Ray Donney Jose Gomes Dos Santos

Ray Donney Jose Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/CE 049338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ray Donney Jose Gomes Dos Santos possui 95 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJSE, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF5, TJSE, TJGO, TJDFT, TST, TRT7, TRT6, TJCE
Nome: RAY DONNEY JOSE GOMES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   NOVA OLINDA DIVÓRCIO LITIGIOSO    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de mediação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 06/10/2025 ás 13h30 na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/c64158     QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   25 de julho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000614-64.2024.5.07.0027 RECORRENTE: SCUTUM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JUCIER PINTO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-64.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da não comprovação do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. As recorrentes alegam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e pedem a reconsideração da decisão que declarou o recurso deserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza do recurso interposto, diante da divergência entre o recurso apresentado e a decisão agravada; (ii) estabelecer a validade do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da não comprovação do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto, apesar de inicialmente classificado como agravo regimental, foi considerado como embargos de declaração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 4. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário em razão do não recolhimento das custas, apesar da concessão de prazo para o preparo após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5. As recorrentes não atacaram os fundamentos da decisão que declarou o recurso deserto, limitando-se a requerer, novamente, a concessão da justiça gratuita. 6. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida, o que não se configura na situação em análise, onde se busca o reexame do mérito da decisão que declarou o recurso deserto. 7. A jurisprudência orienta que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para preparo, a não comprovação do recolhimento das custas acarreta o reconhecimento do recurso como deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal permite a análise do recurso como embargos de declaração, quando compatível com sua finalidade.A não comprovação do recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para preparo, acarreta o reconhecimento do recurso como deserto.Embargos de declaração não são o meio processual adequado para o reexame do mérito da decisão que declarou o recurso deserto. Dispositivos relevantes citados: art. 187 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho; art. 99 do CPC; art. 99, § 7º, do CPC; Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST; arts. 789, § 1º, 897, § 5º, I, parte final, e art. 899, todos da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JUCIER PINTO
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000614-64.2024.5.07.0027 RECORRENTE: SCUTUM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JUCIER PINTO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-64.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da não comprovação do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. As recorrentes alegam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e pedem a reconsideração da decisão que declarou o recurso deserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza do recurso interposto, diante da divergência entre o recurso apresentado e a decisão agravada; (ii) estabelecer a validade do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da não comprovação do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto, apesar de inicialmente classificado como agravo regimental, foi considerado como embargos de declaração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 4. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário em razão do não recolhimento das custas, apesar da concessão de prazo para o preparo após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5. As recorrentes não atacaram os fundamentos da decisão que declarou o recurso deserto, limitando-se a requerer, novamente, a concessão da justiça gratuita. 6. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida, o que não se configura na situação em análise, onde se busca o reexame do mérito da decisão que declarou o recurso deserto. 7. A jurisprudência orienta que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para preparo, a não comprovação do recolhimento das custas acarreta o reconhecimento do recurso como deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal permite a análise do recurso como embargos de declaração, quando compatível com sua finalidade.A não comprovação do recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para preparo, acarreta o reconhecimento do recurso como deserto.Embargos de declaração não são o meio processual adequado para o reexame do mérito da decisão que declarou o recurso deserto. Dispositivos relevantes citados: art. 187 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho; art. 99 do CPC; art. 99, § 7º, do CPC; Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST; arts. 789, § 1º, 897, § 5º, I, parte final, e art. 899, todos da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SCUTUM GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000614-64.2024.5.07.0027 RECORRENTE: SCUTUM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JUCIER PINTO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000614-64.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da não comprovação do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. As recorrentes alegam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e pedem a reconsideração da decisão que declarou o recurso deserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza do recurso interposto, diante da divergência entre o recurso apresentado e a decisão agravada; (ii) estabelecer a validade do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto, em razão da não comprovação do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto, apesar de inicialmente classificado como agravo regimental, foi considerado como embargos de declaração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 4. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário em razão do não recolhimento das custas, apesar da concessão de prazo para o preparo após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5. As recorrentes não atacaram os fundamentos da decisão que declarou o recurso deserto, limitando-se a requerer, novamente, a concessão da justiça gratuita. 6. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida, o que não se configura na situação em análise, onde se busca o reexame do mérito da decisão que declarou o recurso deserto. 7. A jurisprudência orienta que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para preparo, a não comprovação do recolhimento das custas acarreta o reconhecimento do recurso como deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal permite a análise do recurso como embargos de declaração, quando compatível com sua finalidade.A não comprovação do recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para preparo, acarreta o reconhecimento do recurso como deserto.Embargos de declaração não são o meio processual adequado para o reexame do mérito da decisão que declarou o recurso deserto. Dispositivos relevantes citados: art. 187 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho; art. 99 do CPC; art. 99, § 7º, do CPC; Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST; arts. 789, § 1º, 897, § 5º, I, parte final, e art. 899, todos da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SCUTUM SEGURANCA LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000625-93.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA CRISPIM DE SOUZA MOURA RECLAMADO: DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (7) Pelo presente edital, fica a parte EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES LTDA, ora em local incerto e não sabido, CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 03/06/2025, está abaixo discriminado: Total Geral.......................................R$ 24.089,01 A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A parte poderá acessar o processo através do site http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam Feito com a colaboração da estagiária Gabryella Fonseca Cruz  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000625-93.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA CRISPIM DE SOUZA MOURA RECLAMADO: DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (7) Pelo presente edital, fica a parte PROATIVO PARTICIPACOES E EDUCACAO LTDA, ora em local incerto e não sabido, CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 03/06/2025, está abaixo discriminado: Total Geral.......................................R$ 24.089,01 A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A parte poderá acessar o processo através do site http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam Feito com a colaboração da estagiária Gabryella Fonseca Cruz  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROATIVO PARTICIPACOES E EDUCACAO LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000625-93.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA CRISPIM DE SOUZA MOURA RECLAMADO: DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (7) Pelo presente edital, fica a parte LIMPTEK SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, ora em local incerto e não sabido, CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 03/06/2025, está abaixo discriminado: Total Geral.......................................R$ 24.089,01 A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A parte poderá acessar o processo através do site http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam Feito com a colaboração da estagiária Gabryella Fonseca Cruz  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPTEK SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP
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