Thauane Altino Rodrigues

Thauane Altino Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 048800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJCE
Nome: THAUANE ALTINO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ -  PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799  Celular (85) 98131.0963  Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001453-51.2025.8.06.0101 AUTOR: LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673   Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS, THAUANE ALTINO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAUANE ALTINO RODRIGUES Itapipoca-CE
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ -  PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799  Celular (85) 98131.0963  Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001453-51.2025.8.06.0101 AUTOR: LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673   Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS, THAUANE ALTINO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAUANE ALTINO RODRIGUES Itapipoca-CE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REQUERIDA INTIMADA PELO JUIZO DE ORIGEM PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA DA REQUERIDA. DECRETAÇÃO REVELIA. ERRO MATERIAL PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO E ACOLHIDO.     R E L A T Ó R I O  E  V O T O   01. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.   02. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA GOMES SILVA em face do acórdão desta Turma Recursal de id 7543919, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, reformando a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.   03. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".   04. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura.   05. Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.   06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes.   07. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros.   08. Alegou a embargante que o acórdão se mostra equivocado ao reconhecer a possibilidade de juntada dos arquivos novamente em sede de recurso inominado, pelo fato de que os arquivos apresentaram falha de carregamento, sem considerar a determinação do juiz de 1º grau oferecimento de nova contestação com a apresentação de tais documentos, mas a embargada deixou transcorrei in albis o prazo.   09. Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios.   10. Consoante análise da tramitação do presente processo, verifica-se que ao id 6977361, o juízo de origem determinou a intimação da requerida para colacionar novamente aos autos a contestação e todos os documentos que a acompanharam, sob pena de revelia, contudo, conforme consta na certidão de id 6977362, decorreu o prazo para a promovida manifestar-se acerca da intimação, contudo, manteve-se inerte.   11. Posição dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, que se considera o erro material como gênero do qual o erro de fato vem a ser espécie. No erro de fato, o engano consiste na percepção errada sobre como e quais fatos ocorreram, configura uma incorreta avaliação no julgado sobre os fatos e provas deduzidas pelas partes.   12. Assim, é sabido que a ocorrência de erro de fato também dá ensejo aos embargos de declaração, como encontramos nesse Julgado:   "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).   13. Diante disso, cabe o acolhimento dos Embargos de Declaração em tais hipóteses de erros de fato, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato verificado, proceder a novo julgamento da demanda.   14. No caso dos autos, verifica-se a utilização de premissa equivocada no julgamento do acórdão, como dito acima, dada a revelia da promovida.   15. Assim, impõe-se que se proceda a novo julgamento do mérito do recurso inominado, pois o acórdão de id 7543919 está dissociado da verdade das provas trazidas ao processo, o que passo a fazer adiante, de logo decretando a revelia da promovida: "E M E N T A   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIDA INTIMADA PELO JUIZO DE ORIGEM PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS SOMENTE NA FASE RECUSAL. INCABÍVEL. RECONHECIDA A REVELIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTEÇA MANTIDA.   R E L A T Ó R I O   01. LUCIA GOMES SILVA VIDAL ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo de que não contratou, referente ao contrato nº 586992301, no valor de R$ 1.411,20 (um mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos) a ser pago em 72 ( setenta e duas) parcelas, o qual o Banco realizou o cancelamento após realizar 16 (dezesseis) descontos, sem promover o reembolso da importância debitada.   02. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   03. A requerida apresentou contestação (id 6977343) e vários documentos como contrato (id 6977347) e TED (id 6977349) e assim como alegado pela parte autora, e afirmando em sentença, não foi possível abrir nenhuma petição, apresentando falha no carregamento.   04. O juízo de primeiro grau (id 6977363) aplicou os efeitos da revelia em razão da ausência de juntada de contestação, contrato, e TED, e julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo de nº 586992301, condenando a requerida na restituição de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) e em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).   