Patrícia Bandeira Andrade
Patrícia Bandeira Andrade
Número da OAB:
OAB/CE 049938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Bandeira Andrade possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF5, TRT7, TJSP, TJPE, TJCE
Nome:
PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029605-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Igor Parente Neves Moreira - - Danilo Pereira Kamada - - Sammya Mayara Sousa da Silva - - Alane Brito de Oliveira - - Simone Francisca da Silva - Vistos. Aqui por engano eis que a inicial foi direcionada ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, retifique-se a competência processual e encaminhe-se o pedido conclusos urgente em razão do pedido de tutela. Int. - ADV: PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029605-49.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Igor Parente Neves Moreira - - Danilo Pereira Kamada - - Sammya Mayara Sousa da Silva - - Alane Brito de Oliveira - - Simone Francisca da Silva - Vistos. Trata-se de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito por meio da qual se postula o reconhecimento do caráter indenizatório das verbas de "auxílio-transporte" e "ajuda de custo alimentação" a fim de condenar a requerida a deixar de incluí-las na base de cálculo para incidência do imposto de renda eis que não integram o conceito de renda para fins de incidência da tributação, tal como previsto no art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88. Requer, assim, a concessão da tutela para que seja cessada a retenção de imposto de renda referente às parcelas denominadas "ajuda de custo alimentação" e "auxílio-transporte". É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A respeito de tema, anote-se que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, razão pela qual não pode sofrer a incidência do Imposto de Renda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 12/04/2018) Por outro lado, o auxílio-transporte, percebido pelos servidores do Estado de São Paulo, está previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 6.248/1988 e é destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa. Veja-se: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.[...] Artigo 3º - O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado. § 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de frequência. § 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de frequência e será feito em código distinto.[...] Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor. Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta. Assim, extrai-se dos dispositivos o nítido caráter indenizatório da verba, destinada ao reembolso das despesas incorridas pelo servidor em atividade, no custeio de seu traslado ao local de trabalho de sorte que não constitui acréscimo patrimonial. Ademais, sobre o tema, já decidiu a Turma de Fazenda Pública de Campinas: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público Estadual - Agente de polícia - Imposto de renda retido na fonte sobre verba denominada "ajuda de custo alimentação" e "auxílio transporte - Impossibilidade - Benefício que tem caráter indenizatório, e não remuneratório, não se sujeitando, pois, a tal incidência, independentemente de se tratar de servidor estadual - Insurgência fazendária SÓ quanto aos critérios de juros e de correção monetária - Desacerto do r. julgado, nesses aspectos - Em relação à correção monetária e juros de mora, aplica-se 1) o Tema 810 - STF - repercussão geral (RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), sem qualquer modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Segundos Embargos de Declaração, Relator ALEXANDRE DE MORAES, j. 3/10/2019), afastando-se a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, por ter fixado índice considerado inconstitucional, bem como 2) o Tema 905 - STJ - recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MAQUES, j. 22/02/2018), além da Súmula 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do STJ - Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1017916-13.2022.8.26.0114; Relator (a):Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Condenação da FESP a restituição de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre "ajuda de custo alimentação" e "auxílio-transporte". Investigador de polícia - "Ajuda de custo alimentação" e "Auxílio-Transporte" que possuem caráter indenizatório, sem incorporação sobre os vencimentos do policial, não constituindo acréscimo patrimonial - Inteligência da Lei Complementar nº 660/1991 e Lei Estadual nº 6.248/1988 - Restituição cabível - Legitimidade passiva da Fazenda do Estado para figurar na presente demanda, consoante já pacificado na súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Por outro lado, versando o caso sobre indébito tributário, os juros e correção aplicados devem ser os mesmos da Fazenda Pública para correção dos seus créditos tributários. A incidência dos juros somente ocorre após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do C. STJ. Incidência de atualização monetária desde cada desconto indevido, pela Tabela do TJSP (IPCA-E) e aplicação da Taxa Selic, exclusivamente, a partir do trânsito em julgado. Recurso Parcialmente Provido para alterar os critérios adotados na sentença para atualização da condenação judicial. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005532-52.2021.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Bigolin; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) Assim, diante da evidência do direito invocado pelo autor, DEFIRO a concessão da tutela para determinar à requerida que deixe de incluir na base de cálculo do imposto de renda as verbas "ajuda de custo alimentação" e "auxílio-transporte". Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009 e jurisprudência deste E. TJ/SP, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE), PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001275-18.