Matheus Lima Goncalves

Matheus Lima Goncalves

Número da OAB: OAB/CE 050462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA, TJCE
Nome: MATHEUS LIMA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000099-59.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FELIX DE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCA FELIX DE LIMA, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelos fundamentos expostos na inicial.  A exequente apresentou planilha de cálculos e apresentou o montante que reputa como sendo correto, ID: 129680066. Intimado o executado, este se manifestou alegando que por ser a CAGECE uma sociedade de economia mista estadual, o pagamento teria que ser através de expedição de RPV, ID: 135586339.  Instada a se manifestar, a parte exequente concordo que o pagamento fosse realizado através de RPV. Os autos vieram conclusos. DECIDO.  Considerando que a parte exequente concordou que o pagamento da execução fosse realizado através de RPV, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em conformidade com o artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, determino a expedição da RPV, para o pagamento, devendo a requisição de pequeno valor ser atendida no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro.   A expedição da RPV, via SAPRE, fica condicionada a parte exequente informar os dados bancários. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000099-59.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FELIX DE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCA FELIX DE LIMA, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelos fundamentos expostos na inicial.  A exequente apresentou planilha de cálculos e apresentou o montante que reputa como sendo correto, ID: 129680066. Intimado o executado, este se manifestou alegando que por ser a CAGECE uma sociedade de economia mista estadual, o pagamento teria que ser através de expedição de RPV, ID: 135586339.  Instada a se manifestar, a parte exequente concordo que o pagamento fosse realizado através de RPV. Os autos vieram conclusos. DECIDO.  Considerando que a parte exequente concordou que o pagamento da execução fosse realizado através de RPV, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, em conformidade com o artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, determino a expedição da RPV, para o pagamento, devendo a requisição de pequeno valor ser atendida no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro.   A expedição da RPV, via SAPRE, fica condicionada a parte exequente informar os dados bancários. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0626201-64.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Mauriti - Impetrante: Matheus Lima Gonçalves - Impetrante: Everton Montenegro Leite - Paciente: Alessandro Andrade Feliciano - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz, o impetrante, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é servidor público municipal (motorista concursado da Prefeitura de Mauriti/CE), é responsável por dois filhos autistas e por sua mãe idosa com doença pulmonar, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade. O paciente foi preso pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06, e no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar. Por se tratar de Processo em SEGREDO DE JUSTIÇA, requisitem-se informações atualizadas a autoridade coatora acerca do processo n°0203014-86.2025.8.06.0293, a serem prestadas no prazo de 10 (dez dias). Requeira-se, ainda, que envie senha necessária para acesso aos andamentos processuais no portal eletrônico deste Tribunal. Recebidas as informações, abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Matheus Lima Gonçalves (OAB: 50462/CE) - Everton Montenegro Leite (OAB: 16682/CE)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124977-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ESPÓLIO DE VALDELIRIO NICOLAU COSTA registrado(a) civilmente como VALDELIRIO NICOLAU COSTA e outros Advogado(s): MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA, LUANA COSTA NICANOR DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar à ré que assegure ao autor a continuidade da prestação da assistência médica e hospitalar, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.   Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.   Alega, inicialmente, a impossibilidade de cumprimento da condenação referente à obrigação de fazer, tendo em vista o falecimento do autor durante o curso do processo. Sustenta que a sentença, ao confirmar a tutela de urgência concedida para garantir a continuidade da internação hospitalar, tornou-se inexequível em virtude do óbito do beneficiário.   Argumenta, ademais, que a negativa de cobertura decorreu da observância aos termos contratuais, os quais previam o cumprimento de carência de 180 dias para procedimentos de internação, sendo que o autor contava com apenas 10 (dez) dias de adesão ao novo plano. Aponta que a exigência da carência está amparada no art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/1998, e que a interpretação dada pelo juízo de origem implica em indevida flexibilização das normas legais e contratuais que regem a saúde suplementar.   Aduz, ainda, que não houve prova efetiva de dano moral indenizável, sendo descabida a condenação imposta, porquanto não configurada qualquer ilicitude na conduta da operadora de saúde. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.   Em contrarrazões o recorrido sustenta que a negativa de cobertura, ainda que amparada em cláusula de carência, foi abusiva, pois se tratava de situação emergencial, o que impõe, nos termos da Lei nº 9.656/1998, o imediato atendimento pelo plano de saúde. Aduz que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, diante da demonstração do risco à vida do paciente, o que justificou a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V e VIII do CPC c/c art.162, XVI e XVII, do Regimento Interno/TJBa, Súmula n.º12 do TJ/Ba e Súmula n.º 568 do STJ.   Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.   Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.   Pois bem.   Preliminarmente, no que se refere à obrigação de fazer imposta na sentença de origem - consistente na determinação de continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares ao autor - impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, em virtude do falecimento do beneficiário no curso da demanda. Trata-se de hipótese de impossibilidade jurídica e material de cumprimento da prestação, circunstância que torna insubsistente a determinação judicial nesse ponto, ante a ausência de utilidade e interesse processual. Nessa perspectiva, é de rigor a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente quanto à obrigação de fazer.   Diversamente, a condenação por danos morais remanesce incólume, por se tratar de obrigação de natureza patrimonial e transmissível aos herdeiros do falecido, nos moldes do art. 943 do Código Civil. A ilicitude eventualmente praticada pela operadora de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura em situação de urgência, antecedeu o óbito do titular do plano e, por isso, não se exaure com este. A repercussão extrapatrimonial da conduta narrada - se devidamente demonstrada - enseja direito à reparação, cujo exame permanece plenamente possível à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.   Dito isso, cumpre esclarecer incidirem, sobre a hipótese vertente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 608 do STJ, bem como também ao regramento da lei dos planos de saúde.   Com efeito, os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art.47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente na hipótese de Contrato de Plano de Assistência à saúde, enfatize-se, típico pacto de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço.   Nesse diapasão, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (artigo 6º, inciso V, c/c artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, ipsis litteris:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 2. Tratando-se de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 3. O Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 655341 MG 2015/0013979-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2015)   Na especificidade dos autos, infere-se que o consumidor  deu entrada no pronto-socorro do Hospital Teresa de Lisieux, pertencente a rede da acionada, no dia 30/10/2021, apresentando quadro de insuficiência respiratória, constipação, dilatação e dor na região abdominal, apontando suspeita de obstrução intestinal e sepse, conforme relatório médico acostado no ID n° 40206217, necessitando de internação em caráter de urgência, para submissão a colonoscopia descompressiva, em razão de suspeita de volvo sigmóide.   De acordo com a narrativa da peça trazida à análise, o réu estaria negando a autorização manutenção do autor no internamento em UTI nas dependências do Hospital credenciado, sob a alegação de que o contrato vigente encontrava-se no prazo de carência, havendo restrição quanto ao tempo de permanência na unidade (12 horas).   Observa-se, ainda, que a internação do autor, após procedimento solicitada pelo especialista, era urgente e imprescindível para preservação da sua vida, tendo os médicos informado que o Demandante precisaria ser encaminhado após para uma UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI.   Diante da gravidade do quadro clínico e da condição de saúde fragilizada do paciente, à época idoso, o recorrido solicitou à operadora do plano de saúde a autorização para realização do tratamento médico prescrito, com consequente internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, foi surpreendido com a negativa do pedido, sob a alegação de que seria necessário o cumprimento do período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, equivalente a aproximadamente seis meses, para obtenção do referido serviço. Além disso, foi informado de que, para assegurar o internamento em UTI, a família do paciente deveria fornecer caução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de encaminhamento do autor para unidade do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante o sistema de regulação.   A seguradora apelante argumenta que a recusa é legítima, tese que não prospera.   Com efeito, por mais que se alegue a possibilidade de carência contratual, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa-humana pode, e deve, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes ao bem-estar, saúde e à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.   No entanto, denota-se a indispensabilidade e emergência do procedimento solicitado pela equipe médica, comprovados pelos fartos relatórios médicos acostados aos autos, diante do risco iminente de morte a que fora submetido o paciente em estado gravíssimo. Mostra-se, assim, desarrazoada a negativa, com base de não cumprimento de carência contratual, malgrado seja incontroverso que o autor já tivesse cumprido as 24 horas do prazo para atendimento emergencial.   Dessarte, reputa-se abusiva a negativa da ré, que, nada obstante advertida do iminente risco de morte do autor, optou por desprezar a vida humana, invocando, em seu favor, cláusula contratual de carência de 180 dias, absolutamente inaplicável à espécie.   Isto porque, configura-se nitidamente ilegal qualquer previsão em cláusula que limite as disposições da Lei nº 9.656/98, pelo que não socorre à recorrente as previsões genéricas de carência insertas no instrumento contratual objeto da lide. É isso o que se infere do quanto disposto no art. 35-C, da Lei 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei 1.1935/09:   "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."   Sobre as cláusulas que instituem as carências contratuais, a legislação em epígrafe dispõe, em seu art. 12, V, "c", in verbis:   "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;"   Resta evidente, portanto, da exegese dos dispositivos legais transcritos, que não pode haver, em nenhum contrato relativo à prestação de assistência à saúde, independentemente da modalidade de sua celebração, limites ao atendimento dos consumidores em casos de urgência e emergência, como na espécie. Neste sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597, AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." 2. Súmula 597/STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurada situação de urgência/emergência, devendo incidir o prazo de carência de 24 horas, previsto no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. (STJ, AgInt no AREsp 1406520/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2019)   Até porque as disposições suscitadas pela apelante não detém status de lei, cuja hierarquia inferior não poderia sonegar direito à vida e à recuperação do consumidor, que goza de todo um arcabouço protetivo e de interpretação a ele mais favorável, em caso de choque de normas.   Frise-se, o relatório médico enfatizou o risco iminente de morte, a atrair a disposição do art.35-C, I, da Lei 9.656/98, que versa sobre o prazo de carência de 24 horas, que já havia sido cumprido pelo autor, conforme carteirinha de ID n.º 40206214.   Esse entendimento foi sintetizado pela Súmula n.º597 do STJ, que considera abusiva a restrição de cobertura emergencial, como ocorre no presente feito. Cite-se o seu teor:   Súmula n.º597 do STJ - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".   Logo, restou comprovada, nestes termos, a ilegalidade da postura adotada pela Recorrente.     Tecidos essas considerações, à luz do art. 14 do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".   Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço.   Desta forma, exsurgem caracterizados o desconforto e a intranquilidade alegados pela parte autora, que agravaram o seu sofrimento e estado de saúde, mostrando-se capazes de ensejar a indenização pelos danos morais imputada à parte acionada. Perfilhando a igual orientação, precedentes da Corte Cidadã:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO. RECUSA. DANOS MORAIS. (...) 3. A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECUSA. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019)   Logo, ante a perfeita aplicabilidade do art. 14, caput do CDC, a responsabilidade objetiva da Operadora na Teoria do Risco empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa. Destarte, lastreados nestes preceitos, incumbe, ao Réu, o aprimoramento do complexo de utilização dos serviços contratados, a fim de se evitar lesividades aos consumidores, notadamente quando prepondera, em favor desse, normas protetivas lastreadas em sua hipossuficiência e vulnerabilidade.   Em relação à condenação em danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços pelo Recorrente, que provocou inúmeros transtornos à parte hipossuficiente.   Neste jaez, para que seja reparável a lesão imaterial, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, não autorização de procedimento de emergência - para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, consubstanciando-se, portanto, de lesividade ínsita ao próprio dano.   Tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, a caracterização ocorre, tão só, pelo advento da conduta lesiva, independentemente de prova acerca de sua repercussão material ou extensão, cujas análises, em verdade, somente influenciam na fixação do quantum indenizatório. A propósito, o posicionamento dominante no STJ:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1838679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/03/2020)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1526392/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015)   Pelo exposto, em relação ao montante condenatório, destaco não ter havido interposição de recurso pelo acionante, razão pela qual, considerando-se o primado da não reformatio in pejus, mantenho o arbitramento da indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais).   Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV c/c VIII, do CPC c/c art.162, XVII, do Regimento Interno/TJBa, além de precedentes e Súmula n.º12 do TJBa e Enunciados n.º597, 608 e 568 do STJ,  DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de entremeado, para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer imposta na sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mantém-se, contudo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença, por se tratar de obrigação de natureza patrimonial e transmissível aos herdeiros, nos moldes do art. 943 do Código Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Tribunal de Justiça da Bahia, em, 24 de junho de 2025.     DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000631-33.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000623-56.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000626-11.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Lima Gonçalves (OAB 50462/CE) Processo 0200481-04.2025.8.06.0052 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerido: J. D. M. F. - Recebidos hoje. Intime-se o Requerido nos endereços e contatos telefônicos indicados pelo Ministério Público às fls. 47/48. Ainda, proceda com a habilitação do advogado indicado às fls. 40/41, como causídico do Requerido, conforme procuração. Cumpra-se. Brejo Santo (CE), data da assinatura digital. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz
  9. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 28/08/2025 ás 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/27818d   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   24 de junho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
  10. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 18/08/2025 ás 14h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/27818d   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   17 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
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