Francisco Michel Da Silva
Francisco Michel Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 050821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Michel Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJCE
Nome:
FRANCISCO MICHEL DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (25)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271402-78.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253031-08.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO N°: 3008103-63.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: CARLA JOENE BARBOSA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO GM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carla Joene Barbosa Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3036942-95.2024.8.06.0001, ajuizada pelo Banco GM S.A., nos termos a seguir reduzidos: Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar. Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida. A agravante, em suas razões recursais aduziu estarem demonstrados os requisitos legais e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar ou suspender a eficácia da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, diante da ausência de notificação extrajudicial e cédula de crédito válidas. No mérito, pugnou pela reforma da decisão e pela restituição do veículo nos moldes em que foi apreendido. Processo distribuído para a Seção de Direito Privado, com decisão de redistribuição para as Câmaras de Direito Privado, id nº 19300460. Redistribuição ocorrida em 9 de julho de 2025. É o breve relatório. Decido. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, em um primeiro momento, necessária a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal, o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento desses pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer; os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso. A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita, independentemente da provocação das partes, ex officio, pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 3036942-95.2024.8.06.0001, verificou-se que o juízo primevo prolatou sentença, cujo dispositivo tem os seguintes termos (id nº 136030561, dos autos de origem): Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Baixas no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. O advento da sentença de mérito no processo principal implica a substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada. Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória. Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado". No caso concreto, não foi apreciado o pedido de tutela recursal e, em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente Agravo de Instrumento, que perdeu o seu objeto. No mesmo sentido, precedentes deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2. Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento. Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta. Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3. A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, infere-se do exame dos autos do processo originário no Sistema de Automação da Justiça do Primeiro de Grau de Jurisdição (Proc. Nº 0202565-79.2022.8.06.0117), que os litigantes celebraram um acordo na Ação Revisional de Alimentos que deu azo a decisão agravada, conforme ID 151212880. 2. Destarte, a superveniência de acordo, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 3. Portanto, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 4. Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0623009-26.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025). Desse modo, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença nos autos principais, há falta superveniente do interesse recursal, implicando o não conhecimento, por estar prejudicada a sua análise. Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado pela falta superveniente do interesse recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000838-66.2025.8.06.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FELIPE MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Na forma do art. 522 do CPC, em se tratando de execução provisória de sentença, intime-se a parte autora para emendar o requerimento executivo no prazo de 15 dias, de modo a apresentar cópia do recurso interposto não dotado de efeito suspensivo, sob pena de indeferimento na forma dos arts. 321 e 801 do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Horizonte PROCESSO Nº: 3000894-76.2024.8.06.0086 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. V. S. REU: P. N. L. R. C. C. P. N. L. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. HORIZONTE/CE, 14 de julho de 2025. LUCAS CUNHA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3013411-43.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: TRG TRANSPORTE, LOCACAO, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Indo por etapas: Veiculo apreendido ID. 163390410, na data de 30/06/2025. Purgação da mora ID.163711646, na data de 04/07/2025, observado o prazo legal de 05 dias corridos. Em face da purgação da mora pelo réu de ID.163711646, DEVE SER EXPEDIDO MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO DEMANDADO. Prevenindo eventuais impugnações ou Embargos de Declaração, a purgação da mora se faz pelo depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, e apenas isto, conforme os valores declarados pelo credor na inicial, e no caso, foi detalhadamente descrito como sendo e R$ 111.792,58. "Dá-se à causa o valor de R$ 111.792,58" (ID 137193305) Não pode incluir custas e honorários, porque estes itens serão apreciados em nível de sentença, como consequência da sucumbência, ou seja, não podem ser incluídos antecipadamente na purgação da mora, porque naquele momento ainda não existe condenação que obrigue ao pagamento de custas e honorários. Assim, os eventuais pedidos de inclusão de custas e honorários para fins e efeitos de purgação da mora, não procedem, não porque os itens não podem ser cobrados ou não sejam devidos, apenas que, O MOMENTO do réu eventualmente responder por estes encargos ainda não é na data em que ele efetiva o depósito da purgação da mora, mas simplesmente deve esperar a prolação da sentença, e aí sim, esses encargos podem ser declarados e cobrados. "Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora , porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão , as verbas expressamente previstas pelo § 1° do art. 2° do Dec. Lei 911/69" (STJ 3ª T. REsp 1.249.149-AgRg Min. Paulo Sanseverino, j. 6.11.12, DJ 9.11.12) Intime-se o banco para se pronunciar sobre o depósito no prazo de 10 dias, e não havendo impugnação, poderá indicar de logo conta bancária com todos os dados para transferência dos valores. Em relação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que a parte demandada é pessoa jurídica (TRG TRANSPORTE, LOCACAO, CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME). Nesse caso, não basta e nem é suficiente a declaração de punho do representante legal da empresa, para fazer jus ao benefício da gratuidade, sendo obrigatório e indispensável que a parte junte documentos pertinentes a sua alegada condição de "pobreza", e como a parte não fez até o momento, indefiro o pedido de justiça gratuita: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunçã dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF-Pleno: RTJ 186/106. No mesmo sentido: RT 833/264, Bol. AASP 2.326/2.744). "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade,de maneira contextualizada. Exemplifique: a)declaração de imposto de renda; b)livros contábeis registrados na junta comercial; c)balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Direitos etc". (STJ-Corte Especial, ED no Resp 388.045, Min. Gilson Dipp, j.1.8.03, DJU 22.9.03). Ademais, o próprio valor depositado em purgação da mora, em parcela única de R$ 111.792,58, parece manifestamente incompatível para com a postulação de justiça gratuita. Não haverá prejuízo para a parte renovar o pedido de justiça gratuita, apresentando documentos pertinentes, o que permitirá uma reavaliação do pedido. Também se verifica, que na petição de ID 137255355, juntada aos autos na data de 26/02/2025, a parte juntou procuração aos autos constituindo como seu defensor, ao Dr. FRANCISCO MICHEL DA SILVA OAB/CE n° 50.821. No caso específico, a procuração de ID 137255355, possui poderes especiais para "receber citações" . A procuração com poderes específicos para "receber citações" equivale ao comparecimento espontâneo da parte aos autos, com os fins e efeitos legais de suprir a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. "A juntada de procuração pela ré, onde consta poder expresso a seu advogado para receber citação , implica em comparecimento espontâneo, como previsto no art. 214, parágrafo 1º da lei adjetiva civil, computando-se a partir de então o prazo para o oferecimento da contestação" (STJ - 4ª T., REsp 173.299, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 29.6.00, DJU 25.9.00) "A juntada aos autos de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC), inobstante a ausência de imediata carga dos autos. Juntada a procuração, completa-se a formação do processo, abrindo-se ao advogado a possibilidade de acesso aos autos, independente de pedido ou deferimento do juiz. A petição de vistas é, portanto, inócua, não servindo à protelação do curso do prazo e da regular marcha processual, salvo comprovada a existência de óbice concreto ao acesso efetivo dos autos." (STJ - 3ª T., REsp 1.454.841, Min. Nancy Andrighi., j. 7.8.14, DJ 15.8.14) Considerando então, que a peça foi junta aos autos em 26/02/2025, caracterizado o comparecimento espontâneo e o suprimento da citação da parte, pela procuração com poderes especiais para receber citação, não se precisa fazer contas para concluir que a parte deixou decorrer o prazo de que dispunha para contestar a demanda. No caso, a parte optou por cingir-se ao pedido de purgação da mora. O Renajud será retirado após a comprovação da restituição do veículo. Serve a presente para todos os fins e efeitos de mandado para restituição do veículo. Expedientes, incluindo: 1. Publicação da presente para conhecimento dos advogados; 2. Encaminhamento a Ceman para cumprimento do mandado de restituição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0253371-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Liminar] REQUERENTE: JEFFERSON FALCAO SALES REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DESPACHO Cls. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Código 02 - Enviar concluso para decisão Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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