Leticia Teodorico Aragao
Leticia Teodorico Aragao
Número da OAB:
OAB/CE 050103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Teodorico Aragao possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJCE, TRT12, TJSP, TRT7
Nome:
LETICIA TEODORICO ARAGAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: WISLEY MAGALHAES DE SOUSA (OAB 51869/CE), ADV: REGINALDO FELIX CAVALCANTE (OAB 50773/CE), ADV: LETÍCIA TEODORICO ARAGÃO (OAB 50103/CE), ADV: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 47544/CE), ADV: RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 45585/CE), ADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA (OAB 4585/CE), ADV: ERIKA BEVILAQUA GOMES (OAB 43951/CE), ADV: FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES (OAB 43180/CE), ADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE), ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0200588-17.2024.8.06.0300 (apensado ao processo 0200530-35.2024.8.06.0293) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Natanael Silva MendonçaB0 - B1Josenilton da Silva FreitasB0 - B1Geórgia Alves de OliveiraB0 e outros - Em que pese o esforço da combativa defesa, a sentença claramente expôs que foi realizada a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Conforme consta na sentença: No presente caso, restou demonstrado que os réus em comum acordo, conscientes e de forma livre, em verdadeira divisão de tarefas e unidade de desígnios, praticaram os crimes de lavagem de capitais, disposto no art. 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, e o de extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas, previsto no artigo 158, §3º do CP, mantendo-as como reféns por quase duas horas, com a incidência das causas de aumento de pena do §1º, do art. 158 do CP, pois o crime foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 158 do CP é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto nas formas qualificadas (§§ 2º e 3º) do delito de extorsão. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no §1º e as qualificadoras, pois se tratam de circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação e dosimetria da pena. Ainda que, topologicamente, a qualificadora do §3º esteja situada após a causa especial de aumento de pena (§ 1º), isso, por si só, não é obstáculo para que a majorante incida no presente caso, considerando que tal fato se deu por mera ausência de técnica legislativa. Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo STJ no informativo 590: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (concurso de pessoas ou emprego de arma) incide também para a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP). Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela estrição da liberdade da vítima (§ 3º do art. 158 do CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º do art. 158). (STJ. 5ª Turma. REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 - Info 590). Logo, como o grupo criminoso era composto por pelo menos 08 (oito) pessoas e as vítimas foram uníssonas ao afirmar que cinco delas (quatro homens e uma mulher) chegaram armados no estabelecimento comercial e plantaram o terror no fatídico dia (04/10/2023), a tipificação adequada para a extorsão é no artigo 158, §1º e §3º do Código Penal (crime qualificado pela restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas reféns por quase duas horas - §3º, com a incidência da causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo - §1º). Ademais, não há que se falar em crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Sequer houve apreensão de arma no inquérito policial. Como tanto no inquérito como em juízo os ofendidos foram enfáticos ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exibida pelos réus no momento da abordagem e durante toda a ação que durou cerca de duas horas, deve incidir tão somente a causa de aumento acima referida (CP, 158, §1º). Quanto à tipificação do crime de lavagem de capitais, do artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, esta não merece nenhum reparo, pois a denúncia já imputa a referida conduta a todos os acusados. Perquire-se, portanto, a responsabilidade penal dos acusados JOSENILTON DA SILVA FREITAS, NATANAEL SILVA MENDONÇA, vulgo ZÉ LORÃO, FABIANA MOREIRA DOS SANTOS, THIAGO NAZARENO BARBOSA MIRANDA, vulgo COROLLA, NATALY BARBOSA BEZERRA, RUBENS DA SILVA MENDES, vulgo PIMBA e de GEÓRGIA ALVES DE OLIVEIRA, pela prática delitiva dos artigos 158, §1º e §3° do Código Penal e artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, em concurso material. Assim, não houve erro material, mas sim entendimento jurídico divers do magistrado, o qual, sem modificar a descrição de fatos contida na denúncia, atribuiu à conduta dos réus qualificação jurídica diversa. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 949/953.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoR. h. Reputo eficaz a citação da parte requerida, uma vez que obedecida a forma prevista no art. 18, incisos I da Lei 9.099/95. Por consequência, decreto à revelia do(a) requerido(a), o que faço com supedâneo no art. 20, da Lei 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado feito nos termos do art. 355, II, do CPC, despicienda intimação prévia. Intime-se a parte autora. Venham-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0254869-15.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: KAIQUE FERNANDO DA SILVA REU: CLEBIO VALDEVINO FERREIRA 05101598348 DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação contido no ID nº 149805440 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000679-03.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCIMILSON MONTEIRO MAIA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL Pelo presente expediente, fica(m) a(s) PARTE(S), FRANCIMILSON MONTEIRO MAIA, por meio de seu(sua)(s) ADVOGADO(A)(S), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, bem como para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas ou para eventual apresentação de justificativa de sua ausência, nos termos do art. 844, 82º, da CLT. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JOSENIAS PONTES DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMILSON MONTEIRO MAIA
