Pedro Oliveira De Queiroz
Pedro Oliveira De Queiroz
Número da OAB:
OAB/CE 049244
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
901
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJPE, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TJES, TRF6
Nome:
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001004-38.2024.8.06.0163 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP RECORRIDO: ANTONIA GOMES DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:17:43): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Acaraú 1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000100-69.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA RITA SILVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048-A POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Destinatários: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048-A e PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 FINALIDADE: Intimar acerca da Sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ACARAÚ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201539-22.2024.8.06.0070 Requerente: LUIZA ALVES DE PINHO SOUSA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em Dobro ajuizada por LUIZA ALVES DE PINHO SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP ", entretanto, afirma que nunca se associou à requerida nem contratou quaisquer serviços junto à entidade, tampouco autorizou a realização dos descontos em seus proventos. Diante desse contexto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, com consequente cancelamento da referida contribuição, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Por fim, solicita a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A documentação de Id 110729225 - 110729229 acompanha a exordial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, como também foi invertido o ônus da prova (Id 110727066). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita concedida à autora e ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma regular, suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id 130673553). Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito (Id 130680534). Apresentada réplica contestando a validade das assinaturas eletrônicas constantes no contrato juntado pelo requerido (Id 130795368). Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes para informarem o interesse na produção de novas provas (Id 150947727). As partes se mantiveram inertes. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a ré não apresentou elementos suficientes a infirmar a presunção legal de veracidade das alegações da parte autora, tampouco trouxe aos autos prova robusta da alegada capacidade financeira que justificasse o indeferimento do benefício. Dessa forma, inexistindo elementos hábeis a afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a impugnação apresentada. Noutro vértice, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo levantada pelo requerido, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não está condicionada ao prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar levantada. Mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da alegação de contratação e/ou descontos indevidos, incumbia à parte requerida o ônus da prova, demonstrando a existência do contrato entre as partes, que teria dado origem a tais descontos, ou, caso contrário, provando que os mesmos não ocorreram. Isso porque é inviável à parte requerente comprovar fato negativo. O autor comprovou a ocorrência de desconto, conforme consta no Id 110729229. Em contrapartida, a requerida alega que a contratação se deu de forma regular e que os descontos foram expressamente autorizados pela autora. Entretanto, os elementos apresentados pela parte requerida não são suficientes para comprovar que o contrato foi firmado pela autora, na esteira da impugnação trazida pela requerente em sua réplica, na qual contestou a validade das assinaturas eletrônicas anexadas aos documentos juntados pela ré. A autora apontou incongruências técnicas nos dados pessoais presentes nas assinaturas, bem como na geolocalização registrada nos documentos, destacando que o endereço indicado diverge do seu endereço residencial. Com base nesses elementos, a autora sustentou a existência de fortes indícios de fraude ou de contratação indevida. A impugnação apresentada pela requerente quanto à ficha de inscrição e à autorização revela-se verossímil, e as alegações feitas exigiam esclarecimentos adicionais por parte da requerida. Por esse motivo, a decisão de ID 150947727 determinou a intimação das partes para que especificassem os meios de prova que pretendiam produzir, a fim de comprovar a autenticidade dos documentos apresentados. A parte demandada, contudo, manteve-se inerte. Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum momento processual comprovou a validade da contratação, deve prosperar o pedido de reconhecimento de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da promovente. No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). A modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples. No presente caso, observamos que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em março de 2024. Desta forma, não há de se falar na modulação definida pelo STJ, de modo que, os valores descontados deverão ser devolvidos na forma dobrada. Por fim, no que se refere aos danos morais, os descontos experimentados pela parte autora sem o seu consentimento são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título empréstimo consignado, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos. Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória. Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida a restituir a autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) a partir de cada desconto; c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir desta data e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto indevido; Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5031608-75.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA CORREA DE LEAO CPF: 891.916.926-87 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 RÉU/RÉ: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS CPF: 20.935.781/0001-13 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação judicial, a Audiência de Instrução e Julgamento do dia 24/07/2025, ás 16:00 horas foi cancelada. Sete Lagoas, 27 de junho de 2025. SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS AGUIAR Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:45:53): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004854-65.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Dirce da Silva Pais - Caap - Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Certidão de p. 167: Considerando que a requerida, apesar de intimada (p.134), não efetuou o recolhimento das custas calculadas na p. 131, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa ao Estado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5067588-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSE MARY FARIA CPF: 673.245.336-04 REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. PAULA NIVIA MINELI Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000165-69.2025.8.06.0133 RECORRENTE: MARIA MAGALHAES DE SOUSA JOVITA RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000283-43.2025.8.17.8232 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não apresentou. Estando a parte autora desacompanhada de advogado, façam-se os cálculos. Após, intime-se o (a) executado (a), observando-se o disposto no art. 513, §2º e incisos, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito em favor do credor. Não sendo pago o montante no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10%. Tratando-se de execução de multa, intime-se o executado para pagar o débito em favor do credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, realize-se a penhora on line preferencialmente. Restando frustrada, faça-se consulta ao RENAJUD. Sem êxito a penhora, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apontando bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Fica o (a) executado (a) ciente que, transcorrido o prazo previsto no primeiro parágrafo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ser apresentado nos próprios autos, impugnação embargos (art.525, CPC). VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de maio de 2025 Juiz de Direito \de
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