de prévio requerimento administrativo para a comunicação do evento danoso revela-se indevida, por violar frontalmente o direito de acesso à justiça, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Diante disso, colacionam-se jurisprudências pertinentes à matéria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA. RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Teixeira de Sousa, da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento. 2. O presente recurso configura irresignação contra decisum de primeiro grau que julgou procedente ação de regresso, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir a seguradora, ora apelada, por danos elétricos causados aos elevadores sociais do condomínio segurado. 3. No presente caso, no dia 11 de junho de 2020, a rede elétrica do condomínio segurado foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa apelante, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos. O condomínio procedeu com o Aviso de Sinistro junto a apelada, solicitando a realização de vistoria no local. Realizada a vistoria, e após a elaboração de Laudo Técnico (fls. 23/27), foi constatada a existência de danos em equipamentos do condomínio, decorrentes de uma sobrecarga elétrica, e que o valor do prejuízo seria de R$ 11.008,60 (onze mil e oito reais e sessenta centavos). A seguradora efetuou o pagamento da quantia, em sua totalidade, no dia 31 de julho de 2020, conforme comprovante de pagamento anexado à fl. 33. 4. Inobstante a Companhia Energética do Ceará ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os mesmos argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (fl. 223). Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, com base em elementos de prova que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, visto que a mera alegação de que não houve sobrecarga elétrica não é suficiente para amparar a defesa. 5. Por outro lado, a seguradora se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, tendo apresentado em juízo a documentação que evidencia a ocorrência dos danos aos equipamentos do segurado e o nexo causal (sobrecarga elétrica) com a falha na prestação do serviço da concessionária, aliado ao parecer técnico (fls. 23/27), a Apólice de Seguro (fls. 17/22), e o comprovante de pagamento à fl. 33 relativo ao conserto dos bens prejudicados. 6. Vale registrar que os processos de sinistro realizados pelas empresas securitárias obedecem a regras voltadas para a prevenção contra fraudes, razão pela qual são dotados de rigidez na apuração do ocorrido e de efetivo enquadramento na hipótese de pagamento da indenização. No processo, há a adoção de orçamentos compatíveis com o dano apurado sob critérios confiáveis, sem espaço para a cobertura de problemas alheios às hipóteses contratualmente previstas. 7. Cumpre anotar, ainda, que não é exigível que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL no 414/2010, como invocado pela apelante. O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. 8. Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação pode caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual não merece prosperar a tese da apelante. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0248484-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONSUMIDORES SEGURADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA. RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0255111-42.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - No caso em deslinde, consta nos fólios que, na data de 10/07/2019, devido à oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Companhia Energética do Ceará ENEL, ocorreram danos elétricos em um aparelho de televisão de Lindomar José Silva, que havia celebrado contrato de seguro com a ora apelante (fls. 33/34), fato que resultou na substituição do aparelho (fls. 36/39), cujo pagamento foi feito pela seguradora (fl. 40), no montante de R$ 1.994,24. Requereu, pois, na exordial, a então autora/apelante, o ressarcimento, pela Companhia Energética do Ceará ENEL, da quantia desembolsada. - A responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, e na legislação consumerista. Ademais, de acordo com o art. 349 do Código Civil, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os seus fiadores". - Conforme explicitado pelos documentos de fls. 33/40, o aparelho de televisão do segurado foi danificado em razão da ocorrência de oscilações de energia. Além disto, inobstante a Companhia Energética do Ceará ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede de contrarrazões, não impugnou de forma irrefutável os documentos suso referidos nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço, tendo, inclusive, informado não pretender produzir outras provas além das que constam nos autos (fl. 301). - Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e os problemas vivenciados pelos usuários. - Impende frisar que também não é suficiente a recorrida alegar que, porque a ocorrência não chegou a ser informada administrativamente, não teria qualquer responsabilidade pelo sinistro. Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que o requerimento prévio pela via administrativa é prescindível ao ajuizamento da demanda objetivando a reparação de danos contra a concessionária. Não há, pois, que se falar na imposição de óbices ao exercício do direito de ressarcimento pelos consumidores lesados ou por quem se sub-rogou em seus direitos. - Na senda destas considerações, tendo a seguradora, à luz do encartado no art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF, direitos sobre o custeio da restauração/substituição dos equipamentos do segurado, à custa da causadora do dano, não há outra conclusão a se firmar. - Diante do exposto, conheço do Recurso em apreço para dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condenando a promovida ao ressarcimento da quantia de R$ 1.994,24, acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. - Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0054257-37.