Jessica Moura Araujo

Jessica Moura Araujo

Número da OAB: OAB/CE 049907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Moura Araujo possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: JESSICA MOURA ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE: Ficam autor e réu cientes do(s) laudo(s) pericial(ais), produzido(s) nos autos. Vista às partes sobre o(s) laudo(s). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação. Não havendo acordo, conclusos para julgamento / designação de audiência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Tipo A I – Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – Fundamentação A parte autora pretende obter SALÁRIO MATERNIDADE, com pagamento das respectivas prestações mensais, em razão do nascimento de seu(ua) filho(a), encontrando resistência do INSS, que nega a qualidade de segurada e/ou a ausência de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. - Salário-maternidade – segurada especial O salário maternidade vem regulado pelos Artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, sendo devido à segurada da Previdência Social, com duração de cento e vinte dias, inclusive para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. O benefício é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29, ou seja, em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99). - Fato gerador (parto) No caso em exame, verifica-se que o nascimento da criança data de 22/12/2022, competindo à autora a prova da condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto e pela carência do benefício (10 meses). - Atividade rural Quanto à comprovação do exercício de atividade rural, exige-se a apresentação de documentos idôneos que se perfaçam como início razoável de prova material (Art. 55, § 3º, da LB). Com efeito, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (STJ, Súmula 149). Ademais, especificamente no caso de salário maternidade, em que o período de carência é muito reduzido, é de suma importância que haja prova produzida em período ao menos próximo à carência, presumindo-se, assim, na inexistência de contraprova, a condição de segurada especial da parte no período aquisitivo do benefício, não servindo, por si só, prova gerada muito antes da concepção ou na iminência do parto, quando se entende que revestida unicamente da intenção de se produzir elementos que ensejem a concessão do benefício, ou, pior ainda, após o fato gerador, hipótese em total desacordo com a Súmula 34 da TNU, segundo a qual “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nessa linha, destaco trecho do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fortaleza do processo nº 0505003-56.2019.4.05.8108: “(...) De pronto, destaco a fragilidade da prova material. Isto porque os documentos em nome da parte autora são muito anteriores ao fato gerador do benefício (DN: 15/08/2016), como o recebimento de salário-maternidade ou posteriores, como a ficha sindical.” A título de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: 1) Formulário de DAP preenchido em nome dos pais da autora; 2) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; 3) Recibo de entrega de ITR (Sítio Bom Futuro), em nome de terceiro; 4) Hora de plantar em nome dos pais da autora; 5) Carteira de filiação sindical da mãe da autora. É possível observar, portanto, que o início de prova material é frágil. Não obstante, foi determinada a realização de perícia social na residência da parte autora, para fins de aferir a efetiva prática agrícola. Eis o teor da conclusão do laudo (Id. 47015919): [...] “Trata-se de parecer social, sobre solicitação de salário maternidade rural para a Sra. Clarisse Almeida Freitas da Silva, 24 anos, brasileira, dona de casa, casada com o Sr. José André Moura da Silva Almeida, brasileiro, agricultor, residem em casa cedida, na rua Francisco Goiana, 290, Potiretama-CE, juntamente com o filho José Elias Freitas da Silva, brasileiro, 2 anos e 7 meses. A residência é simples encontra-se em bom estado de conservação, composta por 06 cômodos, teto sem forro, piso de cimento queimado, parede com reboco, com acesso a água encanada energia elétrica e internet, com mobília em ruim estado de conservação. A família é beneficiária do programa de transferência de renda do Governo Federal, Bolsa Família, recebendo mensalmente o valor de R$ 750,00. Adicionalmente, a requerente recebe R$ 100,00/mês proveniente do programa Mais Infância do Governo Estadual do Ceará. A renda do esposo é de aproximadamente R$ 200,00/mês, proveniente de trabalhos esporádicos exercidos pelo mesmo, capinando terrenos. Referente ao reconhecimento social da atividade laborativa da autora, de acordo com relatos de populares, as pessoas contactadas informaram que a Sra. Clarisse exerce atividade laboral como atendente em loja de roupas, sugerindo que possivelmente a atividade agrícola, declarada pela requerente como sendo exercida em conjunto com seus pais, seja na realidade desempenhada de forma exclusiva ou preponderante pelos genitores da autora. Dessa maneira, mediante pesquisas realizadas in loco e entrevista social, é possível constatar que não há um reconhecimento social evidente, da Sra. Clarisse como trabalhadora rural.” (grifo acrescido). Considerando a fragilidade da prova documental apresentada, bem como o que foi descrito no laudo social, concluo que a autora não exerceu atividade como segurada especial durante o período de carência, motivo pelo qual se tem por não cumprido o requisito legal. III – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, da parte Autora. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. da Lei 10.259/00). Defiro o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Juiz(a) Federal Da 29ª Vara Federal/SJCE
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PROCURAÇÃO contemporânea ao ajuizamento do feito (EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada.( OS ADVOGADOS QUE FORAM CADASTRADOS NO PROCESSO DEVEM CONSTA NA PROCURAÇÃO) Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - PROCURAÇÃO PÚBLICA (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação), documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte autora, segundo documentos acostados, é analfabeta; - PROCURAÇÃO A ROGO (tendo em vista a parte autora ser analfabeta) com assinatura de duas testemunhas, aplicando a regra do art. 595 do CC, ante a ausência de regramento específico. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada. *** Juntar documento de identificação DE QUEM ASSINA A PROCURAÇÃO E DAS DUAS TESTEMUNHAS. **** (assinatura de um parente ou terceiro, que NÃO seja o causídico). *** Na procuração a rogo deve constar, TAMBÉM, a assinatura do ROGADO, além das assinaturas das DUAS testemunhas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÃO (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação) onde figure como outorgante................(NOME DO MENOR OU INCAPACITADO), representado por quem de direito. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - CPF LEGÍVEL de todo o grupo familiar da parte autora (Caso o documento original esteja ilegível, anexar comprovante de situação cadastral do CPF- https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp); - DECLARAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E RENDA FAMILIAR ATUALIZADA a que se refere o art. 13 do anexo do Decreto 6.214, de 26/09/2007, em formulário instituído para este fim, devidamente preenchida e assinada pelo requerente ou por seu representante legal, bem como comprovantes da renda per capta do grupo familiar previstos nos parágrafos daquele artigo. O novo modelo de DCRF pode ser encontrado em: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf - PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), informar a alcunha pelo qual é conhecido a parte autora/representante, fornecer o telefone de contato da parte autora, caso haja, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - Cópia integral da CTPS do autor, em ordem numérica e sem omitir páginas, a partir da capa até a página em branco subsequente ao registro do último vínculo (inclusive as folhas referentes as alterações de salário, anotações de férias e outras). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara, com base no art. 203 §4º do CPC, tendo-se em vista PROPOSTA DE ACORDO formulada pela parte RÉ, "Intime-se a parte AUTORA para dizer se aceita o acordo ofertado". Havendo aceitação, conclusos para homologação; não havendo, inclua-se em pauta de instrução e julgamento." Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Tipo A I. Relatório A parte autora pretende obter salário maternidade, com pagamento das respectivas prestações mensais, em razão do nascimento de filho(a)(s), encontrando resistência do INSS, que nega a qualidade de segurada e/ou a ausência de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II. Fundamentação - Salário-maternidade – segurada especial A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida a segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência. Também é devido o benefício à adotante (art. 71-A) pelo prazo de 120 dias, ainda que devido à mãe biológica (art. 71-B), bem como ao cônjuge ou companheiro, com qualidade de segurado, no caso de falecimento da parturiente, por todo o período ou pelo prazo restante a que teria direito, salvo nestes últimos casos, se o filho faleceu ou se houve abandono. Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência. Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 (dez) contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. Contudo, recentemente o plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade. Transcrevo trecho da Decisão do STF sobre o assunto: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.110 e ADI 2.111, Relator Min. Nunes Marques, Data do Julgamento: 21/03/2024) Assim, para a concessão do salário-maternidade, exige-se tão somente a comprovação da qualidade de segurado na data do parto. No caso em exame, verifica-se que o nascimento da criança data de 25/11/2020 (anexo 26110475 – Pg. 10), competindo à autora a prova da condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto. - Atividade rural Da criteriosa análise do contexto probatório produzido nos autos, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade agrícola no período anterior ao parto. Destaco que não foram apresentados documentos em nome da autora contemporâneos ao parto que se enquadrem no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ou que, a despeito do não enquadramento em tal rol, demonstrem a efetiva prática agrícola, em especial comprovantes de participação em programas de apoio governamental ao trabalhador rural. Ademais, foi realizada perícia social na residência da requerente, em que se constatou que ela não é segurada especial. Em seu relatório, concluiu a perita (anexo 46841244 – Pg. 39): [...] “7. Solicitar ao requerente que descreva seu trabalho cotidiano, ao longo de todas as estações do ano: A parte autora não se dispôs a apresentar o terreno onde alegou ter exercido atividade agrícola, informando apenas que fica a aproximadamente 15 quilômetros de sua residência, sem, no entanto, saber indicar a localização exata do referido terreno. Declarou que atualmente exerce atividade laboral como dona de casa, que a última vez que trabalhou no terreno, em conjunto com seus pais, foi no ano de 2021. Além disso, a autora afirmou que seu companheiro realiza trabalhos esporádicos, como a construção de cercas, enquanto ela se ocupa das atividades domésticas. Ressalta-se que, embora tenha mencionado que o terreno está situado a cerca de 15 quilômetros de distância, não conseguiu especificar a localização exata do mesmo. 8. Conclusão Trata-se de parecer social, sobre solicitação de salário maternidade rural para a Sra. Mayra Campelo da Silva, 20 anos, brasileira, dona de casa, vive em união estável com o Sr. Elielson Rebouças da Silva, brasileiro, agricultor, residem em casa cedida, localizada no sítio Trapiá 2, Zona Rural, Potiretama-CE, juntamente com o filho Elias Ravy Rebouças da Silva, brasileiro, 3 anos e 7 meses. A residência encontra-se em bom estado de conservação, composta por 7 cômodos, teto sem forro, piso de cimento queimado parede com reboco, com acesso a água encanada energia elétrica e internet, com pouca mobília, em boas condições de uso, com acesso aos serviços de infraestrutura, saúde e educação. A família em questão é beneficiária do programa de transferência de renda do Governo Federal, Bolsa Família, recebendo mensalmente o valor de R$ 750,00. Adicionalmente, recebe R$ 100,00 proveniente do programa Mais Infância do Governo Estadual do Ceará. A renda do companheiro é de aproximadamente R$ 500,00/mês proveniente de trabalhos esporádicos exercidos pelo mesmo, construindo cercas. Referente ao histórico de trabalho da requerente, mediante relatos de moradores locais as pessoas contactadas informaram que a Sra. Mayra, atualmente exerce a atividade laboral como atendente em mercadinho. Além disso, através das pesquisas in loco e entrevista social é possível informar que não é de reconhecimento social, que a autora exerça ou tenha exercido algum tipo de atividade na agricultura. Vale ressaltar que todas as informações apresentadas nesse estudo, foram verificadas e confirmadas, garantindo assim a confiabilidade deste parecer social, o qual submete à apreciação e coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos.” (grifou-se). [...] Intimada, a requerente se manteve inerte. Assim, ao se considerar fragilidade do acervo documental juntado aos autos, informações colhidas durante a visita, ficou evidenciado que a demandante não dispunha da qualidade de segurada rural à época da concepção, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Neste contexto, resta infirmada a condição de segurado(a) especial da parte autora, pela carência necessária à concessão do benefício e na forma em que disciplinada pelo art. 11, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara/SJCE
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 05007744920164058305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”. Veja-se a ementa da decisão: [...] “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (PUIL 05007744920164058305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018) [...] Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 304, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial, em laudo médico, informou que a parte autora sofre de “CID10 F 10.2 (TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA) E F 10.5 (TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL – TRANSTORNO PSICÓTICO).” Apresentando, em seu exame: [...] “AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE COLABORATIVO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO, HUMOR EUTÍMICO, AUTO-CUIDADO PRESERVADO, ATENÇÃO PRESERVADA, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL SEM FROUXIDÃO ASSOCIATIVA. RESPONDE ADEQUADAMENTE ÀS PERGUNTAS. NÃO HÁ IDEAÇÃO SUICIDA, NEM SINAIS DE ALUCINAÇÕES AUDITIVAS E VISUAIS. NÃO HÁ SINAIS DE ABSTINÊNCIA.” [...] Em sua conclusão, o perito reconheceu que: “EXAME PSÍQUICO NÃO COMPATÍVEL COM AS QUEIXAS DO PERICIADO. QUADRO ESTABILIZADO. PORTANTO, O PERICIADO SE ENCONTRA CAPACITADO PARA O TRABALHO. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA DESDE ADOLESCÊNCIA CONFORME RELATO DO PERICIADO. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. PERICIADO JÁ RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR TEMPO SUFICIENTE PARA TRATAMENTO, REPOUSO E RECUPERAÇÃO.” (grifo nosso). Quanto à incapacidade pretérita, observo que já houve recebimento de benefício pelo respectivo período. Com efeito, o auxílio-doença recebido pelo promovente foi cessado pela autarquia contemporaneamente ao término da incapacidade autoral atestada pelo expert designado por este JEF nos presentes autos. Quanto à manifestação da parte sobre o laudo, deixo de acolhê-la, pois entendo que o médico do juízo respondeu a contento os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Desse modo, inexistindo a incapacidade laboral atual, tal como assentado pela perícia realizada nestes autos, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus ao pretendido auxílio-doença em questão. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo instituto promovido – a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário – não podem ser afastadas e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
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