Lucas Ferreira Da Silva
Lucas Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 049295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ferreira Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRT7
Nome:
LUCAS FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200491-76.2024.8.06.0054 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: PATRICIA FIALHO DE MORAIS, M. J. F. D. M., MARIA CLARA FIALHO DE MORAIS Polo Passivo: OTACIANO FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a inventariante, por seu procurador(via dje), para que realize as diligências requeridas pela Fazenda Pública Estadual em ID158959558, no prazo de 20(vinte) dias. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BREJO SANTO Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 Whatsapp da Unidade : (85) 31081847 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000235-09.2023.8.06.0052 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA MUNICIPAL DE PENAFORTE e outros AUTOR DO FATO: FRANCISCO ERIK SILVA Intime-se o autor do fato por seu advogado constituído para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o cumprimento da prestação acordada. Expedientes necessários. BREJO SANTO, 9 de julho de 2025. FABIA REGINA AGAPTO LEITE Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000763-72.2025.8.06.0052 REQUERENTE: JOAO PAULO DUM NASCIMENTO REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PENAFORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de retratação pública e tutela de urgência ajuizada por João Paulo Dum Nascimento em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penaforte - Sindisforte, qualificados na inicial. Ante o indeferimento da gratuidade de justiça, parte autora foi intimada para pagamento de custas (ID. 155268878). Logo após, antes de qualquer decisão deste juízo, peticionou pela desistência da ação (ID. 159812477). Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito. No caso dos autos, o demandante desistiu da ação. Assim, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se (apenas o autor, por seu advogado). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200937-85.2024.8.06.0052 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAROLINA PIRES CONTESSOTTO REU: ADRIANO FERREIRA DA SILVA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido Liminar de Desocupação de Imóvel proposta por Carolina Pires Cotessotto, em face de Adriano Ferreira Da Silva, ambos qualificados nos autos. Alega a demandante, em síntese, ter adquirido imóvel por meio de Leilão Público extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, na cidade de Penaforte/CE, estando este ocupado pelo demandado, que perdeu a posse do imóvel para o fiduciante em razão de inadimplência. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de liminar, na forma do art. 30 da Lei n.º 9.514/97 c/c art. 300, caput e §2º, do CPC, para que o requerido desocupe o imóvel, de propriedade da requerente, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Decisão deferindo o pedido liminar para a imissão na posse da parte autora (ID. 107740389). Mandado de imissão na posse (ID. 115265882). Citação do demandado (ID. 132506549). Ata de audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência do demandado (ID. 133542426). Justificativa de ausência na audiência apresentada pelo demandado (ID. 133565513) Manifestação da parte demandante requerendo a aplicação da revelia (ID. 142355060). Determinação de cancelamento da audiência de conciliação e intimação da parte demandada para apresentar contestação, sob pena de revelia (ID. 152199803). Decorrido o prazo para apresentação da contestação in albis (ID. 156841187). Decretada a revelia do demandado e determinação de intimação das partes para requererem a produção de provas (ID. 156896098). Certidão de decurso do prazo sem quaisquer manifestações/requerimentos (ID. 162421724). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, salutar destacar que dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil, in verbis: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Noutro norte, considerando o que preconiza o artigo 355, incisos I e II, do aludido diploma legal, impõe-se o julgamento antecipado da lide, suportando a parte ré os consectários da revelia, despicienda, in casu, a produção de provas, além das já constantes dos fólios. Pois bem. Cinge-se o pedido em examinar imissão na posse em imóvel adquirido por leilão. De início, é importante destacar que a ação de imissão na posse consiste em demanda judicial que veicula pretensão afeita ao juízo petitório, pois se funda no direito real de propriedade do requerente, com base nos arts. 1.225, inciso I, 1.228, caput, e 1.231 do Código Civil: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; […] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. […] Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Segundo consta dos autos, a parte requerente, adquiriu um imóvel urbano em Leilão Público de matrícula n.º 571, Livro 2, Ficha 0001, Código Nacional de Matrícula CNM nº 020297.2.0000571-51, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Penaforte/CE, situado na rua Maria do Socorro dos Santos, n.