Brenno Queiroz Cunha

Brenno Queiroz Cunha

Número da OAB: OAB/CE 049897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenno Queiroz Cunha possui 123 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TJGO e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJRN, TJMG, TJGO, TJPB, TJBA, TJRJ, TJRS, TJMS, TJSP, TJMA, TJPR, TJPE, TRF5, TRT6, TJSC, TJDFT, TJCE, TRT2
Nome: BRENNO QUEIROZ CUNHA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000740-10.2025.8.06.0220 AUTOR: FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95 ajuizada por FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.   Na inicial, a parte autora relata que é usuário antigo do Instagram e utiliza a plataforma para fins pessoais e profissionais, sendo essencial para sua interação social e consolidação de sua imagem como contador. Aduz que em abril de 2025, sua conta foi invadida por terceiros, que alteraram senhas e credenciais, obtendo acesso irrestrito a mensagens e fotos, além de utilizarem o perfil para aplicar golpes do "Pix", induzindo amigos e familiares a transferirem valores, o que lhe causou prejuízos à reputação e abalo emocional. Alega que, apesar de várias tentativas, somente após longos dias conseguiu recuperar a conta, enfrentando ineficácia no suporte da plataforma, que restringe atendimento humano a usuários pagantes. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e negligência na segurança digital, em violação ao CDC, Marco Civil da Internet e LGPD, configurando ato ilícito. Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva e da teoria do desvio produtivo do consumidor, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   Contestação apresentada no Id.164845544. a parte ré defende que não possui responsabilidade sobre os fatos narrados, pois o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não é o provedor do serviço Instagram, que é administrado pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.. Argumenta que a plataforma oferece meios seguros e eficazes para proteção e recuperação de contas, inclusive autenticação em dois fatores e orientações detalhadas aos usuários. Sustenta que a invasão decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, II, do CDC, e que não há ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação à LGPD. Aduz que os danos alegados não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e que inexiste nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo narrado. Requer, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova, alegando que o autor não é hipossuficiente tecnicamente. Ao final, pede a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado por danos morais.   Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução   Réplica apresentada no Id.164974224.   Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento.   É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.   Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 A controvérsia cinge-se em verificar se a invasão da conta do autor no Instagram, com posterior reestabelecimento do acesso, configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. No caso em análise, é incontroverso que a conta do autor foi, de fato, invadida, tendo sido posteriormente restabelecido o acesso. O autor alega que sofreu constrangimentos e prejuízos morais em virtude do evento. Com efeito, de acordo com o art. 14, §1º do CDC, o serviço prestado pela ré é defeituoso, pois não forneceu a segurança necessária para evitar que terceiro tivesse acesso à conta do autor, cabendo à ré, empresa provedora da tecnologia da rede social em comento, a garantia de segurança contra invasões hackers, confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;   Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Assim, diante da falha na garantia de segurança, que culminou na invasão de terceiros, entendo caracterizado o ato indevido. Quanto aos danos, patente a ofensa aos direitos da personalidade do requerente, reclamando a devida reparação moral. Fixa-se o montante condenatório no valor requerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).   Nesse mesmo sentido, é possível encontrar diversos excertos jurisprudenciais, dentre os quais cita-se esses. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, Facebook Serviços On line do Brasil Ltda, contra sentença que a condenou a: 1) restabelecer a conta da autora na plataforma Instagram, nas mesmas condições antes da conta ser hackeada; e 2) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. Recurso regular próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Em seu recurso, o Facebook Brasil arguiu que é o provedor do serviço da rede social Instagram e não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que oferece aos seus usuários um serviço seguro. Ponderou que a senha cadastrada e demais informações sigilosas das contas do Instagram são de responsabilidade dos próprios usuários. Alegou que, de forma muito clara, o Instagram informa seus usuários acerca de quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura, conforme o disposto na "Central de Ajuda" (https://help.instagram.com/369001149843369), local que possui diversas "Dicas de segurança", como a "autenticação de dois fatores". Defendeu que a autora optou por não se valer dos mecanismos de segurança oferecidos pelo provedor, seja para coibir eventual invasão seja para responsabilizar o real responsável pelos fatos dos autos, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço pelo Facebook Brasil. 4. Por fim, a recorrente alegou que os fatos decorreram de responsabilidade exclusiva de terceiros, devendo a responsabilidade por eventuais danos ser excluída, conforme artigo 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre a impossibilidade de restabelecer a conta nas mesmas condições antes da autora perder o acesso, pois não são obrigados por lei a armazenar postagens, seguidores e funcionalidades. 5. Pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. No caso, ante a inexistência de possíveis danos, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Pedido de efeito suspensivo rejeitado. 6. Consta dos autos que a parte autora e empresaria e administradora da conta no Instagram denominada "@inphantil", criada no ano de 2015 e utilizada como vitrine dos produtos que comercializa (mobiliários infantis), possuindo mais de 42 mil seguidores. A autora foi surpreendida pela ação de hackers que invadiram sua conta no dia 06/08/2020, com alteração da foto do perfil, posts apagados e inacessibilidade da conta. A autora, ao entrar em contato com o Instagram, foi comunicada que o perfil foi excluído, bem como poderia levar meses para se tentar recuperar a conta. 7. No caso concreto, a questão controvertida cinge-se na responsabilidade da ré quanto a segurança da conta oferecida ao usuário pela plataforma. De acordo com o art. 14, § 1.º , da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. 8. A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora. Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. 9. A ré não se desincumbiu de comprovar que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela ré, tampouco comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro. Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários. 10. Dessa forma, correta a sentença que determinou a ré que restabeleça a conta da autora nas mesmas condições antes da conta ser hackeada. Quanto à alegação de ser impossível tal obrigação, a ré também não comprovou que não é possível restabelecer a conta tal como determinado, devendo eventual impossibilidade de cumprir a obrigação ser comprovada quando do cumprimento da sentença, hipótese em que poderá ser convertida em perdas e danos, a serem fixados pelo e. juízo de origem. 11. No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5º, V e X). 12. Em relação ao quantum, deve-se manter a quantia fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944). Ademais, a estimativa é condizente à adotada pelo Egrégio TJDFT (Precedentes: 1a T. Recursal, Acordão n. 1226813, DJE 02.3.2020; 2a T. Recursal, Acórdão n. 1233124, DJE 10.3.2020; 3a T. Recursal, Acórdão n. 1237611, DJE 17.3.2020). 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) -Grifei DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pleito autoral, condenando-se a promovida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-67.2025.8.24.0051/SC AUTOR : MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO(A) : BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB CE049897) ADVOGADO(A) : EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB CE053327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BUENO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Narra a parte requerente, em síntese, que " foi vítima de uma invasão cibernética que resultou no comprometimento de suas contas, com a alteração da senha de acesso, a substituição do e-mail cadastrado e a vinculação de um número de telefone desconhecido, o que inviabilizou totalmente a recuperação pelos meios convencionais da plataforma. ". É o relato. Decido. A tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º). Nesse contexto, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. No caso em tela, a probabilidade do direito não se encontra presente, uma vez que, compulsando os autos, nota-se que o autor não juntou qualquer documento que demonstre possuir a referida conta ou não ter contado com um suporte eficiente para restabelecer o domínio sobre a mesma, limitando-se a dizer que perdeu o acesso e seus contatos de recuperação foram alterados. Assim sendo, na falta dos requisitos intrínsecos à antecipação da tutela, o seu indeferimento é o caminho a ser seguido, devendor ser observado o contraditório de maneira prévia a qualquer decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a medida postulada. Pelo exposto: I. INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, nos termos da fundamentação.  Intime-se o autor para ciência. II. Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 297, STJ), e, presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ficando a ré expressamente advertida de que deverá apresentar todas as provas que reputar necessárias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. III. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria e, querendo, apresentar resposta no ato, devendo constar do mandado as advertências legais (art. 18, § 1º, e art. 20 da Lei 9.099/1995). No oficio/mandado deverá constar também o determinado no item II desta decisão. IV. Esclarece-se que nos Juizados Especiais Cíveis a capacidade postulatória da parte é restrita às causas com valor inferior a 20 (vinte) salário mínimos, sendo obrigatória, nos demais casos, a presença de advogado (art. 9º da Lei n. 9.099/1995). V. INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, e especificação de provas na solenidade, sendo que sua ausência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). VI. A parte autora deve estar ciente de que não há previsão de réplica no rito escolhido para o trâmite da presente demanda (JEC), devido à ausência de previsão legal. No entanto, caso haja um pedido contraposto, ela poderá se manifestar em audiência sobre a contestação e eventuais pedidos contrapostos, bem como sobre eventuais documentos que sejam apresentados. VII. Caso algum dos participantes não tenha condições de participar virtualmente, deverá comunicar este Juízo com o objetivo de que seja reservada sala passiva da unidade mais próxima da residência do comunicante. VIII. Ficam advertidas as partes de que o acesso ao link disponibilizado nos autos é de responsabilidade do participante da audiência , sendo facultado o comparecimento presencial ao Juízo para participação ao ato, em caso de qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação no ato de forma virtual. Tudo cumprido e certificado (se necessário), aguarde-se a realização da audiência designada.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807866-63.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RATSEMBERG LOPES DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia. Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos. MACAÉ, 14 de julho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85)9.8222-3543 (WhatsApp). E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000422-97.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V. Sa. Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa do Estado. Dado e passado na cidade e Comarca de Aracati-CE, aos 14 de julho de 2025. Eu, Lucas Ferreira da Rocha, Servidor Geral, o digitei e assino, e eu, Tarcianna Jamille Dantas Brasil, Supervisora de Unidade Judiciária, o conferi. Tarcianna Jamille Dantas Brasil Supervisora de Unidade Judiciária
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATO ORDINATÓRIO 5551754-32.2025.8.09.0163 Nos termos do artigo 93  XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições das Portarias Nº 04/2014 e 01/2016, deste juízo, o qual determina em seu item 4, que a Secretaria deste Juízo intime o autor por qualquer meio idôneo de comunicação para, no prazo de 15 dias, efetuar a juntada de: ( X ) Comprovante de endereço atualizado (entre o período dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de água, energia, telefone, cartão de crédito), na íntegra, não sendo válido print ou arquivo sem indicação de data de emissão/vencimento. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração, com firma reconhecida em cartório, ou se em nome do cônjuge/companheiro, acompanhando da certidão de casamento/união estável.   Sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Valparaiso de Goiás, 14 de julho de 2025 Jackeline Sampaio Pereira Servidor do JECC - assinatura digital -
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019653-47.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ALEXANDRA KAUANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB CE049897) ADVOGADO(A) : EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB CE053327) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. ​A concessão da tutela provisória de urgência será feita quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme estabelecido no art. 300, caput e § 2º do CPC. De efeito, não vislumbro, no bojo do caderno processual, a presença de acervo probatório suficiente a comprovar a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela provisória pretendida. Assim, mostra-se prudente oportunizar o contraditório, justamente com o objetivo de possibilitar a manifestação da parte adversa acerca dos fatos alegados na inicial. Nesse sentido, indefiro o pedido de tutela provisória. Consigno, que poderá ser reanalisado após a contestação, ou, inclusive, em sentença. Declaro a inversão no ônus da prova. Designe-se audiência de conciliação. D. L.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019653-47.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ALEXANDRA KAUANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB CE049897) ADVOGADO(A) : EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB CE053327) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 11/08/2025 19:40:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão), Fórum de Viamão, ​​Rua Bento Gonçalves, 90 ou de forma virtual através do link: https://tjrs.webex.com/meet/frviamaojec5 Em caso de dúvida entrar em contato com o telefone do balcão virtual (51) 9936-8542; telefone fixo (51) 30985599 ou ainda e-mail frviamaojec@tjrs.jus.br O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5021526-53.2023.8.21.0039 e a Chave do processo 168844109723 .
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou