Layessa Edwiges Vieira Ferreira

Layessa Edwiges Vieira Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 049712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layessa Edwiges Vieira Ferreira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em STJ, TJCE, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: STJ, TJCE, TJDFT
Nome: LAYESSA EDWIGES VIEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0249935-82.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Talassa Incorporações Spe Ltda - Apelado: Josias Teixeira Martins - Apelada: Ana Leocádia Beserra Alves de Sousa Martins - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 21 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rubens Emídio Costa Krisschke Júnior (OAB: 25189/CE) - João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Fabiana Oliveira Ramos Gondim (OAB: 26632/CE) - Layessa Edwiges Vieira Ferreira (OAB: 49712/CE) - Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas de Holanda Carneiro (OAB: 45777/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0050340-40.2021.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KONSTÂNCIA DE QUEIROZ EUFRÁSIO, FAUSTA GADELHA DE QUEIROZ BUCHLER APELADO: CLÁUDIO DE QUEIROZ PEREIRA, LUIS CARLOS GADELHA DE QUEIROZ, LUIS CLÁUDIO GADELHA DE QUEIROZ, MARIA EDICE GADELHA DE QUEIROZ, ALEXANDRE GADELHA DE QUEIROZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EM RAZÃO DE FRAUDE (SIMULAÇÃO). INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.  I. Caso em exame:  01. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Konstância de Queiroz Eufrásio e Fausta Gadelha de Queiroz, onde se insurgem contra Sentença de ID 20942348, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que julgou improcedente a pretensão autoral, acolhendo preliminar de decadência em Ação Declaratória de Nulidade de Alteração de Contrato Social ajuizada pelas apelantes em desfavor de Alexandre Gadelha de Queiroz, Luis Cláudio Gadelha de Queiroz e Luis Carlos Gadelha de Queiroz.  II. Questão em discussão:  02. Cinge-se a controvérsia em analisar se correta a conclusão do Juízo a quo ao reconhecer a decadência da pretensão anulatória da inicial referente a suposta nulidade do Aditivo número 35, datado de 29/10/2018, no registro da empresa B&Q Energia Ltda., perante a Junta Comercial do Estado do Ceará, que tratou da cessão e transferência de quotas de seus genitores sem a anuência delas.    III. Razões de decidir:  03. Verifica-se que a sentença impugnada acolheu a prejudicial de decadência suscitada pelos promovidos em contestação. Assim, de fato, não houve análise de mérito e apreciação de todos os fundamentos expostos na inicial. Porém, não se trata de sentença "citra petita", uma vez que a conclusão, pela decadência, não enseja o exame pormenorizado da matéria. Por isso, rejeito as preliminares.  04. Na verdade, o vício alegado pela parte autora é de vício de consentimento (simulação) do negócio jurídico que alterou o contrato social, assim consoante jurisprudência do STJ não há que falar em decadência ou prescrição, uma vez que se comprovada a fraude o negócio jurídico será nulo. Precedentes.  05. Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que reconheceu a decadência da pretensão autoral, determinando-se o retorno dos autos a origem para regular seguimento do feito, com a intimação das partes para a especificação de provas, a devida instrução probatória e posterior análise do mérito da pretensão anulatória.    IV. Dispositivo e tese:  06. Recuso conhecido e provido, sentença anulada, autos remetidos a origem para reguar seguimento do feito.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Apelo para DAR-LHE provimento, determinando o retorno dos autos a origem, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador   FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator     RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Konstância de Queiroz Eufrásio e Fausta Gadelha de Queiroz contra a Sentença de de ID 20942348, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que julgou improcedente a pretensão autoral, acolhendo preliminar de decadência em Ação Declaratória de Nulidade de Alteração de Contrato Social ajuizada pelas apelantes em desfavor de  Alexandre Gadelha de Queiroz, Luis Cláudio Gadelha de Queiroz e Luis Carlos Gadelha de Queiroz.  Na exordial de ID 20942261, as autoras alegaram, em síntese, a nulidade da alteração contratual de número 35, datada de 29/10/2018, no registro da empresa B&Q Energia Ltda., na Junta Comercial do Estado do Ceará. Aduziram que a alteração do contrato social foi uma estratégia por parte dos irmãos das Requerentes para evitar que a empresa integre o futuro espólio, pois realizaram a cessão e transferência de quotas sem a anuência delas, além de adotarem artimanhas contratuais para ocultar o patrimônio em questão,    Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (ID 20942348), consoante dispositivo abaixo transcrito:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA proposta por KONSTÂNCIA DE QUEIROZ EUFRÁSIO E FAUSTA GADELHA DE QUEIROZ em face de Alexandre Gadelha de Queiroz Ltda, Luis Cláudio Gadelha de Queiroz Ltda, Luis Carlos Gadelha de Queiroz Ltda, Cláudio de Queiroz Pereira,Maria Edice Gadelha de Queiroz, Alexandre Gadelha de Queiroz, Luis Cláudio Gadelha de Queiroz e Luis Carlos Gadelha de Queiroz, acolhendo a preliminar de decadência e resolvendo o mérito com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, e art. 179 do Código Civil.  Por ter sucumbido no seu pleito, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária índice previsto no art. 389, parágrafo único, Código Civil, incidente desde a data do ajuizamento da demanda, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, incidente a partir do trânsito em julgado desta sentença.  (grifos originais)  Irresignadas, as autoras interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 20942093), suscitando preliminarmente a nulidade da sentença, alegando ser a decisão "citra petita", defendendo que a decisão desconsiderou fundamentos expressamente suscitados, pugnando o retorno dos autos à instância de origem para nova decisão, com a devida apreciação de todos os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de nulidade. Ainda preliminarmente, aduzem nulidade do julgado por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de instrução processual, pois sequer teria sido oportunizado as partes informarem o interesse na produção de novas provas. No mérito, sustentam a inaplicabilidade da decadência, argumentando pela nulidade absoluta do negócio jurídico, vez que houve vício de consentimento dos antigos sócios na transferência das quotas e a evidência de fraude, pois a alteração contratual impugnada teria sido feita para esvaziar o patrimônio dos seus genitores e afastar indevidamente as Apelantes de seus direitos sucessórios. Ao final, requerem conhecimento e provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para primeiro grau para devida instrução processual e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo-se a nulidade do 35º aditivo e todos os aditivos subsequentes da sociedade B&Q Energia Ltda.  Os apelados apresentaram Contrarrazões (ID 20942246), nas quais argumentam pela manutenção da sentença quanto a preliminar de decadência, aduzindo que as autoras impugnam a transferência onerosa de quotas constante do 35º Aditivo, registrado em 26.11.2018; sendo o ato anulável, porém, ocorrida a decadência do direito postulado, por força do art. 179 do CC, posto ter passado mais de 2 (dois) anos do registro do ato societário na Junta Comercial. Por fim, requerem que seja mantida a sentença em todos os seus termos.  É o que cumpre relatar.           VOTO  Da admissibilidade  Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo nos termos do art. 1.010 e seguintes do CPC.    Das preliminares  De início, cumpre observar que as apelantes apresentaram preliminar de nulidade da sentença, aduzindo que a decisão é "citra petita" e ausência de fundamentação, uma vez que não teria considerado todos os fundamentos expressamente suscitados por elas, autoras/apelantes.  Verifica-se que a sentença impugnada acolheu a prejudicial de decadência suscitada pelos promovidos em contestação. Assim, de fato, não houve análise de mérito e apreciação de todos os fundamentos expostos na inicial. Porém, não se trata de sentença "citra petita", uma vez que a conclusão pela decadência não enseja o exame pormenorizado a matéria.  Ademais, os argumentos apresentados no julgado, embora sucintos, foram suficientes para fundamentá-lo. Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010; grifei).    As apelantes também suscitam preliminares de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de instrução processual, pois, não teria sido oportunizado as partes informarem o interesse na produção de novas provas.    Da mesma forma exposta acima, ao acolher prejudicial de mérito referente a decadência do direito de ação, o magistrado de origem concluiu pela dispensa de instrução probatória, proferindo a sentença ora hostilizada.    Por isso, rejeito as preliminares.    Do mérito  Cinge-se a controvérsia em analisar se correta a conclusão do douto Juízo a quo ao reconhecer a decadência da pretensão anulatória da inicial referente a suposta nulidade do 35º Aditivo, datado de 29/10/2018, no registro da empresa B&Q Energia Ltda., na Junta Comercial do Estado do Ceará, que tratou da cessão e transferência de quotas de seus genitores sem a anuência delas autoras.    Como cediço, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do Código Civil).    Outrossim, é certo que o art. 496 do Código Civil prevê a possibilidade de anulação da venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Nesta situação, o art. 179 do mesmo Código Civil delimita que o pedido de anulação deve ser feito no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão do ato.   Contudo, no caso em apreço, o vício alegado pela parte autora é de vício de consentimento (simulação) do negócio jurídico que alterou o contrato social, assim consoante jurisprudência do STJ não há que falar em decadência ou prescrição, uma vez que se comprovada a fraude o negócio jurídico será nulo. Corroborando com esse entendimento, colaciono:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8. Agravo interno desprovido.  (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024) (Grifei)     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do ato jurídico em razão da falsificação da assinatura do autor, devidamente comprovada por laudo grafotécnico. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) (Grifei)     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação declaratória de simulação. 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei)     No mesmo sentido, destaca-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça:     APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO FORMALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERMÉDIO DE SIMULAÇÃO. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da questão consiste em examinar se ficou caracterizada a decadência da pretensão contida na inicial. 3. Ao compulsar os fólios processuais, adianto que assiste razão aos argumentos ventilados na tese recursal, visto que, da análise da petição inicial, observa-se que a pretensão da parte autora, ora apelante, não se restringe a arguir a anulabilidade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com fundamento apenas na ausência de consentimento dos demais descendentes, que, de fato, submete-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 179 c/c caput do art. 496 do Código Civil), na medida em que também comporta discussão relativa à nulidade do negócio jurídico decorrente de suposta simulação e consequente doação inoficiosa. 4. Nessa ordem de ideais, é assente o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo de pleno de direito, e, portanto, insuscetível de convalidação, motivo pelo qual não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência. 5. Dito isso, ao considerar que a ação judicial veicula pretensão centrada na nulidade do negócio jurídico em face de suposta simulação, não há que falar em decadência do direito vindicado pela parte recorrente, impondo-se a anulação do decisum e o reprocessamento do feito, porquanto o debate tratado nestes autos não está em condições de imediato julgamento. 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (Apelação Cível - 0472710-25.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Grifei)     Apelação Cível. Direito civil e empresarial. Ação anulatória de ato jurídico. Preliminares de nulidade de citação do sócio, incompetência absoluta da vara cível para apreciar o caso, ilegitimidade ativa dos autores e decadência do direito autoral rejeitadas. Mérito. Nulidade da escritura pública de incorporação de imóvel ao capital social. Integralização de capital social realizada por ex-sócio. Impossibilidade jurídica de concretização. Pedido expresso de pagamento dos valores oriundos do contrato de arrendamento. Inexistência de sentença ultra petita. Recomposição do capital social a ser realizada no valor do imóvel correspondente ao valor da integralização. Sucumbência recíproca mantida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelo da empresa ré conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Lucilia Sabóia Barclay e Massillon Coelho Sabóia de Albuquerque e por Hebrom Camarões Ltda, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: Preliminarmente: (i) analisar a alegação de: nulidade da sentença ante a irregularidade da citação do sócio Luis Gladstone; incompetência absoluta da vara cível para apreciar o caso; ilegitimidade ativa dos autores e; decadência do direito autoral; No mérito: (ii) verificar a regularidade da escritura pública de incorporação do imóvel de matrícula nº 234 do Cartório do 3º Ofício (Cartório Moreira de Castro) de Camocim, Ceará, ao patrimônio da empresa ré, Hebrom Camarões Ltda.; (iii) se há danos materiais a serem indenizados aos autores; (iv) se, em caso de procedência da ação, deve ser considerado o valor do imóvel correspondente ao valor da integralização, e não sobre valor atualizado do imóvel. Por fim, será analisada a necessidade de reforma da sucumbência. III. Razões de decidir (…) 7. Preliminar de decadência do direito autoral: A situação não versa sobre anulabilidade, pois a inicial é clara em apontar a nulidade da incorporação, por não se revestir da forma prescrita em lei, e tendo os arrendamentos sido firmados sido sob simulação. A pretensão de nulidade de ato jurídico é imprescritível, considerando que não convalescem nem se confirmam pelo decurso do tempo. 8. Mérito recursal: 9. DO RECURSO DA PARTE RÉ: Da nulidade da escritura pública de incorporação: É de se notar, a priori, que não há dúvidas quanto à irregularidade da integralização do capital social de Hebrom Camarões LTDA, isso porque, do contrato social da empresa ré, em sua cláusula quarta, a integralização seria feita mediante a cessão de posse de diversos imóveis, e não mediante a transferência de propriedade. 