Diana Praciano De Abreu

Diana Praciano De Abreu

Número da OAB: OAB/CE 050377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diana Praciano De Abreu possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJCE
Nome: DIANA PRACIANO DE ABREU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) RELAXAMENTO DE PRISãO (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0013054-84.2012.8.06.0029 - Apelação Criminal - Acopiara - Apelante: Felipe Denis Carmo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - João Igor Furtado de Souza (OAB: 32773/CE) - Diana Praciano de Abreu (OAB: 50377/CE) - Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) - Ministério Público Estadual
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0013054-84.2012.8.06.0029 - Apelação Criminal - Acopiara - Apelante: Felipe Denis Carmo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - João Igor Furtado de Souza (OAB: 32773/CE) - Diana Praciano de Abreu (OAB: 50377/CE) - Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) - Ministério Público Estadual
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3042547-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento do SUS, Consulta] Parte Autora: KASANDRA DE PAULA CARNEIRO DE MOURA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA                                                                                     VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025)   EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE JOVEM COM COLANGITE AGUDA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por KASANDRA DE PAULA CARNEIRO DE MOURA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com pedido de tutela de urgência para transferência da autora, de 24 anos, internada na UPA José Walter desde 11/12/2024 com diagnóstico de colangite (CID-10 K830), para leito de enfermaria clínica, além de adequado transporte. Liminar deferida. A autora foi transferida para o Hospital Geral de Fortaleza em 18/12/2024. Contestação apresentada apenas pelo Município. O Estado foi revel. Julgado parcialmente procedente o pedido, com rejeição do pleito de danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO i. Se os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de saúde pública, inclusive internação. ii. Se há nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público. iii. Se cabe indenização por danos morais em razão da omissão estatal. iv. Se os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo ou em sede de liquidação. III - RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos está prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, sendo cabível a condenação conjunta de Estado e Município. A ausência de intimação prévia do Ministério Público não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo, conforme art. 279, § 2º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ e TJCE. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para impedir a realização do mínimo existencial, inclusive internação hospitalar (STF, STA 223 AgR). A jurisprudência do TJCE reafirma o dever do Estado de providenciar internação em leito clínico adequado, conforme decisão médica (TJCE, RN 0234611-18.2021.8.06.0001). A responsabilidade do Estado por dano moral exige demonstração de conduta excepcional, dolosa ou flagrantemente negligente, o que não se verifica no caso concreto. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, diante do caráter ilíquido da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com limite máximo de R$ 3.000,00. IV - DISPOSITIVO E TESE Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória para determinar a internação da parte autora em leito de enfermaria clínica adequado. "Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de leito hospitalar necessário ao tratamento de enfermidades que comprometam a saúde ou a vida do cidadão." "A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte ou ao interesse público." "A cláusula da reserva do possível não pode ser oposta à efetivação de direitos fundamentais relacionados à saúde e à vida, especialmente diante de indicação médica." "Não há responsabilidade objetiva do Estado por dano moral em hipóteses de omissão genérica não dolosa ou sem agravamento comprovado da condição do paciente." "Em obrigações de fazer ilíquidas, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitado o limite máximo de R$ 3.000,00." V - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos Relevantes: Constituição Federal: arts. 1º, III; 3º, III; 6º; 23, II; 37, §6º; 196 Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º a 4º; 276; 279, § 2º; 344; 487, I Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º Resolução CFM nº 2.077/2014, art. 14 Jurisprudência Citada: STF, STA 223 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 09/04/2014 STJ, AgInt no AREsp 1557969/RJ, DJe 30/09/2022 STJ, REsp 2.060.919/SP, DJe 28/06/2023 TJCE, Apelação Cível nº 3013846-51.2024.8.06.0001, DJe 17/02/2025 TJCE, Apelação Cível nº 3026221-21.2023.8.06.0001, DJe 24/07/2024 TJCE, Remessa Necessária nº 0234611-18.2021.8.06.0001, DJe 23/05/2022 RELATÓRIO   Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KASANDRA DE PAULA CARNEIRO DE MOURA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário.   Nos termos da inicial, a parte autora, tem 24 anos de idade, relata em breve síntese que se encontra admitida no UPA do José Walter, desde 11/12/2024, apresentando COLANGITE (CID10 K830).   Decisão de ID 130753429 da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência.   Decisão interlocutória de ID 130781935 concedeu a tutela provisória, fixando prazo de 48(quarenta e oito) horas para seu cumprimento.   Contestação do Município de Fortaleza em ID 131551715.   Ofício de ID 131494763 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que o paciente foi transferido para o HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA (Leito: Cirurgia Geral) dia 18/12/2024.   Decisão em ID 140535115 decretou a revelia, rejeitou a preliminar de mérito e intimou as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, contudo quedaram-se inerte (ID 153479317). É o relato do feito até aqui.   FUNDAMENTAÇÃO   Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet.   Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo. Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal.   Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte.   Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado. Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado.   Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE. Veja-se:   AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA INTERDITADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)   CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ISSEC/FASSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. ART 282, 2º, CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC. LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2. Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5. Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024   CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. INTERESSE DE INCAPAZ. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida. Precedentes do TJCE. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025).   Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo:     Nenhuma nulidade processual detectada. O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito. Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo. Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438). O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel. Min. Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013). Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento. OPINO. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […]   Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito.   Do mérito   Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.   Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.   A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.   Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico:   A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).[STA 223 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.]   No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se:   REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022).   Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587).   Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento.   Dos Danos Morais   Quanto ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec. XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988.   No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta estatal.   Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, pois não se observa na conduta da parte demandada qualquer atitude deliberada visado não atender ao pleito autoral, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível.   A condenação do Estado em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, tais como erro médico, tratamento indigno de parte enferma, o que não se observa no caso em apreço.   A Indústria do dano moral utiliza o Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida.   Sobre o tema, a jurisprudência recente aponta que eventual mora na concessão do direito à saúde não implica dano moral in re ipsa:   DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA PARA COMPELIR O ESTADO A DISPONIBILIZAR O LEITO DE UTI. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA QUE DEVE SER RATIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará disponibilizasse leito de UTI com equipe médica multidisciplinar e pelo indeferimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do estado. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3. O direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 4. Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente a ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. 5. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que não é devida em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário. Inexistindo prova nesse sentido, merce mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. 6. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00089945020188060064 CE 0008994-50.2018.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021)   A saúde pública sofre pela falta de recursos diante das demandas perenes e crescentes, de forma que condenar individualmente em cada lide a Edilidade no pagamento de danos morais não contribui com a solução da garantia do direito à saúde, ao revés, implica em maior dilapidação do erário que poderia ser direcionado a garantia de direito à saúde.   Dessa forma, julgo improcedente o referido pedido.   Dos honorários advocatícios   Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável. Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses.2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais.3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável".4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297). Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%".(...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)   Tal entendimento também se faz presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA, COM DISFUNÇÃO RENAL (CID: J189; C90). PEDIDO DE MUDANÇA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PASSÍVEL DE SER MENSURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar qual o critério adequado de fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará, parte promovida da ação.2. A fixação por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos. Interpretando aludido dispositivo legal, o STJ, por meio do julgamento do Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, reforçou o entendimento de que somente em situações excepcionais a verba honorária será fixada por equidade.3. A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente que, no caso em epígrafe, são os valores efetivamente gastos com o cumprimento da decisão, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), considerando a quantidade de dia(s) que a autora esteve internada após sua transferência para o leito de UTI.4. Portanto, no caso dos autos, em que é possível mensurar o proveito econômico obtido, incumbe dar parcial provimento ao apelo, apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE. Apelação Cìvel nº 3026221-21.2023.8.06.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Data do Julgamento: 24.07.2024)   Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento. Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023)   DISPOSITIVO   Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, para KASANDRA DE PAULA CARNEIRO DE MOURA.   Julgo improcedente o pedido de danos morais.   Defiro a gratuidade de justiça.   Condeno o autor em custas e honorários relativos ao pedido de danos morais, suspendendo a cobrança por ser justiça gratuita.   Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).   Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença.   Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário.   Nesse sentido, entendo que há sucumbência recíproca em custas e honorários, conforme entendimento jurisprudencial:    "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes. (...)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).   Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento. Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado.   (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público.   (2) Publique-se, registre-se, intimem-se.   (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado.   Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958  (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br   0208911-98.2025.8.06.0001 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: V. D. S. REQUERENTE: F. A. D. F. S.   DESPACHO Vistos, Ao Ministério Público para emitir parecer meritório acerca do caso.   Fortaleza, data da assinatura no sistema.   AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito em respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0217915-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCO RENATO DE ALENCAR ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 125.640,00 Processo Dependente: []   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por FRANCISCO RENATO DE ALENCAR ALVES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORRETIVA EM MEMBRO SUPERIOR.   Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória de ID 160394084, a qual deferiu parcialmente a tutela pleiteada.   É o breve relato.    FUNDAMENTAÇÃO   Ao tempo em que recebo os presentes autos, revogo a decisão supracitada no que concerne ao deferimento parcial da tutela provisória de ID 160394084.   Da Revogação das Astreintes.   Quanto à fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, revogo-a, tendo em vista que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial.   A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário.   Dessa forma, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual.   É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça:   Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)   Da Retificação do Valor da Causa.   Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.   No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.   Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC:    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:    (…)    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.   O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.   Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.   Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias.   A experiência prática aponta que não se permanece por longo período fruindo leito, visto que a parte recebe alta ou falece em momento anterior.   Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.   Quanto a revogação da decisão de ID 160394084:   Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Regrando a intervenção judicial em saúde, há o precedente:   Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)   Tema 698 da repercussão geral do STF:   I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo. II - *É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais*."   Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da Lei Maior, e a Discricionariedade Administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador.   A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, observa-se que deveria ser comprovado no caso concreto a inexistência ou mora relevante na situação da autora a justificar a intervenção judicial excepcional na política pública em saúde, o que não se observa, visto que a data do inclusão da parte é recente, 06/12/2024, conforme imagem anexada¹, considerando a situação pessoal da parte e o coletivo de pacientes aguardando a cirurgia.      Ademais, é sabido por este julgador que há uma atuação efetiva dos réus em buscar resolver o grave e complexo quadro de cirurgia ortopédica, fato público e notório, conforme observado no sítio eletrônico2, a apontar que foram realizadas mais de 150.000,00, (cento e cinquenta mil) cirurgias eletivas em ortopedia em um ano, apenas pelo Estado do Ceará.   Da mesma forma, tramita na justiça Federal processos coletivos que visam tentar organizar a fila para cirurgias ortopédicas, abarcando inúmeros pacientes que aguardam há anos, o que também não pode ser desconsiderado por este juízo, vide sítio eletrônico da Justiça Federal3. Portanto, eventual intervenção pontual e individual deve considerar todo o cenário exposto.   Não obstante, caso se admita uma intervenção judicial excepcional na política pública, faz-se necessária a adoção de um critério objetivo para fazê-lo, sob pena do julgador subsumir-se ao papel do Administrador, usurpando-lhe a função.   Conforme informações do Site da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará4, o critério swalis é o critério objetivo, meio de se aferir se  o procedimento é de  urgência, emergência ou eletivo.   Nesse sentido,  o médico prescritor deve se valer do citado critério ao indicar o procedimento cirúrgico, o qual deve ser utilizado pelo julgador como referência para analisar o pleito, visto que este julgador não é mero homologador de relatório médico particular. Compulsando os autos, constato que, não foi apresentado relatório médico informando o número de regulação da parte, todavia, consultando o integrasus, foi verificado que a parte se encontra em 8º na fila de espera, além de ter a classificação swalis como B. Diante disso, a descrição visualizada pelo site, permite situar a autora na classificação Swalis como B, conforme classificação na tabela abaixo:     Na petição de (ID 160394088), é informado que a paciente necessita de da cirurgia corretiva, no membro superior, contudo, a parte aguarda cirurgia a menos de seis meses, conforme pesquisa no sistema integrasus, e há informações de que a parte autora  não possui risco de deterioração clínica iminente (A1) ou com atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade (A2).   Ademais, não há notícia de recusa da administração pública em oferecer a cirurgia pela via administrativa e confronto ao princípio da isonomia aos demais pacientes presentes na fila de espera, visto que a parte se encontra em oitavo na fila de espera.   