Francisca Evania Barros Aragao
Francisca Evania Barros Aragao
Número da OAB:
OAB/CE 050834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Evania Barros Aragao possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TJRS e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TJCE, TJRS
Nome:
FRANCISCA EVANIA BARROS ARAGAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
REVISãO CRIMINAL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274025-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVAM GOMES DA SILVA REU: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por IVAM GOMES DA SILVA em face de JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ammbos devidamente qualificados. O autor alega, em suma, ter sofrido acidente de trânsito causado por negligência do réu, que teria aberto a porta de seu veículo de forma imprudente, resultando em lesões e prejuízos. O requerido, em sua contestação (id 126850125), arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, apontando a ausência de elementos mínimos que demonstrem sua culpa exclusiva, a omissão quanto à realização de perícia no local do acidente e a falta de provas documentais consistentes. Aduziu, ainda, que o próprio autor trafegava em alta velocidade, desrespeitando o fluxo de veículos e o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e que seu histórico de multas por excesso de velocidade demonstra comportamento imprudente no trânsito. Sustentou que a motocicleta do autor possuía débito de licenciamento e estava em nome de outra pessoa, e que o autor se recusou a acionar a perícia no local para evitar sanções administrativas, impedindo a apuração técnica dos fatos. Afirmou que a conduta imprudente do autor rompe o nexo causal necessário para atribuir responsabilidade exclusiva ao réu, configurando culpa concorrente ou exclusiva do demandante. Em relação aos danos, alegou a ausência de documentos comprobatórios suficientes e que não há elementos que demonstrem impacto significativo na integridade psíquica ou estética do autor, carecendo de laudos médicos que atestem a gravidade do dano estético. Não houve réplica. Determinada a especificação de provas (id 149795443), a parte promovida postulou pelo julgamento antecipado (id 151835223) e o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido indenizatório em que se discute o responsável por acidente de trânsito envolvendo as partes da presente demanda. No que tange à responsabilidade civil, são pressupostos do dever de indenizar: a) ato culposo ou doloso; b) evento danoso e c) nexo causal entre o ato e o dano. Na hipótese, o Autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, até porque sequer narrou em que consistiria a manobra brusca realizada pelo preposto da ré. No caso em tela, o autor alega que o acidente decorreu da conduta negligente do réu ao abrir a porta do veículo. Contudo, as provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar a culpa exclusiva do requerido e o nexo causal integral entre sua conduta e os danos alegados. A contestação trouxe elementos que apontam para a possível concorrência de culpas, ou mesmo culpa exclusiva do autor, tais como a velocidade excessiva e a situação irregular da motocicleta. A ausência de perícia no local do acidente, a recusa do autor em acioná-la e a falta de laudos técnicos que comprovem a extensão dos danos, especialmente os estéticos, conforme alegado pelo réu, comprometem a robustez probatória da parte autora. A mera alegação de danos, sem a devida comprovação por documentos ou perícia, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. A jurisprudência tem reiteradamente exigido a efetiva comprovação do nexo causal e da culpa do agente para a configuração da responsabilidade civil, especialmente quando há indícios de que a própria conduta da vítima pode ter contribuído para o evento danoso. Dessa forma, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo autor para demonstrar a culpa exclusiva do réu e o nexo causal, e considerando os elementos trazidos na contestação que indicam a ausência de demonstração clara da responsabilidade do requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0779187-83.2014.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Ricardo William Gonçalves Valetim Filho - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:A DEFESA INTERPÔS AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MOVIDO CONTRA O APENADO, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E INDEFERINDO O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:ANÁLISE DA VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO PAD DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE E DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA, COM BASE NO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS.III. RAZÕES DE DECIDIR:O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FOI INSTAURADO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO CONSIDERADOS SUFICIENTES OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, CUJAS DECLARAÇÕES GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. A DECISÃO ENCONTRA RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NO QUE TANGE À COMUTAÇÃO DE PENA, EMBORA PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS, A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES A 25/12/2023 IMPEDE O DEFERIMENTO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 6º DO DECRETO Nº 11.846/2023.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "A HOMOLOGAÇÃO DE PAD COM BASE EM DECLARAÇÕES DE AGENTES PENITENCIÁRIOS REGULARMENTE COLHIDAS E EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL É VÁLIDA. A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO VEDADO PELO DECRETO Nº 11.846/2023 OBSTA A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA, AINDA QUE PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), ARTS. 39, 50DECRETO Nº 11.846/2023, ARTS. 3º E 6ºREGIMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ, ART. 74JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, RESP 1.378.557 (TEMA REPETITIVO 652)TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0010010-73.2020.8.06.0030, REL. DESª VANJA FONTENELE PONTES, JULGADO EM 19/04/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, 8 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisca Evânia Barros Aragão (OAB: 50834/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625364-09.