Sidney Lucas De Sousa Oliveira
Sidney Lucas De Sousa Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 051005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Lucas De Sousa Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJPE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRO, TJPE
Nome:
SIDNEY LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 0000098-68.2020.8.22.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO CONDENADO: A. M. G., Advogados do(a) CONDENADO: SIDNEY LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA - CE51005, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão ID.122454498, e da certidão de ID.122515917 Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. JOSE JORGE PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal - G Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Contato Sala de Audiências (69) 3449-3703 (WhatsApp) AUTOS: 7002300-20.2025.8.22.0010 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R., , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INDICIADO: G. D. D. S., RUA MARACATIARA 5711 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO INDICIADO: SIDNEY LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA, OAB nº CE51005, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Devidamente citado, o réu apresentou resposta no prazo legal. Não foram deduzidas questões processuais ou apontada ausência de justa causa para a ação penal. Na oportunidade, requereu: " [...] b) autorização para indicação de rol de testemunhas em momento posterior, caso o réu apresente-as antes da audiência de instrução e julgamento, flexibilizando-se a preclusão temporal em prestígio à ampla defesa e ao contraditório; c) caso o primeiro contato entre o réu e a defesa técnica se dê em audiência, seja oportunizada a indicação de testemunhas, em casos justificados, tendo em vista o postulado da ampla defesa e conforme tese institucional n. 18 da DPE/SP; e d) que conste no mandado de intimação da audiência de instrução, que o réu tem o direito de levar testemunhas para depor em seu favor sobre os fatos descritos na denúncia por ocasião da audiência, consoante art. 8.2.f da CADH [...]" (ID 120226307). Também inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente. Ademais, não vieram aos autos elementos aptos a afastar as evidências da ocorrência do crime ou que recomende a extinção da punibilidade. Logo, confirmo o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido defensivo constante no item "b" da resposta à acusação, indefiro, eis que a pretensão defensiva não da margem ao contraditório, na medida em que inviabiliza a comunicação antecipada dos nomes das testemunhas que pretende sejam ouvidas, a impossibilitar que o Ministério Público possa verificar se a testemunha é fidedigna, se há impeditivo ou ainda contraditar por alguma questão que possa levantar sobre a testemunha. Por sua vez, objetivando compatibilizar a norma interna com a Convenção de Direitos Humanos decido por conceder ao réu o direito de informar o rol de testemunhas nos seguintes termos: 1) A defesa deve apresentar o rol de testemunha com antecedência mínima de 10 (dez) dias da solenidade designada, a fim de possibilitar o contraditório, e desde que a Defesa se responsabilize por trazer as testemunhas em juízo, independente de intimação, dado a exiguidade de prazo para intimação pelo juízo; 2) Desejando a intimação pessoal da testemunha, nos termos do art. 37, §1º, II e III, das Diretrizes Gerais Judiciais, digne-se apresentar o rol com antecedência mínima de: a) 15 (quinze) dias, para diligências envolvendo réu preso; b) 30 (trinta) dias, nos casos de diligências urbanas; e c) 45 (quarenta e cinco) dias, nos casos de diligências rurais. Assim, porventura a Defesa apresente rol de testemunha, dentro do limite legal, desde já defiro a oitiva, sem prejuízo de nova deliberação em caso de contradita pela acusação. Apresentado rol de testemunha, nos termos retro, expeça-se mandado se a apresentação ocorrer nos termos do item 2, e, em qualquer das hipóteses, intime-se o Ministério Público, ofertando-lhe prazo de 05 (cinco) dias. 1. Designação de Audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 10:00 horas, a ser realizada presencialmente no Fórum Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, localizado na Av. João Pessoa, n. 4555, Centro, Rolim de Moura/RO. Na audiência, serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s), inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400, caput, do CPP. Não requeridas diligências nos termos do art. 402 do CPP, serão oferecidas as alegações finais oralmente na audiência (art. 403, caput). 2. Possibilidade de Participação por Videoconferência. Faculta-se às partes e testemunhas a participação na audiência por meio virtual, desde que tenham acesso estável à internet e não apresentem dificuldades com o sistema. Para tanto, deverão: a) Entrar em contato com o juízo, no dia anterior a data da audiência, informando a intenção de participar por videoconferência por meio do WhatsApp da Sala de Audiências (69 3449-3703), devendo informar o nome completo e o número do processo ao Senhor Secretário; b) Apresentar documento oficial com foto no início da audiência para conferência e registro; c) Garantir um ambiente adequado, sem interferências externas, para que possam prestar seus depoimentos de forma clara e sem interrupções. O não acesso à videoconferência no horário designado será considerado como ausência à audiência, podendo ser determinada a condução coercitiva para depoimento presencial, além da imposição de pagamento das despesas da diligência. 3. Intimação das Testemunhas e do Réu. SERVE A PRESENTE DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CONSTANTES NO ROL ABAIXO. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: O Senhor Oficial de Justiça deverá, informar às testemunhas e ao réu sobre a audiência presencial e a possibilidade de participação virtual, caso preencham os requisitos mencionados, bem como indagar a cada intimado sobre a modalidade de participação escolhida e solicitar o número de telefone e/ou WhatsApp para eventual contato pelo secretário, registrando tais informações na certidão de cumprimento do mandado. O Senhor Oficial de Justiça deverá advertir ainda as testemunhas intimadas que, o não comparecimento à audiência, poderá acarretar na condução coercitiva da testemunha faltosa e, ainda, o pagamento das despesas do adiamento do ato, sem prejuízo das sanções penais. Fica facultada a intimação/citação por WhatsApp, desde que o oficial de justiça adote os meios necessários para identificação do investigado/ testemunha, tais como a confirmação escrita sobre o teor da diligência, bem como encaminhamento de cópia de documento com foto pelo aplicativo, dentre outros meios. Vide HC 641.877/DF, Min. Ribeiro Dantas, DJ 09/03/2021 e ATO CONJUNTO n. 026/2022/PR-CG. À CPE: Fica autorizada a expedição de mandado de intimação virtual, porventura venha aos autos informação de número de telefone da pessoa a ser intimada, sem necessidade de nova conclusão. A secretaria do juízo deverá estabelecer contato prévio com as partes e testemunhas que optarem pela videoconferência, para realização do teste dos equipamentos de transmissão do áudio e vídeo e disponibilização do link para o acesso à sala de audiência virtual. Ficam as testemunhas cientes que, no caso de optarem por serem ouvidas por videoconferência, o não acesso à videoconferência após receber o link, conforme horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência, o que poderá ensejar a condução coercitiva para depoimento presencial na sala de audiência da Vara Criminal, inclusive sendo-lhe atribuído o pagamento das diligências da condução. Caso o réu esteja preso, cópia desta decisão servirá de OFÍCIO ao Diretor da Unidade Prisional, devendo o Sr. Oficial de Justiça NOTIFICA-LO para que providencie as condições necessárias à participação do réu nesta videoconferência. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO endereçado ao Chefe da Repartição Pública em que atua os servidores abaixo qualificados, nos termos do art. 221, § 3º do CPP, para serem apresentados para a audiência, por videoconferência: TESTEMUNHAS: 1) V. C. M. - vítima; 2) Zeno Júnior Podolak – Policial Militar; ¹ 3) Lucas Gaede Fiusa – Policial Militar; ¹ 4) Rodrigo dos Passos – Policial Militar. ¹ Considerando que há policiais (militar, civil ou penal) arrolado(s) como testemunha(s) no presente feito, desde já registro que NÃO SERÁ POSSÍVEL A REDESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE, caso o referido policial esteja, na data da solenidade, usufruindo folga, posto que a pauta deste juízo, não comporta muitas flexibilizações dada a sobrecarga de solenidades. Desta feita, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 4.884 de 11 de novembro de 2020, deverá o policial ajustar diretamente com sua chefia imediata, a transferência da folga para outra data. Expeça-se e pratique-se o necessário. Ciência ao MP e Defesa. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, 26 de maio de 2025 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura ___________________________________________ Endereços eletrônicos para envio das comunicações: ¹ Polícia Militar: 10bpm.1cia@pm.ro.gov.br
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria – CEP 78.916-050 – Porto Velho – RO Fone: (69)3309-6117 ou 3309-6120 ou 3309-6128 http://www.tjro.jus.br – e-mail: ccrim-cpe2g@tjro.jus.br Porto Velho-RO, 16 de maio de 2025 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7002852-24.2021.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002852-24.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Embargante: Setembrino Glório da Silva Advogada: Danielle Vieira Manzini (OAB/PR 83482) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Opostos em 24/02/2025 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa sustenta omissão, obscuridade e contradição no julgado, alegando ausência de provas conclusivas, desconsideração do álibi apresentado e valoração inadequada das provas. Postula, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: determinar se o acórdão embargado é omisso, obscuro ou contraditório ao deixar de enfrentar pontos relevantes suscitados pela defesa; estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para rediscussão da matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois analisou todas as teses suscitadas pela defesa, inclusive quanto à suposta insuficiência de provas, valoração do álibi e dosimetria da pena. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso dos autos. As declarações das vítimas foram firmes, coesas e compatíveis com os demais elementos de prova, incluindo testemunhos indiretos e laudos periciais, que, embora não conclusivos isoladamente, complementaram o conjunto probatório. O voto condutor enfrentou expressamente as alegações defensivas sobre os vídeos juntados aos autos, esclarecendo a ausência de confiabilidade das imagens e da narrativa infantil, além de ressaltar a fragilidade das provas de defesa. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as consequências psicológicas graves para as vítimas, o que justifica a exasperação da pena-base. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da reprimenda superior a 8 anos, conforme o art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, os embargos de declaração permitem considerar incluídas no acórdão as questões suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, inclusive quanto à prova e à dosimetria da pena. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, XXXIX, XL, XLVI; 93, IX; CP, arts. 59; 217-A; 226, II; 71; 33, §2º, "a"; CPP, arts. 155, 156, 387, 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.236/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 609.595/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; TJRO, Apelação Criminal n. 1014579-06.2017.8.22.0501, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 08/03/2024; TJRO, Apelação Criminal n. 7000113-87.2021.8.22.0007, Rel. Des. Jorge Leal, j. 13/05/2022.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007178-22.2024.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem, Análise de Crédito, Transporte de Pessoas, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário R$ 10.030,00 REQUERENTE: LUAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZ, CPF nº 02700283236, AVENIDA BOA VISTA 4786 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11172, SIDNEY LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA, OAB nº CE51005, RUA JAMIL PONTES 386, - ATÉ 570/571 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-694 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A SENTENÇA Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. No mais, extingo o feito, firme no art. 924, inc. II do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Rolim de Moura, quinta-feira, 22 de maio de 2025 às 10:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007178-22.2024.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem, Análise de Crédito, Transporte de Pessoas, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário R$ 10.030,00 REQUERENTE: LUAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZ, CPF nº 02700283236, AVENIDA BOA VISTA 4786 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11172, SIDNEY LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA, OAB nº CE51005, RUA JAMIL PONTES 386, - ATÉ 570/571 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-694 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A SENTENÇA Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. No mais, extingo o feito, firme no art. 924, inc. II do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Rolim de Moura, quinta-feira, 22 de maio de 2025 às 10:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal Processo: 7024441-94.2024.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RONALDO GOMES JUNIOR Advogados do(a) REU: SIDNEY LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA - CE51005, ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 119568588. Porto Velho, 15 de abril de 2025