Dirceu Araujo Dias
Dirceu Araujo Dias
Número da OAB:
OAB/CE 050855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirceu Araujo Dias possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
DIRCEU ARAUJO DIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0004776-31.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA ARAUJO DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência. Nos id. 71540405 a 71540414, a parte autora informou que a revisão do benefício requerida foi concedida administrativamente, nos termos do art. 23, §2º, I da EC 103/2019, com reconhecimento do(a) autor(a) como inválido(a), desde a data de início do benefício. No entanto, informou que ainda não houve pagamento das diferenças entre as RMI, conforme HISCRE (id. 71540414). Em consulta ao sistema SIBE (HISCRE - anexa), verifica-se que ainda não consta pagamento dos valores retroativos. Desse modo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para se pronunciar, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o pagamento das diferenças entre a RMI anterior e a revista. Após, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0011639-03.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUENY RODRIGUES GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada, em caso de situação prevista no art. 5º da Lei nº 14.289/2022, a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Apresentar cópia completa (frente e verso) do RG do(a) autor(a) (contendo a assinatura). Sobral/CE, data infra. NATALIA GIRLENE DA SILVA LEOPOLDO NUNES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3001101-26.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 26 de maio de 2025. DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001101-26.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JOSE OZETI ARAUJO LOPESEndereço: Rua Mimi Marinho, 680, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-640Nome: GLAUCIANA FERREIRA CARNEIRO LOPESEndereço: Rua Mimi Marinho, 680, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-640 PROMOVIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Senador Carlos Jereissati, 3000, Aero Pinto Martins, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Do contrário, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001101-26.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JOSE OZETI ARAUJO LOPESEndereço: Rua Mimi Marinho, 680, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-640Nome: GLAUCIANA FERREIRA CARNEIRO LOPESEndereço: Rua Mimi Marinho, 680, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-640 PROMOVIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Senador Carlos Jereissati, 3000, Aero Pinto Martins, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Do contrário, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001101-26.2024.8.06.0167 RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDOS: JOSÉ OZETI ARAUJO LOPES E GLAUCIANE FERREIRA CARNEIRO LOPES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O CONCEITO DE MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) HORAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES, CONSIDERANDO O FORNECIMENTO DE VOUCHER ALIMENTAÇÃO E O FATO DE OS AUTORES TEREM SIDO REMANEJADOS PARA VOO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 abril de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ OZETI ARAÚJO LOPES e GLAUCIANE FERREIRA CARNEIRO LOPES. Em sua narrativa fática (Id 15567795), os autores afirmam ter adquirido passagens aéreas com destino à Recife, saindo de Fortaleza, com ida prevista para às 19:35, e chegada ao destino final no mesmo dia, às 20:55. Aduzem que ao se aproximar do momento da partida, a companhia aérea, unilateralmente, alterou o horário do voo para às 22:30 e, posteriormente, às 23:45, informou que o voo estava cancelado. Nesse sentido, ante a ausência de prévia e eficiente informação, pleiteou, além do ressarcimento da quantia despendida, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id 15567812), a companhia aérea sustentou que a alteração de horários se deu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Pugnou, portanto, pela improcedência dos pleitos autorais. Exarada sentença judicial (Id 15567823), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a demandada, a indenizar os autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 CC. Julgou improcedente o pleito referente ao dano material em razão da ausência de comprovação do prejuízo financeiro. Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado (Id 15567826), em cujas razões reiterou a tese aduzida na peça defensiva. Ao final, requereu a reforma da sentença judicial para julgar improcedentes os pleitos autorais e, subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença guerreada (Id 15567835). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Cinge-se o mérito recursal acerca da responsabilidade civil objetiva ou não da demandada recorrente por eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais supostamente experimentados pelos recorridos, em razão de alteração do horário do voo com menos de 72 horas de antecedência da viagem. No caso dos autos, o fato apontado como justificativa pela companhia aérea, qual seja, a necessidade de manutenção não programada da aeronave, além de meramente articulado, sem qualquer prova carreada aos autos a seu respeito, não pode ser acolhido por esse juízo revisional, seja pela falta de comprovação, como já dito, seja também porque o STJ possui entendimento sedimentado, segundo o qual, esse tipo de intercorrência compõe o conjunto de previsibilidades da atividade aérea comercial, do qual também decorre a imposição ao passageiro de avião o dever de antecedência mínima para fins de "chekin" e embarque, 02(duas) horas para voos domésticos e 04(quatro) horas para internacionais, não se aplicando ao caso, pois, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil previstas no CCB ou no CDC. Esclarece o CDC, em seu artigo 14, § 3º que: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, nos termos da legislação consumerista, rejeita-se a tese defensiva fundada na ocorrência de força maior, tendo em vista que problemas na aeronave e com a malha aérea caracterizam fortuito interno, inerente à atividade realizada e incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor. Tais riscos, como dito, são inerentes à atividade que a empresa ré se presta a realizar, devendo assumir o dever de indenizar quando tais riscos forem concretizados. Nesse sentido, o cancelamento unilateral do voo, explicado mas não provadas as suas causas nos autos, somado ao fato de o autor ter programado sua viagem com a reserva de hotéis, constitui dano moral suscetível de reparação e não mero aborrecimento do quotidiano, como defende a demandada recorrente. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, por outro lado, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes. De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Magistrado sentenciante se mostrou um pouco excessivo, notadamente ao se considerar que os autores embargaram no voo seguinte com saída às 01h05min, bem como o fato de a companhia aérea ter fornecido voucher de alimentação em virtude do atraso superior a 2 (duas) horas. Nesse sentido, hei por bem minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos litigantes, observando-se as peculiaridades do caso concreto, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela demandada, somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença guerreada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator