Maryanne Ferreira Gomes Da Rocha

Maryanne Ferreira Gomes Da Rocha

Número da OAB: OAB/CE 049773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: MARYANNE FERREIRA GOMES DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001660-81.2015.5.07.0002 RECLAMANTE: KARINE DE SOUSA MOTA RECLAMADO: ANTONIO GOMES DA ROCHA FILHO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d246659 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de junho de 2025, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos, etc. Por meio da petição de ID  65353a6, a reclamante pleiteia a suspensão da CNH dos executados. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal - STF autorizou a apreensão de CNH e passaporte, desde que não viole direitos fundamentais e siga os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Entendo que a suspensão de CNH não se constitui medida efetiva para fins de satisfação da execução, revelando-se, somente, como medida punitiva e pode afetar a dignidade do executado. Registro que apenas na hipótese de existência de indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio e apresentando sinais que indiquem riqueza, o que não se vê no caso concreto, seria possível o deferimento de tal medida. Sendo assim, indefiro o requerimento para suspensão da CNH dos executados. No mais, determino a notificação da parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento/suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que sendo indicado meios de execução, a parte deverá expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada.  Ressalte-se, ainda, que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presentes autos e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 27 de junho de 2025. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINE DE SOUSA MOTA
  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0097660-41.2015.8.06.0158 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Osivaldo da Silva Sousa - Apelante: Cícero Diógenes Saldanha - Apelante: Francisco Ilano Diógenes Saldanha - Apelante: José Diógenes Saldanha Sobrinho - Apelante: José Ribamar de Lima - Apelante: José de Fátima Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado do apelante Francisco Osivaldo da Silva Sousa, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES.1. QUESTÃO PRELIMINAR1.1 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DA PROVAO ART. 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP ESTABELECE QUE AS NULIDADES OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVERÃO SER ARGUIDAS ATÉ A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. OUTROSSIM, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA, NÃO PRESCINDE, DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DE MODO QUE, NÃO LOGRANDO A DEFESA EM DEMONSTRAR QUAL O PREJUÍZO EXPERIMENTADO, DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA.2. MÉRITO2.1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DESPROVIMENTO."COMPROVADO POR PROVAS CONTUNDENTES QUE O AGENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE." AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, FORMAM UM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A IMPUTAR AO RECORRENTE A PRÁTICA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, MORMENTE QUANDO CONSTA DE TAIS PROVAS ÁUDIO DO AGENTE ADMITINDO A PRÁTICA CRIMINOSA.2.2. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE COMINADO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO.COTEJADA DESFAVORAVELMENTE ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COMINADA AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO MÍNIMO PATAMAR ABSTRATAMENTE COMINADO.2.3 READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTOO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É RESULTADO DA ANÁLISE CONJUNTA DO QUANTUM ESTABELECIDO PARA A REPRIMENDA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.2.4 PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13, DE EXCLUSÃO DAS MODULADORAS NEGATIVADAS OU DE CONSIDERAÇÃO DE APENAS UMA DELAS, INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013- EXISTINDO PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NAS ATIVIDADES DA FACÇÃO CRIMINOSA, DEVE SER MANTIDA A MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013.- A COMPOSIÇÃO DA PENA RESULTA DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ, POIS DISPÕE ELE DE CERTA MARGEM DE LIBERDADE PARA DECIDIR, DESDE QUE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. VERIFICADAS NO CASO CONCRETO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESABONADORAS, A ELEVAÇÃO DO QUANTUM DOSIMÉTRICO É ADEQUADA, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOTADAMENTE PORQUE DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. LOGO, TAL AVALIAÇÃO SE INSERE NO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, E INEXISTINDO MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PENAL. - ESTABELECIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM 1/2 (METADE) COM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, RESTA INVIÁVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB: 49773/DF) - Lorena Nunes de Freitas Sousa (OAB: 63039/PE) - Abdias de Carvalho Rabelo (OAB: 41943/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Rita de Cassia Moreira de Sousa (OAB: 7740/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB 33626/PE), Ramon David Ferreira E Silva (OAB 32507/CE), Antonio Augusto Gurjao Barbosa Praxedes (OAB 22534/CE), Savio Magalhaes Alexandre (OAB 14162/CE), Antonio César Freire Espíndola Cavalcante (OAB 51793/CE) Processo 0124598-06.2008.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Marcos da Silva Pereira - Inicialmente, incluo o julgamentos dos réus Mateus Kelson Matias e Aldanizio Domingos Albuquerque na mesma data designada ao corréu Marcos da Silva Pereira, 10/09/2025, às 9h30. No que concerne ao pedido de oitiva da testemunha Maxsuel Melo Matias, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, considerando que já transcorreram mais de 2 (dois) anos entre o encerramento da 1ª fase do procedimento especial do júri até a presente data e que, ademais, a defesa habilitada em momento posterior recebe o processo no estado em que se encontra, para fins de evitar tumulto processual, INDEFIRO o referido pedido. Outrossim, verifico que a referida testemunha já foi devidamente ouvida em juízo (pág. 402), o que possibilita a exposição de seu depoimento em plenário e que, portanto, não acarreta prejuízos à defesa. Quanto ao pedido de indeferimento do que foi requerido pelo Ministério Público, hei por bem esclarecer que as certidões de antecedentes dos réus já foram previamente acostadas pela secretaria da vara às págs. 939/963, não havendo óbice à sua exposição em plenário, uma vez que tal diligência foi requerida no prazo estabelecido no art. 422, do CPP, e devidamente deferido por este juízo, conforme se depreende do despacho de pág. 750. Ademais, a meu ver, o pedido do Ministério Público refere-se, na realidade, à certidão quanto à data de julgamento do réu, a qual já se encontra definida para o dia 10/09/2025, vide despacho de pág. 1017. Por fim, cumpre mencionar que o julgamento já foi adiado por duas vezes em relação ao réu Aldanizio Domingos Albuquerque, em razão deste habilitar sua defesa às vésperas. De modo semelhante, o ato foi adiado também por duas vezes em relação ao réu Marcos da Silva Pereira, em razão de apresentação de atestados médicos pelo advogado (págs. 900 e 1015). Entretanto, as situações descritas não podem fundamentar sucessivos pedidos de adiamento e, via de consequência, impedir o curso regular do processo. Diante do exposto, determino a intimação dos advogados Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB/DF nº 49.773), Dr. Ramon David Ferreira e Silva (OAB/CE 32.507), Dr. Antônio Augusto Gurjão Barbosa Praxedes (OAB/CE nº 22.534), Dr. Sávio Magalhães Alexandre (OAB/CE nº 14.162) e Dr. Antônio César Freire Espéndola Cavalcante (OAB/CE nº 51.793) para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se permanecem representando seus clientes e se efetivamente patrocinarão suas defesas em plenário na data aprazada para a sua realização, qual seja, dia 10/09/2025, às 9h30, devendo, ainda, ser regularizada a representação dos advogados do réu Mateus Kelson Matias, uma vez que não foi juntada aos autos procuração assinada por este. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0097660-41.2015.8.06.0158 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Osivaldo da Silva Sousa - Apelante: Cícero Diógenes Saldanha - Apelante: Francisco Ilano Diógenes Saldanha - Apelante: José Diógenes Saldanha Sobrinho - Apelante: José Ribamar de Lima - Apelante: José de Fátima Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB: 49773/DF) - Lorena Nunes de Freitas Sousa (OAB: 63039/PE) - Abdias de Carvalho Rabelo (OAB: 41943/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Rita de Cassia Moreira de Sousa (OAB: 7740/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0097660-41.2015.8.06.0158 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Osivaldo da Silva Sousa - Apelante: Cícero Diógenes Saldanha - Apelante: Francisco Ilano Diógenes Saldanha - Apelante: José Diógenes Saldanha Sobrinho - Apelante: José Ribamar de Lima - Apelante: José de Fátima Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Historiando os autos da presente ação penal, vislumbrei a apresentação das razões de apelação por parte dos acusados Cícero Diógenes Saldanha, Francisco Ilano Diógenes Saldanha e José Diógenes Saldanha Sobrinho, (fls. 2816 à 2829), José de Fátima Ferreira de Sousa (fls. 2831 à 2844) e Francisco Osivaldo da Silva Sousa (fls. 2947 à 2971). Contudo, o acusado José Ribamar de Lima deixou de apresentar as razões recursais da apelação interposta à fl. 2806, conforme certidão de fl. 2942, apesar de seu patrono constituído ter sido devidamente intimado para tanto. Portanto, intime-se pessoalmente o apelante José Ribamar de Lima, para dar-lhe ciência de que seu patrono constituído não apresentou as razões recursais. De igual modo, deverá ser advertido a constituir novo advogado, sob pena de, caso não o faça, ser representado pela Defensoria Pública, que apresentará as razões recursais no prazo legal, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Devidamente apresentadas as citadas razões, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de intimar o Ministério Público para oferecimento de contrarrazões recursais dos recursos de Francisco Osivaldo da Silva Sousa e José Ribamar de Lima. Empós, encaminhem-se os autos à PGJ para elaboração de parecer de mérito. Feito, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Ivanilson da Silva Albuquerque (OAB: 49773/DF) - Lorena Nunes de Freitas Sousa (OAB: 63039/PE) - Abdias de Carvalho Rabelo (OAB: 41943/CE) - José Augusto Neto (OAB: 11514A/CE) - Rita de Cassia Moreira de Sousa (OAB: 7740/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
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