Larissa Nogueira Fernandes

Larissa Nogueira Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 049997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Nogueira Fernandes possui 82 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TST, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF5, TST, TJCE, TRT7
Nome: LARISSA NOGUEIRA FERNANDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO POPULAR (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3001280-62.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]  Requerente: MARIA IZABEL MONTEIRO DE LIMA  Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL     DECISÃO     Recebo a inicial nos termos em que foi proposta, uma vez que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.  A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a advogada da parte autora possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação processual está regular.  Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a concessão do referido benefício será deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Trata-se de presunção relativa, que prevalece na ausência de elementos que a infirmem.  No caso dos autos, a autora declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Inexistem, até o momento, indícios que afastem tal presunção. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.  Considerando que a relação jurídica entre as partes decorre da prestação de serviço essencial, incide a legislação consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Ademais, reconhecida a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.  No que tange ao pedido de tutela de urgência, observo que a parte autora alega, com fundamento em faturas anexadas e em registros de consumo apresentados via gráfico, aumentos injustificados e incompatíveis com o perfil de consumo, tendo buscado administrativamente a empresa requerida em diversas oportunidades, inclusive mediante protocolo de atendimento.  Também sustenta que, mesmo após ter assumido parcelas de débitos vinculados ao titular falecido da unidade, teve indeferido o pedido de troca de titularidade da conta, além de não ter obtido resposta sobre o pedido de revisão do medidor.  Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso, há elementos que demonstram a plausibilidade das alegações da autora, principalmente considerando os documentos juntados quanto aos sucessivos protocolos de atendimento (ID n° 164606655) e o histórico de aumento brusco de consumo de energia (pág. 02 do ID n° 166174550). O perigo de dano está presente na possibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica, que se trata de bem essencial à dignidade humana.  Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR à empresa ré que:  Se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 1432569, de titularidade do falecido José Dyêgo Monteiro de Lima, localizada na Fazenda Alegre, Zona Rural, Quixeramobim/CE, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  Se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes até que seja realizada verificação técnica do medidor de energia elétrica, a ser providenciada pela ré no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos.  Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação ou mediação.  Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, advertida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar multa (art. 334, §8º, do CPC).  A parte ré poderá, ainda, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento da audiência (ou da última sessão, se houver mais de uma), caso não haja autocomposição.  Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, desta decisão.  Quixeramobim/CE, 23 de julho de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3001280-62.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]  Requerente: MARIA IZABEL MONTEIRO DE LIMA  Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL     DECISÃO     Recebo a inicial nos termos em que foi proposta, uma vez que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.  A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a advogada da parte autora possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação processual está regular.  Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a concessão do referido benefício será deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Trata-se de presunção relativa, que prevalece na ausência de elementos que a infirmem.  No caso dos autos, a autora declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Inexistem, até o momento, indícios que afastem tal presunção. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.  Considerando que a relação jurídica entre as partes decorre da prestação de serviço essencial, incide a legislação consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Ademais, reconhecida a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.  No que tange ao pedido de tutela de urgência, observo que a parte autora alega, com fundamento em faturas anexadas e em registros de consumo apresentados via gráfico, aumentos injustificados e incompatíveis com o perfil de consumo, tendo buscado administrativamente a empresa requerida em diversas oportunidades, inclusive mediante protocolo de atendimento.  Também sustenta que, mesmo após ter assumido parcelas de débitos vinculados ao titular falecido da unidade, teve indeferido o pedido de troca de titularidade da conta, além de não ter obtido resposta sobre o pedido de revisão do medidor.  Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso, há elementos que demonstram a plausibilidade das alegações da autora, principalmente considerando os documentos juntados quanto aos sucessivos protocolos de atendimento (ID n° 164606655) e o histórico de aumento brusco de consumo de energia (pág. 02 do ID n° 166174550). O perigo de dano está presente na possibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica, que se trata de bem essencial à dignidade humana.  Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR à empresa ré que:  Se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 1432569, de titularidade do falecido José Dyêgo Monteiro de Lima, localizada na Fazenda Alegre, Zona Rural, Quixeramobim/CE, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  Se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes até que seja realizada verificação técnica do medidor de energia elétrica, a ser providenciada pela ré no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos.  Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação ou mediação.  Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, advertida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar multa (art. 334, §8º, do CPC).  A parte ré poderá, ainda, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento da audiência (ou da última sessão, se houver mais de uma), caso não haja autocomposição.  Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, desta decisão.  Quixeramobim/CE, 23 de julho de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0051449-80.2020.8.06.0154 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano Ambiental] Requerente: FABIO FELIX FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (3)   SENTENÇA           I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por FÁBIO FÉLIX FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, PAULO ROGER VIEIRA ARAÚJO, FRANCISCO EDSON FACÓ BEZERRA e de FLÁVIO RAVY FERREIRA DA SILVA, objetivando, aqui exposto em síntese, a anulação de supostos atos comissivos e omissivos geradores de danos ao patrimônio público e ao meio ambiente.  Afirma o autor que o ato administrativo que se pretende anular é o alvará de construção nº 348/2016 e o reconhecimento da omissão administrativa do dever de fiscalização sobre o LOTEAMENTO OÁSIS, por ofensa ao patrimônio público do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ao meio ambiente e à moralidade.  Aduz que a edificação se configuraria como ato lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente, visto que o alvará de construção do empreendimento está eivado das seguintes nulidades: 1. Ausência de estudo de impacto ambiental; 2. Ausência de destinação nos percentuais legais de áreas públicas; 3. Recolhimento a menor de tributo devido à municipalidade (taxa de execução de obras); 4. Omissão do dever de fiscalização pelo Ente Municipal quanto à regularidade do empreendimento.  Com a inicial de fls. 01-33 vieram os documentos de ID 48047567.  Intimado (ID 48048525), o Ministério Público reservou de se manifestar apenas após a formação do contraditório, nos termos do parecer de ID 48046763.  Citado (ID 48047565), o requerido FRANCISCO EDSON FACÓ BEZERRA apresentou contestação (ID 48047554) e juntou documentos de ID 48047552. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou o devido cumprimento do dever de fiscalização, não incidência de IPTU no imóvel questionado, erro no cálculo do montante recolhido a título de taxa de execução e a ausência de dano moral coletivo.  Citado (ID 48046743), o requerido PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO apresentou contestação de ID 48044048 e juntou documentos de ID 48046729. Preliminarmente nada alegou. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a existência de anuência para fins de licenciamento ambiental, a ausência de construção no imóvel questionado para ensejar destinação de percentuais legais de áreas públicas e de erro no cálculo do montante recolhido a título de taxa de execução. Pugnou ainda pela condenação do autor por litigância de má-fé.  Em despacho de ID 48046753 foi determinada a certificação de ausência de contestação do requerido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.  Certidão de decurso de prazo 48047546.  Citado (ID 48046750), o requerido FLÁVIO RAVY FERREIRA DA SILVA quedou inerte ID 48046756.  Em despacho de ID 48047558, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações.  Intimado, a parte autora apresentou réplica às contestações (ID 48046747), em que apenas reforçou os termos da inicial.  Em despacho de ID 48047550 foi anunciado o julgamento antecipado do feito e determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir.  Em petição de ID 48046739, a parte autora se manifestou pela produção de provas e pela inversão do ônus da prova.  Certidão de decurso de prazo para os requeridos em ID 48044039. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou, em parecer de ID 48046749, pelo deferimento das provas pugnadas anteriormente pelo autor.  Decisão em ID 48047562: (i) decretando a revelia do requerido Flávio Ravy Ferreira da Silva; (ii) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Francisco Edson Facó Bezerra; (iii) determinando a intimação do Município de Quixeramobim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo de licenciamento ambiental do empreendimento LOTEAMENTO OÁSIS, em nome de PAULO ROGER VIEIRA ARAÚJO, CPF nº 220.267.113-72, ante a alegada existência de anuência para fins de licenciamento ambiental, mencionada pelo requerido PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO em fls. 309 e considerando a prova documental juntada pelo autor em fls. 37-40, nos termos dos arts. 378 e 379, inciso I, ambos do CPC.  Decorrido o prazo para manifestação do Município de Quixeramobim em ID 58068318.  No despacho de ID 71199850 foi determinada a expedição de ofício à SEMACE, a fim de perquirir sobre a existência do procedimento administrativo de licenciamento ambiental discutido nos autos.  Ofício nº 11174/2023/GS/DICOP - ASSESSORIA em ID 72478259 informando que a Pessoa Jurídica citada não possui nenhum tipo de Licenciamento Ambiental referente ao empreendimento informado. Além disso, comunicou que o Município de Quixeramobim/CE informou ao Conselho Estadual de Meio Ambiente/Coema que detém a competência e encontra-se apto para exercer a atividade de licenciamento ambiental para atividade de impacto local, como a atividade de Loteamento. Ofício n. 2708.115/2024 da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Quixeramobim - AMAQUI - informando que não foram encontrados registros nos arquivos acerca do empreendimento.  Decisão em ID 111507933 deferindo o pedido formulado no ID's 48046739 e 59081937, para o fim de determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte requerida, assim delimitando a atividade probatória sobre os seguintes pontos: (i) a prova da efetiva extensão da área total dos lotes, referentes ao loteamento OASIS (neste Município); (ii) a apresentação de cópias do (prévio) processo administrativo formalizado para a concessão do alvará para a regular construção do loteamento OASIS, em nome de Paulo Roger Vieira Araújo; (iii) a prova da regularidade do alvará de construção (nº 348/2016), concedido a Paulo Roger Vieira Araújo, referente à instalação do loteamento OASIS, em especial com a demonstração do competente Estudo de Impacto Ambiental, dos documentos comprobatórios da destinação dos percentuais legais de áreas públicas e da prova do recolhimento do tributo devido à municipalidade em decorrência da execução/fiscalização das obras. Por fim, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos termos da decisão, consoante preconiza o art. 373, §1º, parte final, do CPC, bem como frente ao entendimento chancelado pelo STJ, segundo o qual "a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos". STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti).  Decorrido o prazo para manifestação do Município de Quixeramobim em ID 127204498.  O requerido Paulo Roger Vieira de Araujo em manifestação de ID 128275487, informou a impossibilidade da obtenção de parte dos documentos solicitados. Requereu, diante disso, fosse oficiado à SEMACE, a fim de que o órgão disponibilizasse a documentação comprobatória da regularidade do processo administrativo controvertido. Acompanharam a petição os documentos de ID 128306419 a 128308199.  Em ID 137562900, foi certificado o decurso de prazo para os demais promovidos, os quais, embora devidamente intimados a respeito do teor da decisão de ID 111507933, nada apresentaram.  Decisão em ID 137769732 indeferindo o pedido de emissão de novo ofício a SEMACE, considerando que o órgão já consignou não existir registro sobre os documentos ora apontados na decisão de ID 111507933, sendo a mesma conclusão aquela informada pela AMAQUI, notadamente no que diz respeito aos registros de qualquer procedimento administrativo referente ao loteamento.  Por último, no ID 165736657, o Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer requerendo a procedência dos pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação da regularidade do ato administrativo impugnado, mesmo após a inversão do ônus da prova e concessão de ampla oportunidade para manifestação. No mérito, o "Parquet" pugnou: (i) pela declaração de nulidade do Alvará de Construção nº 348/2016;  (ii) pelo reconhecimento da omissão administrativa quanto à fiscalização do loteamento OÁSIS, com a consequente condenação do Município de Quixeramobim à adoção de medidas fiscalizatórias, notadamente no que diz respeito à localização do loteamento (fora da zona urbana), cobrança de tributos, destinação de áreas públicas e cumprimento de determinações judiciais, sob pena de multa;  (iii) pela condenação de Paulo Roger Vieira Araújo ao pagamento das taxas de execução de obras e tributos em atraso, além da regularização do loteamento, se viável;  (iv) pela condenação solidária de Francisco Edson Facó Bezerra e Flávio Ravy Ferreira da Silva ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Ressaltou, ainda, que eventual regularização do loteamento dependerá da adoção de medidas estruturantes, com a atuação dos órgãos públicos competentes nas áreas ambiental e urbanística.  Em síntese, é o relatório.  Autos conclusos.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de Ação Popular proposta com escopo de reconhecer a nulidade de atos comissivos e omissivos geradores de danos ao patrimônio público e ao meio ambiente atribuídos aos promovidos.  De início, vale esclarecer que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:     O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).     A Ação Popular é remédio jurídico-constitucional que objetiva facultar a possibilidade a qualquer cidadão brasileiro de pleitear a anulação de atos ou contratos administrativos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público.  