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Caridade - Requerente: Adailton Bernardo Vieira - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Não conheceram do presente recurso. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR CONDENADO À PENA DE 29 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCS. III E IV, E 250, § 1º, INC. I, DO CP. REQUERENTE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO, ALEGANDO CONSUNÇÃO COM O HOMICÍDIO, E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO FOI IMPROVIDO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL REVISÃO CRIMINAL PARA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO, SOB ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEM APRESENTAÇÃO DE PROVAS NOVAS OU ERRO DE JULGAMENTO; (II) SABER SE A REVALORAÇÃO DE PROVAS JÁ ANALISADAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA AUTORIZA O MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL; E (III) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA PODE SER REDISCUTIDA NESTA VIA, MESMO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REVISÃO CRIMINAL, COMO INSTRUMENTO EXCEPCIONAL, PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ERRO DE JULGAMENTO OU PROVA NOVA, NOS TERMOS DO ART. 621 DO CPP.A ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES FOI SUSCITADA APENAS NESTA FASE REVISIONAL, INEXISTINDO ARGUMENTO OU ELEMENTO PROBATÓRIO NOVO QUE JUSTIFIQUE O REEXAME DA CONDENAÇÃO, JÁ CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.4. A ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO REVELA AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO E INCÊNDIO, UMA VEZ QUE O INCÊNDIO OCORREU APÓS A MORTE DA VÍTIMA, COM DESÍGNIOS PRÓPRIOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.5. A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS PROVAS, SEM INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESVIRTUA A FINALIDADE DA REVISÃO CRIMINAL, QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO.6. QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, A PETIÇÃO INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA OU DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, LIMITANDO-SE A POSTULAR SUA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE FORMA GENÉRICA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA TESE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA À MERA REVALORAÇÃO DE PROVAS NEM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO, SALVO PROVA NOVA OU MANIFESTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. 2. NÃO É CABÍVEL A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUANDO A PETIÇÃO INICIAL NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NEM DEMONSTRA ERRO NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXXVI; CP, ARTS. 121, § 2º, INCS. III E IV, E 250, § 1º, INC. I; CPP, ARTS. 621, I E III, E 622.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, REVISÃO CRIMINAL 0639672-21.2023.8.06.0000, REL. DES. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, SEÇÃO CRIMINAL, J. 27.05.2024; TJCE, REVISÃO CRIMINAL 0632170-31.2023.8.06.0000, REL. DES. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, SEÇÃO CRIMINAL, J. 29.04.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0625364-09.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Francisca Evânia Barros Aragão (OAB: 50834/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0626331-54.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisca Evânia Barros Aragão - Paciente: Paulo César Rodrigues Caminha - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Com essas considerações, à luz da ausência de fundamentação idônea e da inexistência de uniformidade, DEFIRO o writ EM MENOR EXTENSÃO, cassando a decisão impugnada e determinando à autoridade coatora que profira nova decisão, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento de progressão para o regime aberto, reavaliando o requisito subjetivo do apenado com base nos elementos contidos nos fólios. Caso ainda entenda necessária a realização de exame criminológico, deverá motivar a medida, com fundamentação concreta e idônea, nos termos da Súmula 439 do STJ, não se admitindo justificativas genéricas ou fundadas apenas na gravidade abstrata do delito. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes e adote as providências determinadas neste decisum, salvo se já houver procedido à reanálise do requerimento, hipótese em que deverá informar o cumprimento da medida. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE). Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de julho de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Francisca Evânia Barros Aragão (OAB: 50834/CE)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573134-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SERGIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): PABLO JAASIEL OLIVEIRA NEVES (OAB:BA50834) INTERESSADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB:CE13463), DANILO SANTOS SILVA (OAB:BA42733) DESPACHO Vistos. Intime-se as partes adversas para, querendo, se manifestarem acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 1.023, 2º do CPC. P.I.C. Salvador/Ba, na data da assinatura digital. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005477-40.2024.8.21.0058/RS RÉU : KAUA EMANUEL SALES DA COSTA ADVOGADO(A) : FRANCISCA EVANIA BARROS ARAGAO (OAB CE050834) SENTENÇA Homologo a proposta de sentença, por seus próprios fundamentos, nos exatos termos propostos pelo (a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a).
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0779187-83.2014.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Ricardo William Gonçalves Valetim Filho - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Francisca Evânia Barros Aragão (OAB: 50834/CE) - Ministério Público Estadual
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