Gabriela Coêlho Noronha

Gabriela Coêlho Noronha

Número da OAB: OAB/CE 049769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Coêlho Noronha possui 187 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJCE, TJSP, TRT7
Nome: GABRIELA COÊLHO NORONHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3003771-34.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: ANTONIA ROZIMEIRE BATISTA SILVA POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A    Vistos, etc…    Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais proposta por Antônia Rozimeire Batista Silva em face de Enel Distribuição Ceará, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, tendo sua unidade consumidora localizada no Sítio Minguiriba, zona rural do município de Crato/CE, sido afetada por interrupções prolongadas no fornecimento de energia nos períodos de 04 a 08 de março de 2024 e de 21 a 23 de março de 2024. Narra que, em razão da interrupção do serviço, permaneceu, juntamente com sua família, em isolamento, sem comunicação, e que perdeu alimentos perecíveis que compunham a subsistência familiar, totalizando prejuízos materiais na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta ainda que a conduta omissiva da requerida caracteriza falha na prestação de serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a obrigação de reparação pelos danos morais e materiais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da sua hipossuficiência técnica e econômica. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação e a procedência do pleito inicial com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos materiais, conforme inicial de Id 130384811. Juntou os documentos de Id 130384812 a 130384816.  Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id 130445296).  A Companhia Energética do Ceará - Enel requereu habilitação nos autos e apresentou contestação e apresentou contestação (Id 132655286 e 158099568). Sustentou que não houve qualquer corte ou queda de energia na unidade consumidora da parte autora no período indicado (04/03/2024 a 08/03/2024), inexistindo, portanto, ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que enseje responsabilidade civil. Por outro lado, disse que contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia o qual foi causado pela situação de emergência a qual distribui energia para a UC da parte requerente, sendo que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária. Alegou que a concessionária responde apenas até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção da rede interna da unidade. Defendeu que não houve comprovação dos danos morais alegados, tratando-se, quando muito, de meros aborrecimentos do cotidiano, bem como não restaram demonstrados os alegados danos materiais, tampouco sua origem ou vínculo com eventual falha no fornecimento de energia. Ressaltou, ainda, que não se encontram presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o processamento da ação sob o regime do Juízo 100% Digital, com a realização de audiências por videoconferência, a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam fixados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da produção de todas as provas em direito admitidas.  A tentativa de conciliação resultou infrutífera (Id 158258398).  Proferida decisão saneadora distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para informar sobre a pretensão de produção de outras provas (Id 159447070).  A autora nada manifestou e a promovida ratificou os requerimentos formulados na contestação e informou que não pretendia produzir outras provas além das constantes dos autos (Id 162169888 e 165035361).  É o Relatório. Decido.  Inicialmente, destaco que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário final tem natureza consumerista. Portanto, aplica-se o regime jurídico protetivo do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MEDIDOR. AVARIA. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. TARIFA SOCIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. (...). (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).  Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo consiste em averiguar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, a ensejar indenização por danos morais e materiais.  A uma análise percuciente do conjunto probatório, verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência e decisões judiciais anteriores envolvendo a mesma concessionária e consumidores da região (Id 130384812 a 130384816), os quais confirmam a relação de serviço existente entre as partes e a existência de histórico de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica na comunidade do Sítio Minguiriba.  A requerida, por sua vez, limitou-se a negar qualquer irregularidade no fornecimento, alegando inexistência de interrupção prolongada e cumprimento dos prazos regulamentares da ANEEL, bem como ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável.  Contudo, não acostou aos autos relatórios técnicos, registros de chamados ou documentos que comprovassem suas alegações quanto ao restabelecimento do serviço dentro dos prazos legais, limitando-se a meras afirmações desprovidas de lastro documental, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC e no artigo 14, § 3º, do CDC.  Destaque-se que a responsabilidade da concessionária promovida é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa. Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, todos presentes no caso em apreço.  Neste contexto, forçoso concluir que a interrupção prolongada e injustificada do serviço essencial de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação pelos danos causados.  Quanto ao dano moral reclamado, é pacífico na jurisprudência que a privação do fornecimento de energia elétrica por período excessivo, especialmente em zona rural, onde o isolamento da população se agrava pela falta de sinal de telefonia e internet, ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade, atraindo o dever de indenizar. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto.  