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). (Destaquei). Ressalta-se que a elaboração de requerimento administrativo na Enel, no prazo de 90 (noventa) dias, não modifica o direito de regresso que possui a parte Apelante no presente caso, pois a falta ou atraso de comunicação do sinistro à Concessionária de energia elétrica e o não esgotamento da via administrativa, não pode constituir impedimento à formulação de pleito judicial pelo consumidor, ou no caso, pela seguradora que se sub-rogou nos direitos daquele. Outrossim, destaca-se que a pretensão ressarcitória promovida pela seguradora Recorrente encontra respaldo na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.". Além disso, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, obrigações e prerrogativas decorrentes do crédito originalmente pertencente ao credor sub-rogado. Inclusive, no julgamento do REsp nº 1.745.642, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao se examinar a prescrição da pretensão de ressarcimento por parte da seguradora em face da empresa causadora do dano, foi assentado no voto condutor do acórdão que, à luz do artigo 786 do Código Civil, a seguradora dispõe do mesmo prazo prescricional para propositura da ação regressiva que teria o titular originário do crédito. "Portanto, possuindo a relação originária a natureza de consumo, a seguradora disporá do prazo prescricional previsto no CDC." Veja-se as ementas respectivas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Ação ajuizada em 04/11/2014. Recurso especial interposto em 20/09/2016 e atribuído a este Gabinete em 26/06/2017. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição sobre a pretensão da recorrida, seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, contratante de serviços de transporte aéreo de mercadorias junto à recorrente. 3. Por envolver a necessidade de reexame de fatos e provas, não se pode conhecer da alegação acerca da ausência de falha na prestação de serviço bancário, por força do teor da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 6. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil". 7. Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.745.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.). (Destaquei). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.726.695, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/04/2018.). (Destaquei). A seguradora detém em seu favor todos os direitos e proteções conferidas pela legislação consumerista, aplicando-se ao caso o artigo 17 da Lei nº 8.078/90, que equipara a vítimas do evento todas aquelas que, embora não participem diretamente da relação de consumo, sofram prejuízos em decorrência dela, sendo igualmente consideradas "vítimas da relação de consumo." Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência aplicável à espécie: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. APLICAÇÃO. CDC. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SOLIDARIEDADE. 1. Ação ajuizada em 02/08/2010. Recurso especial interposto em 29/08/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar: (i) se é correta a aplicação da legislação consumerista à hipótese dos autos, em que o recorrido foi lesionado por garrafas quebradas de cerveja deixadas em via pública; e (ii) se é possível a solidariedade entre a recorrente, fabricante de cervejas, e a interessada, então sua distribuidora, responsável por deixar as garrafas quebradas em calçada pública. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja a não violação ao disposto no art. 535 do CPC/73. 4. Para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. 5. Na hipótese dos autos, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica. 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. 7. No recurso em julgamento, por sua vez, verifica-se uma cadeia de fornecimento e, assim, impossível de afastar a legislação consumerista e a correta equiparação do recorrido a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, conforme julgado pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.574.784/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.). (Destaquei). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.). (Destaquei). No presente caso, a parte Apelante comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando relatório técnico inicial (ID. 19660977) e relatório técnico final elaborado por técnicos (ID. 19660981), os quais atestam falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Apelada. Em consequência, passa-se à análise da responsabilidade civil da Apelada, enquanto concessionária de serviço público. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A propósito do tema, colaciona-se doutrina de Odete Medauar: […] Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.[...] (in Direito Administrativo Moderno, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 430). Por fim, leciona também José dos Santos Carvalho Filho: […] Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (…) O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.