Gianmarco Costabeber
Gianmarco Costabeber
Número da OAB:
OAB/CE 049862
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJCE
Nome:
GIANMARCO COSTABEBER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000612-41.2024.8.06.0182 EMBARGANTES: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. EMBARGADO: MARIA DO LIVRAMENTO COELHO MENDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. ENTENDIMENTO DO STJ SEM EFEITO VINCULANTE. TEMA DEFINIDO APENAS PELA 3ª E 4ª TURMAS DA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em desfavor do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante e lhe negou provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem (Id 17497972 - acórdão). A ré, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id 18452819), nos quais alegou a existência de vício no acórdão quanto à aplicação do art. 43, § 2º, do CDC. Argumentou que a 4ª e 3ª Turmas do STJ, no julgamento do REsp 2.063.145-RS, reconheceram como válida a notificação premonitória realizada por meio eletrônico. Por fim, requereu o reconhecimento da notificação prévia enviada e, consequentemente, o afastamento da condenação por danos morais. Aparte ré/ embargante alega, ainda, omissão no tocante à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, arguida nestes autos. A autora não ofertou contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal. Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida. Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. O cerne da controvérsia repousa na alegação de validade à comunicação remetida ao endereço eletrônico (E-mail/SMS), para fins de atendimento ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e descaracterização do abalo moral em razão do fato de o nome da autora já ter sido relacionado no cadastro de inadimplentes. Ao analisar os apontamentos feito pela embargante, verifica-se que o acórdão não apresenta os vícios apontados. A insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois a alegação de que inexiste divergência da Corte Superior acerca da consolidação do entendimento sobre a validade da notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC, por meio eletrônico, na verdade é apenas um precedente que se deu em duas turmas, e não possui efeito vinculante, portanto, não há a obrigatoriedade de se seguir. Portanto, a improcedência dos pedidos contidos na inicial teve como supedâneo a análise da documentação acostada aos autos como um todo, tanto é que, no acórdão, há exatamente o esclarecimento sobre a documentação colacionada, senão vejamos: […] No caso em análise, a parte ré informa que o aviso prévio fora realizado pela empresa, ora recorrente, pela via eletrônica, em face do e-mail marrian.coeelho@gmail.com, conforme Id 16580592, datado de 12/06/2023, entretanto, tal endereço de e-mail, não consta do cadastro da autora, no qual consta endereço diverso. O mesmo ocorre em relação ao suposto número de telefone para o qual, conforme afirmado pela recorrente, foram encaminhadas mensagens de SMS. Contudo, ainda que se considere que o e-mail enviado pela empresa ré tenha sido direcionado à parte autora, a notificação não se constitui como válida, haja vista que sua realização somente se deu de forma virtual, e não física, mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, situação esta que demonstra fragilidade acerca da notificação ao indivíduo inadimplente. Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em decisão datada no ano de 2023, vejamos: "Desse modo, não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular, por se tratar de exegese ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida. Superior Tribunal de Justiça Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 17 de 5 38. Além disso, do exame dos precedentes que deram origem à Súmula 404 do STJ, constata-se que, muito embora afastem a necessidade do aviso de recebimento (AR), não deixam de exigir que a notificação do §2º, do art. 43, do CDC, seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor." (REsp 2.056.285.)[...] A comunicação prévia do cadastro do nome do devedor em banco de dados de consumo visa assegurar o direito de acesso às informações em seu nome, o direito de retificar o conteúdo dos referidos dados, vislumbrando erros, além de garantir a oportunidade de solver o débito, evitando imbróglios morais e materiais perante terceiros, portanto a mera comunicação de que seu nome está sendo inserido no cadastro restritivo de crédito não é válida. Acerca da alegação da embargante em relação a suposta omissão no tocante à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, arguida nestes autos, não merece prosperar, pois, no acórdão (ID: 17497972), há exatamente o esclarecimento sobre a tema ora embargado, senão vejamos: Outrossim, é descabida a alegação da recorrente de que a parte autora possuía inscrições pretéritas em seu nome, uma vez que a ré acostou, apenas, prints de tela, os quais são caracterizados como provas produzidas de maneira unilateral, não tendo se desenvencilhado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, por outro lado, a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, acostou histórico de restrições do sistema SCPC, o qual denota que a parte demandante possuía, apenas, uma única negativação, junto à requerida. Nesses termos, os prints de tela sistêmica juntados pela ré caracterizam documentos unilaterais e apócrifos que, isoladamente, não se configuram como prova hábil a demonstrar que tenham existido negativações pretéritas em nome da parte autora. Em verdade, pretende o embargante que seja reanalisado o mérito do julgado, através de uma reanálise das provas carreadas. Sucede que não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado. Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura digital. É como voto. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0241841-43.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA GERLIANE ROCHA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 137448078) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243954-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JONILDO SAMPAIO CRUZ APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jonildo Sampaio Cruz, em face de Boa Vista Serviços S.A, ambos qualificados. A parte autora sustenta que houve inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes (como SCPC/SERASA), sem o envio prévio da devida notificação pela empresa ré (BOA VISTA), conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 359 do STJ. Argumenta que a ausência dessa notificação prévia configura ilícito, pois expõe o consumidor a situação constrangedora, ensejando o direito à reparação por danos morais. Alega, ainda, que mesmo a política informada pela própria BOA VISTA prevê prazo para regularização da dívida após o envio de aviso, o que também teria sido descumprido. Diante disso, requer a prestação jurisdicional e a devida indenização. Ao final, a parte autora requer: a) Concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência; b) Tramitação pela Justiça 100% Digital em todas as fases do processo; c) Citação da parte requerida no endereço indicado para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia; d) Procedência da ação, com: e.1) Condenação por danos morais, em valor justo e proporcional; e.2) Cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes, com fixação de prazo e cominação de astreintes para garantir cumprimento (art. 537, CPC); e) Inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; f) Aplicação da Súmula 54 do STJ, para fins de cálculo de juros; g) Concessão de tutela provisória de urgência (liminar), inaudita altera parte, para cancelamento imediato da negativação; h) Fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da liminar, conforme art. 537 do CPC e art. 84, § 4º do CDC; i) Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%; j) Protesta por todos os meios de prova admitidos, inclusive depoimento pessoal, testemunhas, perícias e documentos. Valor atribuído à causa: R$ 10.183,15. Decisão Interlocutória, id 116255393, deferindo a gratuidade judiciária para a parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação da promovida, id 116255403, preliminarmente, alegando a atuação predatória, argui sua ilegitimidade passiva, aponta comprovante de endereço divergente, alega a conexão e contesta a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, argui a Falsidade Documental: A demandada (Boa Vista) sustenta que o documento apresentado pela autora (consulta SCPC/Boa Vista datada de 21/02/2024) foi adulterado, pois teria sido gerado por empresa (Sheila Mimos) que não possui mais acesso ao sistema desde maio/2023. Requer a impugnação do documento e a intimação da autora para esclarecimentos, com possível ofício ao Ministério Público em caso de comprovação de falsidade (art. 298 do CP). II. Comunicação Prévia: A requerida afirma que não é responsável pelo conteúdo do débito, atuando apenas como entidade arquivista, sendo a inclusão feita por empresas credoras associadas. Sustenta que cumpriu integralmente o art. 43, §2º do CDC, enviando notificação prévia por e-mail, dentro do prazo legal (ex: débito da TIM notificado em 04/03/2023 e negativado em 14/03/2023). Alega que a forma eletrônica de notificação é válida, respaldada por jurisprudência atual do STJ (REsp 2093478/RS e REsp 2063145/RS), e que basta comprovar o envio, não sendo exigida confirmação de leitura (Súmula 404 do STJ e Súmula 93 do TJ-RJ). III. Inexistência de Responsabilidade Civil e Dano Moral: A demandada reitera que cumpriu seu dever legal de notificação e que a autora já possuía inscrição preexistente e válida no cadastro de inadimplentes (ex: débito do Itaú em 17/11/2022), o que afasta qualquer dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. Aponta que, havendo outras inscrições legítimas e anteriores, eventual negativação indevida não gera abalo adicional à honra da parte autora. Conclui pela inexistência de responsabilidade civil, ausência de dano moral e improcedência total da ação, ressaltando que o consumidor tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. Réplica, id 116255419. Decisão Interlocutória, id 116255420, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição do autor, id 116255424, impugna a validade da notificação prévia exclusivamente por e-mail enviada pela Boa Vista, afirmando que: Notificação foi enviada a destinatário desconhecido e não há prova de que o e-mail pertence à autora; A notificação exclusivamente eletrônica não atende ao art. 43, §2º do CDC, segundo o qual a comunicação deve garantir ciência efetiva da negativação iminente; Invoca o entendimento recente do STJ, especialmente o REsp 2.070.073 (Rel. Min. Nancy Andrighi), que determina que a notificação deve ser enviada por correspondência física ao endereço do consumidor; A Súmula 404 do STJ, que dispensa o AR, não autoriza nova flexibilização, como a adoção exclusiva de e-mail para notificação; Reforça a vulnerabilidade do consumidor e o desequilíbrio na relação de consumo, destacando o poder econômico da Boa Vista e alegando que esta tem interesse financeiro em evitar que consumidores regularizem seus débitos, pois sua receita está ligada à manutenção de registros de inadimplência; Cita julgados recentes de varas e tribunais do país que consideram inválida a notificação exclusivamente eletrônica (inclusive quando enviada para e-mail correto), reconhecendo o dano moral in re ipsa; Defende os princípios da previsibilidade e uniformidade jurisprudencial, requerendo a aplicação do precedente do STJ e das decisões convergentes; Por fim, requer a total procedência da ação, com base na ineficácia da notificação exclusiva por e-mail e no descumprimento do CDC por parte da requerida. Petição da requerida, id 116258127, apresenta os seguintes argumentos para rebater os pedidos formulados pela parte autora: 1. Conexão entre Ações e Litigância de Má-fé. Pulverização de ações: Alega que a autora ajuizou várias demandas semelhantes contra diferentes credoras, mas com mesmo objeto e causa de pedir (cancelamento de negativação e indenização por dano moral). Conexão processual: Invoca o art. 55 do CPC e requer a reunião das ações para evitar decisões conflitantes e uso abusivo do Judiciário. Litigância de má-fé: Requer aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC, sustentando que a conduta da parte autora configura uso indevido do direito de ação, com objetivo de enriquecimento ilícito por meio da "indústria do dano moral". 2. Validade da Notificação Eletrônica. Documentos juntados: Informa que comprovou o envio de notificações por e-mail nos autos da contestação. Precedentes favoráveis: Cita julgados da 1ª Turma Recursal dos Juizados da Bahia e principalmente os seguintes precedentes recentes do STJ: REsp 2.093.478/RS (2024, 4ª Turma) e REsp 2.092.539/RS (2024, 3ª Turma). Ambos reconhecem a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino, mesmo que não haja confirmação de leitura. Destaca a evolução jurisprudencial no sentido de que a notificação eletrônica satisfaz o art. 43, §2º, do CDC, alinhando-se com o uso rotineiro de meios eletrônicos inclusive em atos de citação e intimação. 3. Segurança da Notificação Eletrônica. Comprovação de entrega: Junta aos autos exemplo de comprovante de entrega e parecer técnico da empresa IBPTECH, detalhando a segurança do envio e os mecanismos de rastreamento da mensagem. Argumenta que a notificação eletrônica é segura, eficaz e moderna, coerente com os avanços tecnológicos e com a Resolução CNJ nº 365/2020. 4. Pedidos Finais. Improcedência da ação: Requer o julgamento integralmente improcedente com base na jurisprudência atual do STJ, que reconhece a validade da notificação eletrônica. Produção de prova oral: Pede audiência para depoimento pessoal da parte autora, a fim de apurar eventual má-fé e ciência prévia da negativação. Investigação por advocacia predatória: Alega que o patrono da autora pratica advocacia predatória, com ajuizamento massivo de ações similares. Suspensão do processo: De forma subsidiária, pleiteia a suspensão do feito, em razão da tramitação do IRDR nº 2.021.665/MS no STJ, que trata justamente da judicialização em massa de ações semelhantes. Petição do requerido, id 116258130, sustenta a validade da notificação eletrônica encaminhada ao consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, conforme entendimento recente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Fundamenta sua manifestação no julgamento do Recurso Especial nº 2.092.539/RS, ocorrido em 17 de setembro de 2024, pela 3ª Turma do STJ, que decidiu, por maioria, ser plenamente válida a notificação prévia realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou aplicativo WhatsApp, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo consumidor. Destaca que, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a exigência é de notificação por escrito e anterior à negativação, não sendo necessário o recebimento ou a leitura da mensagem, mas apenas a comprovação do envio regular. Sustenta que a jurisprudência atual reconhece a equivalência entre notificações eletrônicas e os próprios atos processuais, como citação e intimação eletrônicas, inclusive no processo penal, à luz da Lei nº 11.419/2006. Ressalta que a 3ª Turma passou a acompanhar a orientação já firmada pela 4ª Turma do STJ no REsp nº 2.063.145/RS, inexistindo divergência interna sobre o tema. A ré invoca, ainda, o artigo 926 do CPC, enfatizando a importância da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, com vistas à segurança jurídica, à isonomia e à redução da litigiosidade. Diante disso, requer o julgamento de improcedência da ação por contrariar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Decisão Interlocutória, id 116258131, anunciando o julgamento do processo. Sentença, id 116258134, julgando procedente os pedidos. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo a nulidade da sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem. Despacho, id 160834279, anunciando o julgamento do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, e as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas adicionais. A. Do Saneamento do Processo e das Preliminares A.1. Da Alegada Falsidade Documental (ID 116255393) A questão da falsidade documental é o ponto central que motivou a anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte ré, Boa Vista Serviços S.A., impugnou o documento de consulta SCPC/Boa Vista apresentado pela autora (ID 116258149), alegando que ele foi visivelmente manipulado. A defesa técnica da ré apontou que a "Solicitante: SHEILA MIMOS" (ID 01316180), constante no documento, não possuía mais acesso ao sistema da Boa Vista desde maio/2023, e seu CNPJ foi baixado em 28/12/2023. Essa informação técnica específica da ré demonstra uma clara incompatibilidade entre a data de geração do documento (21/02/2024 ) e a capacidade da "Sheila Mimos" de acessá-lo ou gerá-lo na referida data. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a afirmar que obteve o documento via internet e que, se houve vazamento de dados por ex-funcionário, a responsabilidade seria da ré sob a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Juntou, ainda, uma declaração manuscrita confirmando a obtenção online. Contudo, a explicação da autora sobre como obteve o documento não refuta a alegação técnica de adulteração ou falsidade do próprio documento em relação à sua origem e data de emissão. A autora não apresentou qualquer contraprova técnica ou perícia para sustentar a autenticidade do documento, apesar da impugnação detalhada da ré e da relevância da questão para o deslinde do feito, conforme já apontado pelo acórdão de anulação. Diante da ausência de elementos probatórios que infirmem as alegações da ré sobre a impossibilidade de geração do documento na data e pela fonte indicadas, e considerando a especificidade das informações técnicas apresentadas pela Boa Vista, que não foram contestadas por prova equivalente, o documento ID 116258149 não pode ser considerado uma prova confiável da inscrição negativa alegada pela autora nos termos em que foi apresentada. A fragilidade probatória do documento, neste ponto crucial, impede que ele sirva como base para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora quanto à suposta negativação indevida por este meio específico. A análise do mérito, portanto, deverá se pautar nas demais provas e alegações das partes. A.2. Da Ilegitimidade Passiva da Ré A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Boa Vista Serviços S.A. é rejeitada. A ré sustenta que sua função é meramente arquivista, não sendo responsável pela origem ou legalidade dos débitos, mas apenas pelo envio das notificações prévias. No entanto, a pretensão da parte autora reside precisamente na alegada ausência de notificação prévia da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao atribuir ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A Súmula 359 do STJ é clara ao dispor que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, a responsabilidade da Boa Vista, enquanto entidade arquivista e mantenedora do cadastro, é de natureza procedimental, vinculada ao cumprimento do dever de notificar o consumidor. Portanto, para as ações que questionam a regularidade do processo de notificação e inscrição, a Boa Vista é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A.3. Da Advocacia Predatória e da Conexão de Ações A ré levanta sérias preocupações sobre a atuação predatória do patrono da autora, indicando um padrão de ajuizamento massivo de ações idênticas, com petições padronizadas e pedidos semelhantes de indenização por danos morais. Embora a comprovação de dolo ou má-fé em um caso individual seja complexa sem uma investigação mais aprofundada, as alegações da ré apontam para um fenômeno de judicialização em massa que tem sido objeto de atenção do Poder Judiciário. Nesse contexto, a ré requereu a reunião de ações por conexão, citando o art. 55 do CPC , e, subsidiariamente, a suspensão do processo em virtude da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ) no Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1198/STJ, de fato, aborda a possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais em casos de litigância predatória, e sua afetação para julgamento em recurso repetitivo resultou na determinação de suspensão de processos pendentes que versem sobre as questões afetadas. Embora as questões de mérito deste processo (validade da notificação eletrônica e aplicação da Súmula 385 do STJ) já possuam balizas jurisprudenciais claras e recentes do STJ, a alegação de advocacia predatória e a existência de um IRDR específico sobre o tema demandam a atenção deste Juízo. A reunião de ações, neste caso, não se mostra estritamente necessária para o julgamento do mérito, pois as questões jurídicas centrais já estão suficientemente amadurecidas. Contudo, a preocupação com a integridade do sistema judicial e a prevenção de abusos processuais é legítima. Diante da gravidade das alegações e da existência de um precedente vinculante do STJ que trata da judicialização em massa, entende-se prudente, no que tange às alegações de advocacia predatória, determinar a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que tomem ciência das alegações e, se entenderem cabível, promovam as apurações necessárias. O julgamento do mérito deste processo, no entanto, não será suspenso, uma vez que as questões jurídicas essenciais para a resolução da lide já se encontram suficientemente pacificadas pela jurisprudência do STJ, conforme será demonstrado adiante. A.4. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e ao Comprovante de Residência A impugnação da ré à gratuidade da justiça concedida à parte autora é rejeitada. O benefício foi deferido por decisão interlocutória (ID 116255393), e a ré não trouxe aos autos elementos novos e robustos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC. A opção por contratar advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de necessidade da justiça gratuita. Quanto à impugnação ao comprovante de residência, a ré alegou que o documento apresentado pela autora está em nome de terceiro e é incompleto, o que dificultaria a confirmação da competência territorial. Contudo, a petição inicial da autora informa seu endereço completo, e a réplica inclui uma declaração manuscrita do autor confirmando seu endereço. Embora a apresentação de um comprovante de residência em nome próprio seja o ideal, a informação expressa na inicial e a declaração do autor são suficientes para estabelecer a competência territorial deste Juízo. A preocupação da ré sobre a proliferação de demandas semelhantes em comarcas diversas é válida, mas, neste caso específico, a informação de endereço fornecida pela autora é clara e não foi desmentida por prova cabal da ré. A.5. Da Inversão do Ônus da Prova A preliminar da ré que questiona a inversão do ônus da prova é rejeitada. A decisão interlocutória (ID 116255420) já inverteu o ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Essa decisão foi proferida após a análise dos requisitos legais, como a verossimilhança das alegações da consumidora e sua hipossuficiência na relação de consumo. A inversão do ônus da prova é um instrumento fundamental do direito consumerista, que visa reequilibrar a relação entre o consumidor, parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior capacidade técnica e informacional. A mera reiteração do argumento pela ré, sem a apresentação de novos fatos ou fundamentos que justifiquem a reconsideração da decisão, não é suficiente para modificá-la. A