Lucas Gomes Vasconcelos

Lucas Gomes Vasconcelos

Número da OAB: OAB/CE 049405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gomes Vasconcelos possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF5, TRT7, TJCE
Nome: LUCAS GOMES VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001140-23.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: VALNEIDE MUNIZ RODRIGUES Endereço: Rua Tubiba, 576, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-400 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 10.232,56 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE:   DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente.  Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Do contrário, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.   Bruno dos Anjos  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL   Processo nº 3000618-59.2025.8.06.0167 DESPACHO Vistos em conclusão. Observo que o sistema PJe apontou possível prevenção deste feito com o(s) seguinte(s) processo(s): n. 3000621-14.2025.8.06.0167. Analisando detidamente os autos, contudo, verifica-se que não há prevenção. Diante do exposto, determino que se faça conclusão dos autos para julgamento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br     DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos não está em nome da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de endereço dos últimos três meses em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, declaração de residência firmada pela autora, acompanhada de documento de identidade do declarante e do comprovante de endereço apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).   Cumpra-se. Cariré/CE, data registrada no sistema. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br     DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a petição inicial foi protocolada sem a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome, referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Cumpra-se.   Cariré/CE, data registrada no sistema. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000235-95.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: EVERALDO BENTO PEREIRA RECLAMADO: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fe051 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, FRANCISCO FELIX GONCALVES SIQUEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, para o dia 14/08/2025, às 11:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. Ficam as partes,  por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), intimadas para, querendo, apresentar manifestação ao Laudo Pericial de ID.e2e3807, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.  3. As partes se responsabilizam pelo comparecimento/acesso de suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de encerramento da prova. 3.1. De modo que, ficam advertidas, as partes, causídicos(as) e testemunhas, que acessarem de forma Telepresencial, deverão estarem logadas por meio de um dispositivo eletrônico e em ambientes distintos das demais partes, sendo rejeitado, liminarmente, qualquer alegação posterior de impossibilidade técnica de participação no ato por meio telepresencial, importando, se for o caso, na aplicação das penalidades da lei em decorrência da ausência da parte interessada, na perda da produção da prova testemunhal ou, ainda, caso o depoimento não se complete em sua integralidade, a prova será encerrada e será levado como meio de prova os fatos narrados até o momento em que foi oportunizada a prova.  3.2. A participação telepresencial será feita ingressando no ambiente virtual de sessões por meio do website do TRT 7ª Região (www.trt7.jus.br), clicando no ícone/link denominado “Audiências e Sessões ”, disponível no lado direito da página inicial, através do qual será possível acessar o link do ambiente virtual da sala de audiências da Vara do Trabalho de Crateús, indicado por “Vara do Trabalho de Crateús - Sala de Audiências Zoom”. 3.3 Fica a parte notificada com a recomendação de que deverá acessar a sala de audiência virtual com antecedência mínima de 15 minutos da hora aprazada. 4. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT. A publicação do presente Despacho/Decisão no DEJT tem efeito de intimação/citação. CRATEÚS/CE, 28 de julho de 2025. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO BENTO PEREIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000235-95.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: EVERALDO BENTO PEREIRA RECLAMADO: DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fe051 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, FRANCISCO FELIX GONCALVES SIQUEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, para o dia 14/08/2025, às 11:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. Ficam as partes,  por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), intimadas para, querendo, apresentar manifestação ao Laudo Pericial de ID.e2e3807, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.  3. As partes se responsabilizam pelo comparecimento/acesso de suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de encerramento da prova. 3.1. De modo que, ficam advertidas, as partes, causídicos(as) e testemunhas, que acessarem de forma Telepresencial, deverão estarem logadas por meio de um dispositivo eletrônico e em ambientes distintos das demais partes, sendo rejeitado, liminarmente, qualquer alegação posterior de impossibilidade técnica de participação no ato por meio telepresencial, importando, se for o caso, na aplicação das penalidades da lei em decorrência da ausência da parte interessada, na perda da produção da prova testemunhal ou, ainda, caso o depoimento não se complete em sua integralidade, a prova será encerrada e será levado como meio de prova os fatos narrados até o momento em que foi oportunizada a prova.  3.2. A participação telepresencial será feita ingressando no ambiente virtual de sessões por meio do website do TRT 7ª Região (www.trt7.jus.br), clicando no ícone/link denominado “Audiências e Sessões ”, disponível no lado direito da página inicial, através do qual será possível acessar o link do ambiente virtual da sala de audiências da Vara do Trabalho de Crateús, indicado por “Vara do Trabalho de Crateús - Sala de Audiências Zoom”. 3.3 Fica a parte notificada com a recomendação de que deverá acessar a sala de audiência virtual com antecedência mínima de 15 minutos da hora aprazada. 4. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT. A publicação do presente Despacho/Decisão no DEJT tem efeito de intimação/citação. CRATEÚS/CE, 28 de julho de 2025. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0018478-44.