Em casos que tais, o dano moral se mostra evidente, pois a privação de serviço essencial de forma prolongada e injustificada, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura violação à dignidade e segurança mínima do consumidor em seu domicílio, inclusive, a jurisprudência nacional tem se consolidado no sentido de que a falha contínua e injustificada no fornecimento de energia elétrica gera, por si só, o dever de indenizar.  Neste sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE REPARO PARA A CONSTANTE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, O QUAL APENAS FOI POSSÍVEL APÓS A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTIA FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000308-93.2022 .8.19.0023 2023001113946, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA).  RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDAS DE ENERGIA FREQUENTES SEGUIDAS DE CORTE DEFINITIVO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3001025-49.2022.8.06.0174. Rel (a). Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data de julgamento: 30/11/2023). Já quanto ao dano material, não obstante tenha sido alegada a perda de alimentos perecíveis no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não foi acostada qualquer prova documental idônea, como notas fiscais, registros fotográficos ou orçamentos, que evidenciem de forma objetiva o prejuízo econômico sofrido.  No que se refere ao valor do dano moral, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da função pedagógica e punitiva da indenização. Destarte, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, notadamente nos julgados citados pela parte autora e em consonância com o critério bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  No tocante ao pedido de indenização por dano material, entendo que não merece prosperar, em razão da ausência de prova documental mínima que demonstre a efetiva ocorrência do prejuízo material alegado, como a perda de alimentos, não sendo o dano material presumido, a teor do artigo 373, I, do CPC.  Neste sentido:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Interrupções na prestação do serviço - Imóvel rural - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelo das autoras - Serviço essencial - Responsabilidade objetiva - Dano moral caracterizado - Indenização exigível - Dano material não evidenciado - Ação procedente em parte - Apelação parcialmente provida (TJ-SP - AC: 10214842620158260100 SP 1021484-26.2015.8.26 .0100, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 17/08/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021).   RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR DOIS DIAS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS A TROCA DO DISJUNTOR PELA RÉ NA SEGUNDA VISITA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM ELETRICISTAS PARTICULARES COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. EXTENSÃO DOS DANOS COM ALIMENTOS ESTRAGADOS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00154581120218160031 Guarapuava, Relator.: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2023).  ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, junte-se certidão de custas, guia gerada ou certidão de inexistência de custas pendentes de recolhimento, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 23/2024. Havendo custas a recolher, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 da CGJCE.  Crato/CE, 31 de julho de 2025.  José Batista de Andrade    Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   |Processo Nº: 3001347-76.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERA FERNANDA SALVADOR DE SOUZA |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos,  Recurso tempestivo.   Custas recolhidas.   Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.  Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.  Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.     Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.    GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3003841-51.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: VICENTE SARAIVA SOBRINHO POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A    Vistos, etc...   Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de Id 161190230, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que houve omissão no julgado quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios. Sustenta ainda que a sentença embargada, ao aplicar a Súmula 54 do STJ e fixar os juros desde o evento danoso, contrariou entendimento pacificado no ordenamento jurídico, porquanto reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, o que impõe a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante argumenta que a mencionada súmula se aplica apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos, tratando-se, na espécie, de demanda fundada em relação contratual e de consumo, reconhecida inclusive na própria sentença. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, fixando-se a citação como termo inicial dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ (Id 162609389). A parte embargada foi intimada e deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos (Id 165656457).    É o Relatório.  Decido.   A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO. CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007697436, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018). No caso concreto, a sentença embargada (Id nº 161190230) reconheceu expressamente a natureza contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos seguintes termos: "Inicialmente, destaco que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário final tem natureza consumerista. Portanto, aplica-se o regime jurídico protetivo do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova [...]". E ainda: "A uma análise percuciente dos autos, verifico que a autora juntou comprovante de vínculo contratual com a ENEL (fatura de energia - Id. 130571266) [...]". Em que pese o expresso reconhecimento da relação contratual, a sentença, no dispositivo, determinou a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Tal fundamentação revela inequívoca contradição interna na decisão judicial, uma vez que o uso da referida súmula destina-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se coaduna com a qualificação jurídica adotada na própria sentença, que reconhece se tratar de relação contratual regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sob a ótica estritamente técnica, evidencia-se omissão na sentença quanto à devida análise do art. 405 do Código Civil, o qual determina que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." A embargante, de forma fundamentada, trouxe precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ que corroboram sua tese (v. Id nº 162609389), demonstrando que, em hipóteses análogas, os juros moratórios foram fixados com base na citação, em razão da natureza contratual da relação. Portanto, reconhece-se que a sentença incorreu em vício de contradição e omissão, ao aplicar a Súmula 54 do STJ em detrimento da regra legal prevista no art. 405 do Código Civil, sem apresentar justificativa para o afastamento deste último, mesmo diante do expresso reconhecimento de vínculo contratual entre as partes. ISTO POSTO, sem mais delongas, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para, suprindo a omissão e afastando a contradição apontadas, modificar parcialmente a sentença de Id nº 161190230, tão somente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, que deverão incidir a partir da data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, afastando-se, para este fim, a aplicação da Súmula 54 do STJ. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. R. I. Crato/CE, 30 de maio de 2025.   José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3003841-51.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: VICENTE SARAIVA SOBRINHO POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A    Vistos, etc...   Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de Id 161190230, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que houve omissão no julgado quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios. Sustenta ainda que a sentença embargada, ao aplicar a Súmula 54 do STJ e fixar os juros desde o evento danoso, contrariou entendimento pacificado no ordenamento jurídico, porquanto reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, o que impõe a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante argumenta que a mencionada súmula se aplica apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos, tratando-se, na espécie, de demanda fundada em relação contratual e de consumo, reconhecida inclusive na própria sentença. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, fixando-se a citação como termo inicial dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ (Id 162609389). A parte embargada foi intimada e deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos (Id 165656457).    É o Relatório.  Decido.   A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO. CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007697436, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018). No caso concreto, a sentença embargada (Id nº 161190230) reconheceu expressamente a natureza contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos seguintes termos: "Inicialmente, destaco que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário final tem natureza consumerista. Portanto, aplica-se o regime jurídico protetivo do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova [...]". E ainda: "A uma análise percuciente dos autos, verifico que a autora juntou comprovante de vínculo contratual com a ENEL (fatura de energia - Id. 130571266) [...]". Em que pese o expresso reconhecimento da relação contratual, a sentença, no dispositivo, determinou a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Tal fundamentação revela inequívoca contradição interna na decisão judicial, uma vez que o uso da referida súmula destina-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se coaduna com a qualificação jurídica adotada na própria sentença, que reconhece se tratar de relação contratual regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sob a ótica estritamente técnica, evidencia-se omissão na sentença quanto à devida análise do art. 405 do Código Civil, o qual determina que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." A embargante, de forma fundamentada, trouxe precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ que corroboram sua tese (v. Id nº 162609389), demonstrando que, em hipóteses análogas, os juros moratórios foram fixados com base na citação, em razão da natureza contratual da relação. Portanto, reconhece-se que a sentença incorreu em vício de contradição e omissão, ao aplicar a Súmula 54 do STJ em detrimento da regra legal prevista no art. 405 do Código Civil, sem apresentar justificativa para o afastamento deste último, mesmo diante do expresso reconhecimento de vínculo contratual entre as partes. ISTO POSTO, sem mais delongas, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para, suprindo a omissão e afastando a contradição apontadas, modificar parcialmente a sentença de Id nº 161190230, tão somente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, que deverão incidir a partir da data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, afastando-se, para este fim, a aplicação da Súmula 54 do STJ. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. R. I. Crato/CE, 30 de maio de 2025.   José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001542-75.2025.5.07.0028 distribuído para 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300350800000044573546?instancia=1
