Hyara Gomes Almeida

Hyara Gomes Almeida

Número da OAB: OAB/CE 049061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRN, TJCE, TRF5
Nome: HYARA GOMES ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002012-04.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente:             Nome: JOSE RAIMUNDO DE SOUZAEndereço: Povoado Piedade, 12, Torrões, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a):               Nome: BANCO BMG SAEndereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO   Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos:  a) Procuração válida e atualizada, regularmente outorgada pela parte requerente, e declaração de hipossuficiência, ambas contendo sua assinatura (art. 105 do CPC) ou assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas (art. 595, CC);  b) Comprovante de endereço atualizado (até 3 meses) em seu nome ou de terceiros, desde que demonstre o vínculo existente entre ambos;  c) Cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício;  d) Histórico de empréstimos consignados junto ao INSS em que conste dados do contrato discutido no presente feito (tipo de contrato, nº do contrato, data da inclusão, valor total contratado e valor da parcela discutida).  Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, caso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. art. 485, I, do CPC.               Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: tjce@tjce.jus.br     SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados. RELATÓRIO: FRANCISCA CARLOS DA SILVA BEZERRA ingressou, através de procurador judicial, com Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade e Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, em face de  BANCO PAN S/A, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício. A exordial e emenda se fizeram acompanhar dos documentos (Id. 111770549  e ss.). Aduz a parte autora em breve síntese: I - Que  é aposentada/pensionista do INSS e recebe o valor de 2 (dois) salários mínimos mensalmente, sendo essa a sua única fonte de renda. II - Que é pessoa idosa, analfabeta, em fevereiro do ano de 2019, procurou um correspondente bancário na intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, tendo recebido o valor de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais) em razão dessa contratação. III - Que somente no mês de julho do corrente ano, tomou conhecimento de que o contrato firmado com o banco estava em desacordo com o que lhe fora repassado no momento da contratação, tendo em vista que o contrato se tratava de modalidade diversa, ou seja, de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.  IV - Que nunca recebeu o referido cartão em sua residência ou recebeu qualquer fatura de cartão de crédito. Alfim, entre outros pedidos, requer REQUER A PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, a fim de ser declarada a nulidade do contrato em comento e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e condenação em indenização por danos morais.  Sinopse da marcha processual e os seus principais incidentes: I) Decisão inicial de Id. 111770545, recebeu-se a petição inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, indeferiu-se a medida liminar postulada e determinou-se a citação do requerido. II) Citado, o Banco requerido apresentou contestação, instruída com documentos (Id. 126138706 e seguintes). Alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, da prescrição e da ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito que a contratação foi realizada regularmente, conforme as documentações anexas e pugnou pela  improcedência da ação. III)  A parte autora não apresentou réplica à contestação. IV)  Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 132894872 e 135371129). É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que  instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito.  Passo a analisar as preliminares alegadas pelo requerido. Da Alegação De Ausência De Interesse De Agir  Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado. No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir.  Diante disso, rejeito, igualmente, tal preliminar.  Da Prejudicial De Mérito-Prescrição  A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.  Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo. A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.  Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  No caso dos autos, entendo que os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário do promovente.  A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto. Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).     Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/08/2024, e que conforme extrato de empréstimo ao id. 111899436, o contrato ainda está ativo com parcelas ainda sendo descontadas, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas.  Da ausência de comprovante de endereço atualizado, não merece prosperar, considerando que consta em Id. 111770552, comprovante de endereço atualizado da requerida (junho/2024), de titularidade da parte autora.  Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.  Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17). Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Muito bem. A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com a requerida contrato de empréstimo consignado. Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se à ré, que dele se desincumbiu a contento. Deveras, o Banco PAN S/A, ora requerido, apresentou cópia legível do instrumento do contrato (Id. 126138712), documentos pessoais do mutuário e documentos pessoais das testemunhas (filha da autora, conforme documentos pessoais de Id. 126138712),bem assim outros documentos alusivos à contratação.  É o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado e demais documentos exigidos no momento da contratação. Vale, ainda, ressaltar que a requerida informou com precisão a data da disponibilização da quantia emprestada, com as informações da conta bancária da parte autora (Id. 126138710), mas nada foi apresentado para refutar a alegação de que o dinheiro fora disponibilizado, o que poderia ter sido feito com a exibição de um simples extrato bancário do mês em que se deu a transferência eletrônica. Evidenciado que o valor do empréstimo, ao que tudo indica, foi creditado à parte autora, revertendo em seu favor, nem se há cogitar que o mútuo teria sido contraído por estelionatários. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECLAMADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO. EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em virtude da improcedência da demanda, o requerente interpôs o presente recurso de apelação. 2. Em ações como a presente, nas quais a parte autora reclama contrato de empréstimo que diz desconhecer, cabe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, apresentando cópia do contrato devidamente formalizado. 3. A instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o instrumento contratual objurgado, cujos dados pessoais nele constantes correspondem aos do promovente, estando o documento rubricado em cada página e assinado ao final pelo autor, bem como vislumbra-se nos autos autorização para consignação/retenção de empréstimo em benefício previdenciário, também subscrita pelo apelante. Ademais, repousa nos fólios extrato bancário do demandante que atesta o recebimento do crédito referente ao empréstimo. 4. O extrato bancário apresentado pelo banco réu que confirma a transferência do montante do empréstimo sequer foi impugnado pelo demandante, tampouco houve negativa de embolso do numerário e de titularidade da conta bancária na qual a quantia ingressou. 5. Reconhecida, pois, a validade do negócio jurídico e comprovado que o promovente obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000406-50.2016.8.06.0088; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/09/2020; Pág. 82). Quanto às formalidades para a avença, entendo que estas foram atendidas, uma vez que não restou demonstrada a presença de algum vício de consentimento. O fato de tratar-se de pessoa humilde e idosa não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil.  No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora. Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado a rogo e firmado por duas testemunhas. Nesse caso, há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato. Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, como o foi no caso de que se cuida, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade. No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha. Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses. No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou. Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas. É o que se verifica no documento contratual. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato. Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude."  Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas  IRDR, firmou orientação de que  É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado. Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato com assinatura a rogo pela parte autora e por seu procurador, a sua filha, 126138714, bem como seus documentos pessoais. Ademais, insta pontuar que a parte autora tomou conhecimento acerca dos documentos apresentados pela requerida, contudo, não apresentou qualquer impugnação. Assim, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença. Logo, haja vista que a autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe. DECISÃO: Diante o exposto, bem como o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.  Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265      Nº do processo: 0200828-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:             Nome: JULIANA MARTINS LOIOLA OLIVEIRAEndereço: Rua Firmino Rosa, 1180, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-028  Promovido(a):               Nome: COLEGIO PRIMEIRO DE JANEIRO - LTDA - MEEndereço: Rua dos Tabajaras, 376, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001       DESPACHO                            Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria n.º 04/2025.                   Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso ID.162261846, no prazo de 15(quinze) dias.                    Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior.                    Cumpra-se.                      Crateús, datado e assinado eletronicamente.                                                                                                                                                                           Jaison Stangherlin Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000  PROCESSO Nº: 3000592-03.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE RODRIGUES DE ARAUJO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, Drª Renata Guimarães Guerra, em Sentença de Id. 156896971, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a seguinte determinação considerando o trânsito em julgado da sentença (Id. 162199664): Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. NOVA RUSSAS/CE, 26 de junho de 2025. ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000  PROCESSO Nº: 3000304-07.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA PORTELA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.   TAMBORIL/CE, 16 de junho de 2025. AUCILENE CORIOLANO GONCALVES
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  3001973-07.2025.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: IDEVALDA CAVALCANTE ROCHA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA    A partir da análise dos autos, é possível constatar que o comprovante residencial de ID. 161374358 não se encontra em titularidade da parte autora.  Desta feita, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, devendo esclarecer a titularidade em nome de terceiro no comprovante residencial ou apresentar declaração de residência, devidamente firmada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para Emenda Inicial.  Expedientes necessários.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0803253-93.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLECIA MARIA CAVALCANTE DIOGENES Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 24 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  6ª TURMA RECURSAL       RECURSO INOMINADO N.º:  3000141-95.2023.8.06.0170  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL RECORRENTE:  VANESSA VITORIA GONCALVES PORTELA RECORRIDO: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES         DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PROVAS UNILATERAIS. PRINTS DE CONVERSA VIA WHATSAPP INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual.   JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  JUÍZA DE DIREITO       Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por VANESSA VITORIA GONCALVES PORTELA em face L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME. síntese, arguiu a promovente que tomou conhecimento, em outubro deste 2023, da negativação de seu nome ao tentar realizar uma negociação. Ao buscar informações no CDL de Tamboril/CE, constatou que a restrição de crédito decorreu de um suposto débito no valor de R$ 179,00, vinculado a um contrato/fatura nº 3623931 com a empresa Mundial Editora, cujo vencimento ocorreu em 11/09/2022 e a inscrição nos cadastros restritivos deu-se em 11/09/2023. Contudo, a autora alega jamais ter realizado qualquer transação com a empresa demandada, desconhecendo completamente a origem da suposta dívida. Diante da surpresa e dos transtornos causados pela indevida negativação, busca, por meio da presente ação, o reconhecimento da inexistência do débito e a justa reparação pelos danos morais sofridos. Adveio sentença (ID.17620755) que julgou improcedente o pleito da autora. Ao passo que julgou procedente o pedido reconvindo, para condenar a autora Vanessa Vitória Gonçalves Portela ao pagamento ao requerido das parcelas vencidas no valor de R$ 2.148,00 (dois mil, cento e quarenta oito reais), acrescido de juros e correção monetária, e extinguiu o feito com resolução do mérito, o que fez com arrimo no art. 487, inc. I, CPC.  Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.17620758) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.17620762). É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC. Nesse contexto, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.  Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a existência da relação jurídica que justificasse a negativação do nome da parte autora, limitando-se a apresentar prints de conversas via WhatsApp e telas de sistema interno, os quais, por sua própria natureza, constituem provas unilaterais, frágeis e de fácil manipulação, incapazes, por si sós, de demonstrar a efetiva contratação do serviço. Com efeito, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC), isto porque limitou-se a alegar que não praticou conduta ilícita e apresentou meros prints de tela do seu sistema interno. Esclarece-se, por oportuno, que os Tribunais de Justiça entendem que os prints de tela de sistema interno não servem como prova em decorrência da sua fragilidade jurídica. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. Proc.: APL 0533386-87.2016.8.06.0001; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJBA; Data: 27 de fevereiro de 2018; Relatora: Regina Helena Ramos Reis. Salienta-se, por oportuno que em decorrência da sua fragilidade jurídica, a utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa mediante a exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia. Nessa toada, deveriam os mencionados prints serem acompanhados de uma Ata Notarial, instrumento público lavrado em Cartório por tabelião de notas, que serve para formalizar a constatação de um fato. É por meio desse documento que os fatos existentes nas redes sociais, nas mensagens de celular e também em outros locais serão transformados em meios de prova para serem apresentados em um processo judicial. Destaca-se também que não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco comprovante de envio ou aceite formal de termos contratuais. Ademais, analisando a peça contestatória verifico que a parte Promovida apresenta pedido contraposto, contudo, não restou devidamente comprovada a dívida. No que tange à litigância de má-fé, não se pode imputar tal conduta à parte autora, pois sua atuação no processo se deu dentro dos limites do direito de ação garantido constitucionalmente. A parte autora, ao questionar um débito que desconhece e que não foi devidamente comprovado pela ré, exerceu um direito legítimo, não se verificando qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo a erro. A aplicação de multa por litigância de má-fé, sem que restem configurados os requisitos do artigo 80 do CPC, caracteriza cerceamento indevido do direito de defesa e não deve prosperar. Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevida a negativação. Tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil. Dessa forma, não pode a instituição demandada simplesmente afirmar que o negócio jurídico é válido e a negativação foi devida, deveria ter produzido prova para tanto, sob pena de responder por falha na prestação do serviço. Noutro giro, a declaração de inexistência de dívida e o reconhecimento de danos morais é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, este derivou da conduta da parte promovida em realizar cobranças à parte promovente, realizando a negativação do nome da promovente em cadastros de inadimplentes. Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece reforma a decisão combatida, sendo certo que tal valor sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e aos parâmetros desta Turma. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexistência do débito, condenar a promovida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros moratórios de 1% ao ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé e o pedido contraposto.  Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso. É como voto.                                                    Fortaleza, data do julgamento virtual.   JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES  JUÍZA DE DIREITO
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029822-31.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARBEL DAHER ELIAS DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO - CE21906, HYARA GOMES ALMEIDA - CE49061 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: -Apresentar procuração conferindo, de maneira expressa, poderes para renunciar ao excedente à alçada do JEF. Atualizada (menos de 1 ano do ajuizamento). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA  4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00               Intimamos as partes do processo  0201777-41.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.   E-mail: sec.4cdireitoprivado@tjce.jus.br
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