Silvanira De Lima Sousa

Silvanira De Lima Sousa

Número da OAB: OAB/CE 050852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvanira De Lima Sousa possui 183 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJPE, TJCE, TRF5
Nome: SILVANIRA DE LIMA SOUSA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3030497-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação] Requerente: RAIMUNDA SILVA DE CASTRO Requerido:  BANCO BMG SA     R.H. Compulsando os autos, verifica-se que não foram realizados os expedientes do despacho ID 159980857. Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestação ID 159527396, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de julho de 2025.    Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________     DECISÃO    R.H. Trata-se de Ação de Rescisão/Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ BEZERRA, em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário, e que dessa renda provém o seu sustento. Narra que habitualmente celebra contratos de empréstimos consignados, entretanto percebeu o fornecimento de um cartão de crédito consignado (RCC), com descontos constantes em seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que o empréstimo de contrato nº 52426334, que ora se discute, lhe cobra parcelas mensais e infindáveis, que até o presente momento chegam à quantia de R$ 2.033,00 (dois mil e trinta e três reais) e cuja cobrança é renovada mensalmente e o empréstimo nunca é quitado. A data da inclusão do contrato foi em setembro de 2022. Requereu tutela de urgência em caráter liminar para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato. A exordial veio acompanhada dos documentos nos IDs 165920247 usque 165920251, dentre eles histórico de empréstimos consignados (ID 165920248). É o breve relato. Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada à fl. 02 no ID 165920247 dos autos. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito, enquanto pende de apresentações de documentos comprobatórios de que há verdadeiro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o demandante se limitou a anexar no ID 165920248 histórico de empréstimos consignados, o que não faz prova nesse sentido, tendo em vista que existe mais outros empréstimos do banco demandado. Além disso, deixou transcorrer o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, assim a urgência da medida pleiteada neste juízo. Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade. Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada. Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência. Caso não se chegue a uma composição, a parte promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.     Fortaleza, 22 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br   DECISÃO Processo nº: 3043143-69.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação] Requerente: JOSE ALMIR NOBRE DA SILVEIRA Requerido: BANCO BMG SA   Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.  JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 3055608-13.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: AUGUSTO CESAR MONTE HERBSTER FILHO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO   Trata-se de ação de rescisão/revisão contratual c/c indenização por danos morais, proposta por Augusto Cesar Monte Herbster Filho em face de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento e Banco Agibank S.A.  A parte autora sustenta que, sendo beneficiário de Prestação Continuada (NB 174.895.239-8), foi abordado para a contratação de um produto financeiro, sem que lhe fosse devidamente esclarecido tratar-se de um Cartão de Crédito Consignado. Alega que utilizou o cartão acreditando ser um empréstimo consignado convencional, dada a ausência de transparência na apresentação do produto.  Afirma que, após meses de descontos automáticos, percebeu que os valores debitados não amortizavam a dívida, mas representavam apenas o pagamento do mínimo das faturas, gerando encargos financeiros exorbitantes e perpetuando o débito. Menciona que os valores de limite dos cartões de reserva são de R$ 1.192,00 (RMC da AGIBANK FINANCEIRA S.A.) e R$ 1.582,00 (RCC do BANCO AGIBANK S.A.), com descontos mínimos desde 05/2022 e 11/2022, respectivamente. Ressalta que os valores já descontados superaram os limites, somando R$ 2.176,12 para o RMC e R$ 1.633,22 para o RCC.  Sustenta que as instituições financeiras frequentemente "maquiam" cartões de crédito como empréstimos consignados, ou incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, o que teria ocorrido no presente caso. Alega falha no dever de informar, indução a erro e prática abusiva, considerando sua condição de consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário. Requer a rescisão contratual do RMC e RCC, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.  É o relatório. Decido.  Da gratuidade da justiça.  A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 165241234) e comprovante de provento previdenciário (ID 165241240), demonstrando comprometimento relevante de sua renda mensal com descontos consignados. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação financeira da parte autora.  Passo a análise da tutela de urgência.    A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em exame, a parte autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimos convencionais. Sustenta que não recebeu cartão físico e que os descontos mensais vêm sendo realizados indevidamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.  Contudo, apesar das alegações, a parte autora não esclarece de forma concreta como se deu a negociação impugnada, tampouco demonstra a ausência de contratação ou a ocorrência de fraude. Não foram juntados aos autos, por exemplo, extrato bancário do período da suposta contratação, cópia do contrato impugnado ou qualquer evidência de que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira antes de propor a ação. Os documentos de ID 174664272 e 174664273 apenas confirmam a existência de descontos vinculados a cartões consignados RMC e RCC junto às rés, sem indicar, por si sós, fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade formal. Assim, não se verifica a probabilidade do direito invocado.   Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação. Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial. STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).  A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais. O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras. As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável.   Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados.   O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória. Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021.   A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação.  Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça".  Diante o exposto determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.  Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
  6. Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001 REQUERENTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, BELLAVILLE ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ITAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA CRUZ ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI IMOVEIS LTDA - ME, EMPERCON EMPRESA PERNAMBUCANA DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO(A): UNIVERSALIDADE DE CREDORES ADVOGADOS DE CREDORES/ TERCEIROS INTERESSADOS: ALAN COUTO DE JESUS - OAB/SP 315.501 ALBERICO ENES FERREIRA – OAB/PE 47625 ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ALISSON EDUARDO MAUL DE FARIAS - OAB/PB 18.228 ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB/PE 15.657 ANA CLÁUDIA TAVARES RODRIGUES - OAB/PE 43.685 ANA KARINE GONCALVES DE ABREU PESSOA - OAB/PE 53683 ANA LETICIA CABRAL DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 51.633-D ANDERSON FIRMINO DA SILVA - OAB-PE 40.044 ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO JALES - OAB/PE 22.792 ANDRESA LARISSA SILVA VASCONCELOS - OAB/PE 50.937 ANNE GABRIELE ALVES GUIMARÃES - OAB/PE 49.145 ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - OAB/PE 23.738 BRUNA DE PAULA LOUREIRO - OAB/SP 284.086 BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB/PE 28.596 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 CARLOS ALBERTO DE O. GUEDES JUNIOR – AOB/PE 49.926 CARLOS MADSON CESAR DA SILVA - OAB/PE 38.631 CARLOS MAGALHÃES BELFORT NETO - OAB/PE 26140 CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE - OAB/PE 24.843 CÉSAR SOUSA PESSOA - OAB/PE 22.110 DANIEL ALVES DOS SANTOS NETO - OAB/SP 368.562 EDJA CRISTINE RAMOS DA SILVA NASCIMENTO - OAB/PE 48.772 EDUARDO DIAS DA PAIXÃO - OAB/PE 37.000 ELAINE ELIAS DOS SANTOS SILVA - OAB/PE 54.246 ELIAS LOPES JUNIOR - OAB/PE 62980 ELKIANNY MICHELLYCABRAL DA SILVA - OAB/PE 59.086 ESTEVAO DE BRITTO RAMOS – OAB/PE 12.192 FÁBIO ALEXANDRE ARAGÃO - OAB/PE 37.631 FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11.471 GERLANE MARIA DA SILVA LOPES – OAB/PE 53.946 GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA - OAB/SP 332.469 HERBERT CORREIA LIMA - OAB/PE 4650 HENRIQUE VALENÇA DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 24.903 IGOR GARCEZ ALVES - OAB/PE 22.257 ISABELLE MARIA MATOS DA ROCHA DE MANCUSO - OAB/PE 44.375 ISMAEL VITOR BORGES – OAB/PE 026257-D IVANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR – OAB/PE 33.741 JAKELINE SOBRAL CORDEIRO - OAB/PE 43.793 JORGE FILGUEIRA DE CASTRO FILHO - OAB/PE 38.153 JOSÉ CAVALCANTI DE A. FILHO - OAB/PE 34.621 JOSÉ MÁRIO MADEIRA DA COSTA - OAB/PE 11.605 JOSEADY LOPES PEREIRA – OAB/PE 25.289 JÚLIO CÉSAR SILVA DE BARROS - OAB/PE 38.180 KAÍQUE LUNAR DA COSTA BARROS - OAB/PE 40.001 KARLA MACHADO RAMOS - OAB/PE 43.483 LEANDRO MARTINS DA SILVA - OAB/PE 33598 LEONARDO GONÇALVES MAIA - OAB/PE 19.980 LEONARDO JOSÉ BEZERRA PORTELA - OAB/PE 25.814 LEONARDO M. DUQUE DE SOUZA - OAB/PE 20.769 LUANA MACIEL - OAB/PE 45.907 LUCAS LIRA DE BARROS CORREIA - OAB/PE 41.989 LUCIANA CECÍLIA PEREIRA - OAB/PE 26.872 LUCIANO FONSECA VALERIANO - OAB/PE 34.663 LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB/PE 30.183 LUIZ ALFREDO ALBUQUERQUE CORREA DOS SANTOS – OAB/PE 31.787-D LUIZ FLÁVIO RODRIGUES DIAS - OAB/PE 18.492 MAGDIEL ANDRADE DE LUCENA - OAB/PE 25.834 MAGNA MARIA DAMÁZIO - OAB/PE 43.163 MAIKON LUCAS DE OLIVEIRA - OAB/PE 43.490 MARCELLA NASCIMENTO CAVALCANTI - OAB/PE 38.251 MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR – OAB/PE 34.676 MARCELO SIMÕES DE SIQUEIRA - OAB/PE 35.014 MÁRCIA MIRELLY DA SILVA DE LIMA OAB/PE 46.662 MARCOS AURÉLIO CARVALHO DE MESQUITA - OAB/PE 38.888 MARIA APARECIDA FEITOSA CARVALHO MARINHO DE OLIVEIRA – OAB/PE 12.847 MARIA CRISTINA SANTANA DA SILVA BEZERRA - OAB/PE 47.246 MAVIAEL GOMES DE SOUZA – OAB/PE 47.263 MIRELLA FRANCHINI DE ALMEIDA PRADO SALUM - OAB/SP 307.401 MOZANA MOURA MONTENEGRO DE BARROS - OAB/PE 45.274 PALOMA BARRETO GOMES - OAB/BA 36.859 PAMILLA CORREIA DE ARAÚJO - OAB/PE 31.256 PAULA PATRICIA SOUZA DOS PRAZERES - OAB 32.483 REBECA HENRIQUE DE ARANDAS - OAB/PE 38.389 REBECA SALES DE SÁ CARNEIRO - OAB/PE 47.553 RITA DE CÁSSIA MACHADO ALVES DE BARROS – OAB/PE 24.153 ROBERTA CRISTINA CRUZ RAMOS PEREIRA - OAB/PE 30.021 RONALDO JOSÉ FREITAS DE LIMA - OAB/PE 14.333 SHEILLA SILVEIRA SILVA - OAB/PE 61.169 TADEU CERBARO - OAB/RS 38.459 VALMIR ALVES DA SILVA - OAB/PE 44573-D VANÚSIA CRISTINA ALVES DE MELO – OAB/PE 47.388 VINICIUS DE ANDRADE - OAB/PE 597-B WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB/PE 46.768 WEVERTON MERCÊS JULIÃO - OAB/PE 42.078 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209917428, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida pelas empresas IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., BELLAVILLE ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, BN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ITAMBÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, SANTA CRUZ ECOLIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, IMOBI IMÓVEIS LTDA, EMPERCON EMPRESA PERNAMBUCANA DE CONSTRUÇÃO LTDA. As recuperandas apresentaram o comprovante de pagamento da 11ª parcela das custas iniciais. (id. 206856419). PAULO JOSÉ MARANGONI GOMES NOGUEIRA e seu patrono pugnaram pela habilitação de crédito (id. 207223534). AMANDA MYRELLE DIAS CARVALHO requereu habilitação de crédito, a inclusão do crédito no valor atualizado no Quadro Geral de Credores e pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (id. 208144551). A Administradora Judicial apresentou relatório mensal de atividade referente aos meses de março e abril de 2025 (208579837). As recuperandas apresentaram o comprovante de pagamento da 12ª parcela das custas iniciais. (id. 208994098). A Administradora Judicial apresentou relatório mensal de atividade referente ao mês de maio de 2025 (208586047). Recebido malote digital oriundo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital pugnando que este juízo informe acerca do andamento do feito. É o que importa relatar. Decido. PAULO JOSÉ MARANGONI GOMES NOGUEIRA, TIAGO OLIVEIRA REIS e AMANDA MYRELLE DIAS CARVALHO requereram habilitação de crédito, o que indefiro, pois entendo que os pedidos de habilitação de crédito devem ser autuados em processos autônomos associados à presente ação de recuperação judicial e serão tidas como retardatárias, porquanto apresentadas fora do prazo estipulado no art. 7º, § 1º da Lei de regência, de modo que os requerentes devem ser intimados para cumprir com o procedimento correto. Saliente-se que as questões atinentes à gratuidade de credores que postulam a habilitação de crédito serão analisadas nos processos autônomos. Intimem-se o Ministério Público e os credores para tomarem conhecimento do Relatório Mensal de Atividades (RMA) apresentado pela Administradora Judicial. Quanto à fase em que se encontra o processo, a Administradora Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades (RMA) referente aos meses de agosto de 2024 a maio de 2025, houve publicação do primeiro e segundo edital de credores, mas ainda não houve a convocação da assembleia de credores. Posto isso, oficie-se o juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital informando o que fora relatado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 16 de julho de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000315-89.2023.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Promovido(a)(s): REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A.   Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou as petições de IDs 160658875 e 165931157, com comprovantes juntados nos IDs 160658878 e 165931159, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.   É o breve relatório.   Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil:   "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"   Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.   Expeça-se alvará.   Fortaleza - CE, 21 de julho de 2025.   Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO   Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 21 de julho de 2025.   LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO   JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0264202-20.2024.8.06.0001 AUTOR: ANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FRANKLIN REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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