Cintia Alencar Da Silva
Cintia Alencar Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 049130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJCE
Nome:
CINTIA ALENCAR DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000332-85.2025.8.06.0101 REQUERENTE: ANTONIA DE LIMA ALVES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Valor da Execução: R$ 8.550,66 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) DECISÃO R.H. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1. O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3. Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4. Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000114-63.2024.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: JOSE CARNEIRO DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Cumpram-se os expedientes determinados no despacho de ID 140977916. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001049-34.2024.8.06.0101 REQUERENTE: ANTONIO AGRELA CARNEIRO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Ante o exposto, com fulcro nos art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional. P. R. I. Intime-se as partes. Após trânsito em julgado, arquive-se. Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002282-66.2024.8.06.0101 RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL RECORRIDO(A): MARIA MIRTES PIRES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DESCONTOS NO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si ajuizada por MARIA MIRTES PIRES. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00; b) DECLARAR inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto." Nas razões do recurso inominado, Id 20042186, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado pela parte autora, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no Id 20042491. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, referentes ao produto chamado de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020". Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90). Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, a parte ré apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios. Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos nos proventos da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados no benefício da parte demandante. Ora, é indispensável que a instituição requerida, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços oferecidos a ensejar os descontos por meio de tarifas/contribuições, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa. Ademais, o suposto áudio acostado pela ré não comprova a contratação, note-se que a voz apresentada aparenta ser de uma pessoa jovem, enquanto a parte autora é uma pessoa idosa, de aproximadamente 72 anos, o que denota, de fato, que a contratação foi fraudulenta. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da ré, que descontou valor indevido nos proventos da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada. Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. Configurada a responsabilidade da Instituição Requerida, é devida a indenização por dano moral pleiteada. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col. STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo juízo de origem, já se encontra até aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753/(85) 98131.0963 CARTA DE INTIMAÇÃO TCO nº 3000095-51.2025.8.06.0101 Autor do Fato: FRANCISCO EDILBERTO BRAGA SANTOS, brasileiro, filho de José Galdino dos Santos e de Rita Cassia Braga dos Santos, natural de -CE, nascido aos 11/08/1979, R. G. nº 96010012863, Órgão Emissor SSPDS/CE, CPF nº 805.388.003-72, residente na Avenida Anastácio Braga, nº 716, Centro, Itapipoca-CE. Telefone (88) 9 9964.3160. Infração: [Crimes de Trânsito] Audiência PRELIMINAR: 29/07/2025 ÀS 11:00 Link encurtado da audiência: https://link.tjce.jus.br/e31902 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU5ZTNiY2MtZjM3MC00NTc3LTg0MmYtNmIwODQzOThlNGI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca-CE, por nomeação legal, etc., sirvo-me da presente para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADA do AUTOR DO FATO, supra qualificado, para participar da audiência PRELIMINAR, designada para o dia 29/07/2025 às 11:00, que ocorrerá por meio de videoconferência utilizando-se para isso o link supra indicado. Itapipoca-CE, 30 de junho de 2025. NERILENE IRINEU SOBRINHO ALVES Servidora - Matrícula 23418 À Senhora Advogada DRA. CINTIA ALENCAR DA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS (OAB 11663/CE), ADV: CINTIA ALENCAR DA SILVA (OAB 49130/CE) - Processo 0200225-56.2023.8.06.0141 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1M.C.C.B0 - REQUERIDO: B1R.C.C.B0 - Ante o exposto, extingo a presente ação, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado ao arquivo com as cautelas legais.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000446-30.2024.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: JOSE NELSON DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Atos Jurídicos c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais processada no Juizado Especial Cível ajuizada por JOSE NELSON DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Alega a parte autora que percebeu em sua conta corrente que foi realizado empréstimo pessoal sem sua aquiescência no valor de R$ 5.325,73 na data de 24/07/2024, tendo o referido valor sido logo em seguido transferido a terceiro por meio de dois boletos bancários, transações bancárias estas não reconhecidas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de tal empréstimo e da referida transação, bem como a devolução de todas as quantias debitadas a título do empréstimo questionado, assim como reparação por danos morais. O banco promovido, por sua vez, alega que o contrato impugnado na inicial teria sido realizado eletronicamente (seja por Aplicativo do Banco, Internet Banking, Fone Fácil, Caixa Eletrônico ou Agência Física), por meio de cartão e senha de uso pessoal, tendo a quantia contratada sido liberada na conta corrente da parte autora, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Pois bem. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da análise dos autos, verifico que o documento que veio conjuntamente com a inicial no ID nº 111578163dá mostras de que, efetivamente, em 24/07/2024, foi creditado na conta da parte autora o valor de R$ 5.325,73 referente ao "empréstimo pessoal nº 6004153". Ocorre que, logo após o valor do empréstimo entrar na conta corrente da parte autora, foram realizados no mesmo dia duas transferências por boleto bancário para terceira pessoa (que a parte autora desconhece) no valor total do empréstimo recebido, suprimindo da conta o que fora recebido quase que de forma instantânea. Assim, resta claro e nítido o "perfil de fraude" das operações elencadas no referido extrato. Ademais, a parte promovida nada trouxe quanto a qualquer elemento de prova que viesse a demonstrar que a contratação e as transações posteriores impugnadas teriam sido realizadas, de fato, pela parte autora. Aqui cabe pontuar que era ônus da promovida comprovar a efetiva contratação do empréstimo impugnado e das transações posteriores, o que poderia ser feito por microfilmagens nos terminais de autoatendimento em que foram realizadas as transações ou gravações telefônicas do "Fone Fácil", o que poderia comprovar a higidez das operações questionadas na inicial. Há de ser ressaltado que não se desconhece a possibilidade de realização de contratações e demais transações sem que haja o contato físico com um agente bancário. Tais formas de contratação representam uma comodidade maior ao consumidor, o que, de forma alguma, exime as instituições bancárias de tomar as devidas cautelas no fito de conferir segurança e higidez a tais operações. No caso dos autos, há de se concluir que a fragilidade do sistema de segurança da parte promovida se mostra evidente ao facilitar a contratação de empréstimo por meio não presencial, sem fazer uma análise mais acurada da titularidade do tomador e demais circunstâncias envolvendo a contratação. Ora, a facilidade das transações realizadas por meio virtual, telefônico ou através de terminal de autoatendimento resultam em uma série de riscos, os quais não podem ser repassados ao consumidor; devendo, por outro lado, ser suportados pelo fornecedor de bens e serviços. Aqui, cabe pontuar que a responsabilidade de referidas instituições financeiras é objetiva, prescindindo da comprovação do elemento culpa, nos moldes do que disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões e, considerando as especificidades do caso em apreço, há de se concluir pela ocorrência de fraude, o que caracteriza Fortuito Interno e se insere no risco da atividade, não excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva do banco. Em casos semelhantes ao dos autos, a Jurisprudência Pátria tem firmado o entendimento de que o banco deve ser responsabilizado por fraudes de terceiros que originaram transações indevidas. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO ACIMA DO REQUERIDO NA INICIAL. NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 , STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ocorrência de fortuito interno, a exemplo de fraude, relaciona-se com o risco da atividade exercida pelos estabelecimentos bancários e, portanto, não excluem o dever de indenizar. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Súmula 479, STJ. 3. Cabíveis danos morais, que, no caso em concreto, ultrapassou a esfera meramente patrimonial do recorrido, não se tratando de mero dissabor, considerando que o valor indevidamente sacado trata-se de seus vencimentos como servidor público municipal, traduzindo-se em sua fonte de renda, sendo recuperado somente dois meses depois, quando, então, a instituição financeira efetuou o devido depósito, o que potencializou a situação de angústia experimentada. 4. Sentença que estabelece quantum indenizatório superior ao expressamente certo e individualizado na inicial. Julgamento ultra petita. Necessidade de readequação ao valor pedido. (...) (TJ-CE - APL: 00060959820118060137 CE 0006095-98.2011.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2017). RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SAQUE EM CONTA POUPANÇA REALIZADO POR TERCEIROS FRAUDADORES. REEMBOLSO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DE SEGURANÇA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 2.9 DESTA TURMA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E TEORIA DO RISCO PROVEITO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026860-73.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 27.02.2015) Cabe reforçar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços, a empresa ré sofre o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Forçoso convir que a instituição requerida possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito, inclusive conferindo a proteção necessária aos dados pessoais que os correntistas lhes disponibilizam. E a segurança do consumidor deve levar em conta os riscos que se esperam da fruição do serviço, conforme dita o artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto não tenha sido diretamente responsável pelo ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da cliente permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos. Com efeito, o risco da atividade da instituição financeira demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Este é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Inegavelmente, trata-se do Risco da Atividade, a qual exacerba a sua responsabilização. Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Fixada a responsabilidade do Banco promovido decorrente da falha na prestação de serviços, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Primeiramente, quanto ao dano material, a parte autora deve ser ressarcida de todos os prejuízos que decorreram da fraude em questão, para que haja o retorno ao status quo ante, é dizer, para que a situação sua conta bancária seja restabelecida ao momento anterior à ocorrência dos fatos discriminados na inicial. Nesse rumo de ideias, deverá ser ressarcida, de forma dobrada (na medida em que se trata de caso de conduta contrária à boa-fé objetiva), em relação aos valores eventualmente descontados de sua conta corrente em virtude do empréstimo espúrio realizado em 24/07/2024. Quanto ao dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, em que foram realizados empréstimos indevidos em nome da sra. Josefa dos Santos Leite por meio de fraude, resultando enormes prejuízos financeiros, em razão dos descontos havidos em virtude dos empréstimos fraudulentos, tenho que a falha na prestação de serviços pela ré abalou os direitos de personalidade da cliente, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos. Ora, com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que foi realizado empréstimo fraudulento, sendo realizados diversos saques/transferências/pagamentos em conta não reconhecidas. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato do demandado, no que concerne ao dever de proteção e segurança contra fraude bancária. Destarte, merece prosperar a pretensão dos requerentes com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4. Dje 26/05/2015). No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada já deferida no ID nº 132778950. b) Declarar a inexistência do contrato impugnado em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário/conta tratada nos autos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes da presente sentença. Expedientes necessários. Samuel Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data certificada no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000 Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3000505-18.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, sofreu 4(quatro) descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", nos valores de R$59,90, R$59,90, R$74,90 e R$59,90, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, os quais aduz jamais ter anuído. A inicial veio instruída pelos documentos de ID 126921076 a 126921078; e 126919623 a 126919624. Citada, a ré apresentou contestação (ID 137549961), em que, preliminarmente, aduziu possível litigância predatória e falta de interesse de agir; bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou ter feito realizado a rescisão contratual, assim que tomou conhecimento da ação, não sendo devido, em sua ótica, a devolução do indébito, haja vista a ausência de má-fé. Sustentou, ainda, a inocorrência de danos morais e a inversão do ônus probatório. Postulou, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé Com a referida defesa, não juntou, porém, qualquer documentação relacionada à lide. Ocorrida audiência de conciliação (Id 149750086 e 149750101), não houve sucesso quanto à celebração de acordo. Sendo a réplica à contestação juntada no ID 151853881. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela Requerida, não prospera quaisquer delas, haja vista que o ajuizamento de mais de uma ação pela mesma parte, com semelhante causa de pedir, mas em face de outros réus, por si só, não permite concluir tratar-se de litigância predatória. Outrossim, os feitos foram reunidos, conforme a Decisão de ID 130451428, para um melhor controle. Ainda, quanto à alegada falta de interesse de agir, igualmente não prospera, uma vez que a parte autora pretende provimento definitivo acerca de negócio jurídico que alegou não ter celebrado. E, por fim, a parte Requerente fez prova suficiente de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual não há falar em afastamento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 98 do CPC. Por tais razões, rejeito todas preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda. Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente. Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte Requerente que notou quatro descontos em sua conta bancária, sendo três valores de R$59,90 e um de R$74,90, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, supostamente contraída junto à parte ré. Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou nenhum contrato com a parte requerida nesse sentido. Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas argumentou já ter realizado a rescisão do contrato, não tendo, porém, discorrido sobre a validade da contratação ou juntado qualquer instrumento acerca da celebração do serviço. Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", cujo valor total descontado da conta bancária, perfez o montante de R$ 254,60, no que o autor postula a devolução em dobro. Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (ID 126919623), os quais não foram especificamente impugnados pela parte Ré, haja vista que não juntou qualquer prova idônea, acerca de eventual contratação válida. Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação. Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente. De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie. Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro. Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca. Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer. Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados. Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c. STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor. Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente. A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço. E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado. Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes. A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos. Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte promovida. Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré. Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada. Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, haja vista que ocorreram apenas quatro descontos, nos meses de setembro a dezembro de 2022, e ainda o ajuizamento de duas ações com semelhante causa de pedir. Por fim, rejeito o pedido de litigância de má-fé, postulado pela parte ré em face da autora, uma vez que não se identifica qualquer conduta de deslealdade processual por parte do Promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", determinando ao Réu, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA a restituir, na forma dobrada, os valores descontados, todos devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA a indenizar a Promovente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias. Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Trairi (CE), 23 de junho de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3000095-51.2025.8.06.0101 Audiência de Preliminar: 29/07/2025 às 11:00 Por ato ordinatório, foi designado o dia 29/07/2025 às 11:00 horas, para realização de Audiência Preliminar, que ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o seguinte link: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e31902 Link estendido: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU5ZTNiY2MtZjM3MC00NTc3LTg0MmYtNmIwODQzOThlNGI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Por ordem do MM. Juiz de Direito, cientifique o Ministério Público e Advogado do autor do fato. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência. Por ordem do MM. Juiz de Direito, realize-se os expedientes necessários. O referido é Verdade. Dou Fé. Itapipoca-CE 24 de junho de 2025 FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155
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