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 3051611-22.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Anulação do Registro de Casamento REQUERENTE: MARIA RAFAELA DA SILVA BENTO REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE DANIEL DE QUEIROZ Vistos em despacho, Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, vale esclarecer que se trata de benefício reservado aos reconhecidamente necessitados, sendo assim deve ser evitada a concessão a quem apresente bens com valor expressivo. Não por acaso, a Lei nº 7.510 de 04.07.1986, ao dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 1060/50, na medida que extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante, estabeleceu a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial e, pelo mesmo dispositivo, instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração. Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a possível insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, consoante o regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos (completo) perante a Receita Federal ou outra documentação suficiente a comprovar o estado de pobreza, na dicção nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.859/2010 do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001081-42.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO WEUDES BRIGIDO PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LETICIA TEODORICO ARAGAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de julho de 2025. ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, contudo, para melhor compreensão dos fatos, registra-se que se trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCO WEUDES BRIGIDO PEREIRA em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A parte autora, em sua exordial, alega, em síntese, abusividade de diversas cláusulas contratuais e ausência de transparência nos encargos financeiros, reajustes e composição das parcelas. Informa que as parcelas, inicialmente no valor de R$ 515,00, saltaram para R$ 988,00, sem justificativa clara, requerendo a exibição da planilha de evolução do débito, a revisão contratual e a restituição dos valores supostamente pagos a maior, inclusive mediante produção de prova pericial contábil, expressamente requerida ao final da petição inicial Pois bem. O artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade." A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Enunciado 54 do FONAJE). No caso dos autos, verifica-se que a demanda envolve não apenas a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas, mas também a necessidade de análise técnica detalhada sobre a composição das parcelas, incidência de encargos, reajustes aplicados, eventual capitalização de juros e cálculo da restituição de valores supostamente pagos a maior. A própria parte autora reconhece que não dispõe de meios para identificar com exatidão os valores efetivamente pagos e os encargos incidentes, apontando a complexidade dos ajustes financeiros aplicados. Além disso, o processo depende da apresentação de documentos e informações fornecidas pelas partes e por terceiros (como faturas, valores pagos, planilhas de evolução contratual, correções aplicadas, taxas incidentes etc.). Também será necessário compensar os valores já pagos e ajustar o saldo devedor. A experiência tem demonstrado que, após o julgamento de ações dessa natureza, inicia-se nova disputa judicial para definição do valor exato das prestações, com impugnações sucessivas das partes sobre qualquer valor apresentado, onerando excessivamente a contadoria judicial, que acaba realizando o trabalho técnico que deveria ser feito por perícia judicial durante a fase de liquidação. Portanto, repiso: a perícia contábil mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia, pois a questão exigirá mais do que meros cálculos aritméticos, caso o pedido venha a ser julgado procedente. A produção dessa prova técnica é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível. Outrossim, observa-se que a parte autora cumula à ação revisional um pedido autônomo de exibição de documentos, o qual, conforme previsão do art. 327, §2º do Código de Processo Civil, deve ser processado de forma autônoma e pelo rito comum ordinário, não se adequando ao procedimento previsto na Lei 9.099/95. Dessa forma, restam configuradas duas causas impeditivas do prosseguimento da ação neste Juízo: a) A necessidade de produção de prova pericial contábil complexa, vedada pelo art. 3º, §1º, II, da Lei 9.099/95; e b) A incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 327, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, devendo a parte autora, querendo, repropor a demanda perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, sob o rito comum. Sem custas e honorários, como preconiza os arts. 54 e 55 da Lei9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, datado e assinado digitalmente. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LETÍCIA TEODORICO ARAGÃO (OAB 50103/CE) - Processo 0165547-91.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: B1Francisco Bruno Cunha PereiraB0 - Vistos em conclusão. Intime-se a defesa para apresentação das alegações finais, nos termos do art.403 do CPP. Expedientes necessários.
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