O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem entendimento sobre o tema:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial. Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada. Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante. Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018)    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO. OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3. Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal. Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4. Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022)   Junto, ainda, o Enunciado do FONAJUS:  ENUNCIADO N° 93Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.(Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)   O pedido de uma cirurgia não pode ser meio de se antecipar, à revelia de uma ordem cronológica e de gravidade, um procedimento cirúrgico, salvo urgência, excepcional da medida, não demonstrada, visto que no caso, a parte foi classificada com Swalis B.   Pelas razões expostas, indefiro a tutela de urgência ante a fundamentação acima.   Saliento, ao fim, que o pedido de tutela antecipatória pode ser renovado a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, mediante a juntada de novos documentos e as circunstâncias fatídicas se amoldem com as hipóteses legais de concessão da tutela urgência.       DISPOSITIVO:   Por fim, diante de tudo quanto restou dito, por entender não ter documentos suficientes que atestem que o procedimento cirúrgico é urgente, ausente a probabilidade do direito e perigo da demora, REVOGO decisão de ID 160394084, e diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.   Renovo, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta.   Intimem-se as partes desta decisão.   (1) Cite-se as partes demandadas para contestar o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.   Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.   Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim. Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.   (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias.    (4) Após, autos conclusos.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito ¹ https://integrasus.saude.ce.gov.br/#/indicadores/indicadores-regulacao/consulta-fila-espera (Data de acesso - 12/06/2025) ² https://www.jfce.jus.br/uma-solucao-possivel-para-a-fila-das-cirurgias-ortopedicas-de-alta-complexidade-no-ceara/ (Data de acesso - 12/06/2025) 3https://www.saude.ce.gov.br/2024/04/15/saude-do-ceara-alcanca-marca-de-150-mil-cirurgias-eletivas-realizadas-em-um-ano/, (Data de acesso: 01/08/2024) 4 https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/nota_tecnica_fluxo_acesso_cirurgias_eletivas_14_10_2020.pdf (Data de acesso - 01/08/2024).  5 https://digital.saude.ce.gov.br/plantao-cirurgia/#/fila-eletiva (Data de acesso - 01/08/2024).
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0217915-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCO RENATO DE ALENCAR ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 125.640,00 Processo Dependente: []   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por FRANCISCO RENATO DE ALENCAR ALVES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORRETIVA EM MEMBRO SUPERIOR.   Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória de ID 160394084, a qual deferiu parcialmente a tutela pleiteada.   É o breve relato.    FUNDAMENTAÇÃO   Ao tempo em que recebo os presentes autos, revogo a decisão supracitada no que concerne ao deferimento parcial da tutela provisória de ID 160394084.   Da Revogação das Astreintes.   Quanto à fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, revogo-a, tendo em vista que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial.   A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário.   Dessa forma, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual.   É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça:   Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)   Da Retificação do Valor da Causa.   Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.   No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.   Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC:    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:    (…)    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.   O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.   Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.   Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias.   A experiência prática aponta que não se permanece por longo período fruindo leito, visto que a parte recebe alta ou falece em momento anterior.   Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.   Quanto a revogação da decisão de ID 160394084:   Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Regrando a intervenção judicial em saúde, há o precedente:   Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)   Tema 698 da repercussão geral do STF:   I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo. II - *É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais*."   Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da Lei Maior, e a Discricionariedade Administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador.   A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, observa-se que deveria ser comprovado no caso concreto a inexistência ou mora relevante na situação da autora a justificar a intervenção judicial excepcional na política pública em saúde, o que não se observa, visto que a data do inclusão da parte é recente, 06/12/2024, conforme imagem anexada¹, considerando a situação pessoal da parte e o coletivo de pacientes aguardando a cirurgia.      Ademais, é sabido por este julgador que há uma atuação efetiva dos réus em buscar resolver o grave e complexo quadro de cirurgia ortopédica, fato público e notório, conforme observado no sítio eletrônico2, a apontar que foram realizadas mais de 150.000,00, (cento e cinquenta mil) cirurgias eletivas em ortopedia em um ano, apenas pelo Estado do Ceará.   Da mesma forma, tramita na justiça Federal processos coletivos que visam tentar organizar a fila para cirurgias ortopédicas, abarcando inúmeros pacientes que aguardam há anos, o que também não pode ser desconsiderado por este juízo, vide sítio eletrônico da Justiça Federal3. Portanto, eventual intervenção pontual e individual deve considerar todo o cenário exposto.   