05. Irresignada, a parte requerida em seu recurso inominado (id 6977368) apresentou novamente o contrato e o TED para comprovar a contratação do empréstimo, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, que é possível a juntada de documentos em sede de recurso, necessidade de produção de prova pericial, cerceamento de defesa por ausência de audiência para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, cerceamento de defesa por necessidade de prova sobre o proveito econômico, regularidade da contratação, inexistência de dano material e moral.   06. A parte requerente apresentou contrarrazões (id 6977380) alegando aplicabilidade da revelia, que houve fraude na contratação, em razão da divergência da assinatura do procurador rogado; que caso seja acolhido o recurso que seja remetido ao juízo a quo com um pedido de desistência, que o fato de existir depósito do valor não significa confirmação do contrato.   V O T O   07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.   08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada.    09. Inicialmente, passo a análise das preliminares recursais.. Ao contrário do que foi manifestado em preliminar recursal arguida pela instituição financeira, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.   10. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.   11. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido.   12. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.   13. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE.   14. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.   15. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de piso.   16. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual regularidade da contratação.   17. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado e ultrapassada a questão da anulação do decisum de primeiro grau, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".   18. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da desnecessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa.   19. Preliminarmente, a recorrente sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Consoante se depreende do documento de id. 6977361, o juízo de origem determinou a intimação da parte requerida para que procedesse à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da contestação e dos documentos que a instruíram, sob expressa advertência de aplicação dos efeitos da revelia em caso de inércia. Por sua vez, conforme certidão constante no id. 6977362, restou consignado que o prazo transcorreu em 24/03/2023, sem qualquer manifestação por parte do patrono da promovida.   20. Ademais, cumpre salientar a inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos na fase recursal, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 435, §1º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em exame.   21. Dessarte, diante da regular intimação da parte requerida para suprir a ausência de documentos essenciais à contestação, com expressa advertência quanto às consequências da inércia, e constatado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, revela-se legítima e escorreita a aplicação dos efeitos da revelia pelo juízo de origem. Assim, não se vislumbra vício ou ilegalidade a justificar a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.   22. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem."    16. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para, DANDO-LHE provimento, reformar o acórdão embargado, dada a presença de erros materiais, DANDO IMPROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte promovida, condenando-a ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.   17. Do julgamento dos embargos de declaração não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REQUERIDA INTIMADA PELO JUIZO DE ORIGEM PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA DA REQUERIDA. DECRETAÇÃO REVELIA. ERRO MATERIAL PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO E ACOLHIDO.     R E L A T Ó R I O  E  V O T O   01. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.   02. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA GOMES SILVA em face do acórdão desta Turma Recursal de id 7543919, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, reformando a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.   03. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".   04. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura.   05. Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.   06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes.   07. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros.   08. Alegou a embargante que o acórdão se mostra equivocado ao reconhecer a possibilidade de juntada dos arquivos novamente em sede de recurso inominado, pelo fato de que os arquivos apresentaram falha de carregamento, sem considerar a determinação do juiz de 1º grau oferecimento de nova contestação com a apresentação de tais documentos, mas a embargada deixou transcorrei in albis o prazo.   09. Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios.   10. Consoante análise da tramitação do presente processo, verifica-se que ao id 6977361, o juízo de origem determinou a intimação da requerida para colacionar novamente aos autos a contestação e todos os documentos que a acompanharam, sob pena de revelia, contudo, conforme consta na certidão de id 6977362, decorreu o prazo para a promovida manifestar-se acerca da intimação, contudo, manteve-se inerte.   