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MACIEL FERREIRA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuíza ação em face do INSS através da qual requer a concessão de benefício. Preliminarmente, apropriado destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Assim, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ressaltou-se, no mesmo julgado, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas seguintes hipóteses: 1- quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 2- na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesse caso, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Diante do entendimento supracitado, percebe-se que, como regra, quando se pretende alguma vantagem ou algum ato perante a autarquia, a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Nos casos em que a parte alega indeferimento tácito, ou seja, uma demora excessiva da autarquia para a análise do benefício, podemos, eventualmente, então, comparar essa demora como uma espécie de indeferimento; contudo, sendo necessário definir o que viria a ser uma demora excessiva, não se olvidando de que toda análise judicial deve-se adequar ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a obtenção de resultado útil à parte. Importa destacar que, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS firmaram acordo nos autos do RE 1.171.151/SC, pelo qual ficaram estabelecidos prazos para conclusão de procedimentos administrativos que tenham como objeto a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, conforme a complexidade de cada um. Inclusive destacando o início de contagem de prazos diferenciados conforme os benefícios requeridos, com destaque para aqueles que exigem realização de perícias e aqueles que não dependem destas para a conclusão e julgamento. O acordo, firmado no ano de 2021, previa prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.Todos esses prazos não ultrapassavam 90 dias e podiam variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Assim, para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, foi definido o prazo máximo de 45 dias,após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1). Cabe destacar que os prazos para a conclusão dos processos administrativos são contados a partir do encerramento da instrução. No caso de benefícios assistenciais, a contagem do prazo de 90 dias ocorre após a realização da última perícia. No caso em análise, a parte autora alega que teria ocorrido indeferimento tácito, em razão das perícias terem sido agendadas para datas superiores aos termos do acordo firmado. Deve-se destacar, todavia, que o supracitado acordo, que não teve sua validade prorrogada, foi firmado em um contexto diverso da atualidade, em que, sabidamente o volume de demandas, principalmente buscando BPC, aumentou de forma considerável. De fato, o aumento de demandas foi tamanho que, no âmbito administrativo, foi necessária a formulação de um plano de atuação para a redução da fila de espera, o qual, inclusive, já tem sido feito pelo próprio INSS, a exemplo da Portaria nº 58/2025, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, a medida ora vindicada tem potencial de prejudicar a organização de um serviço eficiente e o cumprimento das medidas adotadas administrativamente, implicando ainda inevitável maltrate ao direito de vários outros cidadãos, que estão à espera da resposta da autarquia, mas, por circunstâncias, diversas não promoveram ações individuais. Com efeito, o INSS deve proporcionar um atendimento a quem dele necessita isonômico no que tange ao tempo de análise dos requerimentos, o que, de resto, contribui para a melhoria do próprio serviço e, consequentemente, diminui a necessidade de recurso ao Poder Judiciário para combalir a mora administrativa. Assim, em que pese o atraso enfrentado pelo autor, não se verifica ilegalidade no caso concreto, uma vez que não há indício de desrespeito pela Agência do INSS da análise do requerimento de benefício por ordem de protocolo, favorecendo terceiros frente ou que o próprio INSS tenha alterado datas de perícias agendadas pela parte, sem justificativa plausível. O atraso na tramitação dos requerimentos é, pois, generalizado. Não atinge apenas alguns requerentes, vítimas de uma ilegalidade pontual. Conceder a um determinado requerente a vantagem de ter o seu benefício apreciado antes de todos os demais configuraria uma violação do princípio da isonomia e consistiria em sacramentar odioso privilégio daqueles que têm acesso à Justiça em prejuízo daqueles que não podem contratar um advogado ou não têm acesso à Defensoria Pública. Nesse sentido, as decisões favoráveis em casos individuais resultam, invariavelmente, em desequilíbrio, desigualdade e privilégio de determinados cidadãos em detrimento de outros em mesmas condições, o que se revela contrário ao princípio republicano. Importante ressaltar ainda que o Poder Judiciário atualmente passa por um momento de aumento exacerbado do número de demandas judiciais, de modo que não é razoável permitir-se a tramitação de ação judicial que não trará resultado útil à parte, uma vez que, pelo volume de trabalho, também não há como se apreciar em curto período de tempo o pleito autoral, de modo que o Judiciário estaria usurpando atividade administrativa, sem sequer oferecer à parte algum ganho efetivo. De fato, permitir que pedidos de benefícios sejam diretamente direcionados ao Judiciário sem prévia análise administrativa inviabiliza o bom funcionamento da Justiça e impede que seja dada a devida celeridade aos pleitos daqueles que já possuem uma negativa administrativa e que, de fato, tem no Judiciário sua última alternativa. Por maior que seja o empenho de servidores e magistrados, estes não possuem condições de absorver toda a demanda de um órgão administrativo e ainda fazê-lo de forma célere, sendo necessária a utilização do princípio da razoabilidade, uma vez que o Judiciário não pode assumir um ônus elevado sem resultado prático relevante. Ademais, a prática judiciária tem demonstrado que o tempo de tramitação de pedido judicial e administrativo não é tão distinto, a ponto de justificar a intervenção em atividade de órgão administrativo. Nessa ordem de ideias, a mora da autarquia previdenciária não se mostra exacerbada ante à realidade do INSS, o qual recebe inúmeras solicitações de benefícios previdenciários e assistenciais. Portanto, diante dos documentos que instruem a inicial, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS em relação ao requerimento administrativo em discussão. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
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