Arthur Nogueira Martins

Arthur Nogueira Martins

Número da OAB: OAB/CE 050629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Nogueira Martins possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJCE
Nome: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3036489-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCO CAJADO DAS NEVES REU: ALTI PACK ROTULOS E EMBALAGENS LTDA SENTENÇA                         Vistos.                          Cuida-se de Ação de Rescisão contratual ajuizada por FRANCISCO CAJADO DAS NEVES em desfavor de ALTIPACK LACRES E EMBALAGENS LTDA, tudo conforme Id nº 126813592 e documentos que a instruem.                       Compulsando os autos, verifiquei que o autor foi intimado a se manifestar, sob pena de extinção do feito, porém, permitiu o fluir do prazo sem qualquer manifetação, conforme certidão da oficiala de justiça de Id nº 165676055.                         Decido.                         Cabe à parte autora atualizar seu endereço e comunicar ao juízo. Nesse contexto, resta evidente que o caso é de abandono da causa pelo promovente, pois não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, mantendo o feito parado.    O artigo 485 do CPC dispõe:     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:   (...)  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  (…)  § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.        Além do dever de atuação ativa no feito, à parte ainda incumbe manter as suas informações pessoais atualizadas, incluindo endereço, sob pena de evidenciar desídia não amparada pelo ordenamento processual vigente. Nesse tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará:     PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL A FIM DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR. EXPEDIENTE NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO LOCAL. VALIDADE DO ATO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   1 - Trata-se de Apelação interposta por empresa em face de sentença que extinguiu a execução por ela ajuizada, com fundamento no abandono da causa.  2 - No caso concreto, o feito permaneceu  paralisado por mais de trinta dias, em virtude de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam.  3 - A Carta Registrada com Aviso de Recebimento enviada ao endereço indicado pela exequente na inicial para intimá-la a dar andamento ao feito foi devolvida sem cumprimento, constando a informação que ''não existe o nº''.  4 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada  ao endereço então cadastrado.  5 - Assim, observa-se que a frustração no cumprimento do expediente de intimação decorreu da própria desídia da autora ao não indicar corretamente o seu endereço atualizado, de modo que não pode ela insurgir-se contra a validade do ato.  6 -  Ademais, não é aplicável a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que a execução não fora embargada. Precedentes do STJ.  7 - Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção  do feito sem resolução de mérito.  8 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível, nº  0072862-51.2005.8.06.0001,  (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 14/06/2017;Data de registro: 20/06/2017)           DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.  1. O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito. A parte recorrente quedou-se inerte.  2. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).  3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).  4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE. Apelação Cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 16/08/2017;Data de registro: 16/08/2017)     Assim, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, o que faço com arrimo no artigo 485, III, do CPC.     Condeno a autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC), conforme Id nº 129603153.    Publique-se. Registre-se. Intime-se.     Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.  Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA (OAB 32068/CE), ADV: ITALO DE LIMA CARVALHO (OAB 36486/CE), ADV: ITALO DE LIMA CARVALHO (OAB 36486/CE), ADV: ITALO DE LIMA CARVALHO (OAB 36486/CE), ADV: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 44503/CE), ADV: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 44503/CE), ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE), ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE) - Processo 0038707-55.2024.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Vitória Bruno dos SantosB0 e outros - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos presentes autos às partes sobre a designação da data 29.07.2025 às 13h15 para a continuidade da instrução com o interrogatório de JOSÉ LUCAS DA SILVA BERNARDO.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE) - Processo 0010105-74.2025.8.06.0177 (processo principal 0203195-87.2025.8.06.0293) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MASSA FALIDA: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Marcos de Sousa FreitasB0 - Isto posto, INDEFIRO o pedido apresentado pela Defesa de Antônio Marcos de Sousa Freitas. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ITALO DE LIMA CARVALHO (OAB 36486/CE), ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE), ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE), ADV: ITALO DE LIMA CARVALHO (OAB 36486/CE) - Processo 0000624-60.2021.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B13ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1FRANCISCO THIAGO DE OLIVEIRA PEREIRAB0 - B1REGINALDO DA SILVA LOPESB0 e outros - De ordem do(s) juiz(es) desta unidade judiciária e com fundamento no Código de Normas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Provimento nº 02/2021/CGJCE), visando promover uma célere e regular tramitação processual, desburocratizar atividades de trabalho e garantir efetividade na prestação jurisdicional: Tendo em vista que o representante do Ministério Público apresentou apelação em face da sentença de impronúncia, passo a intimar as defesas para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, valendo-se a Defensoria Pública da prerrogativa do prazo em dobro.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE), ADV: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 44503/CE) - Processo 0011833-96.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Rogério da Silva LopesB0 e outro - Feitas as anotações acima, designo o julgamento dos réus ROGÉRIO DA SILVA LOPES e REGINALDO DASILVA LOPES para o dia 22/10/2025, às 9h30. Defiro os demais requerimentos feitos pelas partes e determino que a secretaria faça juntada dos antecedentes criminais e infracionais dos réus e da vítima, com pesquisa via sistema Cancun.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA SANTANA MAIA (OAB 18690/RN), ADV: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO (OAB 18214/RN) - Processo 0211271-40.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado Ceará SR/PF/CEB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Raissa Forte de BritoB0 - INDICIADO: B1Joao Victor Xavier da CunhaB0 e outros - De acordo com os argumentos demonstrados, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu JOÃO VICTOR XAVIER DA CUNHA e RAISSA FORTE DE BRITO, às sanções do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e, de remate, ABSOLVENDO quanto ao artigo 16, § 1º, I da Lei n° 10.826/03, com fulcro no artigo 386, VI, CPP. Para condenar os réus CIRO SOARES MUNIZ JÚNIOR e NICOLAS RODRIGUES ALVES, às sanções do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (JOÃO VICTOR XAVIER DA CUNHA, do art. 33, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal, haja vista a quantidade de maconha apreendida (24,500kg), fora isso, houve duas condutas transporte e depósito da droga. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la. CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Sem agravantes. Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) atenuo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.. Sem causa de diminuição de pena. Existe uma causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, aplico 1/4 tornando a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (JOÃO VICTOR XAVIER DA CUNHA, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local. Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor devendo também pontuar que o acusado dirigia as atividades do crime imputando deveres aos demais réus. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la. CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Deixo de aplicar a agravante do artigo 62, I, CP, haja vista que foi utilizada na primeira fase da dosimetria evitando assim o bis in idem. Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) atenuo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Sem causa de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, parágrafo único do Código Penal (concurso material), mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, restando configurado o concurso material de crimes, fica sentenciado o condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. O condenada não faz jus, à substituição de pena de que trata o art. 44 do CP, em virtude da pena ultrapassar 04 anos (inciso, I do mencionado artigo). De igual forma, o sursis da pena. Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (RAISSA FORTE DE BRITO, do art. 33, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como anormal à espécie, transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal, haja vista a quantidade de maconha apreendida (24,500kg). ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la. CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Sem causa de diminuição de pena. Existe uma causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, aplico 1/4 tornando a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (RAISSA FORTE DE BRITO, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta da ré vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local. Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la. CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Sem causa de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, parágrafo único do Código Penal (concurso material), mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, restando configurado o concurso material de crimes, fica sentenciado o condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea a, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. A condenada não faz jus, à substituição de pena de que trata o art. 44 do CP, em virtude da pena ultrapassar 04 anos (inciso, I do mencionado artigo). De igual forma, o sursis da pena. Autorizo a ré a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CIRO SOARES MUNIZ JÚNIOR, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local. Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la. CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Sem causa de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena de em 04 (quatro) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal.; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução. Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP). Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). Determino a revogação das medidas cautelares impostas para CIRO SOARES MUNIZ JÚNIOR, com base no artigo 316, CPP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (NICOLAS RODRIGUES ALVES, do art. 35, da Lei nº 11.343/06): CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu vai além daquela inerente ao tipo legal, vez que praticava o tráfico de drogas, impondo temor e medo na comunidade local. Portanto, aculpabilidadedeve ser considerada em seu desfavor. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Inexiste outra ação penal. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la. CIRCUNSTÂNCIAS Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Sem causa de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP), com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena de em 04 (quatro) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime,SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal.; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução. Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP). Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). Determino a revogação das medidas cautelares impostas para NICOLAS RODRIGUES ALVES, com base no artigo 316, CPP. Com relação à arma e munição, determino o perdimento da mesma em favor da União, assentada em aplicação do art. 91, II, "a", do Código Penal. Determinar o perdimento do bem (DUSTER, cor branca, com a placa OWN-5189, p. 104. Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Em atendimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova. Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16). Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 44503/CE), ADV: FRANCISCO CAIO MOREIRA RIBEIRO (OAB 50241/CE), ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE) - Processo 0010719-73.2024.8.06.0158 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Luiz Carlos Fernandes da SilvaB0 - B1José Edson Agostinho de LimaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, seguem os autos com vistas às defesas dos acusados para fins de apresentação de memoriais finais.
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