Leonardo Belfort Neves
Leonardo Belfort Neves
Número da OAB:
OAB/CE 050295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Belfort Neves possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
LEONARDO BELFORT NEVES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001100-72.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: GISELA DE SOUSA NOGUEIRA RECLAMADO: CLENI DANTAS DA SILVA LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), GISELA DE SOUSA NOGUEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 08/09/2025 08:00 horas, que se realizará na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço no Ed. Dom Helder - Av. Tristão Gonçalves, 912, Centro, Fortaleza/CE, 5º Andar. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Em caso de motivo justificado, poderá ser autorizada a participação de forma telepresencial, mediante prévio peticionamento nos autos para fins de apreciação judicial. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. SUSANA RAMOS DE ALMEIDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GISELA DE SOUSA NOGUEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 27444f9. Intimado(s) / Citado(s) - F.M.D.S.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2d0f5a5. Intimado(s) / Citado(s) - V.C.V.D.A.L.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000533-69.2025.5.07.0031 RECORRENTE: FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE NOVA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença do Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus/CE, que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada decorrente de acordo homologado judicialmente no processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031. A recorrente pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, sustentando que a quitação conferida no acordo anterior foi restrita aos pedidos daquela inicial (rescisão indireta e verbas correlatas) e não uma quitação geral do contrato, sendo a presente demanda referente a direitos distintos (doença ocupacional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a amplitude da quitação outorgada em acordo judicial homologado no processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031 - que continha cláusula de "geral e plena quitação pelo objeto pelo extinto contrato de trabalho" - para determinar se tal transação impede, pela autoridade da coisa julgada, o ajuizamento e processamento de nova reclamação trabalhista visando o pagamento de outras verbas decorrentes do mesmo contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de "QUITAÇÃO" inserida em acordo judicial, que textualmente estabelece que o reclamante outorga "geral e plena quitação pelo objeto pelo extinto contrato de trabalho", é expressa e inequívoca quanto à sua abrangência, englobando todas as parcelas e direitos oriundos da relação empregatícia. 4. A menção à "quitação do postulado na inicial", constante no mesmo termo de acordo, refere-se à contraprestação específica pelo valor pecuniário transacionado, não possuindo o condão de limitar ou restringir o alcance de uma cláusula autônoma, apartada e categórica de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. 5. O acordo judicial devidamente homologado transita em julgado na data de sua homologação, fazendo lei entre as partes e adquirindo força de coisa julgada material, o que torna seus termos imutáveis, exceto por meio de ação rescisória, conforme previsto na legislação processual. 6. A consignação em ata de audiência de que "as partes foram devidamente esclarecidas quanto às consequências de sua opção" reforça a presunção de que a parte teve plena ciência da extensão da quitação que estava outorgando, incluindo a renúncia a eventuais outros direitos decorrentes do contrato de trabalho. 7. Eventual alegação de erro material, contradição ou qualquer outro vício nos termos de acordo homologado judicialmente deve ser suscitada no próprio processo em que o acordo foi firmado e por meio dos instrumentos processuais adequados, não sendo a propositura de uma nova ação a via apropriada para rediscutir os termos ou a validade da transação já acobertada pela coisa julgada. 8. A jurisprudência trabalhista consolidada, inclusive por meio da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a quitação geral do extinto contrato de trabalho, quando expressamente consignada em acordo judicial, abrange quaisquer verbas ou direitos decorrentes daquele pacto laboral, ainda que não tenham sido especificamente postulados na ação em que se deu a transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, quando expressamente consignada em acordo judicial homologado, abrange a totalidade das parcelas e direitos oriundos da relação de emprego, independentemente de constarem ou não do rol de pedidos da petição inicial da ação em que se formalizou a transação. A existência de acordo judicial homologado, contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, opera os efeitos da coisa julgada material (CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 502), resultando na extinção de nova reclamação trabalhista que pretenda rediscutir parcelas cobertas pela transação. A arguição de vícios, erros materiais ou contradições em termo de acordo homologado judicialmente deve ser realizada nos próprios autos do processo em que ocorreu a transação, utilizando-se os meios processuais cabíveis, não sendo a propositura de nova demanda o instrumento adequado para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 487, III, 'b' (conforme dispositivo do acórdão); CPC, art. 502; CPC, art. 966. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 100, V; TST, Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2; TST - Ag: 110245620165150152; TST - AIRR: 00003464120225170014. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA (Id. 509698a) em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus/CE (Id. Dec5462), confirmada em sede de Embargos de Declaração pela r. decisão de Id. 4b757c5), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, por entender configurada a coisa julgada em razão de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031. Em suas razões recursais, a reclamante pugna pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a sentença de origem, ao extinguir o feito, baseou-se na premissa de que houve quitação total do contrato de trabalho no acordo celebrado nos autos do processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031. Contudo, alega que a ata de audiência daquele processo (Id. c9e85e5, anexado ao recurso) continha erro material e contradição, pois, embora em um trecho mencionasse "quitação total do contrato de trabalho", previa expressamente que o pagamento se dava em troca da "quitação do postulado na inicial" daquele feito. Argumenta que o objeto da presente lide (processo nº 0000533-69.2025.5.07.0031) é distinto daquele tratado no processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031, referindo-se a presente demanda a questões de doença ocupacional, enquanto a anterior versava sobre rescisão indireta e verbas correlatas. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, afastando-se a preliminar de coisa julgada. Apesar de regularmente notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 109 do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO 2. MÉRITO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA A Recorrente insurge-se contra a r. sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000895-08.2024.5.07.0031. Sustenta que a quitação ali conferida não foi geral em relação ao contrato de trabalho, mas adstrita aos pedidos formulados naquela petição inicial. Sem razão a Recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que, no bojo do processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031, as partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo (Ata de Audiência de Id. fd521ad - fls. 169-172]), nos seguintes termos, no que pertine à quitação (grifos nossos): "PAGAMENTO DO ACORDO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$2.500,00, no dia 01/11/2024." (...) "QUITAÇÃO: O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto pelo extinto contrato de trabalho. Ressalta-se que as partes foram devidamente esclarecidas quanto às consequências de sua opção." A controvérsia cinge-se, portanto, à amplitude da quitação conferida no referido acordo. A Recorrente argumenta que a menção à "quitação do postulado na inicial" limitaria o alcance da transação. Contudo, a cláusula de "QUITAÇÃO" é expressa e inequívoca ao estabelecer que a Reclamante outorgou "geral e plena quitação pelo objeto pelo extinto contrato de trabalho". Tal disposição, por sua clareza e abrangência, engloba todas as parcelas e direitos oriundos da relação empregatícia havida entre as partes, não se limitando aos pedidos especificamente elencados na petição inicial daquela primeira ação. A menção à "quitação do postulado na inicial" refere-se à contraprestação direta pelo pagamento acordado, ou seja, as verbas que estavam sendo transacionadas para compor o valor de R$ 2.500,00. Todavia, a cláusula de quitação geral, redigida em apartado e de forma categórica, possui um alcance mais amplo, destinando-se a pacificar integralmente a relação jurídica extinta. É cediço que o acordo judicial homologado transita em julgado na data de sua homologação, fazendo lei entre as partes e possuindo força de coisa julgada material, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT e do art. 502 do CPC. Assim, os termos do acordo são imutáveis, salvo por meio de ação rescisória, nas hipóteses legalmente previstas (art. 966 do CPC), o que não é o caso dos autos. A Súmula nº 100, V, do TST, embora trate especificamente da ação rescisória, reforça a ideia de que o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível. Ademais, consta expressamente na ata de audiência que "as partes foram devidamente esclarecidas quanto às consequências de sua opção", o que pressupõe a plena ciência da Reclamante acerca da extensão da quitação que estava outorgando, incluindo a renúncia a eventuais outros direitos decorrentes do contrato de trabalho. Se havia alguma contradição ou erro material na ata, como alega a Recorrente, caberia à parte, no momento oportuno e no processo em que o acordo foi firmado (0000895-08.2024.5.07.0031), ter se insurgido ou requerido os esclarecimentos pertinentes, inclusive por meio de Embargos de Declaração, se fosse o caso. No entanto, a presente ação e o respectivo Recurso Ordinário não constituem a via adequada para rediscutir os termos ou a validade do acordo já transitado em julgado. Inclusive, a sentença proferida nos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante contra a sentença que extinguiu este processo, ID. 4b757c5 - fls. 187-190, foi clara ao asseverar que "a extinção da presente reclamatória se deu com fulcro no acordo celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo, não havendo contradição a ser sanada" e que "a via estreita dos embargos de declaração presta-se tão somente para sanar os vícios elencados pelo art. 897-A da CLT". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a quitação geral do extinto contrato de trabalho, quando expressamente consignada em acordo judicial, abrange quaisquer verbas ou direitos decorrentes daquele pacto laboral, ainda que não especificamente postulados na ação em que se deu a transação. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, SEM RESSALVAS. COISA JULGADA . O eg. TRT consignou que o autor ajuizou reclamação trabalhista anterior, na qual as partes celebraram acordo devidamente homologado, em que o reclamante transmitiu "à parte reclamada quitação geral da presente reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho". Incensurável, portanto, a decisão regional que, diante da quitação ampla e geral em relação aos direitos oriundos da relação jurídica contratual ocorrida entre as partes, sem ressalva alguma, concluiu que o teor do acordo noticiado reveste-se da autoridade da coisa julgada quanto a qualquer discussão emergente do liame empregatício. Nessa esteira, a decisão regional está em consonância com a OJ 132 da SDI-2, segundo a qual o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho , violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista . Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 110245620165150152, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR, PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS . COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de acordo homologado em juízo entre o autor e a reclamada nos autos da primeira reclamação trabalhista, ajuizada em 2021, contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, de modo que a propositura de nova ação viola a coisa julgada . Esbarra o recurso no óbice da Súmula 333 do TST, a revelar a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00003464120225170014, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, tendo a Reclamante, no processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031, outorgado quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, não há como prosperar a presente demanda que visa discutir novas parcelas decorrentes do mesmo vínculo. A r. sentença de origem, ao extinguir o feito, aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a existência de coisa julgada. Nada a reformar. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, em razão da quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho conferida no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031. É como voto. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, em razão da quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho conferida no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0000895-08.2024.5.07.0031. Custas pela Recorrente, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, a representante do Ministério Público do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 10 de julho de 2025. ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001295-64.2024.5.07.0017 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: IURY FEITOSA DE BRITO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001295-64.2024.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença por meio da qual a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, afastando a justa causa aplicada ao trabalhador e convertendo a rescisão em dispensa imotivada, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. A reclamada sustenta nulidade por julgamento extra petita e a validade da justa causa por mau procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao condenar a reclamada ao pagamento de FGTS sobre todo o período contratual sem pedido específico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a dispensa por justa causa por mau procedimento ou incontinência de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão deve respeitar os limites objetivos da lide, vedando ao julgador condenar em objeto diverso ou em quantidade superior ao pedido inicial, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, em observância ao princípio da congruência. 4. O pedido inicial do reclamante limitou-se a pleitear a liberação do FGTS em valor específico e não o recolhimento integral sobre todo o contrato, inexistindo causa de pedir relativa a ausência de depósitos fundiários globais, configurando nulidade parcial por julgamento "extra petita". 5. A justa causa, por ser medida extrema, exige comprovação de ato faltoso grave, dolo ou má-fé por parte do empregado, ônus que recai sobre o empregador nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova documental robusta, corroborada por testemunhas ou laudos independentes, e a inexistência de contraditório prévio ao reclamante impedem a caracterização do alegado mau procedimento ou incontinência de conduta. 7. O requisito da imediatidade na aplicação da penalidade não foi atendido, pois decorreram mais de cinco meses entre o fato imputado e a dispensa, caracterizando perdão tácito, conforme entendimento consolidado do TST (AIRR nº 2078902-20.2015.5.04.0020, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 24.02.2021). 8. A pena de justa causa não se mostra proporcional frente à conduta do empregado, dado tratar-se de erro isolado, sem histórico de faltas disciplinares e sem indícios de dolo, não havendo enquadramento típico nas hipóteses previstas no art. 482, "b", da CLT. 9. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide mesmo quando a mora decorre de controvérsia judicial sobre a natureza da rescisão. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos do art. 791-A da CLT, considerando a sucumbência parcial da reclamada e o percentual mínimo fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade processual por julgamento "extra petita" acolhida e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador deve limitar a condenação ao objeto e à extensão do pedido inicial, sob pena de nulidade por julgamento "extra petita". 2. A justa causa exige prova cabal do ato faltoso, com demonstração de dolo ou má-fé e respeito aos princípios da imediatidade e proporcionalidade. 3. A mora no pagamento das verbas rescisórias, ainda que controvertida, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, em percentual fixado entre os limites legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 477, § 8º, 482, "b", 791-A e 818; CPC, arts. 141, 373, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 2078902-20.2015.5.04.0020, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24.02.2021 FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001295-64.2024.5.07.0017 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: IURY FEITOSA DE BRITO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001295-64.2024.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença por meio da qual a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, afastando a justa causa aplicada ao trabalhador e convertendo a rescisão em dispensa imotivada, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. A reclamada sustenta nulidade por julgamento extra petita e a validade da justa causa por mau procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao condenar a reclamada ao pagamento de FGTS sobre todo o período contratual sem pedido específico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a dispensa por justa causa por mau procedimento ou incontinência de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão deve respeitar os limites objetivos da lide, vedando ao julgador condenar em objeto diverso ou em quantidade superior ao pedido inicial, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, em observância ao princípio da congruência. 4. O pedido inicial do reclamante limitou-se a pleitear a liberação do FGTS em valor específico e não o recolhimento integral sobre todo o contrato, inexistindo causa de pedir relativa a ausência de depósitos fundiários globais, configurando nulidade parcial por julgamento "extra petita". 5. A justa causa, por ser medida extrema, exige comprovação de ato faltoso grave, dolo ou má-fé por parte do empregado, ônus que recai sobre o empregador nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova documental robusta, corroborada por testemunhas ou laudos independentes, e a inexistência de contraditório prévio ao reclamante impedem a caracterização do alegado mau procedimento ou incontinência de conduta. 7. O requisito da imediatidade na aplicação da penalidade não foi atendido, pois decorreram mais de cinco meses entre o fato imputado e a dispensa, caracterizando perdão tácito, conforme entendimento consolidado do TST (AIRR nº 2078902-20.2015.5.04.0020, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 24.02.2021). 8. A pena de justa causa não se mostra proporcional frente à conduta do empregado, dado tratar-se de erro isolado, sem histórico de faltas disciplinares e sem indícios de dolo, não havendo enquadramento típico nas hipóteses previstas no art. 482, "b", da CLT. 9. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide mesmo quando a mora decorre de controvérsia judicial sobre a natureza da rescisão. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos do art. 791-A da CLT, considerando a sucumbência parcial da reclamada e o percentual mínimo fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade processual por julgamento "extra petita" acolhida e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador deve limitar a condenação ao objeto e à extensão do pedido inicial, sob pena de nulidade por julgamento "extra petita". 2. A justa causa exige prova cabal do ato faltoso, com demonstração de dolo ou má-fé e respeito aos princípios da imediatidade e proporcionalidade. 3. A mora no pagamento das verbas rescisórias, ainda que controvertida, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, em percentual fixado entre os limites legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 477, § 8º, 482, "b", 791-A e 818; CPC, arts. 141, 373, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 2078902-20.2015.5.04.0020, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24.02.2021 FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - IURY FEITOSA DE BRITO
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3045647-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REBECCA BATISTA ROCHA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO R.H. Trata-se de pedido de provas. A análise da extensão dos alegados danos estéticos é possível a partir das fotografias e demais provas documentais dos autos, sendo prescindível a produção de prova pericial para esse fim. Dessa forma, considerando que inexistem pedidos de outras provas e, com fundamento no art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado do processo. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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