Gabriel De Andrade Mesquita
Gabriel De Andrade Mesquita
Número da OAB:
OAB/CE 051206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Andrade Mesquita possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TJPE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT6, TJCE, TJPE
Nome:
GABRIEL DE ANDRADE MESQUITA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064630-91.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: R. L. P. A. PROCURADOR(A): GHEYSA DORIS LIMA PAULO ARAUJO, RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que já houve emissão de alvará em favor da clínica prestadora dos tratamentos médicos (ID nº 207459298). Diante da petição da clínica informando a quitação dos demais valores em aberto (ID nº 208993991), remetam-se os autos para o arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 23 de julho de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107089-11.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: L. B. B. B. REPRESENTANTE: KARLA PATRICIA FERREIRA BRANDAO, THIAGO DOS SANTOS BARRETO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209120295, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte devedora/sucumbente a fim de em até quinze dias se manifestar diante do elencado na Petição de Id 208929675 e documentação à mesma anexada. Com incidência do termo final do prazo acima assinalado, dê-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público em exercício perante este Juízo de Direito. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 18 de julho de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034085-04.2025.8.17.2001 AUTOR(A): P. C. B. B. REPRESENTANTE: JOYCE PALLOMA BEZERRA PEREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209063853 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelas parte RÉ, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que seja sanada omissão que alega constante na sentença de ID 205790945. 2. Aduz a parte ré, nos embargos de ID 208167651, em suma, que a sentença teria sido omissa ao não determinar a correção do valor da causa. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1023). 5. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso n. I, do art. 1.022, do CPC, pelas razões que se passa a expor. 6. São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7. Ocorre que não houve impugnação ao valor da causa em sede de contestação para fins de configuração de omissão. Não bastasse, é sabido que o valor da causa não se confunde com o da condenação, e que a maior parte do valor ali considerado diz respeito ao tratamento e não aos danos morais. 8. Dessa forma, analisando as alegações da embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC. 9. Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 1.022, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 208167651, mantendo, por conseguinte, a sentença de ID 205790945 tal qual se encontra lançada. 10. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com para processamento e julgamento. 11. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife/PE, 8 de julho de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNPU 0023795-56.2022.8.17.8201 DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, A, DO CPC) A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA interpôs Recurso Extraordinário contra o Acórdão da 2ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal do TJPE, que majorou a indenização por danos morais em favor de Luciane Maria Silva para R$ 5.000,00, em razão de negativação indevida. A recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 207 da Constituição Federal. Luciane Maria Silva apresentou contrarrazões. DECIDO. Prequestionamento Embora a recorrente mencione os dispositivos constitucionais tidos como violados, não houve o efetivo debate da matéria constitucional nas instâncias ordinárias, o que impede a análise do mérito da questão pelo STF. A recorrente não opôs Embargos de Declaração para sanar eventual omissão do Acórdão da Turma Recursal quanto ao prequestionamento, o que reforça a ausência do requisito. Repercussão Geral A tese predominante do STF, fixada no Tema 800 de repercussão geral, estabelece a presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis. No caso em tela, a recorrente não demonstrou a relevância da matéria constitucional discutida, limitando-se a questionar a majoração da indenização por danos morais, o que configura interesse puramente patrimonial e individual. A discussão sobre a autonomia universitária, alegada pela recorrente, também não ultrapassa os limites subjetivos da lide, tratando-se de matéria infraconstitucional relacionada à relação de consumo. Dessa forma, não se verifica a existência de repercussão geral que justifique a análise do recurso pelo STF. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Advirto às partes que a interposição de recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno. Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030252-75.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: J. S. D. C. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _206558982_ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença para tratamento de TEA deferida em liminar e confirmada em sentença dos autos principais de nº 0122098-47.2023.8.17.2001, em que réu se esquiva de cumprir a ordem judicial de depósito do tratamento do autor, deixando transcorrer in albis seu prazo para pagamento. Ao ID 204881173 determinei bloqueio no importe de R$ 482.940,68, abrangendo R$ 197.340,68, referente ao tratamento referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto; bem como provisão para os próximos 6 meses (de março a agosto de 2025) no importe de R$ 285.600,00, sendo R$ 47.600,00 o valor mensal. Determinei ainda a liberação dos R$ 197.340,68, referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto e afastei a garantia oferecida em juízo. Executado então apresenta impugnação alegando inexigibilidade dos valores, atribuição do efeito suspensivo em virtude do recurso especial interposto contra o IAC e excesso das terapias prescritas. Perita informa ao ID 206525021 a data da perícia e apresenta questionamentos serem respondidos pelas partes. É o que importa. De início, mantenho o prosseguimento deste feito visto se tratar da continuidade do tratamento do menor autor, dando-se o devido seguimento à ordem liminar concedida e confirmada em sentença nos autos principais. Por fim, esclareça-se ao executado que este juízo já exauriu a sua jurisdição nos autos principais com a prolação da sentença, não podendo por isso rever seu posicionamento ante a ordem da vice-presidência de não vinculação ao IAC, devendo o plano de saúde requerer sua pretensão junto ao 2º grau; devendo este juízo, neste cumprimento apenas executar o decidido nos autos principais. Libere-se o valor de R$ 197.340,68, referente aos meses de agosto/2024 até fevereiro/2025 em aberto, já demonstrado nos autos, diretamente à clínica prestadora do serviço. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia em 04/07/2025, conforme noticiado pela expert ao ID 206525021, bem como ao réu responder aos questionamentos periciais. Intime-se autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação protocolada pelo plano de saúde. Com a entrega do laudo pericial, liberem-se os honorários em favor da perita e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo subsequente de 15 dias. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta RECIFE, 19 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0033651-15.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANDRE LUIZ BARROS FLORENCIO REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Fica de logo ciente a parte ré acerca do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 1º, da Lei nº 9.656/1998 (que determina a aplicação da Lei nº 8.078/1990 a todos os espécimes de operadoras de plano de saúde), art. 6º, VIII, CDC, art. 373, II, CPC, Súmula 608, STJ, de modo que é sua a incumbência de requerer e produzir prova contrária aos fatos atriais, sob pena de responsabilização pela desídia probatória. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034085-04.2025.8.17.2001 AUTOR(A): P. C. B. B. REPRESENTANTE: JOYCE PALLOMA BEZERRA PEREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205790945, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por P. C. B. B., menor, representada por sua genitora, JOYCE PALLOMA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por seus advogados legalmente constituídos, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando, em síntese: (i) a autorização/custeio de tratamento multidisciplinar requerido pelo médico assistente no laudo de ID 201769986, fora da rede credenciada, considerando o orçamento de menor valor e mais próximo da residência da menor, inclusive liminarmente; (ii) subsidiariamente, e ainda em caráter liminar, a comprovação de disponibilidade dos tratamentos descritos nos citado laudo; e (iii) indenização por danos materiais. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, em síntese, que: (i) é menor impúbere com 3 (três) anos de idade; (ii) foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte (CID 11: 6A02.2 e 6A05); (iii) apresenta severos déficits na linguagem funcional, simbólica e comportamental; (iv) seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, diversas intervenções terapêuticas especializadas e contínuas, com sessões de, no mínimo, 45 minutos cada, incluindo: terapia ocupacional, psicólogo (com acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar e residencial), nutricionista, reabilitação parental, musicoterapia, fonoaudiólogo, psicomotricista (ou fisioterapia motora), terapia aquática, professor de apoio e neuropediatra; (v) a parte DEMANDADA vem adotando conduta flagrantemente omissiva e evasiva; (vi) foram feitas várias reclamações à parte DEMANDADA; (vii) a rede credenciada da parte DEMANDADA possui alta rotatividade de profissionais; (ix) a parte DEMANDADA autorizou parte das terapias, contudo, alguns dos agendamentos foram feitos no horários da tarde, quando a parte DEMANDANTE está na escola; (x) conforme resposta à reclamação feita na ANS, a parte DEMANDADA justifica a negativa parcial em suposta falta de obrigatoriedade de cobertura, por alguns procedimentos não constarem no rol da ANS. 1.2. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais merecem destaque o detalhamento do plano de saúde (ID 201769982), laudo médico (ID 201769986), comprovante de matrícula na escola (ID 201769987), reclamação feita na ANS (ID 201769989), comprovação dos agendamentos feitos pela parte DEMANDADA (ID 201769991) e negativa parcial (ID 201769992). 2. Através da decisão de ID 201916461, este juízo: (i) concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte DEMANDANTE; (ii) deferiu, em parte, o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte DEMANDANTE, determinando que a operadora de plano de saúde DEMANDADA mantenha a autorização das terapias já autorizadas através do ID 201769991, e inclua: assistente terapêutico (desde que prestado por profissional de saúde) e terapia aquática, sob pena de custear o procedimento de forma particular; (iii) determinou a comprovação, pela parte DEMANDADA, de que alterou os horários dos agendamentos das terapias para que estas não choquem com o horário escolar da menor DEMANDANTE; (iv) autorizou a parte DEMANDANTE a apresentar três orçamentos para consideração em caso de descumprimento; (v) intimou a parte DEMANDANTE para apresentar comprovação do horário das aulas; e (vi) inverteu o ônus da prova. 3. A parte DEMANDANTE apresentou petição de ID 204559871, informando o descumprimento da tutela de urgência, bem como colacionando aos autos a declaração escolar para fins de comprovação do horário das aulas (ID 204559872). 4. Manifestação da parte DEMANDADA de ID 204946515 informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 201916461. 5. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 205124651, acompanhada de documentos, na qual, em sede de preliminar, alega a suspensão processual, em razão da ausência do trânsito em julgado do IAC nº 0534706-2, e, no mérito, alegou, em síntese, que: (i) a parte DEMANDANTE usufrui de tratamento multidisciplinar fornecido pela plano de saúde DEMANDADO desde janeiro/2025; (ii) não há obrigatoriedade de cobertura de todos os tratamentos propostos pelo médico assistente; (iii) não há obrigatoriedade de cobertura/custeio de assistente terapêutico que não seja profissional da área da saúde; (iv) ausência de obrigatoriedade de fornecimento de terapias especiais, quais sejam, musicoterapia e terapia aquática; (v) e, por fim, (vi) inexiste ato ilícito indenizável. 6. A parte DEMANDANTE atravessou petição (ID 205546064), acompanhada de documentos (IDs 205546070 e 205546069), reiterando o pedido de bloqueio, em razão do descumprimento da decisão que concedeu o pedido de tutela. 7. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 8. De saída, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. Ademais, observo que a hipótese é de resolução imediata do mérito, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto à matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo, pois, de produção de outras provas para o seu desfecho, estando o processo já devidamente instruído com a prova documental a ela carreada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. 10. No que se refere às questões de fundo trazidas a cotejo judicial, estou convencido, à vista das manifestações das partes durante a marcha processual, de que não há controvérsias quanto à existência da relação contratual entre as partes. 11. A controvérsia, na espécie, reside na responsabilização ou não da parte DEMANDADA em cobrir e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da parte DEMANDANTE, constante do laudo de ID 201769986; no que, entendo, melhor razão assiste à parte DEMANDANTE. 11.1. Com efeito, é dever da parte DEMANDADA prestar a cobertura necessária para a realização do tratamento de que necessita a parte DEMANDANTE, conforme prescrição do seu médico assistente (ID 201769986). 11.2. É firme o entendimento de que não cabe às operadoras de saúde apenas limitarem o tratamento das doenças cobertas pelo contrato, uma vez que cabe ao médico assistente e, não, a elas a prescrição do tratamento e terapias adequadas, sendo abusiva cláusula e atos em sentido diverso. 11.3. Bem por isso, tenho a convicção de que o médico assistente é quem detém a capacidade técnica e é o conhecedor do quadro clínico do paciente. Portanto, a sua prescrição deve ser atendida no tocante aos tratamentos médicos e terapêuticos; sobretudo porque se trata de situação que se reveste, inclusive, de caráter emergencial, sob o risco de causar prejuízos irreversíveis à parte DEMANDANTE, comprometendo o seu desenvolvimento físico e psíquico. 12. Também tenho partilhado da compreensão no sentido de que a cobertura necessária para fins de realização do tratamento de que necessita o paciente deve ser prestada na forma indicada pelo seu médico assistente e, também, por clínicas e profissionais aptos a desenvolverem os métodos indicados. De outro modo, não se alcançaria a prestação do serviço de forma adequada ao consumidor. 13. Não bastasse isso em favor do pedido em comento formulado pela parte DEMANDANTE, tem-se, ainda, o entendimento remansoso dos tribunais brasileiros de que o Código de Defesa do Consumidor e a legislação esparsa que regulam as relações de consumo são aplicáveis aos contratos de planos de saúde (CF, art. 5º XXXII). 13.1. Destarte, a sua interpretação, em casos tais do que ora se apresenta – em que, anote-se, se faz presente uma relação de consumo (prestação de serviços de saúde) –, deverá ser levada a efeito na conformidade com os dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, c/c o arts. 15 e 16, n. IV, da Lei n. 9.656/98. 14. Consigne-se, outrossim, que o direito ao tratamento da parte DEMANDANTE, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), tem amparo legal, jurídico e, ainda, consta do Rol da ANS, tendo sido, inclusive ampliada a cobertura sem limitação de sessões e mediante a utilização de métodos específicos (RN da ANS de n. 539/2022). 14.1. Há, inclusive, lei especifica que visa assegurar os direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Trata-se, no caso, da Lei de n. 12.764/2012 que, no seu art. 3º, assegura, dentre outros direitos, a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração e atendimento multiprofissional, bem como, o seu art. 5º, estabelece que “a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. 14.1.1. Além do mais, o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, em favor das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, fixando as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. 15. Ademais, entendo que a cobertura, ora em discussão judicial, deve ser prestada, PRIORITARIAMENTE, por meio de clínicas e prestadores credenciados, ressalvada a hipótese excepcional de COMPROVAÇÃO nos autos das incapacidades operacionais e das inaptidões das clínicas e dos profissionais credenciados no atendimento ao tratamento prescrito. 15.1. Reforço, inclusive, que o entendimento aqui perfilhado, encontra albergue na jurisprudência do e. Corte de Justiça pernambucana, conforme dão conta os vv. acórdãos cujas ementas adiante se seguem transcritas, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO EM REDE PARTICULAR ANTE A FALTA DE CLÍNICA CREDENCIADA COM PROFISSIONAIS HABILITADOS. TESES DEFINIDAS EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. - O cerne da questão diz respeito à decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na ampliação da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que teve negativa formal do seu plano de saúde para realização das modalidades terapêuticas. - Cumpre destacar que a prescrição de determinado tratamento é ato privativo do profissional médico que acompanha o paciente, sendo este o responsável pelas decisões frente às peculiaridades clínicas dele, cabendo, o juízo técnico, portanto, unicamente a tal profissional. - A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar faz parte do tratamento da criança por se tratar de uma terapia de análise comportamental. Sendo assim, a Resolução da ANS n. 539 de 23/06/2022 passou a regulamentar a cobertura obrigatória de terapias especiais, inclusive em ambiente escolar.- O custeio do tratamento multidisciplinar, nos termos solicitados pelo médico assistente, deve ser integralmente reembolsado por não existir profissional habilitado e capacitado na rede credenciada nos métodos prescritos - Por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, este egrégio Tribunal de Justiça definiu teses jurídicas que obrigam os planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com autismo, abrangendo métodos e terapias especiais. - O acórdão lavrado em IAC firma precedente vinculante, de aplicação obrigatória, nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil. (TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007271-12.2022.8.17.9000, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 20/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO E CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. AUTISMOINFANTIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.- A condenação de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é admitida em casos excepcionais e de urgência, a exemplo do tratamento do autismo infantil, cuja interrupção pode comprometer o desenvolvimento da criança, e os progressos já verificados.- Não há que se falar em opção de tratamento com profissionais não conveniados, e, por conseguinte, em limitação da restituição dos honorários médicos ao disposto na tabela do contrato, quando o consumidor é forçado a adotar essa medida, tendo que buscá-los e custeá-los por conta própria, em virtude da recusa da fornecedora em assegurar a cobertura contratada. - Precedente do STJ. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (Apel. 287147-4, TJPE, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO -TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - DEVER DE CUSTEAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS MÉDICOS QUANDO NÃO DISPONIBILIZE ATRAVÉS DE SEU CONVÊNIO, PROFISSIONAL NA ESPECIALIDADE NECESSITADA PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL - VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE - APELO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apel. 457348-6, TJPE, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Patriota Malta, j. 21/02/2017, p. 17/03/2017) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA. ESTABELECIMENTO QUE SE VERIFICOU ATRAVÉS DE PERÍCIA NÃO ATENDER ÀS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS.INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA DE PROFISSIONAL APTOS AO TRATAMENTO. ATENDIMENTO FORA DA REDE REFERENCIADA/CREDENCIADA. EXCETUANDO-SE A COBERTURA DE NATAÇÃO, MUSICOTERAPIA E TRATAMENTOS POR TERAPIAS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. 1. Classificado o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como doença, e não havendo a sua exclusão de cobertura no contrato de prestação de serviços à saúde, exsurge a posição consolidada na jurisprudência segundo a qual, em linha de princípio, a operadora de plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. 2. Embora a agravada forneça as terapias solicitadas pelos métodos ABA, PROMPT, etc, verificou-se, que a clínica CEFOPE indicada para o tratamento do agravante não é apta para tanto. 3. Tratamento prescrito pela médica assistente que deve ser reembolsado integralmente pela agravada, uma vez que não obstante forneça as terapias, não logrou comprovar que possui estabelecimento ou profissionais aptos ao tratamento, excetuando-se da referida cobertura a natação, a musicoterapia e aqueles tratamentos e acompanhamentos em ambiente escolar e domiciliar. (TJPE. 6ª CÂMARA CÍVEL. AI nº 0001307-38.2022.8.17.9000. Relator Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgamento em19/08/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO AUTOR EM SUA REDE CREDENCIADA. RESISTÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM OFERECER TODO O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. CLÍNICAS INDICADAS PELA SEGURADORA NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO PARA TODOS OS MÉTODOS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A seguradora-agravada aduz que todo o tratamento multidisciplinar pode ser realizado junto à rede credenciada ao plano de saúde, visto que dispõe de profissionais habilitados nas especialidades requisitadas pelo médico que assiste ao paciente. 2. Todavia, há provas no sentido de que as clínicas indicadas pela agravada, além de não possuírem adequada capacitação, a carga horária dos profissionais disponibilizados é incompatível com o tratamento prescrito pelo médico assistente. 3. A falta de horários disponíveis e/ou de comprovação que os profissionais indicados pela operadora sejam certificados nos métodos recomendados, equivale à perspectiva de sua inexistência na rede credenciada, evidenciando a probabilidade do direito invocado. 4. É firme a jurisprudência no sentido de que, em tais hipóteses, é possível a realização por profissionais particulares, mediante o ressarcimento integral da operadora do Plano de Saúde. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPE. 5ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017118-72.2021.8.17.9000, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho, julgado em 29/07/2022) 16. Agora com relação ao pedido de danos morais que, também, foi esboçado pela parte DEMANDANTE na sua petição inicial, entendo que ele merece guarida jurisdicional, diante à negativa abusiva de cobertura, a gravidade da doença e o caráter emergência da solicitação médica, sendo hipótese, no particular, de incidência do enunciado da Súmula n. 035/TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. 16.1. Considerando a demora em prestar a devida cobertura e, ainda, levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais em razão da não disponibilização do tratamento prescrito no laudo médico. 17. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, inciso n. I, do Código de Processo, em combinação com os dispositivos de lei de direito material invocados na petição inicial, além dos fundamentos de fato e de direito acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na referida peça de ingresso, e, por conseguinte: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em parte na decisão de ID 201916461, no sentido de determinar que a parte DEMANDADA mantenha a autorização das terapias já autorizadas através do ID 201769991, e inclua: assistente terapêutico (desde que prestado por profissional de saúde) e terapia aquática, sendo certo que, quando possível, a preferência pela realização do tratamento será através clínica ou profissional habilitado integrante da rede credenciada da parte DEMANDADA, sendo necessária a comprovação de inaptidão para que o tratamento seja realizado em clínica particular. Eventual descumprimento, deverá ser formulado pela parte interessada em sede de cumprimento provisório de sentença. b) CONDENO a PARTE DEMANDADA, a pagar à parte DEMANDANTE, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pelo IPCA a partir desta data e com incidência de juros correspondente a taxa legal (SELIC subtraído o IPCA), também a partir desta data, em conformidade com os art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. 17.1. Em caso de descumprimento, fica autorizado à parte DEMANDANTE que apresente 03 (três) orçamentos atualizados para custeio do internamento, ficando desde já também autorizada a expropriação de bens e valores da parte DEMANDADA, no orçamento de menor valor apresentado. 17.2. Em caso de comprovada inaptidão da clínica credenciada, o custeio do tratamento em clínica particular será feito apenas mediante determinação judicial específica, ficando, desde já, determinado que não serão objeto de reembolso as terapias realizadas em clínica particular sem determinação judicial específica prévia. 18. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO também a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais e, mais, pelo acolhimento da obrigação de fazer de trato continuado, fixo, também, em 10% do valor da causa, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp n. 1.746.072. 19. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com para processamento e julgamento. 20. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, por seu agente em exercício nesta Vara. 21. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 30 de de maio de 2025 Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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