[...] (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, p. 448 e p. 454). Dessa forma, com base nas lições doutrinárias apresentadas, conclui-se que, para a configuração da responsabilidade estatal - da qual as concessionárias de serviço público fazem parte - aplica-se a teoria do risco administrativo, exigindo-se a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade. Nesse sentido, traz-se à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.1. Inexiste ofensa ao art.535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. (…). (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). (Destaquei). Assim, em virtude do risco da atividade, incide a Teoria da Responsabilidade Objetiva à concessionária de energia elétrica por danos causados a equipamentos da empresa segurada, em decorrência de variação de tensão na rede elétrica, existindo farta jurisprudência nesse sentido, conforme decisões apresentadas abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. EMPRESA APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). PRECEDENTES TJCE E OUTROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0165222-14.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. NO CASO, OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A REPERCUTIR NA AVARIA DE ELEVADOR DE CONDOMÍNIO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO. PROVAS DOCUMENTAIS (LAUDO DA EMPRESA ESPECIALIZADA E ATESTADO DE ANALISTA). RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). SUBROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. A Parte Autora (Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros) que firmou contrato de seguro com o Condomínio Ed. Sabrina, tendo sido convencionada a apólice nº 000222 com cobertura para danos elétricos no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que no dia 25-10-2017, houve uma oscilação externa de tensão elétrica, que resultou na queima de alguns componentes eletrônicos do elevador social, pelo que foi dado entrada no pedido de serviço junto à companhia Requerente. Aduz ainda que, após o processo de regulação do sinistro, a Promovente, entendeu pela cobertura contratual do evento ocorrido, efetuou o pagamento da indenização referente aos danos elétricos, perfazendo a quantia de R$ 3.261,58 (três mil reais, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o laudo técnico emitido pela empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. Eis a origem da quizila. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: De plano, invoca-se o preceptivo do art. 37, § 6º da Constituição da República para asseverar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ENEL - respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na vazante, incontáveis precedentes do colendo STJ. 3. PROVA DO DANO: O laudo técnico elaborado pela empresa Atlas Schindler, após a realização de vistoria in loco, constatou a existência de danos elétricos no elevador do condomínio em razão de curto circuito da rede elétrica da rua (f. 143). Por sua vez, o parecer do analista, confeccionado pela Seguradora após o aviso de sinistro, confirmou a ocorrência dos danos elétricos oriundos de curto circuito da rede elétrica da rua a qual tinha como causadora do dano a Enel (f. 135/136). 4. D'outra banda, a ENEL, por sua vez, afirma o descabimento do seu dever de indenizar, por não haver mínima prova nos autos de que houve qualquer intercorrência ou interrupção na prestação do serviço e nem descargas atmosféricas no circuito que atende a unidade consumidora nº 1049129-5, bem como sustenta que não foram verificadas outras solicitações de consumidores da região, com ressentimentos semelhantes de ocorrências que pudessem ser associadas aos danos ao equipamento. Assim, a Concessionária defende que, se o elevador social foi danificado, não decorreu do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do segurado. No entanto, a Prestadora não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do art. 373, II, CPC/15. 5. É que a prova documental carreada aos autos é uníssona para a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, de modo a repercutir em avaria no equipamento de propriedade do segurado. 6. AÇÃO REGRESSIVA: É incontroverso que a promovente firmou contrato de seguro com o Condomínio Ed. Sabrina (apólice nº 000222), por meio do qual se obrigou, mediante recebimento do prêmio, garantir os riscos incidentes sobre o imóvel localizado na Rua Solón Onofre, nº 500 - Papicu, em Fortaleza, relativos a, dentre outras coberturas, os danos elétricos. Após o pagamento do valor da apólice ao segurado, a seguradora sub-rogou-se no direito de ressarcimento. Descabidas mais digressões. 7. Paradigma do STJ: 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (...) 8. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a decisão singular em todos os seus termos. (TJ-CE - Apelação Cível: 0163694-76.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019).(Destaquei). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EM EQUIPAMENTOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido da seguradora e condenou a concessionária a ressarcir a quantia de R$ 33.508,80 (trinta e três mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos); responsabilizando-a pelos danos causados a equipamentos segurados, em razão de problema no fornecimento de energia elétrica. 2. No caso, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (Súmula 188 do STF). "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786 do CC/2002). 3. A recorrida apresentou os documentos que comprovaram o pagamento decorrente do dano à usuária da Unidade Consumidora, a qual alegou a falha na prestação de serviço da requerida/recorrente, o que foi confirmado em inspeção realizada pela seguradora ao adimplir o sinistro; enquanto esta deixou de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida e anuiu ao julgamento antecipado do feito, não deve, portanto se eximir de suas responsabilidades, restando a confirmação do nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pela apelada e a falha na prestação do serviço atinente ao fornecimento de energia elétrica. 