10. Todavia, a referida disposição não possui respaldo jurídico, porquanto se exige que os bens que integram o capital social sejam economicamente avaliáveis e possam ser transferidos à sociedade. De modo que a integralização geralmente ocorre com a cessão de direitos reais (como propriedade, usufruto, uso) e não apenas de posse. 11.Conforme reconhecido em sentença, a cessão da posse de imóveis como forma de integralização do capital social não é suficiente, podendo acarretar prejuízos significativos aos credores. O que ocorre porque, ao tentar executar bens supostamente integralizados, poderiam perceber que a empresa não detém a propriedade de nenhum deles, mas apenas a posse de imóveis pertencentes a terceiros. Como esses bens não fazem parte do patrimônio da sociedade, não poderiam ser executados. (...) 20. Dos ônus sucumbenciais: Os apelantes requerem que seja afastada a sucumbência recíproca, e subsidiariamente, que seja fixada de forma proporcional, vez que sucumbiram em parte mínima dos pedidos. Todavia, dos seis pleitos, três foram rejeitados e três concedidos, um ainda de forma parcial. Portanto, ratifico entendimento posto na sentença para manutenção da sucumbência recíproca determinada. IV. Dispositivo 21. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. 22. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de determinar que os autores reponham à sociedade o valor referente ao capital social que deveria ter sido integralizado condizente ao imóvel objeto da incorporação que ora se anula.  (Apelação Cível - 0142000-22.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Grifei)     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA, VENDA E CESSÃO DE BENS IMÓVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO, EM TESE, DE POSSÍVEL SIMULAÇÃO. ATO INSUSCETÍVEL  DE  PRESCRIÇÃO  OU  DECADÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Interno interposto em face de decisão monocrática ad quem que conheceu para negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória a quo que rejeitou a preliminar de decadência. 2. Inicialmente, há de destacar que, de acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, '' o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício''. 3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o mencionado normativo não exige a intimação das partes para se manifestarem sobre o dispositivo legal aplicável ao caso, sendo necessária apenas em caso de ocorrência de fato novos. 4. No caso concreto, a decisão monocrática combatida apenas procedeu à subsunção do fato descrito na petição inicial à norma diversa da indicada na petição inicial, aplicando o brocardo jurídico "Da mihi factum, dabo tibi ius (Dá-me os fatos que lhe darei o Direito), de modo que a interpretação do direito pelo julgador não enseja a incidência do art. 10 do CPC. 5. Apesar de os requerentes aludirem à ocorrência de erro, a narrativa exposta quanto às transferências de fls. 13 - 18 dos autos de origem apresenta indícios de simulação, haja vista que, naqueles documentos, consta que o requerido teria desembolsado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela alienação do domínio útil de cada bem, transação que os autores afirmam que não corresponde à realidade, haja vista que a intenção seria apenas regularizar o bem no nome deles mesmos, negando peremptoriamente a efetiva ocorrência de venda ou doação. 6. Assim, constata-se a existência, em tese, de simulação, com enquadramento no art. 167 do Código Civil de 2002, que estabelece referido vício como uma das causas de nulidade do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de convalidação pelo decurso do tempo. 7. Apesar de a exordial não ter utilizado a nomenclatura ''simulação'' ou ''conluio'', infere-se que o relato desenvolvido é no sentido que o documento de transferência teria sido confeccionado com anuência dos requerentes, que teriam sido induzidos a erro de consentimento apenas quanto ao resultado. 8. Portanto, não há que se falar de prescrição ou decadência em relação a negócio jurídico supostamente simulado, por se tratar de nulidade absoluta. 9. Recurso conhecido e desprovido.  (Agravo Interno Cível - 0628291-89.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) (Grifei)     Nessa perspectiva e na fase em que o processo se encontra, não é possível reconhecer a decadência do direito de anular a alteração do contrato social, porquanto o pedido das autoras para reconhecimento da nulidade fundamenta-se em suposta simulação.  Logo não é possível fulminar o direito da parte recorrente de ver reconhecida a existência de fraude/simulação do aditivo.  Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que reconheceu a decadência da pretensão autoral, determinando-se o retorno dos autos a origem para regular seguimento do feito, com a intimação das partes para a especificação de provas, a devida instrução probatória e posterior análise do mérito da pretensão anulatória.    