Não obstante, caso se admita uma intervenção judicial excepcional na política pública, faz-se necessária a adoção de um critério objetivo para fazê-lo, sob pena do julgador subsumir-se ao papel do Administrador, usurpando-lhe a função.   Conforme informações do Site da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará4, o critério swalis é o critério objetivo, meio de se aferir se  o procedimento é de  urgência, emergência ou eletivo.   Nesse sentido,  o médico prescritor deve se valer do citado critério ao indicar o procedimento cirúrgico, o qual deve ser utilizado pelo julgador como referência para analisar o pleito, visto que este julgador não é mero homologador de relatório médico particular. Compulsando os autos, constato que, não foi apresentado relatório médico informando o número de regulação da parte, todavia, consultando o integrasus, foi verificado que a parte se encontra em 8º na fila de espera, além de ter a classificação swalis como B. Diante disso, a descrição visualizada pelo site, permite situar a autora na classificação Swalis como B, conforme classificação na tabela abaixo:     Na petição de (ID 160394088), é informado que a paciente necessita de da cirurgia corretiva, no membro superior, contudo, a parte aguarda cirurgia a menos de seis meses, conforme pesquisa no sistema integrasus, e há informações de que a parte autora  não possui risco de deterioração clínica iminente (A1) ou com atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade (A2).   Ademais, não há notícia de recusa da administração pública em oferecer a cirurgia pela via administrativa e confronto ao princípio da isonomia aos demais pacientes presentes na fila de espera, visto que a parte se encontra em oitavo na fila de espera.   O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem entendimento sobre o tema:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial. Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada. Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante. Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018)    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO. OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3. Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal. Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4. Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022)   Junto, ainda, o Enunciado do FONAJUS:  ENUNCIADO N° 93Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.(Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)   O pedido de uma cirurgia não pode ser meio de se antecipar, à revelia de uma ordem cronológica e de gravidade, um procedimento cirúrgico, salvo urgência, excepcional da medida, não demonstrada, visto que no caso, a parte foi classificada com Swalis B.   Pelas razões expostas, indefiro a tutela de urgência ante a fundamentação acima.   Saliento, ao fim, que o pedido de tutela antecipatória pode ser renovado a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, mediante a juntada de novos documentos e as circunstâncias fatídicas se amoldem com as hipóteses legais de concessão da tutela urgência.       DISPOSITIVO:   Por fim, diante de tudo quanto restou dito, por entender não ter documentos suficientes que atestem que o procedimento cirúrgico é urgente, ausente a probabilidade do direito e perigo da demora, REVOGO decisão de ID 160394084, e diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.   Renovo, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta.   Intimem-se as partes desta decisão.   (1) Cite-se as partes demandadas para contestar o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.   Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.   Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim. Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.   (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias.    (4) Após, autos conclusos.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito ¹ https://integrasus.saude.ce.gov.br/#/indicadores/indicadores-regulacao/consulta-fila-espera (Data de acesso - 12/06/2025) ² https://www.jfce.jus.br/uma-solucao-possivel-para-a-fila-das-cirurgias-ortopedicas-de-alta-complexidade-no-ceara/ (Data de acesso - 12/06/2025) 3https://www.saude.ce.gov.br/2024/04/15/saude-do-ceara-alcanca-marca-de-150-mil-cirurgias-eletivas-realizadas-em-um-ano/, (Data de acesso: 01/08/2024) 4 https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/nota_tecnica_fluxo_acesso_cirurgias_eletivas_14_10_2020.pdf (Data de acesso - 01/08/2024).  5 https://digital.saude.ce.gov.br/plantao-cirurgia/#/fila-eletiva (Data de acesso - 01/08/2024).
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0217915-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCO RENATO DE ALENCAR ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 125.640,00 Processo Dependente: []   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por FRANCISCO RENATO DE ALENCAR ALVES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORRETIVA EM MEMBRO SUPERIOR.   Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória de ID 160394084, a qual deferiu parcialmente a tutela pleiteada.   É o breve relato.    FUNDAMENTAÇÃO   Ao tempo em que recebo os presentes autos, revogo a decisão supracitada no que concerne ao deferimento parcial da tutela provisória de ID 160394084.   Da Revogação das Astreintes.   Quanto à fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, revogo-a, tendo em vista que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial.   A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário.   Dessa forma, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual.   É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça:   Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)   Da Retificação do Valor da Causa.   Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.   No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.   Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC:    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:    (…)    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.   O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.   Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.   Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias.   A experiência prática aponta que não se permanece por longo período fruindo leito, visto que a parte recebe alta ou falece em momento anterior.   Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.   Quanto a revogação da decisão de ID 160394084:   Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Regrando a intervenção judicial em saúde, há o precedente:   Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)   Tema 698 da repercussão geral do STF:   I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo. II - *É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais*."   Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da Lei Maior, e a Discricionariedade Administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador.   A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, observa-se que deveria ser comprovado no caso concreto a inexistência ou mora relevante na situação da autora a justificar a intervenção judicial excepcional na política pública em saúde, o que não se observa, visto que a data do inclusão da parte é recente, 06/12/2024, conforme imagem anexada¹, considerando a situação pessoal da parte e o coletivo de pacientes aguardando a cirurgia.      Ademais, é sabido por este julgador que há uma atuação efetiva dos réus em buscar resolver o grave e complexo quadro de cirurgia ortopédica, fato público e notório, conforme observado no sítio eletrônico2, a apontar que foram realizadas mais de 150.000,00, (cento e cinquenta mil) cirurgias eletivas em ortopedia em um ano, apenas pelo Estado do Ceará.   Da mesma forma, tramita na justiça Federal processos coletivos que visam tentar organizar a fila para cirurgias ortopédicas, abarcando inúmeros pacientes que aguardam há anos, o que também não pode ser desconsiderado por este juízo, vide sítio eletrônico da Justiça Federal3. Portanto, eventual intervenção pontual e individual deve considerar todo o cenário exposto.   Não obstante, caso se admita uma intervenção judicial excepcional na política pública, faz-se necessária a adoção de um critério objetivo para fazê-lo, sob pena do julgador subsumir-se ao papel do Administrador, usurpando-lhe a função.   Conforme informações do Site da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará4, o critério swalis é o critério objetivo, meio de se aferir se  o procedimento é de  urgência, emergência ou eletivo.   Nesse sentido,  o médico prescritor deve se valer do citado critério ao indicar o procedimento cirúrgico, o qual deve ser utilizado pelo julgador como referência para analisar o pleito, visto que este julgador não é mero homologador de relatório médico particular. Compulsando os autos, constato que, não foi apresentado relatório médico informando o número de regulação da parte, todavia, consultando o integrasus, foi verificado que a parte se encontra em 8º na fila de espera, além de ter a classificação swalis como B. Diante disso, a descrição visualizada pelo site, permite situar a autora na classificação Swalis como B, conforme classificação na tabela abaixo:     Na petição de (ID 160394088), é informado que a paciente necessita de da cirurgia corretiva, no membro superior, contudo, a parte aguarda cirurgia a menos de seis meses, conforme pesquisa no sistema integrasus, e há informações de que a parte autora  não possui risco de deterioração clínica iminente (A1) ou com atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade (A2).   Ademais, não há notícia de recusa da administração pública em oferecer a cirurgia pela via administrativa e confronto ao princípio da isonomia aos demais pacientes presentes na fila de espera, visto que a parte se encontra em oitavo na fila de espera.   O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem entendimento sobre o tema:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial. Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada. Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante. Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018)    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA. DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO. OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3. Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal. Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4. Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022)   Junto, ainda, o Enunciado do FONAJUS:  ENUNCIADO N° 93Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.(Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)   O pedido de uma cirurgia não pode ser meio de se antecipar, à revelia de uma ordem cronológica e de gravidade, um procedimento cirúrgico, salvo urgência, excepcional da medida, não demonstrada, visto que no caso, a parte foi classificada com Swalis B.   Pelas razões expostas, indefiro a tutela de urgência ante a fundamentação acima.   Saliento, ao fim, que o pedido de tutela antecipatória pode ser renovado a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, mediante a juntada de novos documentos e as circunstâncias fatídicas se amoldem com as hipóteses legais de concessão da tutela urgência.       DISPOSITIVO:   Por fim, diante de tudo quanto restou dito, por entender não ter documentos suficientes que atestem que o procedimento cirúrgico é urgente, ausente a probabilidade do direito e perigo da demora, REVOGO decisão de ID 160394084, e diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.   Renovo, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta.   Intimem-se as partes desta decisão.   (1) Cite-se as partes demandadas para contestar o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.   Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.   Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim. Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.   (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias.    (4) Após, autos conclusos.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito ¹ https://integrasus.saude.ce.gov.br/#/indicadores/indicadores-regulacao/consulta-fila-espera (Data de acesso - 12/06/2025) ² https://www.jfce.jus.br/uma-solucao-possivel-para-a-fila-das-cirurgias-ortopedicas-de-alta-complexidade-no-ceara/ (Data de acesso - 12/06/2025) 3https://www.saude.ce.gov.br/2024/04/15/saude-do-ceara-alcanca-marca-de-150-mil-cirurgias-eletivas-realizadas-em-um-ano/, (Data de acesso: 01/08/2024) 4 https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/nota_tecnica_fluxo_acesso_cirurgias_eletivas_14_10_2020.pdf (Data de acesso - 01/08/2024).  5 https://digital.saude.ce.gov.br/plantao-cirurgia/#/fila-eletiva (Data de acesso - 01/08/2024).
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