Eveline Da Silva Angelim
Eveline Da Silva Angelim
Número da OAB:
OAB/CE 049531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eveline Da Silva Angelim possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJMG e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJMG
Nome:
EVELINE DA SILVA ANGELIM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002077-67.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADO: FRANCISCO SADOC DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV contra sentença (id. 16414244) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Chagas Barreto Alves, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, quem, nos autos mandado de segurança impetrado por Francisco Sadoc de Araújo em face de ato do presidente da recorrente, concedeu a segurança nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais consta nos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para fazer cessar os efeitos do ato administrativo impugnado, o qual resultou na redução ilegal e abusiva dos proventos de aposentadoria do impetrante, mantendo-se, portanto, o benefício na modalidade tempo de serviço/contribuição, conforme a supramencionada Portaria n° 41.A/91, condenando a parte impetrada, também, à restituição somente das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos após a impetração do writ, com a devida correção monetária, levando em conta o óbice da Súmula n° 271 do STF Sem custas processuais (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009). Em suas razões recursais (id. 16414252), a parte recorrente alega, em resumo, que, ao contrário do que constou na sentença, o processo de aposentadoria não permaneceu por mais de cinco anos na Corte de Contas, para fins de homologação, bem como, garantindo o contraditório e ampla defesa, durante toda a tramitação daquele houve várias notificações do impetrante, que inclusive juntou documentos. Traz que os autos da jubilação tramitam da seguinte forma: a) encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pela primeira vez em 1993, retornando à Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) ainda no mesmo ano; b) em 2008, a UVA notificou o impetrante e, posteriormente, reenviou os autos ao TCE em outubro daquele ano; c) diante de pendências de informações, o Tribunal devolveu o processo à UVA em 06 de fevereiro de 2012, onde permanece até o presente momento. Destaca que enquanto não julgada a legalidade do ato e ordenado o seu registro para produção de todos os efeitos previstos na legislação, não há falar em ato jurídico perfeito ou transcurso do prazo decadencial. Continua dizendo que, sendo a aposentadoria um ato complexo, somente a partir da manifestação do TCE aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, é que se dará a fluência do prazo decadencial de cinco anos, sendo certo que, no caso, o órgão de contas não recebeu o processo para exame de legalidade, porque retornou diversas vezes, em prazos que nunca excederam cinco anos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 16414258), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença apelada. Após decisão monocrática proferida pela Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro (id. 16594446), os autos foram redistribuídos por prevenção a este Gabinete em 11/12/2024. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, em parecer de id. 20026737, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame e do recurso. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo de origem agiu com acerto ao conceder a segurança para assegurar à parte recorrida o direito a percepção de aposentadoria por tempo de serviço, em razão da decadência do direito de reforma por parte da Administração Pública. A concessão de ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão possui natureza jurídica de ato complexo, cuja formação pressupõe a manifestação de vontade de mais de um órgão ou autoridade administrativa. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não ser necessária a observância do contraditório nesses casos, inclusive editando a Súmula Vinculante 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." Grifei Entretanto, posteriormente, no julgamento do RE 636553/RS, com repercussão geral (Tema 445), em 19/02/2020, o STF mitigou referido entendimento, firmando a tese de que o Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada do processo administrativo na respectiva Corte de Contas, para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de se considerar definitivamente registrada a aposentadoria, reforma ou pensão. Vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (STF, RE nº 636.553/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. Julgamento: 19/02/2020, Publicação: 26/05/2020, Tema nº 445 de Repercussão Geral) grifei No caso em análise, o impetrante teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço, no cargo de Professor Adjunto AMS-07 da Universidade do Vale do Acaraú (UVA), em 19/04/1991 (id. 16414228, página 01). No ano seguinte, em 1992, o processo referente à concessão da aposentadoria foi encaminhado ao Tribunal de Contas, para fins de análise da legalidade, como determinam os arts. 71, III, e 75 da CF/1998 (id. 16414228, página 05). Ocorre que, decorrido mais de cinco anos desde a chegada do processo à Corte de Contas, não se tem notícia do encerramento da apreciação da legalidade do ato de concessão, o que caracteriza hipótese de registro tácito da aposentadoria, consumado com o transcurso do prazo quinquenal, em 1997. Nessa perspectiva, seguem precedentes deste TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EX-SERVIDORA ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO PELA CORTE DE CONTAS EM JUNHO DE 1999. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 445 STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0630747-75.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/02/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.553/RS - TEMA Nº 445 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do ato administrativo que reduziu os proventos da aposentadoria da parte impetrante, servidora pública estadual aposentada, sem oportunizar-lhe o exercício dos direitos da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante nº 03, "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Portanto, infere-se da parte final do enunciado sumular que, excepcionalmente, revela-se prescindível a observância aos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório nos processos que tramitam perante as Cortes de Contas cujo objeto seja a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, haja vista tratar-se de ato complexo, cujo aperfeiçoamento ocorre somente após a manifestação de vontade advinda do órgão ao qual o servidor está vinculado e do Tribunal de Contas. 3. Sucede, todavia, que o Pretório Excelso, em homenagem aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, mitigou esse entendimento, a fim de assegurar os postulados do contraditório e da ampla defesa quando ultrapassados mais de 5 (cinco anos) entre a chegada do processo administrativo no Tribunal de Contas e a decisão da Corte de Contas. Precedentes do STF. 4. Em julgado mais recente, prolatado sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, nada obstante tenha reafirmado a sua jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão, firmou compreensão vinculante de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, após o qual se considerará definitivamente registrado (STF, RE nº 636.553/RS, Tema nº 445 de Repercussão Geral). 5. In casu, depreende-se dos autos que o ato inicial de concessão da aposentadoria da parte impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 07/07/2000, conforme Portaria nº 256/2000. O referido processo administrativo de aposentadoria chegou ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE em 03/08/2000. Um novo ato de aposentadoria foi emitido através da Portaria nº 117/2002, publicada no DOE em 19/06/2002. Em 14/02/2022, a autoridade coatora tornou sem efeito o ato de aposentação anterior e concedeu novo benefício à impetrante, reduzindo os seus proventos, cujo ato administrativo foi publicado no DOE em 05/05/2022. 6. Ocorre que, transcorridos quase 22 (vinte e dois) anos entre a chegada do processo ao TCE e o exame da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria da parte impetrante, afigura-se flagrantemente ilegal a revisão do benefício e a consequente redução dos seus proventos, consoante princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como à luz do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 445 de Repercussão Geral. Precedentes do TJCE. 7. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02666348020228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2024) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 54, LEI Nº 9.784 /99. APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO PELA CORTE DE CONTAS EM SETEMBRO DE 1998. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DAS GRAÇAS BORGES RANGEL contra ato imputado ao SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOESTADO DO CEARÁ. A impetrante, em síntese, às fls. 01 - 10, afirma ser servidora inativa da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, no cargo de geógrafa, afastada de suas atividades, desde 18/09/1998, quando da publicação do seu ato de Aposentadoria Voluntária com Proventos Proporcionais (DOE de 18/09/1998). Após 18 (dezoito) anos desligada de suas atividades, em meados de 2014, a Secretaria respectiva requereu consultoria geral da PGE, a fim de averiguar supostas inconsistências, na contagem do tempo de contribuição da impetrante, momento o qual esta foi chamada à célula de gestão de pessoas, para prestar informações. II - Na hipótese em tablado, previamente à discussão de mérito do writ, a questão prejudicial revogação do ato coator, por força da aplicação do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal suscitada pela Impetrante, ajusta-se à hipótese dos autos e, por isso, deve ser acolhida a segurança. III - O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Plenário, 19.02 .2020.) IV - O Estado do Ceará, ao se manifestar sobre o aludido posicionamento, fls. 155/156, apenas afirmou que ele não deveria ser aplicado à espécie, em virtude do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria da Impetrante nunca ter sido remetido à Corte de Contas. E, reforçou o ente público, sendo a chegada do feito naquele tribunal o marco inicial de contagem do prazo de 5 (cinco) anos, conforme se lê do precedente dantes transcrito, a segurança deveria ser denegada. V - Entretanto, como bem pontuou o Ministério Público atuante nesta Corte Alencarina (fls. 165/169), as provas carreadas aos autos dão conta de que, em verdade, o processo de concessão de aposentadoria fora enviado por duas vezes ao Tribunal de Contas, no desiderato de concluir o ato complexo que permeia o registro e legalidade de aposentadoria dos servidores públicos do estado do Ceará. VI - Num primeiro momento, o processo administrativo fora enviado nos idos de setembro de 1998 (fls. 120) e, posteriormente, em julho de 2006 (fls . 122), quando o Tribunal e Contas do Estado do Ceará teria devolvido os autos à origem requestando informações sobre a progressão funcional da requerente. Naquela primeira ocasião, foi aberto um processo administrativo sob o n.º 4414/98 e distribuído, por sorteio, ao Conselheiro Júlio Rego, que o despachou em diligência para fins de instrução. VII - Percebe-se, pois, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial, em conformidade com a tese fixada pelo Pretório Excelso, de fato aconteceu (em 1998) e, por isso, há de se reconhecer, nesta oportunidade, a concessão da segurança, a fim de repelir, por parte do Estado do Ceará, qualquer ato que revogue a aposentadoria da Impetrante, diante da tese solidificada pelo Supremo Tribunal. Precedentes. VIII Concessão da segurança. Determinação para que a autoridade coatora mantenha a Impetrante aposentada voluntária com proventos proporcionais, nos termos do Art. 168, inciso III, alínea c, da Constituição do Estado do Ceara. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0620719-19.2017.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) A partir daí, a Administração Pública dispunha do prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de concessão da aposentadoria, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Assim, considerando que a alteração da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por idade, promovida pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (id. 16414197, páginas 01/02), ocorreu somente após o transcurso do quinquênio legal, resta evidente a decadência do direito de o Poder Público reformar referido ato. Quanto à matéria submetida a reexame necessário, entendo que não merece modificação, já que, no mandado de segurança, os efeitos patrimoniais devidos, de fato, ficam adstritos ao período posterior ao ajuizamento da demanda, conforme inteligências das Súmulas 269 e 271 do STF. A manutenção da sentença recorrida, que anulou o ato administrativo de concessão da aposentadoria, reduzindo-a significativamente, não deve sofrer alteração. Ante o exposto, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000897-96.2024.5.07.0024 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300399000000019014091?instancia=2
