Adriana De Sousa Alencar

Adriana De Sousa Alencar

Número da OAB: OAB/CE 050897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Sousa Alencar possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT7, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT15, TRT7, TJMG, TJCE
Nome: ADRIANA DE SOUSA ALENCAR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Guarda de Família (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001132-87.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: DEMONTIER CORDEIRO MARCELINO RECLAMADO: CRIATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), DEMONTIER CORDEIRO MARCELINO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL no dia 14/07/2025 12:45 horas, que se realizará na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, endereço RUA RAFAEL MALZONI, 761, SAO JOSE, JUAZEIRO DO NORTE/CE - CEP: 63024-030. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto.  OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de julho de 2025. GILBERTO SILVA HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEMONTIER CORDEIRO MARCELINO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948     PROCESSO Nº: 3000846-02.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CHAVES FARIAS REU: BRENO DE HOLANDA ALVES ROCHA, BRENO DE HOLANDA ALVES ROCHA 04232212485 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da  realização de audiências por meio telepresencial.  CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/10/2025 às 13:30 horas. Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d   Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.   Intime-se a parte autora, AUTOR: ANDREIA CHAVES FARIAS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BRENO DE HOLANDA ALVES ROCHA e BRENO DE HOLANDA ALVES ROCHA 04232212485 de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida pelo número de telefone (88) 9.9611-1001, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Vicência Maria de Oliveira, nº 1022, Bloco A, ap. 102, Bairro São José, Juazeiro do Norte/CE.   ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".  Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3003737-78.2024.8.06.0000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LAKIS PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, OSCAR BESERRA DE MENESES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A   S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório - Dispensado, na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por BRENDA LAKIS PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA; MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e OSCAR BESERRA DE MENESES, em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, alega a parte autora haver adquirido junto à ré passagens aéreas, com destino a cidade de Guarulhos/SP, com voo de ida, com horário marcado para as 05h20, partindo de Juazeiro do Norte-CE, no dia 14.04.2023, com previsão de chegada para as 08h25. Aduz que as passagens aéreas foram adquiridas pela autora BRENDA LAKIS PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA, mediante cartão de crédito de sua titularidade, para viagem dos coautores MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e OSCAR BESERRA DE MENESES. Acrescenta que no dia 04.04.2023 foi realizada a compra das passagens de volta para a cidade de Juazeiro do Norte/CE, com horário marcado para as 21h10, com saída do aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, no dia 19.04.2023, com destino ao aeroporto Orlando Bezerra de Menezes em Juazeiro do Norte-CE, com previsão de chegada para as 00h05 do dia seguinte. Que na data 05.04.2023 foi realizada mais uma compra de passagem, para a Sra. RAIMUNDA RAQUEL DE MENEZES, mãe da coautora MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, sendo que esta conseguiu embarcar no referido voo de volta para Juazeiro do Norte/CE. Diz que na data 16.04.2023, a autora BRENDA LAKIS responsável pela compra das passagens, recebeu um e-mail de confirmação da compra das passagens dos requerentes, informando que havia sido identificada algumas inconsistências no pagamento da reserva JWAJDN, pedindo que a mesma entrasse em contato através do e-mail da empresa, para que pudesse fornecer um telefone para contato, para que dessa forma fosse possível confirmar os dados do comprador. Assegura que BRENDA LAKIS enviou seu telefone para contato e ligou para a acionada no momento em que viu o e-mail, na ocasião foi informada que deveria adquirir novas passagens, pois a sua compra havia sido cancelada. Diante disso, foi realizada uma nova compra no dia 18.04.2023, com o código de reserva UBLIUQ, sendo confirmada a compra via e-mail no dia 19.04.2023. Aduz que foram fazer o check-in e o site apresentou erro, logo em seguida a empresa enviou novo e-mail informando problema na compra, em virtude disso foi enviado novamente o telefone para contato por e-mail, bem como a autora BRENDA LAKIS procurou contato através do 0800 da Gol. Que ligaram para a titular do cartão, a autora BRENDA LAKIS que efetivamente respondeu todas as perguntas sobre a compra, informou todos os seu dados, dados do cartão, bem como fez todas as confirmações. Todavia no momento em que foi encerrada a ligação, BRENDA LAKIS recebeu outro e-mail informando que a compra teria sido cancelada novamente, naquele momento restavam apenas 30 minutos para o embarque, e diante da aflição e ausência de preparo e organização da empresa, os requerentes eles tiveram que comprar novas passagens, por um valor ainda mais elevado. Diante disso pretendem indenização danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-) e danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (-). Em sua peça de bloqueio, a Empresa demandada, preliminarmente suscitou 'ausência de pretensão resistida' e 'ilegitimidade ativa da autora BRENDA LAKIS'. No mérito, em linhas gerais defendeu 1) inexistência de ato ilícito; 2) cancelamento de passagem por razões de segurança; 3) contato com o titular do cartão de crédito no qual foi realizada a compra; 4) orientação de envio de documento/número de telefone fixo do titular descumprida pelos autores. No mais, impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Postulou a improcedência da demanda. Houve conversão do julgamento em diligência (Id. 153292702) que restou atendida conforme petição de Id. 155663931. É o breve relato na essência. Decido. Fundamentação. Do julgamento antecipado da lide. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá. Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). Não bastasse isto, por ocasião da sessão conciliatória, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, quando instadas, pugnaram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 154740297). Das preliminares. O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, portanto, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Do mérito. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Ou seja, conquanto a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil de hipossuficiente. Com efeito, em que pese a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte requerente de provar os fatos que amparam o direito perseguido, sobretudo quando tais provas se tratam de fatos positivos. Pois bem. A controvérsia consiste em perquirir acerca da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços da Companhia demandada referente ao fato de haver cancelado as passagens aéreas adquiridas através de cartão de crédito de terceira pessoa, sob a justificativa de 'medida de segurança'. Neste ponto, a própria parte demandante não nega ter havido comunicação prévia e solicitação de dados da titular do cartão de crédito, por parte da Companhia requerida, ao afirmar na inicial: "que na data 16.04.2023, a autora BRENDA LAKIS responsável pela compra das passagens, recebeu um e-mail de confirmação da compra das passagens dos requerentes, informando que havia sido identificada algumas inconsistências no pagamento da reserva JWAJDN, pedindo que a mesma entrasse em contato através do e-mail da empresa, para que pudesse fornecer um telefone para contato, para que dessa forma fosse possível confirmar os dados do comprador. Assegura que BRENDA LAKIS enviou seu telefone para contato e ligou para a acionada no momento em que viu o e-mail, na ocasião foi informada que deveria adquirir novas passagens, pois a sua compra havia sido cancelada". Ademais, juntou prints desses contatos, conforme se depreende dos Id's, 126983473 e 126992725. Entretanto, nos referidos documentos não constam a data da mensagem de e-mail enviada pela Empresa ré à autora BRENDA, solicitando o fornecimento de um número de telefone fixo e, o mais importante, a resposta de BRENDA LAKIS fornecendo o número de seu telefone FIXO, como solicitado pela ré. Nesse sentido, o julgamento foi convertido em diligência para que tais provas fossem novamente juntadas ao feito [i) proceder com nova juntada dos documentos anexados aos Id's, 126983473 e 126992725 sem cortes e contendo a data da mensagem de e-mail enviada pela Empresa ré à autora BRENDA, solicitando o fornecimento de um número de telefone fixo]. Todavia, de acordo com a petição de Id. 155663931 a parte autora limitou-se a replicar os documentos juntados anteriormente, com as mesmas imprecisões. Com a contestação, a ré informou que o cancelamento das compras se deu por motivos de segurança, em razão da identificação de potencial fraude. Logo, ainda que as regras da legislação consumerista se apliquem ao presente caso, é certo que cabia à parte autora elidir esse argumento de defesa, com a juntada de documentos válidos que comprovassem haver atendido à solicitação da ré, consistente no envio dos dados/informações da titular do cartão requisitados. A comunicação de cancelamento se deu com antecedência da data programada para a viagem como afirmado pelos próprios requerentes que, enfim, providenciaram a aquisição de outras passagens e realizaram o itinerário programado. Assim, não se vislumbra falha na prestação de serviços da parte acionada. A propósito do tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - Voo nacional - Cancelamento da reserva por suspeita de fraude - Aquisição de passagem por meio de milhas de titularidade de terceira pessoa - Pagamento de taxas com cartão de crédito de pessoa diversa - Procedimento regular da empresa aérea, ao deparar com suspeita de fraude - Hipótese em que o titular do cartão não providenciou ajuntada do documento solicitado, a fim de revalidar a emissão da passagem - O Autor foi previamente cientificado do cancelamento - Ausência na falha da prestação dos serviços- Danos morais não caracterizados - A inversão do ônus da prova não pode exsurgir como substituto do dever da parte de comprovar suas alegações - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AC: 10178147120188260068 SP1017814-71.2018.8.26.0068, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 18/05/2020,38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020). Com efeito, não tendo havido ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em indenização (quer na seara patrimonial, quer no âmbito imaterial). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Dispositivo. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas incontestes ou, ao menos, indícios relevantes de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO   z.m.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 0011025-33.2024.5.15.0064 : GABRIEL SANTOS JACO : R2 MOBBI SISTEMAS E MOBILIDADE URBANA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d1982 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Transitado em julgado, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, em conformidade com r. comando sentencial, discriminando as parcelas referentes aos recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador), bem como recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.500 de 29/10/2014, se for o caso. Elaborados os cálculos de liquidação no Pje-Calc, diante do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino à parte reclamante que, ao apresentar os cálculos retificados, deverá enviar ao PJE o arquivo “PJC”, colaborando, deste modo, com a celeridade processual, evitando futuras intimações para retificação de cálculo, as quais poderão ser promovidas pela Contadoria do Juízo.  Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Com a juntada dos cálculos, ficam as reclamadas já intimadas para que se manifestem no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova notificação. Atentem-se as partes para o determinado em sentença ID.770d7b4. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos. Intime-se. ITANHAEM/SP, 23 de maio de 2025 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R2 MOBBI SISTEMAS E MOBILIDADE URBANA EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 0011025-33.2024.5.15.0064 : GABRIEL SANTOS JACO : R2 MOBBI SISTEMAS E MOBILIDADE URBANA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d1982 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Transitado em julgado, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, em conformidade com r. comando sentencial, discriminando as parcelas referentes aos recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador), bem como recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.500 de 29/10/2014, se for o caso. Elaborados os cálculos de liquidação no Pje-Calc, diante do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino à parte reclamante que, ao apresentar os cálculos retificados, deverá enviar ao PJE o arquivo “PJC”, colaborando, deste modo, com a celeridade processual, evitando futuras intimações para retificação de cálculo, as quais poderão ser promovidas pela Contadoria do Juízo.  Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Com a juntada dos cálculos, ficam as reclamadas já intimadas para que se manifestem no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova notificação. Atentem-se as partes para o determinado em sentença ID.770d7b4. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos. Intime-se. ITANHAEM/SP, 23 de maio de 2025 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS JACO