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: VANIELE ALBUQUERQUE DO CARMO PROMOVIDA: FP 29 PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de "Ação de rescisão de contrato (distrato) c/c restituição de valores pagos" decorrentes de distrato de compromisso de compra e venda de lote, proposta por VANIELE ALBUQUERQUE DO CARMO em face de FP 29 PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARMENTE Da incompetência territorial A ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda trata-se de direito pessoal, e não real. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência territorial. DO MÉRITO Aplicam-se ao caso assente as normas protetivas das relações de consumo ante a natureza da relação havida entre as partes, sendo a demandante consumidora adquirente de lote e a ré loteadora vendedora do imóvel. Ainda que se cogite da aplicação da Lei nº 13.786/2018, esta não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisado o caso concreto e eventual abusividade das cláusulas contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO DA AVENÇA. CULPA DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO, SEM QUALQUER CONTROLE, DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM BASE NO ARTIGO 32-A DA LEI N. 6.766/1979, ALTERADA PELA LEI N. 13.786/2018. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, SALVO NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE IPTU, TAXAS DE CONSERVAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SLIM E COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS, ABUSIVAS OU EXCESSIVAMENTE ONEROSAS, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 52, § 1º, III, DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando peculiaridades do caso concreto, pode ser considerada excessivamente onerosa e, consequentemente, afastada a aplicação de disposições contratuais estabelecidas nos moldes da Lei n. 13.786 de 2018, com prevalência do equilíbrio desejado pela Lei n. 8.078 de 1990. 2. É admitida a responsabilização do comprador pelo pagamento de imposto e taxas que recaem sobre o imóvel, além de contribuição social, referentes ao período em que o bem ficou a sua disposição com possibilidade de livre e regular fruição. 3. É válida a atribuição ao consumidor da obrigação de pagamento da comissão de corretagem quando informado, de forma clara e adequada, do valor devido, no dia da assinatura do contrato de compromisso de venda e compra. (TJSP; Apelação Cível 1002003-21.2022.8.26.0007; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2023; Data de Registro: 22/04/2023) Assim, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Tecidas essas premissas, conforme jurisprudência do STJ, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, caso motivada pelo comprador, gera o direito de retenção pelo vendedor de 10% a 25% das parcelas pagas, conforme as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp 1.865.344/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/02/2022). Na hipótese houve adimplemento de 42 das 144 parcelas, sendo a retenção de 10% das quantias pagas adequada para indenizar eventuais perdas e despesas administrativas da vendedora, não tendo sido demonstrado maiores prejuízos decorrentes da rescisão. Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEMIMÓVEL - Loteamento - Parcial procedência - Insurgência quanto à restituição dos valores a serem pagos - Rescisão contratual por desistência dos compradores - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) - Devolução de valor pago que deve ocorrer em parcela única, com retenção de 20% pela vendedora, o qual encontra-se em consonância com as balizas fixadas pela jurisprudência - Inteligência da Súmula 543 do STJ - Impossibilidade de devolução das arras, eis que possuem natureza confirmatória - Ausência de fruição do bem, o que afasta a incidência da taxa - Juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado (REsp 1.740.911 - Tema 1022) - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso do autor parcialmente provido, e desprovido o recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002307-23.2021.8.26.0664; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Visto que o "ITEM 07. EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA / RESCISÃO UNILATERAL", do contrato entabulado entre as partes, ID. 136449989, prevê expressamente: MULTA CONVENCIONAL PENAL EM VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO PELO ÍNDICE CONTRATUAL VIGENTE. Forçoso reconhecer a improcedência do pedido da autora nesse tocante, eis que a multa cobrada compatibiliza com o disposto na Lei nº 13.786/2018 e a jurisprudência majoritária. No entanto, esclareço que para fins de cálculo, o valor a ser adotado será o da ficha financeira atualizada (ID 136449994). Assim, o valor atualizado do contrato corresponde a R$ 66.248,61 (sessenta e seis mil e duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) e, por conseguinte, a multa de 10%, a R$ 6.624,86 (seis mil e seiscentos e vinte e quatro e oitenta e seis centavos). Já a taxa de fruição visa evitar o enriquecimento sem causa do promitente comprador indenizando o período em que houve moradia graciosa deste. Assim, referida taxa pressupõe efetivo uso e gozo do imóvel, o que não ocorre quando se tem apenas um terreno sem edificação ou benfeitorias, impossibilitando a ocupação e efetiva fruição. Sobre o tema segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. MERA IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897785/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Assim, não prospera a pretensão de indenização da promovida pelo tempo de fruição, não havendo comprovação nos autos da existência de edificação no lote ou de qualquer forma de uso com efetivo proveito econômico que acarretasse enriquecimento sem causa da promitente compradora. Por conseguinte, de modo a evitar enriquecimento ilícito, revela-se razoável a dedução da verba do cálculo de distrato