11. Posição dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, que se considera o erro material como gênero do qual o erro de fato vem a ser espécie. No erro de fato, o engano consiste na percepção errada sobre como e quais fatos ocorreram, configura uma incorreta avaliação no julgado sobre os fatos e provas deduzidas pelas partes.   12. Assim, é sabido que a ocorrência de erro de fato também dá ensejo aos embargos de declaração, como encontramos nesse Julgado:   "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).   13. Diante disso, cabe o acolhimento dos Embargos de Declaração em tais hipóteses de erros de fato, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato verificado, proceder a novo julgamento da demanda.   14. No caso dos autos, verifica-se a utilização de premissa equivocada no julgamento do acórdão, como dito acima, dada a revelia da promovida.   15. Assim, impõe-se que se proceda a novo julgamento do mérito do recurso inominado, pois o acórdão de id 7543919 está dissociado da verdade das provas trazidas ao processo, o que passo a fazer adiante, de logo decretando a revelia da promovida: "E M E N T A   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIDA INTIMADA PELO JUIZO DE ORIGEM PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS SOMENTE NA FASE RECUSAL. INCABÍVEL. RECONHECIDA A REVELIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTEÇA MANTIDA.   R E L A T Ó R I O   01. LUCIA GOMES SILVA VIDAL ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo de que não contratou, referente ao contrato nº 586992301, no valor de R$ 1.411,20 (um mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos) a ser pago em 72 ( setenta e duas) parcelas, o qual o Banco realizou o cancelamento após realizar 16 (dezesseis) descontos, sem promover o reembolso da importância debitada.   02. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   03. A requerida apresentou contestação (id 6977343) e vários documentos como contrato (id 6977347) e TED (id 6977349) e assim como alegado pela parte autora, e afirmando em sentença, não foi possível abrir nenhuma petição, apresentando falha no carregamento.   04. O juízo de primeiro grau (id 6977363) aplicou os efeitos da revelia em razão da ausência de juntada de contestação, contrato, e TED, e julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo de nº 586992301, condenando a requerida na restituição de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) e em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).   05. Irresignada, a parte requerida em seu recurso inominado (id 6977368) apresentou novamente o contrato e o TED para comprovar a contratação do empréstimo, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, que é possível a juntada de documentos em sede de recurso, necessidade de produção de prova pericial, cerceamento de defesa por ausência de audiência para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, cerceamento de defesa por necessidade de prova sobre o proveito econômico, regularidade da contratação, inexistência de dano material e moral.   06. A parte requerente apresentou contrarrazões (id 6977380) alegando aplicabilidade da revelia, que houve fraude na contratação, em razão da divergência da assinatura do procurador rogado; que caso seja acolhido o recurso que seja remetido ao juízo a quo com um pedido de desistência, que o fato de existir depósito do valor não significa confirmação do contrato.   V O T O   07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.   08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada.    09. Inicialmente, passo a análise das preliminares recursais.. Ao contrário do que foi manifestado em preliminar recursal arguida pela instituição financeira, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.   10. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.   11. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido.   12. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.   13. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE.   14. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.   15. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de piso.   16. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual regularidade da contratação.   17. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado e ultrapassada a questão da anulação do decisum de primeiro grau, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".   18. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da desnecessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa.   19. Preliminarmente, a recorrente sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Consoante se depreende do documento de id. 6977361, o juízo de origem determinou a intimação da parte requerida para que procedesse à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da contestação e dos documentos que a instruíram, sob expressa advertência de aplicação dos efeitos da revelia em caso de inércia. Por sua vez, conforme certidão constante no id. 6977362, restou consignado que o prazo transcorreu em 24/03/2023, sem qualquer manifestação por parte do patrono da promovida.   20. Ademais, cumpre salientar a inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos na fase recursal, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 435, §1º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em exame.   21. Dessarte, diante da regular intimação da parte requerida para suprir a ausência de documentos essenciais à contestação, com expressa advertência quanto às consequências da inércia, e constatado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, revela-se legítima e escorreita a aplicação dos efeitos da revelia pelo juízo de origem. Assim, não se vislumbra vício ou ilegalidade a justificar a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.   22. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem."    16. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para, DANDO-LHE provimento, reformar o acórdão embargado, dada a presença de erros materiais, DANDO IMPROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte promovida, condenando-a ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.   17. Do julgamento dos embargos de declaração não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.1civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº:    0201665-13.2023.8.06.0101  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [Indenização por Dano Moral]  Polo ativo: JESSICA CUNHA TEIXEIRA  Polo passivo: Enel DESTINATÁRIO:  ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-ATHAUANE ALTINO RODRIGUES - OAB CE48800 FINALIDADE: Intimação das partes acerca da sentença ID. 160507310, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITAPIPOCA, 16 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)    1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.1civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº:    0201665-13.2023.8.06.0101  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [Indenização por Dano Moral]  Polo ativo: JESSICA CUNHA TEIXEIRA  Polo passivo: Enel DESTINATÁRIO:  ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-ATHAUANE ALTINO RODRIGUES - OAB CE48800 FINALIDADE: Intimação das partes acerca da sentença ID. 160507310, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITAPIPOCA, 16 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)    1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ -  PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002108-57.2024.8.06.0101 Promovente(s) ANDERSON BARROSO DE FARIAS Promovido(a)  ENEL Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE. Itapipoca- CE, 16 de junho de 2025.   MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s)  THAUANE ALTINO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAUANE ALTINO RODRIGUES Itapipoca-CE
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007996-97.2025.8.16.0019   Processo:   0007996-97.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   JAVAN GREGORY CARRARO Polo Passivo(s):   MS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Trata-se de demanda ajuizada por JAVAN GREGORY CARRARO contra BMS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alega o autor que, em 2019, firmou com a ré um contrato para a obtenção de crédito, ajustando-se o pagamento em seis parcelas, entre março e agosto daquele ano. Afirma, contudo, que em 25 de maio, com vistas a quitar antecipadamente a operação, enviou à instituição financeira um e-mail manifestando sua intenção - o qual não recebeu resposta. Sustenta, ainda, que, em razão de a última parcela do débito ter vencido em agosto de 2019, o prazo prescricional da dívida se encerrou em agosto de 2024. Ainda assim, aponta que a requerida registrou a dívida, em novembro de 2024, no sistema SCR do Banco Central. Face a isso, requer indenização por dano moral e a exclusão da anotação (mov. 1.1). Em sua contestação (mov. 17.1), a ré argumentou que, ao contrário do alegado na inicial, o SCR não se trata de órgão de proteção ao crédito, como o Serasa, mas de um sistema de informações gerido pelo Banco Central, para o qual as instituições financeiras têm o dever de prestar contas relativamente à concessão de crédito - não configurando, pois, ilícito o registro de dívidas prescritas no sistema. Defendeu, ainda, que não incumbe à instituição notificar previamente o devedor quanto ao registro. Face a isso, pugnou pela improcedência da demanda. Na impugnação à contestação (mov. 20.1), o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Considerando a teoria finalista adotada pelo CDC, a relação entre as partes é de consumo, visto que a parte requerente se enquadra como destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela requerida. Em seu artigo 6º, inciso VIII, o CDC estabelece como direito do básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático, mas condicionado à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A verossimilhança das alegações será extraída dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir com base no que acontece ordinariamente a ocorrência de outro fato – este não comprovado. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que a verossimilhança decorre de “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feitio indiciário”, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito do consumidor. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135) (com grifos). De seu turno, hipossuficiência – que não se confunde com a vulnerabilidade prevista no artigo 4º, inciso I, do CDC – é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse. Neste contexto, analisando todos os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se verossimilhança nas alegações do requerente, destacando-se o documento de mov. 1.7, que expõe o registro no SCR. Aplica-se à demanda, portanto, a inversão do ônus probatório. No mérito, há que se considerar, inicialmente, que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, a anotação de dívidas no SCR tem sido interpretada como uma forma de restrição ao crédito – à semelhança de órgãos como o SPC ou o Serasa -, visto que expõe informações acerca do adimplemento ou não de dívidas por parte do cliente do banco.  