º 132, bairro Frei Damião, na zona urbana do referido município, conforme documentação de ID. 107740402. Por essa razão, ingressou com a presente demanda judicial em desfavor da pessoa que ocupava o imóvel, a fim de buscar a imissão de sua posse. O imóvel foi vendido e alienado fiduciariamente à parte requerente junto à Caixa Econômica Federal, sendo tal documento comprobatório de propriedade, conforme Compra e Venda registrada no cartório de Imóveis da Comarca de Penaforte, na data de 26 de outubro de 2023 (ID. 107740402), revelando, de modo inequívoco, o título de domínio do bem em favor da requerente, na forma do art. 1.245 do CC. Ainda sobre a matéria, prevê a Lei nº 9.514/1997: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Comprovado o domínio sobre o bem, constitui direito do proprietário a imissão na posse do imóvel, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 487, segundo a qual "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Portanto, impõe-se a confirmação da liminar (ID. 107740389), declarando a imissão na posse do imóvel em favor da parte requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, determinando a IMISSÃO NA POSSE do imóvel registrado sob a matrícula n.º 571, Livro 2, Ficha 0001, Código Nacional de Matrícula CNM nº 020297.2.0000571-51, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Penaforte/CE, situado na rua Maria do Socorro dos Santos, n.º 132, bairro Frei Damião, na zona urbana do referido município, em favor da autora. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa (art. 85, §2º e §8º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida, via DJEN, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TJCE. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de imissão de posse a ser desocupado por quem estiver no imóvel com ordem, inclusive, se necessário, de utilizar-se da força (seja força policial, seja arrombamento). Ademais, após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033418-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO ALVES MONTEIRO Advogado(s): LUCAS FERREIRA DA SILVA (OAB:CE49295) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANTONIO ALVES MONTEIRO em face de atos imputados às autoridades públicas do Estado da Bahia, notadamente ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Provimento de Vagas de Policial Penal do Estado da Bahia - SEAP/BA, à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP) e à Secretaria da Administração do Estado da Bahia. O Impetrante relata que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, na condição de pessoa com deficiência (PCD), tendo sua inscrição sido regularmente deferida com base em laudo médico que atestaria limitação física - CID 10 M25.6 (doença da articulação do joelho). Todavia, narra que, ao ser submetido ao Teste de Aptidão Física (TAF), não lhe foi garantida adaptação compatível com sua deficiência, o que teria culminado em sua eliminação por não realizar um dos exercícios exigidos. Afirma ter logrado êxito nas demais etapas, incluindo corrida e barra. Sustenta que a Administração Pública violou os princípios da legalidade, isonomia, acessibilidade, dignidade da pessoa humana, bem como o dever de promover adaptações razoáveis às pessoas com deficiência, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que determinou sua eliminação do certame, com a imediata reintegração nas etapas subsequentes do concurso, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca da existência concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No entanto, analisando a inicial e os documentos que a instruem, constata-se que o provimento liminar pretendido pelo impetrante - reintegração imediata nas fases subsequentes do concurso - configura, em verdade, provimento satisfativo e definitivo da pretensão resistida, esgotando o mérito da demanda. Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra o Poder Público, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/92. Além disso, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, notadamente os praticados em concursos públicos, cuja condução técnica compete às bancas examinadoras. Inverter essa presunção em sede liminar, sem elementos objetivos que demonstrem essa omissão, mostra-se precipitado. A documentação apresentada, embora indique a condição clínica do impetrante, não demonstra, de forma clara e incontroversa, que a deficiência atestada impediria a realização plena das atividades do cargo ou que a Administração tenha se omitido na adoção de providências. A própria natureza do cargo em disputa - Policial Penal - exige plena aptidão física, sendo legítimo que o edital exija desempenho mínimo em exercícios físicos como condição para habilitação, inclusive para candidatos com deficiência, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. Com efeito, não basta a mera alegação de limitação física: impõe-se a demonstração concreta de que a condição apresentada é compatível com as atribuições do cargo pleiteado e que houve recusa, por parte da Administração, em promover adaptação razoável e viável, sendo indispensável, para tanto, a formação do contraditório, com a oitiva da autoridade apontada como coatora, a fim de que se esclareçam os critérios adotados e as providências eventualmente ofertadas no caso concreto. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que prestem, no decênio legal, as informações que entenderem necessárias. Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador-Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito. Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste - ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet se posicionar, também, sobre o mérito da demanda. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício. Em seguida, voltem-me conclusos. Salvador, 03 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a citação da requerida FLÁVIA RAQUEL MENDES PEREIRA via WhatsApp, após frustradas as tentativas de citação pelos meios convencionais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 155326602. A parte autora apresenta elementos que alega demonstrarem a vinculação de diversos números telefônicos à requerida, incluindo capturas de tela de conversas via WhatsApp e informações obtidas em investigação policial paralela. Sustenta que o número de final 0839 está vinculado à conta de Instagram utilizada para proferir ofensas, bem como a chave PIX registrada em nome da requerida. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que as capturas de tela de conversas via WhatsApp, por si só, não constituem prova robusta da titularidade de linha telefônica. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, tais elementos probatórios são facilmente manipuláveis e carecem de força probante quando desacompanhados de outros elementos de convicção. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que prints de conversas não submetidos a perícia técnica possuem valor probatório limitado. No caso em análise, a parte autora apresenta como elementos probatórios da titularidade dos números telefônicos: capturas de tela de conversas via WhatsApp, nas quais alega que a requerida teria confirmado sua identidade; informações de que determinado número estaria vinculado a conta de Instagram e chave PIX em nome da requerida; e relatório produzido pela Polícia Civil no âmbito de investigação criminal. Nesse sentido destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO . CITAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. FINALIDADE NÃO ALCANÇADA. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES STJ E TJCE . ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0290413-64 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP . AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO A RESPEITO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Parte agravante/exequente alega que o número utilizado no contato, vinculado à chave PIX do executado, deveria ser considerado suficiente para validar a citação . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por meio do aplicativo WhatsApp pode ser considerada válida; (ii) estabelecer se a vinculação do número de telefone utilizado à chave PIX do executado é suficiente para validar a citação, diante da negativa de confirmação da identidade pelo destinatário. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A validade da citação por aplicativos de mensagens depende da inequívoca confirmação da identidade do destinatário, conforme entendimento do STJ e normas internas, como a Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que exige confirmação por escrito ou mediante envio de documento de identificação.3 .2. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a citação por WhatsApp possa ser válida, é imprescindível que se comprove a ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial.3.3 A vinculação de um número de telefone a uma chave PIX, por si só, não é elemento suficiente para atestar a identidade do citando, especialmente diante da negativa do destinatário em confirmar sua identidade durante o ato citatório . 3.4 A negativa de confirmação da identidade pelo destinatário, conforme registrado nos autos, impede que se reconheça a citação como válida, pois não se cumpriu o requisito de garantir ciência inequívoca da ação judicial.IV. DISPOSITIVO 4 . Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 1.019, II; CNJ, Resolução nº 354/2020, art . 8º; Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10 .2023; TJPR, AI nº 0031046-83.2023.8.16 .0000, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.08 .2023; TJPR, AI nº 0017181-90.2023.8.16 .0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 30.05 .2023. (TJ-PR 00482596820248160000 Ponta Grossa, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Não obstante, considerando a gravidade do ato citatório e suas consequências processuais, notadamente a possibilidade de decretação de revelia e seus efeitos, entendo que a prudência recomenda a adoção de medidas complementares para assegurar, com o maior grau de certeza possível, que a citação eletrônica atingirá efetivamente seu destinatário. A citação constitui ato processual fundamental para a instauração válida da relação jurídico-processual, sendo certo que vícios em sua realização podem ensejar nulidade absoluta do processo. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela parte autora, determinando-se a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel para confirmação oficial da titularidade dos números telefônicos indicados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte autora para DETERMINAR a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel CLARO, TIM, VIVO e OI, requisitando que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) A titularidade completa dos números telefônicos (61) 8191-5444, (61) 8178-7594, (61) 8281-0839, (61) 8191-5444 e (61) 8178-7594; b) Nome completo, CPF e endereço completo constante do cadastro do titular de cada linha; c) Data de ativação das linhas telefônicas; d) Se as referidas linhas encontram-se ativas; e) Histórico de portabilidade, se houver. Esclareço que os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, consignando-se o caráter sigiloso das informações solicitadas, que deverão ser utilizadas exclusivamente para fins processuais. Com as respostas das operadoras, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para impulsionar o feito ou requerer o que entender cabível na forma da lei. Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000536-82.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELIO CARVALHO BATISTA REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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