Destaque-se que a Ação Popular impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como às condições da ação, sendo pressupostos da sua proposição a existência de ilegalidade e lesividade ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.  Tal previsão é tratada pela Lei nº 4.717, de 1965, que assim dispõe sobre o objeto da ação popular:     "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." (grifei)     [...]     "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."     Da leitura do seu art. 6º, percebe-se que a lesão pode decorrer de condutas omissivas ou comissivas das pessoas públicas ou privadas, sendo imprescindível, por força de seu art. 2º - que também enumera as possibilidades de anulação do atos administrativos - a imprescindibilidade da demonstração da ilegalidade qualificada pela lesividade ao patrimônio público, que pode decorrer de ação ou omissão. Vejamos o que diz o texto:  Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  a) incompetência;  b) vício de forma;  c) ilegalidade do objeto;  d) inexistência dos motivos;  e) desvio de finalidade.  Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:  a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;  b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;  c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;  d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;  e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.     Como se depreende da leitura atenta dos dispositivos normativos transcritos, os atos que podem ser anulados ou declarados nulos por meio da ação popular são aqueles danosos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, desde que propostas contra Pessoa Jurídica de direito público que cometer ato ilegal danoso ou for omissa na prática de um ato administrativo capaz de evitar a lesão ao bem jurídico tutelado. A Constituição Federal a prevê como verdadeiro exercício da cidadania, entabulando-a em seu artigo 5º, LXXIII, cujo teor se transcreve:     "art. 5º.[...]     LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"     A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade do Alvará de Construção nº. 348/2016, expedido pela municipalidade de Quixeramobim para viabilizar o empreendimento denominado "Loteamento OÁSIS". A parte autora sustenta que o referido ato administrativo afronta normas ambientais, bem como afeta o patrimônio financeiro e a moralidade da Administração Pública, razão pela qual requer sua anulação.  Além dos pedidos de perdas e danos, são requerimentos principais: a anulação do ato administrativo e a determinação para que o Município réu atue administrativamente na fiscalização do loteamento.  O autor busca a atuação do Município em uma omissão específica, de responsabilidade do ente Municipal que, na sua visão, deu oportunidade à ocorrência de dano à moralidade administrativa, ao patrimônio público pela não arrecadação tributária integral e ao meio ambiente por não haver estudo de impacto ambiental e destinação, nos percentuais legais, de áreas pública. É certo que a existência de loteamento posto a comercialização com a outorga do órgão público municipal competente, porém sem observar o devido licenciamento ambiental, contrariam as disposições legais que disciplinam o parcelamento do solo.  O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho1, ao tratar sobre o poder fiscalizatório, dispõe:     "A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer"     No presente caso, o dever fiscalizatório é do tipo repressivo, por expressa determinação legal, já que a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, em seu art. 38, estipula que, ao verificar a existência de loteamento ou desmembramento irregular, o Município expedirá notificação, nos termos do art. 40:  "Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes."     É o Poder Público Municipal que tem o poder-dever institucional de fiscalizar a ocupação do solo e determinar a regularização das áreas, utilizando-se das medias administrativas necessárias. Tal obrigação fiscalizatória é reconhecida por jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça:     [...] 1. É firme o entendimento desta Corte de que" O Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária " (REsp 447.433/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 22/6/2006). No mesmo sentido: REsp 1377734/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1189157/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)  […] 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. 2. Não merece prosperar o argumento de que o mencionado entendimento jurisprudencial somente diz respeito à Constituição do Estado de São Paulo, eis que o art. 40 da Lei Federal 6.766/79 foi efetivamente analisado por esta Corte ao firmar o entendimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)  Na mesma esteira, a referida legislação também estipula ser "vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado".  O professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica, ao tratar dos requisitos para o ajuizamento da Ação Popular, faz destaque especial quanto ao requisito da lesividade do ato administrativo:     "O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva ou legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular"     Dessa forma, constata-se a prática de atos ilegais tanto por parte dos réus particulares, ao promoverem o parcelamento do solo em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais vigentes, quanto por parte do Município de Quixeramobim/CE, ao se omitir no dever de fiscalização e, ainda, ao expedir Alvará de Construção em evidente afronta à legislação aplicável.  Nesse sentido, é possível reconhecer a lesividade concreta da conduta imputada, uma vez que a omissão do Município de Quixeramobim/CE, quanto ao seu dever legal de fiscalização, de natureza vinculada e não discricionária, permitiu o avanço de loteamento irregular, em afronta direta à Lei nº 6.766/79, comprometendo a ordenação urbana e a proteção ao interesse coletivo.  Com efeito, não se trata apenas da ausência de um ato fiscalizatório em abstrato, mas da inércia diante de situação concreta de irregularidade, devidamente caracterizada nos autos, que resultou em danos urbanísticos e sociais efetivos, como o desrespeito às normas ambientais e o comprometimento dos padrões de desenvolvimento urbanístico do município.  A inércia estatal, portanto, configura violação direta à norma legal e dá causa a um prejuízo efetivo à coletividade, pois permite o avanço da desordem urbanística, fragiliza o meio ambiente urbano e transfere à população os ônus de uma ocupação territorial desorganizada.  Somado a isso, a emissão de Alvará de Construção em favor de empreendimento irregular agrava ainda mais o cenário de ilegalidade, demonstrando não apenas omissão, mas também conivência administrativa com a conduta dos particulares, o que resulta em clara prática de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e à ordem urbanística, conforme os requisitos delineados pela doutrina de Hely Lopes Meirelles e pelas disposições da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).  Não bastasse a omissão administrativa, o alvará de construção apresentado pelo requerido Paulo Roger Vieira Araújo (IDs 128306419 a 128308199) não supre a exigência legal do licenciamento ambiental prévio, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução CONAMA nº 237/97. O alvará é ato de natureza urbanística, e sua existência, desacompanhada do competente licenciamento ambiental, configura grave vício de legalidade, sobretudo diante do laudo técnico de ID 48047552, que constatou que o empreendimento está localizado fora do perímetro urbano, o que agrava ainda mais a situação, já que a localização em área rural impõe requisitos ambientais ainda mais rigorosos.  Sob o prisma tributário, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de dano efetivo ao erário municipal, decorrente da ausência de arrecadação de tributos devidos e da atuação administrativa em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.  A própria Procuradoria do Município de Quixeramobim, por meio da Notícia de Fato nº. 2018/512149 (ID 48047930), reconheceu expressamente que o valor recolhido a título de tributo referente ao empreendimento denominado "Loteamento OÁSIS" foi inferior ao montante efetivamente devido. Se não, vejamos: "(...) Quanto ao loteamento "OASIS", inicialmente constatou-se que o valor do tributo recolhimento é inferior ao devido, assim como não se tem conhecimento do processo de aprovação para verificar a destinação dos espaços públicos (vias, áreas institucionais e verdes)." Trata-se, portanto, de prejuízo real e quantificável aos cofres públicos, o que configura, de forma incontestável, lesão ao patrimônio financeiro municipal.  Essa lesividade torna-se ainda mais grave diante da ausência de comprovação do recolhimento integral da taxa de execução de obras, da inexistência de cobrança regular do IPTU e da falta de cadastramento do loteamento no sistema de gestão tributária. Tais falhas evidenciam uma omissão sistêmica do Poder Público Municipal, que deixou de exercer seus deveres constitucionais e legais de fiscalização e arrecadação tributária, comprometendo a sustentabilidade financeira da administração local e, por consequência, a prestação de serviços públicos à coletividade.  Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal ou omissão pontual, mas sim de uma conduta reiterada e consciente, que fragiliza a ordem tributária e revela a permissividade da Administração diante de situações flagrantemente ilegais. A emissão de alvará de construção desacompanhada do devido licenciamento ambiental, sem verificação da regularidade fundiária e sem respaldo em arrecadação tributária compatível, reforça o cenário de ilegalidade administrativa e de lesão concreta ao erário.  A permanência da irregularidade, mesmo após a ciência formal das ilegalidades, desde 2018, apenas agrava a responsabilidade dos agentes públicos, que, mesmo devidamente alertados, permaneceram inertes, deixando de adotar providências para corrigir as falhas administrativas, o que acentua a gravidade da omissão.  Assim, a conduta omissiva e comissiva dos réus, particulares e agentes públicos, preenche os requisitos legais de ilegalidade e lesividade concreta, exigidos para a procedência da Ação Popular, revelando-se, portanto, apta à responsabilização judicial e à anulação dos atos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico.  Por último, quanto ao pedido de condenação solidária de Francisco Edson Facó Bezerra e Flávio o Ravy Ferreira da Silva ao pagamento de danos morais coletivos, vale ressaltar que referida modalidade de dano é aferível in re ipsa, ou seja, sua existência decorre diretamente da constatação de uma conduta ilícita que, de forma injusta e inaceitável, viola direitos de natureza extrapatrimonial pertencentes à coletividade. Assim, não se exige a demonstração de prejuízos concretos ou de abalo moral específico para sua caracterização.  O dano moral coletivo é previsto no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, e assim dispõe:     "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  I - ao meio-ambiente;  II - ao consumidor; (...)"     Portanto, os danos morais coletivos decorrem da própria prática do ato ilícito, sendo, por essa razão, dispensável a comprovação de prejuízo concreto ou sofrimento específico da coletividade. Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa por parte do agente, bastando a comprovação da violação a interesses ou valores morais difusos ou coletivos.  No caso em análise, restou evidenciada a ofensa a bens jurídicos de natureza extrapatrimonial pertencentes à coletividade, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.  Quanto ao valor da condenação, embora a parte autora tenha pleiteado a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequada para atender ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão da lesão à esfera moral coletiva, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica dos responsáveis, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Popular, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  (i) declarar a nulidade do Alvará de Construção nº 348/2016;  (ii) reconhecer a omissão administrativa do Município de Quixeramobim quanto à fiscalização do loteamento denominado "OÁSIS", condenando-o a adotar as providências necessárias à efetiva fiscalização do empreendimento, notadamente quanto à sua localização (fora da zona urbana), à cobrança dos tributos devidos, à correta destinação das áreas públicas e ao cumprimento das determinações judiciais pertinentes, procedimento que deverá ser efetivado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento;  (iii) condenar o Município de Quixeramobim a realizar estudo de impacto ambiental em relação ao oteamento denominado "OÁSIS", no prazo de 90 (noventa) dias; (iv) condenar o requerido Paulo Roger Vieira Araújo ao pagamento dos valores devidos a título de taxa de execução de obras, bem como dos tributos municipais em atraso, montantes que deverão ser apurados em regular procedimento administrativo pelo Município de Quixeramobim, e à regularização do loteamento, em conformidade com a legislação urbanística e ambiental vigente, caso haja viabilidade técnica e legal para tanto;  (iv) condenar solidariamente os requeridos Francisco Edson Facó Bezerra e Flávio Ravy Ferreira da Silva ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, quantia esta a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.  Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 12 da Lei nº 4.717/1965).  Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.  No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.  Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.  Intimações de praxe. Publique-se. Registre-se.  Expedientes necessários.  Quixeramobim/CE, 24 de julho de 2025.        Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0051449-80.2020.8.06.0154 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano Ambiental] Requerente: FABIO FELIX FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (3)   SENTENÇA           I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por FÁBIO FÉLIX FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, PAULO ROGER VIEIRA ARAÚJO, FRANCISCO EDSON FACÓ BEZERRA e de FLÁVIO RAVY FERREIRA DA SILVA, objetivando, aqui exposto em síntese, a anulação de supostos atos comissivos e omissivos geradores de danos ao patrimônio público e ao meio ambiente.  Afirma o autor que o ato administrativo que se pretende anular é o alvará de construção nº 348/2016 e o reconhecimento da omissão administrativa do dever de fiscalização sobre o LOTEAMENTO OÁSIS, por ofensa ao patrimônio público do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ao meio ambiente e à moralidade.  Aduz que a edificação se configuraria como ato lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente, visto que o alvará de construção do empreendimento está eivado das seguintes nulidades: 1. Ausência de estudo de impacto ambiental; 2. Ausência de destinação nos percentuais legais de áreas públicas; 3. Recolhimento a menor de tributo devido à municipalidade (taxa de execução de obras); 4. Omissão do dever de fiscalização pelo Ente Municipal quanto à regularidade do empreendimento.  Com a inicial de fls. 01-33 vieram os documentos de ID 48047567.  Intimado (ID 48048525), o Ministério Público reservou de se manifestar apenas após a formação do contraditório, nos termos do parecer de ID 48046763.  Citado (ID 48047565), o requerido FRANCISCO EDSON FACÓ BEZERRA apresentou contestação (ID 48047554) e juntou documentos de ID 48047552. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou o devido cumprimento do dever de fiscalização, não incidência de IPTU no imóvel questionado, erro no cálculo do montante recolhido a título de taxa de execução e a ausência de dano moral coletivo.  Citado (ID 48046743), o requerido PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO apresentou contestação de ID 48044048 e juntou documentos de ID 48046729. Preliminarmente nada alegou. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a existência de anuência para fins de licenciamento ambiental, a ausência de construção no imóvel questionado para ensejar destinação de percentuais legais de áreas públicas e de erro no cálculo do montante recolhido a título de taxa de execução. Pugnou ainda pela condenação do autor por litigância de má-fé.  Em despacho de ID 48046753 foi determinada a certificação de ausência de contestação do requerido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.  Certidão de decurso de prazo 48047546.  Citado (ID 48046750), o requerido FLÁVIO RAVY FERREIRA DA SILVA quedou inerte ID 48046756.  Em despacho de ID 48047558, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações.  Intimado, a parte autora apresentou réplica às contestações (ID 48046747), em que apenas reforçou os termos da inicial.  Em despacho de ID 48047550 foi anunciado o julgamento antecipado do feito e determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir.  Em petição de ID 48046739, a parte autora se manifestou pela produção de provas e pela inversão do ônus da prova.  Certidão de decurso de prazo para os requeridos em ID 48044039. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou, em parecer de ID 48046749, pelo deferimento das provas pugnadas anteriormente pelo autor.  Decisão em ID 48047562: (i) decretando a revelia do requerido Flávio Ravy Ferreira da Silva; (ii) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Francisco Edson Facó Bezerra; (iii) determinando a intimação do Município de Quixeramobim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo de licenciamento ambiental do empreendimento LOTEAMENTO OÁSIS, em nome de PAULO ROGER VIEIRA ARAÚJO, CPF nº 220.267.113-72, ante a alegada existência de anuência para fins de licenciamento ambiental, mencionada pelo requerido PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO em fls. 309 e considerando a prova documental juntada pelo autor em fls. 37-40, nos termos dos arts. 378 e 379, inciso I, ambos do CPC.  Decorrido o prazo para manifestação do Município de Quixeramobim em ID 58068318.  No despacho de ID 71199850 foi determinada a expedição de ofício à SEMACE, a fim de perquirir sobre a existência do procedimento administrativo de licenciamento ambiental discutido nos autos.  Ofício nº 11174/2023/GS/DICOP - ASSESSORIA em ID 72478259 informando que a Pessoa Jurídica citada não possui nenhum tipo de Licenciamento Ambiental referente ao empreendimento informado. Além disso, comunicou que o Município de Quixeramobim/CE informou ao Conselho Estadual de Meio Ambiente/Coema que detém a competência e encontra-se apto para exercer a atividade de licenciamento ambiental para atividade de impacto local, como a atividade de Loteamento. Ofício n. 2708.115/2024 da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Quixeramobim - AMAQUI - informando que não foram encontrados registros nos arquivos acerca do empreendimento.  Decisão em ID 111507933 deferindo o pedido formulado no ID's 48046739 e 59081937, para o fim de determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte requerida, assim delimitando a atividade probatória sobre os seguintes pontos: (i) a prova da efetiva extensão da área total dos lotes, referentes ao loteamento OASIS (neste Município); (ii) a apresentação de cópias do (prévio) processo administrativo formalizado para a concessão do alvará para a regular construção do loteamento OASIS, em nome de Paulo Roger Vieira Araújo; (iii) a prova da regularidade do alvará de construção (nº 348/2016), concedido a Paulo Roger Vieira Araújo, referente à instalação do loteamento OASIS, em especial com a demonstração do competente Estudo de Impacto Ambiental, dos documentos comprobatórios da destinação dos percentuais legais de áreas públicas e da prova do recolhimento do tributo devido à municipalidade em decorrência da execução/fiscalização das obras. Por fim, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos termos da decisão, consoante preconiza o art. 373, §1º, parte final, do CPC, bem como frente ao entendimento chancelado pelo STJ, segundo o qual "a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos". STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti).  Decorrido o prazo para manifestação do Município de Quixeramobim em ID 127204498.  O requerido Paulo Roger Vieira de Araujo em manifestação de ID 128275487, informou a impossibilidade da obtenção de parte dos documentos solicitados. Requereu, diante disso, fosse oficiado à SEMACE, a fim de que o órgão disponibilizasse a documentação comprobatória da regularidade do processo administrativo controvertido. Acompanharam a petição os documentos de ID 128306419 a 128308199.  Em ID 137562900, foi certificado o decurso de prazo para os demais promovidos, os quais, embora devidamente intimados a respeito do teor da decisão de ID 111507933, nada apresentaram.  Decisão em ID 137769732 indeferindo o pedido de emissão de novo ofício a SEMACE, considerando que o órgão já consignou não existir registro sobre os documentos ora apontados na decisão de ID 111507933, sendo a mesma conclusão aquela informada pela AMAQUI, notadamente no que diz respeito aos registros de qualquer procedimento administrativo referente ao loteamento.  Por último, no ID 165736657, o Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer requerendo a procedência dos pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação da regularidade do ato administrativo impugnado, mesmo após a inversão do ônus da prova e concessão de ampla oportunidade para manifestação. No mérito, o "Parquet" pugnou: (i) pela declaração de nulidade do Alvará de Construção nº 348/2016;  (ii) pelo reconhecimento da omissão administrativa quanto à fiscalização do loteamento OÁSIS, com a consequente condenação do Município de Quixeramobim à adoção de medidas fiscalizatórias, notadamente no que diz respeito à localização do loteamento (fora da zona urbana), cobrança de tributos, destinação de áreas públicas e cumprimento de determinações judiciais, sob pena de multa;  (iii) pela condenação de Paulo Roger Vieira Araújo ao pagamento das taxas de execução de obras e tributos em atraso, além da regularização do loteamento, se viável;  (iv) pela condenação solidária de Francisco Edson Facó Bezerra e Flávio Ravy Ferreira da Silva ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Ressaltou, ainda, que eventual regularização do loteamento dependerá da adoção de medidas estruturantes, com a atuação dos órgãos públicos competentes nas áreas ambiental e urbanística.  Em síntese, é o relatório.  Autos conclusos.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de Ação Popular proposta com escopo de reconhecer a nulidade de atos comissivos e omissivos geradores de danos ao patrimônio público e ao meio ambiente atribuídos aos promovidos.  De início, vale esclarecer que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:     O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).     A Ação Popular é remédio jurídico-constitucional que objetiva facultar a possibilidade a qualquer cidadão brasileiro de pleitear a anulação de atos ou contratos administrativos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público.  Destaque-se que a Ação Popular impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como às condições da ação, sendo pressupostos da sua proposição a existência de ilegalidade e lesividade ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.  Tal previsão é tratada pela Lei nº 4.717, de 1965, que assim dispõe sobre o objeto da ação popular:     "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." (grifei)     [...]     "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."     Da leitura do seu art. 6º, percebe-se que a lesão pode decorrer de condutas omissivas ou comissivas das pessoas públicas ou privadas, sendo imprescindível, por força de seu art. 2º - que também enumera as possibilidades de anulação do atos administrativos - a imprescindibilidade da demonstração da ilegalidade qualificada pela lesividade ao patrimônio público, que pode decorrer de ação ou omissão. Vejamos o que diz o texto:  Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  a) incompetência;  b) vício de forma;  c) ilegalidade do objeto;  d) inexistência dos motivos;  e) desvio de finalidade.  Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:  a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;  b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;  c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;  d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;  e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.     Como se depreende da leitura atenta dos dispositivos normativos transcritos, os atos que podem ser anulados ou declarados nulos por meio da ação popular são aqueles danosos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, desde que propostas contra Pessoa Jurídica de direito público que cometer ato ilegal danoso ou for omissa na prática de um ato administrativo capaz de evitar a lesão ao bem jurídico tutelado. A Constituição Federal a prevê como verdadeiro exercício da cidadania, entabulando-a em seu artigo 5º, LXXIII, cujo teor se transcreve:     "art. 5º.[...]     LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"     A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade do Alvará de Construção nº. 348/2016, expedido pela municipalidade de Quixeramobim para viabilizar o empreendimento denominado "Loteamento OÁSIS". A parte autora sustenta que o referido ato administrativo afronta normas ambientais, bem como afeta o patrimônio financeiro e a moralidade da Administração Pública, razão pela qual requer sua anulação.  Além dos pedidos de perdas e danos, são requerimentos principais: a anulação do ato administrativo e a determinação para que o Município réu atue administrativamente na fiscalização do loteamento.  O autor busca a atuação do Município em uma omissão específica, de responsabilidade do ente Municipal que, na sua visão, deu oportunidade à ocorrência de dano à moralidade administrativa, ao patrimônio público pela não arrecadação tributária integral e ao meio ambiente por não haver estudo de impacto ambiental e destinação, nos percentuais legais, de áreas pública. É certo que a existência de loteamento posto a comercialização com a outorga do órgão público municipal competente, porém sem observar o devido licenciamento ambiental, contrariam as disposições legais que disciplinam o parcelamento do solo.  O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho1, ao tratar sobre o poder fiscalizatório, dispõe:     "A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer"     No presente caso, o dever fiscalizatório é do tipo repressivo, por expressa determinação legal, já que a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, em seu art. 38, estipula que, ao verificar a existência de loteamento ou desmembramento irregular, o Município expedirá notificação, nos termos do art. 40:  "Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes."     É o Poder Público Municipal que tem o poder-dever institucional de fiscalizar a ocupação do solo e determinar a regularização das áreas, utilizando-se das medias administrativas necessárias. Tal obrigação fiscalizatória é reconhecida por jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça:     [...] 1. É firme o entendimento desta Corte de que" O Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária " (REsp 447.433/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 22/6/2006). No mesmo sentido: REsp 1377734/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1189157/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)  […] 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. 2. Não merece prosperar o argumento de que o mencionado entendimento jurisprudencial somente diz respeito à Constituição do Estado de São Paulo, eis que o art. 40 da Lei Federal 6.766/79 foi efetivamente analisado por esta Corte ao firmar o entendimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)  Na mesma esteira, a referida legislação também estipula ser "vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado".  O professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica, ao tratar dos requisitos para o ajuizamento da Ação Popular, faz destaque especial quanto ao requisito da lesividade do ato administrativo:     "O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva ou legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular"     Dessa forma, constata-se a prática de atos ilegais tanto por parte dos réus particulares, ao promoverem o parcelamento do solo em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais vigentes, quanto por parte do Município de Quixeramobim/CE, ao se omitir no dever de fiscalização e, ainda, ao expedir Alvará de Construção em evidente afronta à legislação aplicável.  Nesse sentido, é possível reconhecer a lesividade concreta da conduta imputada, uma vez que a omissão do Município de Quixeramobim/CE, quanto ao seu dever legal de fiscalização, de natureza vinculada e não discricionária, permitiu o avanço de loteamento irregular, em afronta direta à Lei nº 6.766/79, comprometendo a ordenação urbana e a proteção ao interesse coletivo.  Com efeito, não se trata apenas da ausência de um ato fiscalizatório em abstrato, mas da inércia diante de situação concreta de irregularidade, devidamente caracterizada nos autos, que resultou em danos urbanísticos e sociais efetivos, como o desrespeito às normas ambientais e o comprometimento dos padrões de desenvolvimento urbanístico do município.  A inércia estatal, portanto, configura violação direta à norma legal e dá causa a um prejuízo efetivo à coletividade, pois permite o avanço da desordem urbanística, fragiliza o meio ambiente urbano e transfere à população os ônus de uma ocupação territorial desorganizada.  Somado a isso, a emissão de Alvará de Construção em favor de empreendimento irregular agrava ainda mais o cenário de ilegalidade, demonstrando não apenas omissão, mas também conivência administrativa com a conduta dos particulares, o que resulta em clara prática de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e à ordem urbanística, conforme os requisitos delineados pela doutrina de Hely Lopes Meirelles e pelas disposições da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).  Não bastasse a omissão administrativa, o alvará de construção apresentado pelo requerido Paulo Roger Vieira Araújo (IDs 128306419 a 128308199) não supre a exigência legal do licenciamento ambiental prévio, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução CONAMA nº 237/97. O alvará é ato de natureza urbanística, e sua existência, desacompanhada do competente licenciamento ambiental, configura grave vício de legalidade, sobretudo diante do laudo técnico de ID 48047552, que constatou que o empreendimento está localizado fora do perímetro urbano, o que agrava ainda mais a situação, já que a localização em área rural impõe requisitos ambientais ainda mais rigorosos.  Sob o prisma tributário, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de dano efetivo ao erário municipal, decorrente da ausência de arrecadação de tributos devidos e da atuação administrativa em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.  A própria Procuradoria do Município de Quixeramobim, por meio da Notícia de Fato nº. 2018/512149 (ID 48047930), reconheceu expressamente que o valor recolhido a título de tributo referente ao empreendimento denominado "Loteamento OÁSIS" foi inferior ao montante efetivamente devido. Se não, vejamos: "(...) Quanto ao loteamento "OASIS", inicialmente constatou-se que o valor do tributo recolhimento é inferior ao devido, assim como não se tem conhecimento do processo de aprovação para verificar a destinação dos espaços públicos (vias, áreas institucionais e verdes)." Trata-se, portanto, de prejuízo real e quantificável aos cofres públicos, o que configura, de forma incontestável, lesão ao patrimônio financeiro municipal.  Essa lesividade torna-se ainda mais grave diante da ausência de comprovação do recolhimento integral da taxa de execução de obras, da inexistência de cobrança regular do IPTU e da falta de cadastramento do loteamento no sistema de gestão tributária. Tais falhas evidenciam uma omissão sistêmica do Poder Público Municipal, que deixou de exercer seus deveres constitucionais e legais de fiscalização e arrecadação tributária, comprometendo a sustentabilidade financeira da administração local e, por consequência, a prestação de serviços públicos à coletividade.  Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal ou omissão pontual, mas sim de uma conduta reiterada e consciente, que fragiliza a ordem tributária e revela a permissividade da Administração diante de situações flagrantemente ilegais. A emissão de alvará de construção desacompanhada do devido licenciamento ambiental, sem verificação da regularidade fundiária e sem respaldo em arrecadação tributária compatível, reforça o cenário de ilegalidade administrativa e de lesão concreta ao erário.  A permanência da irregularidade, mesmo após a ciência formal das ilegalidades, desde 2018, apenas agrava a responsabilidade dos agentes públicos, que, mesmo devidamente alertados, permaneceram inertes, deixando de adotar providências para corrigir as falhas administrativas, o que acentua a gravidade da omissão.  Assim, a conduta omissiva e comissiva dos réus, particulares e agentes públicos, preenche os requisitos legais de ilegalidade e lesividade concreta, exigidos para a procedência da Ação Popular, revelando-se, portanto, apta à responsabilização judicial e à anulação dos atos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico.  Por último, quanto ao pedido de condenação solidária de Francisco Edson Facó Bezerra e Flávio o Ravy Ferreira da Silva ao pagamento de danos morais coletivos, vale ressaltar que referida modalidade de dano é aferível in re ipsa, ou seja, sua existência decorre diretamente da constatação de uma conduta ilícita que, de forma injusta e inaceitável, viola direitos de natureza extrapatrimonial pertencentes à coletividade. Assim, não se exige a demonstração de prejuízos concretos ou de abalo moral específico para sua caracterização.  O dano moral coletivo é previsto no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, e assim dispõe:     "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  I - ao meio-ambiente;  II - ao consumidor; (...)"     Portanto, os danos morais coletivos decorrem da própria prática do ato ilícito, sendo, por essa razão, dispensável a comprovação de prejuízo concreto ou sofrimento específico da coletividade. Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa por parte do agente, bastando a comprovação da violação a interesses ou valores morais difusos ou coletivos.  No caso em análise, restou evidenciada a ofensa a bens jurídicos de natureza extrapatrimonial pertencentes à coletividade, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.  Quanto ao valor da condenação, embora a parte autora tenha pleiteado a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequada para atender ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão da lesão à esfera moral coletiva, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica dos responsáveis, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Popular, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  (i) declarar a nulidade do Alvará de Construção nº 348/2016;  (ii) reconhecer a omissão administrativa do Município de Quixeramobim quanto à fiscalização do loteamento denominado "OÁSIS", condenando-o a adotar as providências necessárias à efetiva fiscalização do empreendimento, notadamente quanto à sua localização (fora da zona urbana), à cobrança dos tributos devidos, à correta destinação das áreas públicas e ao cumprimento das determinações judiciais pertinentes, procedimento que deverá ser efetivado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento;  (iii) condenar o Município de Quixeramobim a realizar estudo de impacto ambiental em relação ao oteamento denominado "OÁSIS", no prazo de 90 (noventa) dias; (iv) condenar o requerido Paulo Roger Vieira Araújo ao pagamento dos valores devidos a título de taxa de execução de obras, bem como dos tributos municipais em atraso, montantes que deverão ser apurados em regular procedimento administrativo pelo Município de Quixeramobim, e à regularização do loteamento, em conformidade com a legislação urbanística e ambiental vigente, caso haja viabilidade técnica e legal para tanto;  (iv) condenar solidariamente os requeridos Francisco Edson Facó Bezerra e Flávio Ravy Ferreira da Silva ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, quantia esta a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.  Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 12 da Lei nº 4.717/1965).  Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.  No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.  Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.  Intimações de praxe. Publique-se. Registre-se.  Expedientes necessários.  Quixeramobim/CE, 24 de julho de 2025.        Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3000029-09.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]  Requerente: ANTONIA DANIELLY DA SILVA MEDEIROS  Requerido: TELEFONICA BRASIL SA     SENTENÇA     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Danielly da Silva Medeiros em face de Telefonia Brasil S.A. (VIVO).  A autora alegou em sua inicial, em síntese, que aderiu, em março de 2020, ao plano "Vivo Controle 7GB II", pelo valor mensal de R$ 39,00. No entanto, afirmou que passou a receber cobranças superiores, com valores que chegaram a R$ 52,52, sem que tivesse sido previamente informada ou tivesse autorizado tais aumentos. Após tentativa de cancelamento em outubro de 2024 e aceite de proposta de novo plano por valor inferior, as cobranças com valores indevidos persistiram e mesmo com novos contatos e protocolos registrados, a empresa ré manteve as cobranças e não processou o cancelamento solicitado. Requereu, assim, o reconhecimento da relação de consumo e a falha na prestação do serviço pela ré, em razão de cobranças indevidas e não cancelamento do plano, mesmo após solicitações. Requer a abstenção de novas cobranças, o cancelamento das faturas de novembro/2024 a março/2025, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, manutenção do número na modalidade pré-paga, além da condenação da ré ao pagamento de custas, honorários e à inversão do ônus da prova.  Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 132413026). Após novo pedido de tutela (ID 140895549), o juízo deferiu parcialmente (ID 142681075), determinando a cobrança no valor de R$ 25,15 e a suspensão da exigibilidade de faturas vencidas até ulterior deliberação.  A ré apresentou contestação (ID 157696641), impugnando a justiça gratuita e defendendo a legalidade dos reajustes sob o argumento de que o plano contratado era promocional e havia expirado, com recomposição autorizada pela regulamentação da ANATEL. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.  A autora apresentou réplica (ID 158073024), reafirmando a ausência de comunicação clara e a persistência de cobranças indevidas mesmo após a solicitação de cancelamento do plano.  As partes foram intimadas a manifestar interesse em produzir provas e permaneceram inertes (ID 160306426).  É o relatório. Fundamento e decido.  Inicialmente, com relação ao julgamento antecipado, entendo que as questões em debate no presente feito se trata exclusivamente de cunho documental e que deveriam ser demonstradas pelas partes por meio de documentos que comprovem ou não a regularidade da contratação. Assim, julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do artigo 355 do CPC.  Passo à análise das preliminares apresentadas.  A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, e não há nos autos qualquer prova concreta de que possua capacidade financeira que permita a revogação do benefício. Assim, mantenho a gratuidade anteriormente deferida.  Impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).  Dito isso, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente foi medida devida, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à existência de contratação de serviços, e a hipossuficiência da autora quanto à comprovação do alegado.   A pretensão deduzida pela autora consiste, em essência, no reconhecimento da falha na prestação de serviço por parte da ré, consubstanciada na alteração unilateral e indevida do valor do plano de telefonia móvel contratado, bem como na manutenção de cobranças após solicitação de cancelamento, não obstante os diversos protocolos de atendimento e tentativas de resolução extrajudicial.   Nesse sentido, restou demonstrado nos autos que, após a contratação do plano "Vivo Controle 7GB II" pelo valor de R$ 39,00, a ré passou a emitir faturas com valores superiores, sem que tenha sido comprovadamente notificado a consumidora de forma clara e individualizada sobre a alteração contratual. Ainda que a ré alegue tratar-se de reajuste autorizado por regulamentação da ANATEL, é certo que a Resolução 632/2014 exige comunicação prévia e adequada, com antecedência mínima de 30 dias, o que não restou comprovado.  A simples menção em faturas ou envio de mensagens genéricas não supre o dever de informação imposto pelo artigo 6º, III, do CDC. Do mesmo modo, não há comprovação de que a autora tenha tido ciência inequívoca de que o plano contratado era temporário ou promocional e que poderia ser descontinuado unilateralmente.  Portanto, a alteração unilateral e não autorizada configura cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, incisos IV, X e XIII, do CDC, e viola os princípios da boa-fé e da transparência.  Quanto ao dano moral, entendo configurado o abalo decorrente da cobrança reiterada e indevida, somada à ineficiência da ré em solucionar a demanda, mesmo após sucessivos contatos e tentativas extrajudiciais da autora. Trata-se de violação à dignidade da consumidora, que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação.  Nesse sentido:  TELEFONIA MÓVEL - Alteração do plano contratado sem anuência do consumidor, sob alegação de que o plano original tinha caráter promocional, foi extinto, e que houve um upgrade da capacidade de utilização - Possibilidade, desde que não houvesse agravamento do preço - Tarifa majorada - Determinação para cobrança do valor original e devolução em dobro da diferença majorada - Dano moral caracterizado - Estimativa da indenização em R$ 5.000,00 correta - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005256-30.2023 .8.26.0541, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) - Destaquei  Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.  Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.   Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.  Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.  Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora, considerando que o precedente citado envolve caso oriundo do Estado com a economia mais deselvolvida do país.  Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional.  Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de instituição privada que atua no mercado telefônico, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação.   O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado ao caso concreto, considerando a extensão do dano, o tempo de duração do problema, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico da indenização.  Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, observo que, na petição inicial, a autora limitou-se a requerer a suspensão da geração de faturas indevidas, o cancelamento de faturas específicas (novembro/2024 a janeiro/2025), além da indenização por danos morais. Somente após a apresentação da contestação, em manifestação posterior (réplica ID 158073024), é que formulou pedido de ressarcimento pelos valores que efetivamente pagou no período mencionado.  Ocorre que, nos termos do art. 329, I, do CPC, é vedado ao autor aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir após o oferecimento da contestação, salvo com o consentimento do réu, o que não ocorreu no presente caso. Não se trata de simples complementação da prova, mas de inovação objetiva no pedido, com acréscimo de pretensão patrimonial não contida na exordial. Assim, o pedido de devolução dos valores pagos não será conhecido, por se tratar de inovação processual extemporânea.  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA DANIELLY DA SILVA MEDEIROS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  Declarar a inexistência de débito referente às faturas emitidas nos meses de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e março/2025, conforme fundamentação;  Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil;  Determinar o cancelamento do plano pós-pago vinculado ao número da autora, devendo a ré manter a linha ativa na modalidade pré-paga, conforme manifestação expressa da parte autora;  Confirmar, em definitivo, os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 142681075).  Deixo de conhecer o pedido de devolução dos valores pagos pela autora, formulado somente após a contestação, por configurar inovação processual extemporânea, vedada pelo art. 329, I, do CPC.  EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.  Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Quixeramobim/CE, 22 de julho de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004118-98.2025.4.05.8105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILDA DA CUNHA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA NOGUEIRA FERNANDES - CE49997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) DECISÃO O objeto desta ação se enquadra no conteúdo da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2025, na análise da medida cautelar na ADPF 1236 MC/DF, por meio da qual foi determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Vejamos o trecho da decisão do Ministro sobre a suspensão: “DECISÃO: (...) É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.”. (destaque nossos) Ante o exposto, SUSPENDA-SE o processo até o julgamento definitivo do STF quanto à controvérsia apontada ou até eventual revogação da liminar supramencionada. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da validação.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000138-23.2025.8.06.0154 AUTOR: LARISSA NOGUEIRA FERNANDES REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos. ENEL opôs embargos de declaração (ID 163844631) contra sentença de ID 160990642, no qual alega erro material da necessidade de aplicação de IPCA como índice de correção monetária e Selic menos IPCA como índice de juros.   A parte embargada nada falou (ID 165470002).   É o relatório. DECIDO.   O presente recurso foi oposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC.   Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.   Ao analisar os termos e fundamentos da sentença embargada, insta salientar que a presente demanda se baseia em relação de consumo entabulado entre as partes.   In casu, a embargante solicita que seja sanado o erro material sobre a taxa legal. Portanto, entendo pelo deferimento, pois os juros de mora deveriam ser fixados com base na taxa legal, pois as alterações foram a partir de setembro de 2024.   Conforme o §1º da Lei Nº 14.905/2024: § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   Sobre o dano material e considerando que os fatos do caso em tela ocorrerão em outubro de 2024 os juros moratórios deverão sofrer apenas a incidência da SELIC. No mesmo sentido, quanto ao dano moral, os juros devem incidir apenas do IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.   Portanto, acolho pedido da embargante.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir o erro material no dispositivo da sentença ID 160990642, corrigindo o item "a" para que assim se leia: "a) Condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, com relação aos objetos: Fonte ATX Power Supply da CPU do computador e roteador da intelbras AP 1250 AC OUTDOOR, no valor de R$ 2.046,30 (dois mil quarenta e seis reais e trinta centavos), com atualização monetária pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, ambos a contar desde o evento danoso". Da mesma forma procedo a correção o item "b" para que assim se leia: "b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, a partir da citação (ID 138249257) e de correção monetária (IPCA), a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, STJ)."   Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado.   Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).     Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim, 21 de julho de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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