Fabio Vasconcelos Marques
Fabio Vasconcelos Marques
Número da OAB:
OAB/CE 049904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Vasconcelos Marques possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF5
Nome:
FABIO VASCONCELOS MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001692-05.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: KELCIANE SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: VIVIANE PINHEIRO DE PAIVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f5b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELCIANE SILVA ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001692-05.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: KELCIANE SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: VIVIANE PINHEIRO DE PAIVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f5b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PINHEIRO DE PAIVA SOUSA
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200291-84.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: M. D. D. E. R. Polo Passivo: REQUERIDO: D. R. S. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por Maria das Dores Eufrásio Rita, objetivando a interdição de seu filho D. R. S., sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Acompanham a exordial os documentos de ID 141620573 a 141621976. Despacho de ID 141620552 determinando a juntada de certidão de nascimento atualizada do interditando. Certidão de nascimento atualizada no ID de fl. 141620568. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, designando audiência de entrevista e determinando a realização estudo social, no ID 145230015. Termo de entrevista no ID 152600040, onde foi designado curador especial e apresentada contestação por negativa geral. Relatório de estudo social no ID 155536051. Laudo pericial no ID 159740490, que atestou a incapacidade relativa do interditando. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido, no ID 162502946. É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. (grifei) Por sua vez, o art. 747 do Código de Processo Civil apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram o cônjuge ou companheiro, os parentes, os tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documento oficial (ID 141620556), o seu vínculo de parentesco com o curatelando -mãe- demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento. Por outro lado, extrai-se da documentação acostada aos autos, notadamente o parecer técnico de ID 141621978, que o requerido é diagnosticado com Esquizofrenia (CID 10 F20) O laudo pericial de ID 159740490, realizado pelo médico psiquiatra Allisson Farias Mororó, atesta que o requerido foi diagnosticado com doença incapacitante (CID-10: F20), o que o torna relativamente incapaz de exercer todos os atos da vida civil. O relatório de estudo social de ID 155536051, elaborado por assistente social, conclui que: "Diante do exposto, este parecer técnico é favorável à nomeação da Sra. Maria das Dores Eufrásio Rita como curadora do filho, D. R. S., considerando sua capacidade de cuidado, o vinculo estabelecido, a dedicação demonstrada e a ausência de outros responsáveis com igual proximidade e comprometimento.'' Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa (art. 4º, III, do CC). À vista de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de D. R. S. (ID 141620568), declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. MARIA DAS DORES EUFRÁSIO RITA (ID 141621979), que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representa-lo nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Lavre-se termo de curatela. Após, expeça-se mandado ao cartório de registro civil (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO/AVERBAÇÃO da curatela (ID 141620568). Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado. Publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC. Fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Custas e emolumentos suspensos, pelo pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Cientifique-se o MPE e à DPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, 30 de junho de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADEJuiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016668-68.2024.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: A. Y. C. D. S. REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS CAROLINO LIMA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FABIO VASCONCELOS MARQUES - CE49904, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Vasconcelos Marques (OAB 49904/CE) Processo 0201316-35.2025.8.06.0167 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerido: E. A. da S. - Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, com amparo na Lei nº 11.340/06, formulado pela autoridade policial em favor de Regiane Martins Ferreira contra Eduardo Alves da Silva. As medidas de proteção requeridas foram deferidas às fls. 14/17. Posteriormente, a vítima veio a juízo, por intermédio da Defensoria Pública, informar não mais ter interesse nas as medidas deferidas em seu favor. Decido: Pela leitura dos autos, constata-se que a beneficiária das medidas de proteção, espontaneamente, demonstrou interesse na revogação das cautelas protetivas estabelecidas em seu favor e contra o seu companheiro por não mais necessitar das mesmas(fl.30). Isso posto, não havendo que se inovar no feito uma vez que a própria ofendida, de forma livre e espontânea, abriu mão da medida protetiva de urgência concedida para fins de resguardar-lhe a integridade física e psicológica, e considerando que as suas declarações jogam por terra o seu objeto, defiro o pleito autoral para REVOGÁ-LAS nesta data. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71327512 - P_RECURSO INOMINADO_2280567536 EM 14/05/2025 14:06:23 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 14/05/2025 14:06 Sobral, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024532-60.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILANA SILVA POLICARPO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II – Fundamentação II.1 – Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 66882250), o douto perito assevera que a parte autora apresenta “CID10 F 31 (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR) E F 32 (EPISÓDIOS DEPRESSIVOS) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL.”. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) “ REFERE DEPRESSÃO E ANSIEDADE HÁ ANOS DEVIDO PROBLEMAS FAMILIARES E FALECIMENTO DO COMPANHEIRO EM 2020. REFERE QUE MORA COM OS FILHOS MENORES DE IDADE E QUE FAZ AS TAREFAS DOMÉSTICAS. NEGA INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS E OUTRAS QUEIXAS.”. Contudo, o douto perito atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta “Atestados médicos dos médicos-assistentes não são compatíveis com o exame realizado durante o ato pericial com relação a avaliação da capacidade laborativa e de impedimento de longo prazo. Não houve alteração/modificação medicamentosa significativa incapacitante.”. Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art.20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, a parte autora apresentou “nenhuma deficiência”, no que tange às estruturas e funções do corpo; e “nenhuma dificuldade”, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que não há deficiência nem dificuldade para a participação social, concluindo pela “ausência de impedimento de longo prazo.” A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial; todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III. Dispositivo Com base nesses esteios, indefiro o pedido de tutela antecipada e julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
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