decisão anterior, neste ponto, já se encontra preclusa. B. Do Mérito B.1. Da Notificação Prévia e o Art. 43, § 2º, do CDC O cerne da controvérsia no mérito reside na regularidade da notificação prévia da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. O art. 43, § 2º, do CDC, estabelece que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A Súmula 359 do STJ complementa, firmando que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A Súmula 404 do STJ, por sua vez, dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, bastando a comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. A discussão principal neste processo, e que gerou divergência jurisprudencial no próprio STJ, é sobre a validade da notificação por meio eletrônico. A parte autora, em sua réplica, invocou precedentes anteriores da Terceira Turma do STJ (como o REsp 2.070.073 e REsp 2.056.285/RS) que vedavam a notificação exclusiva por e-mail ou SMS, exigindo correspondência física ao endereço do consumidor, sob o argumento da vulnerabilidade do consumidor e da dificuldade de acesso a meios eletrônicos. No entanto, a ré, Boa Vista Serviços S.A., apresentou em sua defesa e em petição posterior, jurisprudência mais recente e, crucialmente, superveniente, que alterou o entendimento do STJ sobre o tema. O REsp 2.092.539/RS, julgado em 17 de setembro de 2024 pela Terceira Turma do STJ - a mesma turma que anteriormente adotava a posição contrária -, decidiu, por maioria, que é plenamente válida a notificação prévia realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou aplicativo WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino. Este novo posicionamento alinha-se à orientação já firmada pela Quarta Turma do STJ no REsp 2.063.145/RS. A mudança de entendimento do STJ reflete a evolução tecnológica e a ampla utilização de meios eletrônicos na sociedade brasileira, inclusive para atos processuais como citação e intimação. A Corte Superior reconheceu que a premissa fática de que o consumidor não possui acesso facilitado a dispositivos eletrônicos não subsiste no contexto atual, onde 90% dos domicílios brasileiros possuem acesso à internet, predominantemente via celular. Assim, a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, de comunicação "por escrito", é satisfeita pela via eletrônica, e não é necessária a comprovação da leitura da mensagem pelo destinatário, mas apenas do envio e da entrega ao servidor de destino. No caso concreto, a Boa Vista apresentou prova de notificação por e-mail para o débito da TIM (R$ 94,99), supostamente enviado em 04/03/2023 para "sajonildompaio@gmail.com", com a negativação ocorrendo em 14/03/2023. A ré juntou um "Relatório de Envio de E-Mail Registrado" indicando "Situação: Entregue" e "Hora de entrega: 05/03/2023". O parecer técnico da IBPTECH (ID 116258127 ) detalha a segurança e a confiabilidade dos sistemas de envio de e-mails da Boa Vista (via Amazon SES), confirmando que eles geram comprovantes de entrega ao servidor de destino, que são tecnicamente robustos. Contudo, a parte autora contestou a validade desta notificação, alegando desconhecer o endereço eletrônico "sajonildompaio@gmail.com" e que o e-mail não foi lido. Conforme a nova jurisprudência do STJ, a não leitura do e-mail é irrelevante, bastando a comprovação do envio e da entrega ao servidor de destino. Todavia, a controvérsia sobre a titularidade do endereço de e-mail é crucial. Embora a ré afirme que o cadastro é alimentado com informações atualizadas pelo próprio consumidor e fornecidas pela empresa associada , a ré, sob o ônus da prova invertido (ID 116255420), não apresentou prova específica de que o endereço "sajonildompaio@gmail.com" era o e-mail correto e válido fornecido pela autora para fins de comunicação de negativação. Sem essa prova de vinculação do endereço eletrônico ao consumidor, a notificação para o débito da TIM, apesar de tecnicamente entregue ao servidor de destino, não pode ser considerada válida para os fins do art. 43, § 2º, do CDC. B.2. Da Preexistência de Inscrição Desabonadora (Súmula 385 STJ) A ré, em sua defesa, apresentou um argumento fundamental que impacta diretamente a pretensão de indenização por danos morais: a existência de uma inscrição preexistente e legítima em nome da autora. A Boa Vista demonstrou que a autora possuía um débito junto ao Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 31,55, com data de débito em 17/10/2022 e exibição para terceiros a partir de 17/11/2022, permanecendo ativo até 26/07/2023. A ré comprovou, ainda, que esta inscrição preexistente foi devidamente notificada à autora por e-mail, enviado para "JONILDOSAMPAIO50@GMAIL.COM" em 06/11/2022, com confirmação de entrega da mensagem no mesmo dia, às 06:19:18. Diferentemente do e-mail utilizado para a notificação da dívida da TIM, o endereço "JONILDOSAMPAIO50@GMAIL.COM" é plausível para o nome da autora, Jonildo Sampaio Cruz. A autora não contestou a validade desta notificação específica ou a titularidade deste endereço de e-mail em sua réplica. Considerando o novo entendimento do STJ sobre a validade das notificações eletrônicas (que exige apenas o envio e a entrega ao servidor de destino, e não a leitura efetiva pelo consumidor), a notificação referente ao débito do Itaú é considerada válida. Dessa forma, a inscrição do débito do Itaú constitui uma anotação legítima e preexistente à inscrição da dívida da TIM, que foi disponibilizada para consulta em 14/03/2023. A Súmula 385 do STJ é clara ao dispor que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Este enunciado visa coibir a "indústria do dano moral", reconhecendo que a reputação creditícia do consumidor já estava comprometida pela inscrição legítima anterior, de modo que uma nova inscrição, ainda que irregular, não acarreta abalo moral adicional passível de indenização. B.3. Do Dano Moral Conforme a análise precedente, embora a notificação da inscrição referente ao débito da TIM tenha sido considerada inválida por falta de comprovação de que o e-mail utilizado pertencia à autora para fins de comunicação, a existência de uma inscrição legítima e validamente notificada preexistente (débito do Itaú) impede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A aplicação da Súmula 385 do STJ é imperativa neste caso. A preexistência de uma anotação desabonadora válida e regularmente comunicada significa que o dano à honra e à imagem do consumidor já havia sido consumado antes da suposta irregularidade da nova inscrição. Assim, a irregularidade da segunda inscrição não gera, por si só, um novo abalo moral indenizável. O pedido de indenização por danos morais, portanto, é improcedente. B.4. Da Obrigação de Fazer (Cancelamento da Inscrição) Apesar da improcedência do pedido de indenização por danos morais, a Súmula 385 do STJ expressamente ressalva "o direito ao cancelamento" da anotação irregular. Isso significa que, mesmo que a autora não faça jus à compensação por danos morais devido à inscrição preexistente, a inscrição referente ao débito da TIM, cuja notificação foi considerada inválida por este Juízo (devido à falta de prova da vinculação do e-mail ao consumidor), deve ser cancelada. A irregularidade na notificação, mesmo que não gere dano moral indenizável em face da Súmula 385 do STJ, ainda constitui uma falha procedimental que deve ser sanada. O direito do consumidor à regularidade das informações em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é preservado, garantindo-se que apenas as inscrições devidamente notificadas e legítimas permaneçam ativas. B.5. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Considerando a improcedência do pedido de indenização por danos morais, torna-se prejudicada a análise sobre os juros de mora e a correção monetária para este fim. B.6. Das Astreintes A fixação de astreintes é uma medida coercitiva que visa assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer imposta judicialmente. Tendo em vista que será determinada a obrigação de cancelar a inscrição indevida referente ao débito da TIM, a cominação de multa diária é cabível para garantir a efetividade da decisão judicial e compelir a ré ao cumprimento da obrigação em tempo razoável, nos termos do art. 537 do CPC. O valor da multa deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, considerando a capacidade econômica da ré e a natureza da obrigação. B.7. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Diante do resultado do julgamento, em que a parte autora obteve êxito no pedido de cancelamento da inscrição, mas teve seu pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, configura-se a sucumbência recíproca. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas processuais proporcionalmente. B.8. Da Litigância de Má-fé O pedido da ré para que a autora seja condenada por litigância de má-fé (art. 79 e seguintes do CPC) é rejeitado. Embora a ré tenha levantado sérias questões sobre a autenticidade de um documento e a prática de advocacia predatória, a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo ou da conduta temerária da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. No presente caso, a despeito da desconsideração do documento impugnado, não há elementos suficientes para caracterizar a intenção deliberada da autora em litigar de má-fé. A complexidade da matéria jurídica e a defesa de um direito que, em parte, foi reconhecido (cancelamento da inscrição) afastam a presunção de má-fé. As alegações de advocacia predatória, embora graves, referem-se a um padrão de conduta mais amplo que será objeto de comunicação aos órgãos competentes, mas não justificam, por si só, a condenação da autora neste processo individual por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos termos da fundamentação: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao comprovante de residência e impugnação à inversão do ônus da prova. Acolho a preliminar de falsidade documental arguida pela ré para desconsiderar o documento de ID 116255393 como prova da negativação alegada pela parte autora, dada a ausência de comprovação de sua autenticidade e origem fidedigna. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão da preexistência de inscrição legítima e validamente notificada em seu nome (débito do Itaú Unibanco S.A.), conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente ao débito da TIM/TIM MOVEL GSM (R$ 94,99, com data de débito em 15/10/2022 e disponibilização em 14/03/2023 ), por ausência de notificação prévia válida, conforme fundamentação. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de cancelar a inscrição, limitada a 30 (trinta) dias-multa, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (50% para cada), e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o patrono da ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à obrigação de fazer, a ser quantificada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário) para o patrono da autora, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida. Determino a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com cópia integral dos autos, para que tomem ciência das alegações de advocacia predatória levantadas pela ré e, se entenderem cabível, promovam as apurações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015.E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V. Sa. Advogado(s) do reclamado: GIANMARCO COSTABEBER regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2025 10:15, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3OTg2YzQtYzU0Ni00NmY5LWJhZWEtZWU4ZjAzN2QyYWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link. Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até 2 (dois) dias antes da abertura, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano. Quixadá, 1 de julho de 2025. Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO:
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000090-35.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REU: RTGP COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência em comarca diversa. Decorrido o prazo, intime-se o autor para comprovar o andamento da solicitação ou requerer medida diversa. Solicite-se a Central de Mandados a devolução do mandado de id. 137727603 devidamente cumprido. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000649-20.2025.8.06.0122 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA TELES FILHO DESPACHO Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada no despacho de ID nº 156936703. Cumpra-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001471-08.2024.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FRANCISCO DA COSTA XIMENES Recorrida: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC). TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS). E-MAIL ENCAMINHADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO PROMOVENTE. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DA COSTA XIMENES, em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada na origem (ID 20993458) julgando a ação improcedente, sob o fundamento de que a promovida comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, através da qual comunicou o consumidor, no caso, a autora, acerca da futura inscrição de seu nome junto àquele cadastro, evidenciando que a instituição ré logrou êxito em comprovar fato impeditivo ao direito requestado, ante a validade da notificação eletrônica expedida por número de telefone ou e-mail. Em suas razões (ID 20993460) o promovente sustenta a ilicitude da notificação por meio eletrônico, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor, presumida pelo CDC e, sob esse aspecto, admitira notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido, pugnando, por isso, pela reforma do julgado e consequente procedência da ação, nos moldes declinados na peça de entrada. Em contrarrazões (ID 20993465) a recorrida defende a manutenção da sentença ante a validade do meio eletrônico de comunicação pleiteando o reconhecimento da litigância de má-fé. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, esclarecendo que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 20993165). Cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ. A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível. De acordo com a tese autoral, ora reiterada na peça insurgente, e, diante de interpretação literal dos termos utilizados, a notificação da negativação seria ilícita, vez que se dera exclusivamente por meio de correio eletrônico, indo de encontro com o ordenamento pátrio, o que configuraria irregular a inscrição resultando no dever de ressarcir pelos danos morais sofridos, de cunho objetivo. Por seu turno, a empresa promovida afirmou, em sede de contestação, que procedeu a regular notificação da inscrição em cadastro de inadimplentes, assim o fazendo por meio de mensagem enviada ao endereço eletrônico do demandante. Com efeito, remanescendo a discussão apenas na possibilidade de notificação do registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de forma eletrônica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência até então vigente entre as turmas do Tribunal e consolidou a tese no sentido da validade da expedição da notificação exclusivamente eletrônica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024). Mais recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça também aderiu ao entendimento acima externado, conforme o precedente a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.) Impende reconhecer, desse modo, que a promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do procedimento exigido por lei, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho ID: 160976218 Vistos, etc. Pedi os autos, pois vejo que há matéria de ordem pública a demandar a atuação deste magistrado, inclusive, de ofício. A ação coletiva em curso nestes autos foi autuada e distribuída a este juízo na data de 15 de abril de 2025. Todavia, a distribuição a esta Unidade Judiciária, segundo consta do Sistema PJE, teria se dado por dependência, conforme print da tela, abaixo reproduzido: A distribuição por dependência, creio, deva ter sido gerada pelo Sistema Processual pelo fato de que o causídico que procedeu ao cadastramento do processo inseriu nos dados do Sistema Processual a informação da existência de um "processo referência", no caso, o feito de nº 0228648-63.2020.8.06.0001. Veja-se: Ocorre que, tal processo (0228648-63.2020.8.06.0001) não guarda absolutamente nenhuma relação com a causa constante da peça vestibular, pois tal feito trata-se de uma Ação Ordinária ajuizada por LIEBE - CAIRO BENEVIDES INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA ME, ao passo que a autora desta ação é ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ADBC. A distribuição por dependência dá-se apenas nos casos estabelecidos pelo vigente Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. No caso, não existe nenhuma das hipóteses apontadas nos incisos I e II do artigo em referência, de modo que equivocada, por demais, a distribuição por dependência realizada pelo Sistema. Importante mencionar que na petição inicial da ação coletiva a parte autora, em momento algum, indicou na respectiva peça número de processo que, eventualmente, pudesse levar à prevenção deste juízo para o caso concreto, optando-o por fazer somente por ocasião do cadastramento no sistema processual. Não pode a parte processual pretender fazer, mediante "erro" crasso, que um juízo incompetente se torne competente ao seu alvedrio. E isso, eventualmente, pode ocorrer bastando que ela (parte) direcione de "forma equivocada" a informação no sistema processual que, certamente, deverá, "puxar" o processo para unidade jurisdicional que não o deveria receber. Tal fato, violou o princípio da aleatoriedade e do juiz natural, o que é inaceitável, cabendo a correção de tal ato, diante do fato de que a distribuição da demanda não se deu de forma aleatória, não se podendo admitir que o autor escolha o foro em que quer demandar a ação, incorrendo em desrespeito aos critérios legais de fixação de competência, caso em que é cabível o reconhecimento da incompetência deste juízo, sob pena, como dante frisado, de ofensa ao princípio do juiz natural. Pelo exposto, DETERMINO a devolução destes autos ao SETOR DE DISTRIBUIÇÃO para que os mesmos sejam distribuídos por SORTEIO a qualquer uma das unidades competentes para o processamento e julgamento da causa. Nesta ocasião REVOGO a decisão constante do ID 152235150 tornando sem qualquer valia as determinações ali constantes. Intimem-se as partes por intermédio dos advogados constantes dos autos. Seja comunicado a todos os órgãos envolvidos acerca da presente revogação. Seja oficiado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 3007036-29.2025.8.06.0000, dando ciência da presente decisão. (ID 154085345). Cumpra-se. Expedientes de estilo. Fortaleza, 18 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: aiuaba@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000220-38.2025.8.06.0030 REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. REQUERIDO: RONDINELLE PEREIRA DE FREITAS Vistos. Determino que a Secretaria de Vara emita nova guia correspondente ao objeto destes autos. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0243946-56.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JAQUELINE DA SILVA MOURA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Jaqueline da Silva Moura, em face de Boa Vista Serviços S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 122724501 a parte autora alega que seu nome foi negativado nos cadastros do SCPC, órgão mantido pela parte promovida; todavia, não recebeu qualquer notificação prévia acerca da anotação. Requer o cancelamento da inscrição e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 122724500/122724499. Decisão de ID 122722504 deferiu os benefícios da justiça gratuita e remeteu os autos para a realização de audiência de conciliação. Contestação de ID 122722521 em que a parte promovida apresenta preliminares; e, no mérito, alega, em síntese, que procedeu à prévia notificação acerca da negativação, por meio de SMS; ausente a responsabilidade civil. Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 122722515/122722520. Réplica de ID 122724480. Anúncio do julgamento por meio da decisão de ID 122724485. Termo de audiência de conciliação de ID 122724494 testifica que as partes não transigiram. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Ilegitimidade Passiva: Inicialmente, afirma que a parte promovida se configura somente como entidade e arquivista e que não possui responsabilidade quanto à origem do débito discutido nos autos, bem como quanto à legalidade ou não da cobrança realizada pelo credor do apontamento. Não obstante, o SCPC é gerido pela empresa promovida. Destarte, levando em conta a relação existente entre ambas, a requerida é legítima para figurar no polo passivo. - Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos. Portanto, também não acolho esta preliminar MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. A promovida figura como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilizar civilmente a promovida em razão de alegada ausência de notificação prévia acerca da negativação do nome da parte promovente em cadastro de inadimplentes. Em sede de contestação, a promovida alega que enviou a carta de notificação do débito por meio de SMS para o endereço eletrônico da consumidora. Nesse tocante, ressalta-se que o objetivo da comunicação prévia é impedir negativação indevida e dar oportunidade ao consumidor para tomar alguma providência de modo a evitar o ato; havendo ainda a edição de Súmula nestes termos pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Em decisão recente, no julgamento do REsp número 2.092.539/RS, o STJ firmou o entendimento de que se mostra válida a notificação eletrônica ao devedor, não importando se houve a leitura dos avisos, bastando a comprovação do envio e recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo) - (STJ. REsp n. 2.092.539/RS, relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 26/09/2024.). Ademais, tal entendimento está de acordo com a tese firmada no IRDR de número 0835488-67.2023.8.12.00001, julgado em 07/11/2024, no sentido de que "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". Destarte, ao verificar que a parte promovida demonstrou por meio do documento de ID 122722511 que procedeu ao envio da notificação, por meio de SMS, ao telefone cadastrado da parte autora, com a informação acerca dos números dos hashs de envio/recebimento, e informe de datas e horários; entendo que se desincumbiu com ônus probante que lhe era imposto, nos termos do art. 372, II do CPC. Nesse sentido, colaciono jurisprudência análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1198 - REJEITADO. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA - POSSIBILIDADE - COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO PELO CREDOR - COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado do REsp n. 2.092 .539/RS, entendeu pela validade da notificação eletrônica ao devedor, desimportando se houve a leitura dos avisos, bastando a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone. 6. No caso, a requerida comprovou a regular notificação eletrônica do devedor antes da inscrição negativa no cadastro, bem como que encaminhou carta postada para o endereço do devedor, o qual foi fornecido pelo credor. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08161203820248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Devido à sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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