Victoria Lais Bezerra Da Cunha
Victoria Lais Bezerra Da Cunha
Número da OAB:
OAB/CE 049715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria Lais Bezerra Da Cunha possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT7
Nome:
VICTORIA LAIS BEZERRA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001011-25.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: ISABEL TEIXEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ISABEL TEIXEIRA DE ALMEIDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 03/09/2025 09:20 horas, que se realizará de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço AVENIDA DE DUQUE CAXIAS, 1150, 1 Andar, CENTRO, FORTALEZA/CE - CEP: 60035-110. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Fica(m) também ciente de que, havendo acordo antes da data acima, as partes poderão comparecer simultaneamente em nosso balcão virtual, desde que em data anterior àquela prevista para audiência, e solicitar a antecipação da audiência para o dia do comparecimento, o que será comunicado ao(à) magistrado(a) que estiver presidindo as audiências para apreciação, e sendo o caso, realizar a audiência TELEPRESENCIAL. Horário para hipótese de acordo antes do dia da audiência : 11h horas Entrar no balcão - Zoom - pela internet utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/83714504213?pwd=eVNTUXBNU3liS1gyd2ovbUdmVW50Zz09 pelo aplicativo ou site zoom.us utilize estas credenciais ID da reunião: 837 1450 4213 Senha de acesso: 193333 Caso necessite de ajuda poderá acessar https://www.trt7.jus.br “Audiências Telepresenciais” que além de Tutoriais e Manuais terá um caminho alternativo, localizando Unidade Judiciária : 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza e clique em Sala de Audiências ZOOM https://www.trt7.jus.br RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. CARLA ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL TEIXEIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001011-25.2025.5.07.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300305600000044146305?instancia=1
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000748-11.2025.5.07.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100322037500000043332938?instancia=1
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000748-11.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSUE NOBRE DA CUNHA RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed882ef proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante requereu tutela de urgência. Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, MONICA GRANGEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. FRANCISCO JOSUÉ NOBRE DA CUNHA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da reclamada SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA E CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA para que este Juízo determine que seja restabelecido de modo imediato seu plano de saúde por ter contraído doença do trabalho. Alega que foi admitido pela 1ª reclamada para trabalhar em benefício da 2ª reclamada, como auxiliar de serviços gerais de 02/01/2024 a 20/02/2025. Passo a apreciar a tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência está regrada no art. 300 e §§, CPC, vejam-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.300 e § 3º do CPC). No caso presente, pela própria narrativa autoral é possível encontrar óbice ao deferimento da medida pleiteada, uma vez que o pedido formulado em sede de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, já que necessário a produção de perícia médica a fim de averiguar se a doença indicada pelo autor é de cunho ocupacional, sendo evidente a natureza satisfativa da tutela ora perseguida. Nesse contexto, os documentos juntados pela parte Autora não são suficientes para comprovar a plausabilidade do direito, sendo necessária a realização de instrução processual, com observância ao princípio do contraditório, em uma análise de cognição exauriente, não sendo a análise de cognição sumária suficiente, por si só, para conceder a tutela requerida. É cediço que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do artigo 300 do CPC/2015. Desse modo, vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso concedida, motivo pelo qual resta necessário aguardar o contraditório, com vistas a decisão. Não restando verificada a presença de todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser ela indeferida, já que é possível a efetiva prestação jurisdicional em momento futuro, preservando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. Designo audiência UNA para o dia 21/07/2025 09:10 horas, a ser realizada de FORMA INTEGRALMENTE PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 6º andar - CENTRO, Fortaleza/CE - CEP: 60.015-001 - FÓRUM AUTRAN NUNES, EDIFÍCIO DOM HELDER. A audiência será UNA, visando à tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. O não comparecimento da reclamada sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT) e a parte Reclamante por DEJT, ciente de que sua ausência, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Ciente o Reclamante, via DEJT. Notifique-se o Reclamado, via POSTAL. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSUE NOBRE DA CUNHA