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0052389-33.2013.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: PEDRO GOMES DA SILVA CPF: 939.339.916-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial de ID 10225884137, apresentada pelo exequente (ID 10275722205) em desfavor do executado, no bojo deste Cumprimento de Sentença. O exequente sustenta, em resumo, a nulidade do trabalho pericial por violação aos limites objetivos da coisa julgada, argumentando que o Perito, em vez de apurar o crédito que lhe é devido conforme a sentença, extrapolou seu mister e apurou um suposto saldo devedor em seu desfavor, modificando o comando judicial. O executado, em contrapartida, manifestou plena concordância com o laudo e requereu sua homologação (ID 10269142227). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Sr. Perito prestou esclarecimentos (ID 10337950511), ratificando a metodologia e as conclusões de seu trabalho. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar a adequação do laudo pericial ao título executivo judicial que fundamenta esta fase processual. A questão central é saber se o auxiliar do juízo se ateve à tarefa de quantificar a condenação imposta ou se, ao contrário, inovou na lide, alterando a substância do que foi decidido em caráter definitivo. A sentença exequenda, transitada em julgado, foi clara ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor para, entre outras providências, "condenar o réu a restituir ao autor PEDRO GOMES DA SILVA, na forma simples, os eventuais valores indevidamente cobrados...". O comando, portanto, estabeleceu uma obrigação de pagamento por parte do Banco em favor do Autor, cujo valor seria apurado por arbitramento. Ocorre que o laudo pericial de ID 10225884137, em sua conclusão, inverteu por completo a lógica do julgado, ao afirmar que "O autor é devedor e, sua dívida foi atualizada [...] estando no valor de R$ 10.367,08". A atuação do Perito, embora possa ter sido pautada por um critério técnico que considerou pertinente, violou frontalmente a norma do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Ao transformar uma condenação de restituir em uma apuração de débito do exequente, o laudo não apenas quantificou, mas efetivamente modificou a sentença. A fase de liquidação não é um novo palco para o rejulgamento da causa ou para a apuração de eventuais créditos do executado que não foram objeto de reconvenção. A fidelidade ao título executivo é a viga mestra do cumprimento de sentença, e o trabalho apresentado a desrespeitou de forma manifesta. A justificativa do Perito de que agiu com "prudência" ao analisar toda a relação contratual não se sustenta, pois nenhuma prudência técnica pode sobrepor-se à autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC) e à vedação legal expressa. Dessa forma, a impugnação do exequente merece prosperar, sendo o laudo pericial imprestável para os fins a que se destina. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 10275722205 e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE do laudo pericial de ID 10225884137, por manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada. Ultrapassado o prazo recursal contra a presente decisão, determino a designação de novo perito contábil pelo sistema do TJMG para elaborar laudo pericial com base nos seguintes parâmetros: a) Apurar, com base exclusivamente nas faturas de fls. 28/45 dos autos físicos, o crédito devido pelo Banco executado ao Autor, aplicando os critérios de revisão definidos na sentença (limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e expurgo da capitalização de juros); b) Sobre o crédito apurado em favor do exequente, aplicar a correção monetária pela tabela da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação na fase de conhecimento, conforme determinado no título executivo. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo sob estas novas e estritas diretrizes, ciente de que os honorários anteriormente fixados remunerarão o novo trabalho a ser realizado, dada a nulidade do primeiro. Em caso de recusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do novo laudo. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3004493-37.2025.8.06.0167 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: DIOCESE DE SOBRAL DESPACHO Intime-se a requerente para que junte certidão atualizada da CENSEC (Provimento nº. 56/2016-CNJ), de modo a demonstrar a inexistência de outros testamentos em nome da falecida, no prazo de quinze dias, pena de extinção sem resolução do mérito.. Cumprida a determinação supra, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do arts. 735, §2º e 736 do CPC. À Secretaria de Vara para providências. Sobral, 24 de junho de 2025. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050287-55.2020.8.06.0120 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: PEDRO CESAR VASCONCELOS REU: DIOCESE DE SOBRAL DESPACHO A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, com o consequente JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Marco/CE, data da assinatura eletrônica. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050287-55.2020.8.06.0120 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: PEDRO CESAR VASCONCELOS REU: DIOCESE DE SOBRAL DESPACHO A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, com o consequente JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Marco/CE, data da assinatura eletrônica. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050287-55.2020.8.06.0120 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: PEDRO CESAR VASCONCELOS REU: DIOCESE DE SOBRAL DESPACHO A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, com o consequente JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Marco/CE, data da assinatura eletrônica. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito
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