DISPOSITIVO  Diante do que acima foi exposto e fundamentado, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e assim, afastando a decadência reconhecida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a instrução e o julgamento do mérito da demanda.  É como voto.   Fortaleza/CE, data assinatura eletrônica.    FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009400-81.2009.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Peregrina Fatima Capelo Cavalcante - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR APLICAÇÃO DOS TEMAS 27, 246 E 247 DO STJ, INADMITINDO-O QUANTO AO MAIS.1.2. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A NULIDADE DO JULGADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE EMBASARIA A COBRANÇA DE ENCARGOS, E A CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DOS TEMAS 27, 246 E 247 DO STJ E ENSEJAR A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL; E (II) SABER SE A VALORAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DAS FATURAS ANEXADAS À INICIAL PARA FINS DE CONHECIMENTO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL AUTORIZA OU NÃO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A DECISÃO AGRAVADA ASSENTOU QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 27, 246 E 247 DO STJ, PORQUANTO ENTENDEU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO, DADA A SUFICIÊNCIA DAS FATURAS ANEXADAS PARA IDENTIFICAR OS ENCARGOS COBRADOS E OS PERCENTUAIS APLICADOS.3.2. A INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, A FIM DE SE CONCLUIR PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO, PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA DEMONSTRAR OS ENCARGOS APLICADOS AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, QUANDO ASSIM DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. A DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, QUANDO JÁ VALORADA PELA ORIGEM, ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.021, §1º, E 1.030, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 27, TEMA 246; TEMA 247; SÚMULA 7/STJ.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO INTERNO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NA CONFORMIDADE DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA. . - Advs: João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Fabiana Oliveira Ramos Gondim (OAB: 26632/CE) - Layessa Edwiges Vieira Ferreira (OAB: 49712/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)
  5. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2913082/CE (2025/0137290-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WAI WAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE : MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS : JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739 FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632 LAYESSA EDWIGES VIEIRA FERREIRA - CE049712 LAURA BEATRIZ PEREIRA SILVA NASCIMENTO - CE054403 AGRAVADO : VALDERINA LUNA DA SILVA ADVOGADOS : LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES - CE013452 RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE011524 ESDRAS DIEB DE ARAÚJO FILHO - CE017914 CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE020441 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0050340-40.2021.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0155759-53.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Wai Wai Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Magis Engenharia e Participações Ltda. (Cumbuco Palm Beach) - Apelante: Magis Engenharia e Participações Ltda - Apelado: Creto Augusto Vidal - Apelada: Vania Maria Ponte Vidal - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 996 do STJ), relativamente aos lucros cessantes, nos termos do art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil; e inadmito-o quanto à ilegitimidade passiva da incorporadora e ao índice de correção monetária (Súmula 83/STJ), conforme art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 14326/CE) - Rubens Emídio Costa Krisschke Júnior (OAB: 25189/CE) - João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Fabiana Oliveira Ramos Gondim (OAB: 26632/CE) - Layessa Edwiges Vieira Ferreira (OAB: 49712/CE) - Francisco Washington Mendes da Silva (OAB: 30819/CE) - João Paulo de Souza Ribeiro (OAB: 30562/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0249935-82.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Talassa Incorporações Spe Ltda - Apelado: Josias Teixeira Martins - Apelada: Ana Leocádia Beserra Alves de Sousa Martins - Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no TEMA 577 do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos), e quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, inadmito o recurso, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rubens Emídio Costa Krisschke Júnior (OAB: 25189/CE) - João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Fabiana Oliveira Ramos Gondim (OAB: 26632/CE) - Layessa Edwiges Vieira Ferreira (OAB: 49712/CE) - Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas de Holanda Carneiro (OAB: 45777/CE)
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