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001542-75.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: ALEQUIS SOUZA SANTANA RECLAMADO: J A DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbdfe1 proferido nos autos. DESPACHO Uma vez que há pedido que recomenda a produção de prova pericial, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 27/08/2025 08:30 horas. Diante da quantidade de audiência designadas para a data, sejam as partes cientificadas no sentido de que o horário é dedicado à tentativa de resolução consensual dos conflitos, razão pela qual incidentes e manifestações não serão registrados em ata ou analisados em audiência, concedendo-se prazo para manifestação escrita pela parte. Nesta data, NÃO HAVERÁ INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESAS E DOCUMENTOS (RÉPLICA) EM AUDIÊNCIA. As contestações, entretanto, serão recebidas em audiência, concedendo-se prazo para manifestação pela parte contrária. Eventuais instruções, se necessário, serão realizadas as semanas subsequentes. Mantém-se também a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 844, caput, da CLT, no sentido de que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia”, restando claro que o comparecimento das PARTES não é facultativo. O ato será realizado na modalidade PRESENCIAL. Partes e advogados(as) devem se fazer presentes ao Fórum desta Vara trabalhista para realização da sessão. Conforme a Portaria n° 01/2024 da 2° Vara do Trabalho da Região do Cariri, os requerimentos de participação remota em audiências deverão obedecer aos requisitos do Provimento 04/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) e ser apresentados até 5 dias úteis antes da data designada para audiência. A deliberação do Juízo obedecerá ao disposto no art. 5º, §2º da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, a fim de possibilitar a organização necessária para preparação do ato, bem como manter a ordem dos serviços judiciários. É ônus do requerente comparecer, PRESENCIALMENTE, nos casos de indeferimento do pedido ou de falta de análise do requerimento de participação remota, conforme art. 5º, §3º da mesma Resolução CNJ 354/2020. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 29 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEQUIS SOUZA SANTANA
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br     Processo nº 3000001-96.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA VILANIR BATISTA TELES SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Vistos em saneamento.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Declaração de Cobrança Indevida c/c Indébito em Dobro, na qual a autora alega a cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores aos pactuados e às alíquotas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em quatro contratos de empréstimo consignado. A autora busca a revisão dos contratos, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de depósito do valor incontroverso e não especificação das cláusulas controvertidas, bem como a desnecessidade de laudo pericial. No mérito, o réu defende a regularidade das taxas de juros aplicadas e a legalidade da capitalização, sustentando que os contratos foram firmados livremente. Preliminares:  1) Da Inépcia da Petição Inicial (Ausência de depósito do valor incontroverso e não especificação das cláusulas controvertidas): o réu alega que a petição inicial é inepta por não discriminar as cláusulas controvertidas e não quantificar o valor incontroverso do débito, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.  Decisão: rejeito a preliminar. A parte autora, em sua réplica, demonstrou que a petição inicial cumpriu os requisitos legais, especificando as cláusulas consideradas abusivas e quantificando o valor controverso e incontroverso do débito por meio de tabelas e cálculos detalhados.  A produção de prova pericial não é requisito essencial para a propositura da ação quando os elementos documentais são suficientes para demonstrar a abusividade das cobranças, o que foi apresentado pela autora.  2) Da Ausência de Laudo Pericial: o réu argumenta a ausência de laudo pericial para embasar os cálculos apresentados.  Decisão: rejeito a preliminar. A parte autora apresentou planilhas detalhadas na inicial para demonstrar a suposta abusividade dos valores cobrados. A necessidade de prova pericial será avaliada no momento da especificação de provas, quando se verificará se as provas documentais apresentadas são suficientes ou se há complexidade que justifique a produção de prova técnica.   Não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, declaro saneado o processo, destacando que a controvérsia principal reside na alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios e capitalização nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, onde a autora sustenta que as taxas aplicadas são superiores aos índices do BACEN e à média de mercado, caracterizando vantagem manifestamente excessiva em favor do banco. O réu, por sua vez, afirma que as taxas estão alinhadas com as praticadas no mercado e que a capitalização de juros foi devidamente pactuada. Reconheço como controvertidos os seguintes pontos:  a) a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados nos contratos em relação às taxas de mercado e aos parâmetros do Banco Central do Brasil na época das contratações; b) a regularidade da capitalização de juros nos contratos celebrados; c) a existência de cobrança indevida de valores e o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro; e d) a configuração de danos morais à autora em decorrência das supostas cobranças abusivas. Defiro a produção das seguintes provas: 1) perícia contábil, solicitada pela autora, para apurar o valor atualizado da dívida e verificar a conformidade dos juros com a legislação vigente, o que determino considerando a natureza técnica da controvérsia, que envolve cálculos complexos e a análise da aplicação de taxas de juros e capitalização, sendo, pois, prova relevante para verificar a alegada abusividade e auxiliar o juízo na formação de sua convicção. Nesse sentido, nomeio para a perícia o profissional abaixo, após procedimento no SIPER sob o nº 238163: Dados Básicos Nome / Razão Social:MAURICIO ARAGAO ROCHA Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:contador E-mail:mauragao@hotmail.com Telefone Fixo:(85)99174-933 Celular 1:(85)99174-9331 Celular 2:  Endereço Rua / Avenida:Rua Jose Mario da Silva Viana Número:147 Complemento:  Bairro:Coité CEP:61.760-000 UF:CE Cidade:EUSEBIO   Que a SEJUD envie e-mail ao perito, comunicando-lhe da sua nomeação, assim como remetendo senha de acesso do processo ao mesmo, ficando o expert advertido de que eventual escusa que venha a apresentar que o impeça de funcionar nos autos deverá o fazer em cinco dias, sob pena de se ter presumida sua aceitação. Os honorários do perito serão pagos pelo TJ-CE, consoante tabela própria. Intimem-se as partes, via DJe aos seus advogados, para que, em quinze dias, querendo: a) impugnem a nomeação; indiquem assistente técnico; e c) formulem quesitos.   Crato, 25 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou