Bruno Henrique Goncalves
Bruno Henrique Goncalves
Número da OAB:
OAB/CE 050541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Goncalves possui 107 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3004218-44.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA JANETE DE ABREU HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSIVANNE LIRA DE OLIVEIRA - CE52632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - CE50541 Destinatários:ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONCALVES FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 165662115 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe a seguir descrito: " POR ORDEM da Dra. NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM. Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 28/08/2025 às 10:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 29 de julho de 2025. MARIA LAETE OLIVEIRA DE SOUZA À DIPOSIÇÃO
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3004218-44.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA JANETE DE ABREU HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSIVANNE LIRA DE OLIVEIRA - CE52632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - CE50541 Destinatários:ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONCALVES FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 165662115 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe a seguir descrito: " POR ORDEM da Dra. NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM. Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 28/08/2025 às 10:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 29 de julho de 2025. MARIA LAETE OLIVEIRA DE SOUZA À DIPOSIÇÃO
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3004218-44.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA JANETE DE ABREU HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSIVANNE LIRA DE OLIVEIRA - CE52632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - CE50541 Destinatários:ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONCALVES FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 165662115 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe a seguir descrito: " POR ORDEM da Dra. NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM. Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 28/08/2025 às 10:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 29 de julho de 2025. MARIA LAETE OLIVEIRA DE SOUZA À DIPOSIÇÃO
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000272-15.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): RICARDO GRANGEIRO MAIAPROMOVIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por RICARDO GRANGEIRO MAIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu a parte promovente que adquiriu através de Leilão promovido pelo Grupo Leilo um veículo Ford/ka, ano 2006/2007, Placa KJD - 7J63 RN- Cor: Preta - Chassi 9BFBLZGDA7B587175 de propriedade da promovida pelo importe de R$6.340,00(seis mil trezentos e quarenta reais) e que após o pagamento de todas as taxas, a documentação do veículo seria entregue em 45 dias úteis. Contudo, a referida documentação não foi entregue, dificultando a busca pelo veículo, já que o mesmo foi furtado por terceiros. Afirmou que buscou o grupo responsável pelo leilão para resolver de forma administrativa a resolução da documentação, contudo, não obteve sucesso. Diante do exposto, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais no importe de R$ 6.340,00(seis mil trezentos e quarenta reais). Em contestação, id 150056135, a promovida aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta do interesse de agir e no mérito que não possui responsabilidade pela transferência do veículo, sendo responsabilidade do arrematante. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 16/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. id 150810638. Em réplica, id 151939453, a parte promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, essa não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira, ao constar como comitente, integra a cadeia de responsabilidade e deve responder pela situação discutida nos autos. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte requerente não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Superada essas questões, conforme preleciona o sistema de dosimetria de provas, presente no art. 373 do Código de processo Civil (CPC), caberia à parte promovente o ônus de comprovar que adquiriu o veículo Ford/ka, ano 2006/2007, Placa KJD - 7J63 RN- Cor: Preta - Chassi 9BFBLZGDA7B587175 de propriedade da promovida pelo importe de R$6.340,00(seis mil trezentos e quarenta reais), conforme id 136210764 e fls 10 do id 151939453, a comunicação do furto para a autoridade policial, fls. 5 do id 136210764 e a não entrega da documentação no prazo estipulado, o que foi feito, Id. 151939453 e à parte promovida, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo do direito alegado pela parte promovente. A promovida, na qualidade de fornecedora, competia tomar todas as cautelas e providências necessárias para viabilizar a aquisição do veículo pelo adquirente, principalmente com relação à sua documentação, tratando-se de ônus decorrente de sua atividade. Analisando os fatos e as provas coligidas, infere-se que o veículo foi adquirido no dia 25/09/2024, data em que foi feito o pagamento, fls 10 do id 151939453, sendo retirado pelo promovente no dia 27/09/2024, data da posse do bem, iniciando-se o prazo de 45 dias úteis para entrega da documentação, conforme a seguir: Ato contínuo, no dia 04/11/2024, após comunicação do promovente com a Empresa responsável pela realização do leilão, dentro do prazo de 45 dias úteis, foi repassada a informação para o adquirente que o veículo encontrava-se com problema de estampagem, sendo solicitado ao mesmo alguns documentos para regularização, bem como sendo repassado o contato do mesmo para o despachante, com o objetivo de sanar a pendência supracitada, conforme fls. 3 do id 151939453. No dia 27/11/2024, conforme Boletim de Ocorrência juntado nos autos, o promovente informou à Autoridade Policial a suposta retenção indevida do veículo e a venda do mesmo pelo proprietário de uma oficina mecânica. Na troca de mensagens, via e-mail, com o promovente, ids 136210767/136210769, infere-se que o despachante do banco comunicou a impossibilidade de regularização da documentação do veículo, apesar dos esforços empreendidos para obtenção da placa, tendo em vista que seria necessário o promovente fazer a devida instação da mesma no veículo e realizar o envio de uma selfie, o que não foi feito pelo demandante no presente caso, já que, supostamente, ocorreu a venda do bem por terceiro, impedindo, assim, o trâmite regular da documentação. Vejamos : Somado ao supracitado, vale destacar que no momento da arrematação do bem, houve a devida informação por parte da promovida de que ''quaisquer problemas de transferência junto aos órgãos de trânsito serão de responsabilidade do arrematante'' , conforme a seguir: Por fim, destaco que o veículo estava na posse do promovente desde o dia 27/09/2024, cabendo a esse a guarda e o zelo do bem adquirido de forma adequada até a finalização do trâmite de regularização da documentação, que transferiria a propriedade do bem móvel para o mesmo. Assim, o veículo quando furtado estava sob a guarda e responsabilidade do autor, sendo improcedente qualquer pedido de indenização por dano material. Diante do narrado, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço da promovida, uma vez que o promovente não apresentou a documentação solicitada para o processo de transferência do bem, não cabendo esse ônus à promovida. Quanto aos danos morais, estes devem ser indeferidos, pois resultariam da existência de falha na prestação de serviços por parte da promovida, que não restou evidenciado nos autos. Portanto, improcede o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3031244-11.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO SOUZA NOBRE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Souza Nobre onde se insurge contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível Comarca de Fortaleza (id. 24799673), que julgou improcedente a Ação Revisional que foi ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença julgou a ação improcedente haja vista que a parte autora "não apresentou provas concretas que demonstrem a alegada onerosidade excessiva ou a desproporcionalidade dos juros cobrados. A ausência de elementos probatórios impede a configuração de qualquer violação aos princípios de boa-fé ou de equidade, tampouco demonstra a ocorrência de fato imprevisível que justifique a aplicação da teoria da imprevisão. Ademais, o contrato firmado entre as partes é documento que possui força probatória, e não há nos autos elementos que indiquem sua nulidade ou abusividade. Sem provas concretas, não há como acolher o pedido de redução das taxas de juros ou de declaração de onerosidade excessiva". Em suas razões recursais (id. 24799675), o promovente sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento, por ausência do anúncio do julgamento antecipado e, no mérito, afirma a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa pela não realização da perícia contábil nos autos. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 24799680) em que sustenta a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, e, no mérito, defende a desnecessidade da produção de prova técnica. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento monocrático Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça e na Corte Superior, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Veja-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Com esses esclarecimentos, entendo que o presente caso se amolda a hipótese de julgamento monocrático, previstas no CPC/2015. 2.2. Da admissibilidade Antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, deve o julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal, ou seja, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade. Os requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer). Nesse ponto, ressalto a inexistência de elementos concretos que evidenciem a capacidade de o recorrente arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, pelo que rejeito a impugnação das contrarrazões. Dessa forma, restam devidamente preenchidos pelo apelante, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, assim, conheço do recurso interposto e passo a análise das preliminares e do mérito. 2.3. Cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial. O apelante suscita preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que não foi oportunizado às partes a produção de provas uma vez proferida sentença sem o anúncio do julgamento antecipado do feito. Nesse mesmo ponto, o recorrente defende a imprescindibilidade da realização de prova técnica, apta a revelar a abusividade na cobrança de juros contratuais. Sem razão ao apelante. Analisando os autos, verifico que a sentença está amparada nos elementos probatórios já juntados pelo autor da demanda, razão pela qual a ausência de anúncio de julgamento não agravou, no presente caso, a situação do apelante. Ademais, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, às questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o julgador o destinatário das provas. Nesta senda, o entendimento dominante do STJ e do TJCE é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível proferir a sentença com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ceplástico Comercial LTDA - ME, onde se insurge contra sentença de fls. 629/634, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional movida pela parte apelante em face de Banco do Brasil S/A. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda revisional que buscava o reconhecimento de encargos abusivos em contratos bancários firmado entre o autor e o banco promovido. 3. A insurgência recursal concentra-se em alegar a necessidade de perícia técnica e, consequentemente, o cerceamento de defesa e a irregularidade no julgamento antecipado da lide levado à cabo pelo juízo a quo, buscando assim o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição e seja realizada a perícia. Outrossim, sustenta a ilegalidade da tabela price. Razões de decidir: 4. Perícia contábil. Desnecessidade. Matéria de direito. A controvérsia posta à apreciação do juízo não demanda dilação probatória, por versar unicamente sobre matéria de direito, cuja solução exsurge da interpretação sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a temática. Dessa sorte, impõe-se reconhecer que a prova pericial pretendida se mostra impertinente ao deslinde da causa, porquanto a lide trata exclusivamente de matéria de direito, cuja resolução compete ao Juízo mediante exame normativo e jurisprudencial, não se revelando necessária qualquer instrução probatória suplementar. 5. Utilização da Tabela Price. Não demonstrada abusividade. O mencionado critério de amortização da dívida tem sido reconhecido pela jurisprudência pátria como legal, isso porque o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se da utilização desse sistema resultam juros dentro dos limites legais, não há ilegalidade. Jurisprudência do TJCE. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0105593-09.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.993.573/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 29/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DOSTJ. PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0202568-57.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/08/2023) CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITAL DE GIRO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERÍODO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurge-se a parte embargante contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória, alegando, em suma, o cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, haja vista a existência de omissão quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos de adesão, à abusividade da taxa de juros remuneratórios, à invalidade da comissão de permanência e ao excesso de cobrança. 2 - Quanto à alegativa de cerceamento de defesa, a situação apresentada no processo diz respeito à matéria preponderantemente de direito e a prova necessária ao deslinde do feito é meramente documental, de modo que não há necessidade de realização de perícia contábil para aferição de abusividade, o que demonstra a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. 3 - A apreciação incompleta do pedido induz à desconstituição da decisão, inclusive de ofício, por se tratar de vício insanável, sem que isso represente reformatio in pejus. Com efeito, sentença que não esgota a prestação jurisdicional deixando de analisar pedido efetuado na peça defensiva, constitui decisão citra petita, motivo pelo qual deve ser declarada parcialmente nula. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, constatada a omissão no exame de alguns dos pedidos, autoriza-se o Tribunal julgá-los. 4 - Quanto aos juros remuneratórios, o STJ firmou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada (Súmula 382 - STJ), com a possibilidade de sua correção para a taxa média de mercado, apurada no âmbito da mesma operação financeira. In casu, verifica-se que a taxa firmada no contrato se encontra em patamar superior à taxa média de mercado para o mesmo período, caracterizando, segundo a melhor interpretação, a abusividade da cláusula contratual, pelo que deve ser reduzida à média aplicada no período. 5 - Quanto à cobrança de comissão de permanência, analisando-se o contrato, resta constatada a sua cumulação com os outros encargos pactuados, devendo serem afastados tais encargos, com a cobrança tão somente da referida comissão. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0047579-61.2017.8.06.0112. Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/07/2023) Ademais, observo que a conclusão do julgador decorreu da análise lógica dos argumentos do autor, que é responsável em comprovar suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC, portanto, o cerceamento de defesa não restou configurado. Por conseguinte, estrutura-se a tese da ação revisional em torno de matérias exclusivamente de direito, a autorizar o julgamento antecipado da lide. Destaque-se o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal: [...] a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789). Some-se a isso que, como bem observado pelo julgador originário, o recorrente apenas teceu alegações genéricas sobre a abusividade das cláusulas e a aplicação da teoria da imprevisão, deixando de apresentar substrato mínimo de suas alegações. Assim, convencendo-se o magistrado de que as provas de que dispõe são hábeis ao proferimento da sentença, isso não importa em cerceamento de defesa. Aliás, é o estrito cumprimento de seu dever, visando não prolongar o feito comprovas inúteis, obedecendo o princípio constitucional da celeridade. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença. Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Honorários sucumbenciais majorados ao patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000885-86.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO REINALDO DOS SANTOS RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Recebo o Recurso Inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043319-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: COSMO SILVA DO CARMO Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA R.H. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 161380381, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 164950123, aduzindo, em suma: a) a inexistência de venda casada do seguro; b) Ausência de abusividade dos juros remuneratórios; c) a legalidade da capitalização dos juros. Contrato em Id. 164950124. Réplica em Id. 165931247. É o relatório. Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA INÉPCIA DA INICIAL Refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido é claro quanto às obrigações que o autor entende abusivas e pretende controverter. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta. Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Muito embora as instituições financeiras não estejam submetidas à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, é cediço que essa regra não comporta interpretação absoluta, e sim relativa, ponderando-se as circunstâncias de cada caso especificamente. Quanto ao referido tema, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, observo que o contrato, cuja revisão se pretende, estabelece uma taxa de juros anual de 58,45%. Ocorre que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil[1], no mês de julho de 2022, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 27,64% ao ano, ou seja, a taxa aplicada pelo requerido está muito acima do valor de mercado. Observa-se, no caso concreto, que a taxa de juros contratada supera em mais de 50% (cinquenta por cento) à taxa média de mercado. Tais condições, por si mesmas, denotam a existência de abusividade na contratação da taxa, que extrapola o razoável ao fixar um patamar que muito supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. De maneira nenhuma está se buscando com isso limitar os juros praticados no mercado pelas instituições financeiras, e nem se poderia, tendo em vista que este não é o papel do Judiciário. No entanto, as condições devem possuir certas limitações, que, se ultrapassadas, configuram, sim, onerosidade excessiva. Sabe-se que os juros são uma forma de remuneração da instituição financeira, todavia não podem constituir uma desvantagem excessiva ao mutuário. Logo, se faz necessário que as taxas de juros do financiamento sejam reduzidas para 27,64% a.a., taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, percentuais esses suficientes para remunerar o banco sem inviabilizar o pagamento do débito por parte do consumidor, sendo que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Aplicação do CDC como norma de regência. Cabimento, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos. Ocorrência. Revisão judicial da taxa de juros admitida, tendo em vista a caracterização da abusividade e da excepcionalidade do caso concreto. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos. [...]. Sentença mantida. Recurso impróvido" (TJSP; Apelação 1004144-38.2016.8.26.0196; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) (grifou-se) TEMA 2: DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observo os seguintes julgados persuasivos: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. TEMA 3: DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE ABERTURA DE CADASTRO Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem. Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança. Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ). Contudo, no presente caso, verifica-se, a partir do contrato de Id. 164950124, que não houve cobrança das tarifas em questão, razão pela qual se rejeita a tese autoral. TEMA 4: DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário. Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira. Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão. Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção. Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11. Distinção. Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente. Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação. Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo. Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir. Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação. A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592). TEMA 5: DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito. TEMA 6: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1. Apelação, parcialmente, conhecida. 2. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 4. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor. Precedente do Tribunal da Cidadania. 5. Repetição de indébito. Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 58,03% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (29,05% AO ANO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Os juros no percentual apontado no contrato, de 58,03% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 29,05% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB. Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 2. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, eis que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0222650-75.2024.8.06.0001, em que é apelante MATHEUS SOUSA BRITO e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0222650-75.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, considerando as supracitadas disposições e observando que os pagamentos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Por fim, indefiro a condenação do autor às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, para revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos, revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (27,64% ao ano), devendo o réu proceder à compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, na forma dobrada, com o saldo devedor em aberto ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela, com o IGPM fixado como norteador desta e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fica descaracterizada a mora (abusividade no período de normalidade do contrato) e mantidas as demais cláusulas contratuais celebradas, devendo ser realizado novo cálculo dos encargos a incidirem sobre o valor do financiamento, aplicando juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado. Ante a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Todavia, sendo suspensa a cobrança em relação a parte autora, por ser beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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