Assim sendo, deve prevalecer o entendimento de que, a essas anotações, aplica-se o disposto no art. 43, §1°, do CDC, que impõe o limite de cinco anos à disponibilização de informações negativas a respeito do consumidor. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado, pelo próprio contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), que a dívida em comento se encontra registrada há mais de cinco anos, sendo a determinação de sua exclusão do SCR a medida de rigor. Com relação ao dano moral, vale observar, de início, que a jurisprudência do TJPR tem reconhecido a sua inexistência em casos de manutenção de registro no SCR por período superior a cinco anos, haja vista a impossibilidade de, uma vez feita a anotação, a própria instituição financeira removê-la, dado que é o Banco Central quem gere o sistema. No presente caso, no entanto, não há qualquer evidência de que, anteriormente à prescrição da dívida - e, portanto, enquanto ela ainda era exigível -, já houvesse anotação a seu respeito no sistema SCR. Pelo contrário, só se pode observar, no relatório de mov. 1.7, a presença de uma anotação no mês de novembro de 2024 - três meses após o fim do prazo prescricional -, de modo que a ré já poderia, naquele momento, ter plena ciência acerca da ocorrência da prescrição. Desse modo, não obstante o requerente tenha, incontroversamente, permanecido inadimplente com relação à requerida, a dívida já se encontrava prescrita no momento em que a instituição a registrou no SCR, o que é vedado pelo art. 43, §1°, do CDC. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, por sua vez, é amplamente reconhecida pela jurisprudência como geradora de abalo extrapatrimonial, prescindindo-se de comprovação do efetivo dano. Com isso, mostra-se cabível, no caso em apreço, a condenação da requerida a indenizar moralmente o requerente, em razão da anotação indevida. O valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, doutrina e jurisprudência consagraram alguns critérios à sua fixação. Deve ser avaliada a extensão do dano (CC, art. 944), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (Teoria do Desestímulo). Outrossim, o montante não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório e nada significar para quem foi condenado ao pagamento. Analisa-se, desta maneira, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados, atentando-se ao grau de culpa do autor do ilícito. Nesta linha de raciocínio, e em consonância com os julgados recentes do TJPR, é razoável fixar o valor dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), montante que atenta aos critérios acima elencados, mormente à função social da responsabilidade civil, qual seja, evitar que novos danos sejam causados por fatos similares. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE PRÊMIOS COMPLEMENTARES QUE É MANIFESTAMENTE ABUSIVA. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007971-17.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES -  J. 08.02.2025) Convém, por fim, consignar que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Diante do exposto, extingo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de forma a julgar PROCEDENTE a presente ação, no sentido de: a) determinar a exclusão do registro da dívida em questão do sistema SCR, mediante a expedição de ofício, pela secretaria, ao Banco Central do Brasil, haja vista a impossibilidade de as instituições financeiras promoverem, por conta própria, alterações no cadastro; b) condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) em indenização por danos morais, montante corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, incidindo juros de mora pela SELIC, descontado o valor do IPCA, a contar mensalmente desde a citação. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br.   CARTA DE INTIMAÇÃO   Processo nº 3001450-96.2025.8.06.0101 Promovente:  LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA SOUSA Promovido(a): ASPECIR PREVIDENCIA Ação: [Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 05/08/2025 14:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040  Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.     De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 159167651 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato. Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.  Itapipoca, data de inserção no sistema.    MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s)  ANDERSON BARROSO DE FARIAS, THAUANE ALTINO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAUANE ALTINO RODRIGUES Itapipoca-CE
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br.   CARTA DE INTIMAÇÃO   Processo nº 3001450-96.2025.8.06.0101 Promovente:  LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA SOUSA Promovido(a): ASPECIR PREVIDENCIA Ação: [Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 05/08/2025 14:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040  Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.     De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 159167651 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato. Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.  Itapipoca, data de inserção no sistema.    MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s)  ANDERSON BARROSO DE FARIAS, THAUANE ALTINO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAUANE ALTINO RODRIGUES Itapipoca-CE