4. Acrescente-se que a responsabilidade da demandada/apelante é objetiva (art. 37, § 6º da CF), enquanto o art. 210 da Resolução 414/2010 (ANEEL) dispõe que: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras". 5. Ausentes motivos aptos a infirmar a decisão recorrida, conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo. (TJ-CE - AC: 01873197620178060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ELÉTRICOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO (MOTOR DO ELEVADOR). OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em apertada síntese, cuida-se de ação regressiva, em que a seguradora autora que visa ser ressarcida pelo valor pago ao segurado, pelos danos materiais sofridos em decorrência de oscilações de energia, que acarretaram danos elétricos ao equipamento eletrônico do segurado (motor do elevador), no importe de R$ 9.944,98 (nove mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados. 2. Sabe-se que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado. Da mesma forma, a Súmula nº 188 do STF garante que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." 3. Destaca-se que a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão; e que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. 4. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo o laudo técnico e orçamento de fls. 66-91, são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, responsável pelo dano suportado pela seguradora/autora. Por sua vez, a parte recorrente muito embora tenha apresentado contestação ao feito e juntado documentos de fls. 123-152, defende apenas que não consta nos registros da empresa qualquer ocorrência acerca de perturbação na rede elétrica e que não pode ser compelido a ressarcir o conserto do referido motor. 5. Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela. Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0242367-15.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021). (Destaquei). Denota-se dos autos, conforme consta no ID. 19660980, a seguradora foi acionada e emitiu documento relativo à utilização do seguro, em razão do sinistro decorrente de danos elétricos no elevador. Em decorrência, a Apelante efetuou o pagamento de R$ 14.060,84 (quatorze mil, sessenta reais e oitenta e quatro centavos) à beneficiária, conforme documento supracitado, pleiteando, na presente ação, o ressarcimento do referido valor, decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. Como demonstrado, a empresa seguradora, ora parte Apelante, após o recebimento do Aviso de Sinistro, procedeu à vistoria técnica, concluindo pela cobertura do evento nos termos da apólice, com base em parecer técnico da empresa Atlas Schindler Ltda. e relatório final emitido pela empresa DualPeri Brasil, que orçou o reparo em R$ 18.060,84, sendo abatido o valor da franquia de R$ 4.000,00. Nesse contexto, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quanto ao pagamento de indenização ao segurado em razão dos danos nas peças do elevador, decorrentes de oscilação de energia elétrica, restando configurados os elementos da responsabilidade civil, com destaque para o nexo de causalidade. A Apelada, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que, na data do sinistro, não houve interrupções ou oscilações bruscas no fornecimento de energia elétrica, limitando-se a apresentar documentos relativos a solicitações administrativas efetuadas pelo segurado, inclusive com o próprio laudo técnico deste, conforme IDs. 19660980, 19661023, 19661029, 19661024 e 19661027. Diante da ausência de prova apta a elidir a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente provimento da presente Apelação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a empresa Apelada ao ressarcimento do valor de R$ 14.060,84 (quatorze mil, sessenta reais e oitenta e quatro centavos) em favor da seguradora Apelante, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora a contar da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Outrossim, procede-se à inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 22/09/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail for.3jecc@tjce.jus.br. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 2 de julho de 2025 Assinado por Certificação Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000850-33.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: JORGE VIEIRA ZIMMERMANNRÉ: NU PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Em saneamento inicial do processo, observo que a Unidade de Juizado Especial da circunscrição territorial do domicílio do promovente é a 03ª UJEC, possuindo a empresa requerida sede em São Paulo/SP. Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 04ª Unidade. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020). Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE a audiência de conciliação agendada no sistema. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, 02 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0201395-47.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA SA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA -COELCE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido os prazos, retornem os autos retornem conclusos decisão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 14 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito