Atila De Oliveira Ferreira

Atila De Oliveira Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 051012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Atila De Oliveira Ferreira possui 117 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJMA, TJCE, TJPA, TJPE, TRF5, TJAP
Nome: ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000531-71.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIANNE MAGDA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA   S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTO. Em resumo, trata-se de ação indenizatória proposta por CIANNE MAGDA DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A. Em resumidos termos, alega a requerente que mantinha, desde o ano de 2022, conta bancária ativa junto à instituição financeira requerida, com a qual possuía bom relacionamento, inclusive com a utilização regular de linha de crédito no valor de R$ 3.000,00. Narra que, em 11 de fevereiro de 2025, foi surpreendida com o recebimento de notificação por e-mail comunicando o encerramento unilateral da conta, com prazo de 30 dias para a efetivação da medida. No entanto, afirma que o encerramento se deu de forma antecipada, em 13 de fevereiro de 2025, impedindo o acesso à conta e a adoção de providências mínimas, como a realização de saques, uso da linha de crédito e operações financeiras essenciais. Sustenta que a conduta da instituição foi arbitrária e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da confiança legítima, sem que houvesse justificativa apresentada para o encerramento da conta. Aduz, ainda, que as tentativas de esclarecimento junto ao banco restaram infrutíferas, razão pela qual busca a responsabilização da ré e a reparação pelos danos sofridos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob dois fundamentos: (i) perda do objeto da demanda, diante do efetivo encerramento da conta e ausência de valores a serem restituídos; e (ii) inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do encerramento unilateral da conta, com base na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central e sustentou a ausência de qualquer conduta ilícita, bem como a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, uma vez que o saldo da conta teria sido devidamente restituído e a medida tomada representaria o exercício regular de um direito. Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá. Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, AMBAS requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 164174900). Da(s) preliminar(es): As preliminares suscitadas não merecem acolhida. A alegação de 'ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto demanda' é afeta à análise do mérito, especialmente quanto à legalidade da conduta da instituição e a eventual ocorrência de danos. Já a arguição de 'ausência de requerimento prévio na esfera administrativa' não afasta, por si só, o interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via extrajudicial para a propositura da ação judicial, notadamente em se tratando de relação de consumo. Com isso, vendidas as questões processuais suscitadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Evidente a relação de consumo entre as partes, onde a ré, instituição bancária, se apresenta como fornecedora de serviços e produtos e a autora como consumidora (Súmula 297/STJ). Assim, como prestadora de serviços bancários, toma para si os riscos inerentes à atividade que exerce, conforme teoria do risco do negócio ou da atividade, encerrando responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de ação por meio da qual narrou a parte autora que teria sofrido prejuízos de natureza material e extrapatrimonial em virtude da ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré, que teria encerrado abrupta e imotivadamente a sua conta digital. De outro lado, a parte ré admite o encerramento de forma unilateral da relação negocial havida com a autora e defende inexistir óbice legal ou regulamentar para a prática do ato, considerando que havia previsão, tanto normativa, oriunda da Resolução CMN nº 4.753 do Banco Central do Brasil, como contratual, pois havia no contrato celebrado entre as partes, cláusula autorizando o encerramento unilateral. Além disso, a requerida sustenta que a requerente foi devidamente notificada do encerramento da conta corrente. Pois bem. De fato, não existe impedimento para o encerramento unilateral de conta pela instituição bancária, por se tratar de decisão de índole econômica, além de contar com apoio regulamentar inserto no art. 6º da Resolução nº 4.753/199 do CMN e Resolução nº 2.747/2000 do BACEN. Logo, é conhecida a possibilidade de resilição do contrato em questão por qualquer das partes, dado ser de prazo indeterminado, desde que, observadas tanto a diligência de notificar previamente o correntista, quanto a de informar as razões que a motivaram. No presente caso, contudo, a instituição bancária não observou as condicionantes normativas, de modo a preservar a segurança das relações negociais, a confiança e a boa-fé objetiva. Dentre elas, mencione-se o prazo de até 30 (trinta) dias para o encerramento e motivação do rompimento relacional. Quanto ao primeiro ponto, restou comprovado que num primeiro momento, ou seja, em data de 11 de fevereiro de 2025, a autora recebeu um e-mail enviado pela instituição financeira, informando sobre o início do processo de encerramento de sua conta. Logo em seguida, mais precisamente no dia 13 de fevereiro de 2025, a autora recebeu novo e-mail informando que sua conta bancária já teria sido efetivamente encerrada. Portanto, como se verifica, não foi respeitado o período de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 5º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN: "Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;" No caso dos autos, verifico ser fato incontroverso que a notificação de encerramento da conta ocorreu no momento de sua efetivação, não respeitando, sequer, o período de 30 (trinta) dias constante no próprio texto do aviso. Lado outro, inexiste nos autos qualquer demonstração de conduta da correntista que a desabonasse junto à parte ré. Ademais, o alegado 'desinteresse comercial' dito pela parte ré como causa para o encerramento unilateral dos serviços fornecidos à requerente, não restou justificado nos autos. E, em que pese a argumentação da instituição de pagamentos de que a legislação vigente permite o encerramento unilateral de conta, mediante comunicação prévia, sem necessidade de indicação de motivos, este não é o melhor entendimento. O c. Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, afirma que não é admissível o encerramento unilateral de conta-corrente sem motivação plausível, condição não atendida em caso de simples desinteresse comercial e/ou tentativa de fraude sem comprovação. A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.-Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.-Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido". (REsp 1.277.762/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 04.06.2013). É evidente que a resilição imotivada de relação comercial bancária constitui falha na prestação de serviço passível de ser indenizada, pois acarreta sérios impactos na programação financeira do correntista. Com efeito, o fornecedor do serviço torna-se responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida, se não provar hipótese excludente de responsabilidade, tratando-se de caso de responsabilidade objetiva. No caso dos autos, não restou demonstrado que o encerramento ocorreu de forma legítima e dentro das normas estabelecidas em lei ou contrato, uma vez que não foi demonstrada nenhuma motivação plausível. Nesse panorama, resta claro que a instituição financeira acionada agiu de forma abusiva, em excesso de direito, visto que a parte autora não pôde movimentar sua conta e, consequentemente, não pôde dispor do numerário que nela havia. Portanto, os prejuízos no caso específico não podem ser comparados com meros aborrecimentos. A atitude unilateral da parte ré em realizar o encerramento da conta do requerente ultrapassa o limite do razoável, configurando a situação excepcional de abalo de dignidade que caracteriza o dano moral. Veja-se nesse sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de apelação cível (fls. 420/428), interposta por BANCO INTER S.A., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (fls . 399/409), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, MARIA ROCICLER BARROS e MARIA ROCICLER BARROS EIRELI, ora apelada, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar de tutela antecipada, na qual ambas contendem; as duas partes já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. Em suma, o Douto Juízo a quo condenou a apelante ao pagamento de danos materiais e morais, estes no montante de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) e R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), respectivamente. A apelante aduz, em termos gerais, que poderia ter realizado o encerramento da conta de forma unilateral conforme regramento legal e que inexiste dever de indenizar moralmente e que o valor requestado a título de danos materiais já fora transferido para a apelada. 3. De fato, confrontando-se os documentos acostados por ambas as partes às fls . 26 e 223 dos autos, observa-se que o encerramento da conta se deu de forma unilateral e não respeitou o período de 30 (trinta) dias, destacado pela própria apelante. Neste azo, é consabido que o encerramento do contrato de conta-corrente consiste em direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, porém, desde que observada a prévia e regular notificação. Os procedimentos para encerramento da conta estão previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN . 4. Assim, entendo que resulta proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte e em consonância com o entendimento desta Colenda Corte Alencarina. 5 . Ademais, quanto aos danos materiais arbitrados, os entendo como incontroversos, haja vista que a própria apelante confirmou o repasse do montante para a apelada no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil reais e novecentos reais), vide fls. 427 da apelação. 6 . Sentença irretocável. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator". (TJ-CE - Apelação Cível: 02007535120238060154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). "REPARAÇÃO DE DANOS. Prestação de serviços de gestão de pagamentos. Bloqueio da conta de recebimento da autora. Retenção do saldo. Inadmissibilidade. Chargeback. Nulidade de pleno direito. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Inteligência dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Precedentes. Não bastasse, inocorrência de fraude, conforme admitido pela ré. Superveniente liberação dos valores. Controvérsia acerca do saldo, que a autora alega ser maior do que o valor liberado pela ré. Ausência de prova do saldo alegado pela autora, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do NCPC). Sentença reformada nesse ponto. Danos morais. Ocorrência. Retenção que atingiu parcela do patrimônio da comerciante e afetou sua subsistência. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida nesse ponto. Recurso provido em parte". (TJ/SP - Apelação Cível nº 1011169-36.2020.8.26.0011, 12ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Mello. DJ.22/09/2021). Sendo assim, estão presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, com o que se impõe a obrigação de reparar o dano (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República). O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido. Com efeito, a reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória. Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica de instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. Quanto à alegação autoral no sentido de que no momento do encerramento da conta esta dispunha de saldo positivo no valor de R$ 885,92 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), tal alegação foi ilidida pela parte ré, logrando comprovar por meio do documento de transferência - TED (Id. 164120954), que a referida quantia foi devolvida à autora no dia 12/02/2025. Desse modo, conforme comprovam os extratos juntados aos autos por ambas as partes, a conta da autora, desde a data de 12/02/2025 [dia do encerramento unilateral] encontra-se com saldo zerado. Tais provas e evidências não foram impugnadas pela parte autora. Logo, operada se acha a preclusão consumativa quanto a essa questão. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. III - DISPOSITIVO. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de i) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais à autora, acrescido de correção monetária, com base no índice IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; ii) INDEFERIR o pleito de indenização por danos materiais, com base nas razões expostas na fundamentação deste decisum. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO     z.m.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000563-64.2025.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EUROLES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 161153453.  A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA, LETYCIA SILVEIRA BIANA  Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Fortaleza - CE, 30 de julho de 2025.  FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000823-11.2023.8.06.0086 Promovente(s): REQUERENTE: RAFAELA VITORIA BEZERRA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 111950198, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.    Ressalto que é possível as partes chegarem a um acordo mesmo após a prolação de sentença.   Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.   Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 28 de julho de 2025.   Vinícius Brendo Costa Pereira  Juiz Leigo   Vistos.          Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 28 de julho de 2025.   Luiz Eduardo Viana Pequeno  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   CERTIDÃO     CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 06/11/25 14:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU0Y2JjZTYtMTcyNy00ZGI0LWEyYjAtYzk4MWM1NWMyOWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS. O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. Geração de intimação e citação das partes. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Bel. Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   CERTIDÃO     CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 06/11/25 14:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU0Y2JjZTYtMTcyNy00ZGI0LWEyYjAtYzk4MWM1NWMyOWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS. O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. Geração de intimação e citação das partes. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Bel. Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   CERTIDÃO     CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 13/10/25 13:00   Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJjMjgwMGEtOGU3Mi00MDI3LTkzM2UtMzI4ODViNmIzMzhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS. O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. Geração de intimação e citação das partes. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Bel. Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   CERTIDÃO     CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 13/10/25 13:00   Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJjMjgwMGEtOGU3Mi00MDI3LTkzM2UtMzI4ODViNmIzMzhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS. O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. Geração de intimação e citação das partes. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Bel. Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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