contratual. Por fim, conforme memorial de cálculo juntado no ID. 136449996, há a retenção de R$ 2.748,95 (dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), relativo à comissão de corretagem. É válida cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956/SP). Compulsando os autos, verifico que a consumidora tinha ciência da cobrança da taxa, eis que junta o contrato no ID. 90576882 e o referido documento, contém cláusula em destaque referente a matéria controvertida. Vejamos: ITEM 04. DAS DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO: A comissão de corretagem pela intermediação do presente negócio jurídico, será paga exclusivamente pelo(s) promissário(s) comprador(es), diretamente ao corretor(a) ou imobiliária responsável pela intermediação do negócio, sem nenhuma participação da promitente vendedora. Tal cláusula faz menção expressa a taxa de corretagem no valor de R$ 2.748,95 (dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Isto posto, rescindido o contrato por culta do comprador, é devida a retenção da taxa de corretagem, porquanto no caso em discussão a autora foi previamente informada no pacto do preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor pago a esse título. Diante desse cenário, visto que a empresa ré recebeu da autora como pagamento, R$ 18.085,69, conforme ficha financeira atualizada (ID 136449994), além da taxa de corretagem de R$ 2.748,95 (ID 90576881), perfazendo o total de R$ 20.834,64, tem-se que deduzida a taxa de corretagem e a multa de 10% do valor atualizado do contrato (R$ 6.624,86), deve ser devolvido de imediato a promovente: R$ 11.460,83 (onze mil e quatrocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos). Nada mais havendo a tratar quantos aos fatos trazidos nesta ação, passo à conclusão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARO a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda a prazo, nº 295/2020, entabulado entre as partes; CONDENO a ré a restituir à autora o valor de R$ 11.460,83 (onze mil e quatrocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento efetuado. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Decorrido o prazo legal sem a manifestação das partes o feito deverá ser arquivado. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0005568-23.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: T. S. S. EXECUTADO(A): G. H. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s) / Defensoria Pública, bem como o representante do Ministério Público de Pernambuco, intimada(s) do inteiro teor do Ato de ID. 207957902. RECIFE, 18 de julho de 2025. DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, em que o autor requer a condenação do promovido ao pagamento, através de alvará judicial, de verbas depositadas em seu favor. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Da incompetência absoluta da Justiça Federal Ao apreciar a exordial, verifica-se que a parte autora inseriu no polo passivo exclusivamente o Banco do Brasil S.A. Ocorre que este é uma Sociedade de Economia Mista Federal, e que, inexistindo interesse da União ou de qualquer entidade autárquica ou empresa pública federal, não há fundamento para que a ação permaneça na Justiça Federal. Essa qualificação jurídica do Banco do Brasil S/A tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 48/208, Rel. Min. Adaucto Cardoso), em orientação consolidada na Súmula 508, cujo enunciado reconhece competir, (...) à Justiça Estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. De fato, a competência da Justiça Federal é fixada, a princípio, em se tratando de demandas de natureza cíveis, pelo critério ratione personae. Assim, inexistindo quaisquer das entidades elencadas no citado dispositivo constitucional na lide, carece a Justiça Federal de competência para julgar e apreciar a demanda. Por fim, consigno que cabe à Justiça Federal, como é cediço, decidir a respeito da existência de efetivo interesse jurídico das entidades indicadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal que justifique sua participação no processo, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, por sua vez, é determinada materialmente em função do valor da causa, da pessoa e em razão do lugar, devendo ser ressaltado que no foro onde houver JEF instalado sua competência é de natureza absoluta, conforme expressamente dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2011. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III, da Lei 9.099/95[1] e do Enunciado 24 do FONAJEF[2], autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência territorial para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Neste sentido e por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, entendo serem ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, notadamente quanto à competência do Juízo. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos provistos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial. [2] Enunciado FONAJEF Nº 24 – Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. C e r t i d ã o – Trânsito em julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. Servidor responsável
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000341-57.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIO WILLIAM DA SILVA GOMES RECLAMADO: M&E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANTONIO WILLIAM DA SILVA GOMES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, no prazo comum de oito dias úteis, terem ciência dos cálculos e para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILLIAM DA SILVA GOMES
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000341-57.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIO WILLIAM DA SILVA GOMES RECLAMADO: M&E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, no prazo comum de oito dias úteis, terem ciência dos cálculos e para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA
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