Tais Barbosa Salustiano
Tais Barbosa Salustiano
Número da OAB:
OAB/CE 049601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tais Barbosa Salustiano possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT7, TJDFT, TJPR
Nome:
TAIS BARBOSA SALUSTIANO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000123-12.2023.5.07.0021 RECLAMANTE: ISAIAS DO NASCIMENTO ALVES RECLAMADO: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME Pelo presente edital, fica a parte a parte reclamada, KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME, CNPJ: 19.688.634/0001-07, CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante de R$ 4.126,78, atualizado até 17/01/2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) executado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). BATURITE/CE, 21 de julho de 2025. CARLOS ANDERSON DE CASTRO MOURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II – Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurado especial, a concessão do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Incapacidade laborativa. O laudo médico pericial (id. 71790909) informa que a autora apresenta espondiloartrose e discopatia dorsal de natureza degenerativa, espondiloartrose e discopatia degenerativa com estenose foraminal, mas sem radiculopatia clínica lombar. Segundo a médica perita, após a cessação do último benefício previdenciário em 26-07-2024, o autor permaneceu com redução funcional discreta, menor que 20% (sem nexo com acidente), sem sinais de complicações ou de agravamento da patologia. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação questionando a conclusão pericial. Alegou que o perito não teria a documentação médica anexada aos autos, que comprova a existência de incapacidade laborativa, como exames e atestados médicos de especialistas na enfermidade. Ocorre que os atestados médicos particulares a que se refere a parte autora são provas unilaterais, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Ademais, os referidos atestados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. A meu ver, o laudo pericial foi bastante claro e elucidativo ao reconhecer a(s) doença(s), mas considerá-la(s) estabilizada(s). Ademais, é relevante ressaltar que o médico perito é de confiança deste juízo e equidistante das partes, não havendo nenhum fato que desabone sua conduta profissional e ética. Ademais, não há qualquer elemento de prova que coloque em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do Juízo. Diante do exposto, não havendo prova contundente que refute a conclusão pericial, inviável a concessão do benefício ora perseguido. No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, estatuídos nos arts. 11 e 25, I, da Lei n.º 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuições mensais, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da incapacidade laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, o que impede o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. III – Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005861-34.2025.4.05.8109 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NEUMA OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DAYSYLANNY MACHADO DA SILVA SANTOS - CE48744, TAIS BARBOSA SALUSTIANO - CE49601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Em face das alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 (DOU 18/1/19), convertida na Lei nº. 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada a inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para que apresente o documento de inscrição ATUALIZADO no CadÚnico. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 20 de julho de 2025
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000674-57.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: THAIZA GABRIELA RODRIGUES DE MATOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), THAIZA GABRIELA RODRIGUES DE MATOS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência de que na tentativa de notificação do(a) reclamado(a) NÃO HOUVE SUCESSO, conforme motivo abaixo, obtido em consulta ao site dos Correios, e, querendo, regularizar o endereço da respectiva parte, observando o artigo 852-B, §1º, da CLT, quando rito sumaríssimo. DESTINATÁRIO(A): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. MOTIVO: ENDEREÇO INEXISTENTE CÓDIGO DE RASTREAMENTO: YQ717709835BR Documento elaborado em 18/07/2025 por MLP e assinado digitalmente pelo(a) Servidor(a) Responsável. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAIZA GABRIELA RODRIGUES DE MATOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000480-79.2025.5.07.0034 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300387400000019138551?instancia=2
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000298-02.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCINALVA LEMOS DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec494f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante aduz #id:006bb21 que "(...) reside atualmente fora do município de Maracanaú, sede deste Juízo, e encontra-se em situação de desemprego, conforme já informado nos autos. Diante da sua dificuldade financeira e da impossibilidade de arcar com os custos de deslocamento, requer-se a realização da audiência de instrução por meio de videoconferência, via plataforma oficial do Tribunal (como o Zoom ou outro meio eletrônico designado por este Juízo), garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa". Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 48 horas, comprovar a residência fora da competência desta unidade judiciária, para tanto, juntando comprovante de morada/residência ou outro documento que o valha. Decorrido o referido prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 18 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALVA LEMOS DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001299-19.2025.5.07.0033 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300512000000044377940?instancia=1
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